Princípio do Acertamento Judicial

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17/04/2020 às 07:44
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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2016, p. 54.

[2] CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 134-135.

[3] “Ao princípio da economia processual (ou econômico) são dados dois sentidos. Por um lado, significa o princípio que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao pagamento de taxas e custas demasiadas, mas estabelecidas com parcimônia e moderação. Sob essa perspectiva, liga-se o princípio ao direito de ação, já que as custas processuais não podem servir de empecilho ao acesso à tutela jurisdicional. Sob outro ponto de vista, de acordo com o princípio deve-se obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividade jurisdicional. Manifesta-se o princípio, sob essa perspectiva: (a) com a economia de processos, tal como se dá com o litisconsórcio, a cumulação de pedidos etc.; e (b) com a economia de atos e formalidades, como, p.ex., não se realizando, inutilmente, audiências ou atividades probatórias.” MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 125-126.

[4] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 85.

[5] CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 439 e 442.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2016, p. 22.

[7] SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 7ª Edição, Curitiba/PR : Editora Alteridade, pp. 121-131.

[8] Em sentido contrário: “Cabe fixar, desde logo, que o tempo precisa estar completado quando promovida a ação declaratória de usucapião, sob pena de extinção do processo, por ausência de uma de suas condições. No entanto, se alegada a prescrição aquisitiva como defesa, nada tem o prescribente que ver com a propositura de demanda por parte do proprietário ou terceiro, ficando interrompida a posse e, consequentemente, o tempo, com a citação válida.” RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. Volume I. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 777.

[9] Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Sobre o dispositivo legal, Arruda Alvim pontua: “No entanto, o art. 493 do CPC/2015 estabelece que o juiz deverá levar em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos que forem supervenientes à propositura da ação. Em primeiro lugar, quanto ao tema, diga-se que o juiz não pode conhecer de fato novo ocorrido posteriormente à propositura da ação, caso este venha a alterar a causa petendi e/ou o pedido. Na hipótese do art. 493 do CPC/2015 é fato novo só quanto à circunstância de sua ulterior ocorrência, relativamente à época da postulação inicial, e não no sentido de inovar o petitum e sua causa petendi, pois já daí deve constar. Fatos novos devem, então, reforçar as razões que sustentam o mérito, e não modificá-lo. De outro lado, em ocorrendo fato novo/superveniente que não altere o objeto da demanda, o juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levá-lo em consideração. O que a regra do art. 493 implica é que o juiz deve decidir a causa da forma como a mesma se encontra, quando (no momento) da entrega da prestação jurisdicional. Os parâmetros (legais e fáticos) para a decisão devem ser aqueles existentes no momento da sentença, o que vale como regra geral se, entre o momento da postulação e o instante da sentença, houver alteração de um e outro.” ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1019 e que “O art. 493 deve, então, ser lido em conjunto com o art. 342, I, que permite ao réu deduzir novas alegações após a contestação, quando "relativas a direito ou a fato superveniente". Ambos os dispositivos referem-se a qualquer fato que tenha o condão de influir na relação jurídica, o que inclui a superveniência de norma jurídica.” ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil - Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1019. Swarai Oliveira Cervone de ensina: “Trata-se de fatos ocorridos posteriormente ajuizamento da ação ou que chegaram ao conhecimento das partes em momento posterior. É  salutar a regra, por conta do princípio da  efetividade, isto é, exigir que a decisão reflita a  realidade do momento em  que é proferida, solucionando o conflito. [...] O fato superveniente pode ser conhecido ou alegado em qualquer grau de  jurisdição, cabendo ao juiz ou tribunal verificar os  requisitos para a  sua admissibilidade” OLIVEIRA, Swarai Cervone de. Comentários ao Código de Processo Civil – Perspectivas da Magistratura. Coordenadores: Silas Silva Santos et All. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters do Brasil, 2018, pp. 525-526.

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[10] CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 443.

[11] Conquanto não possa ser confundido com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a exegese e finalidade são as mesmas. José Cretella Neto ensina: “O princípio do aproveitamento dos atos processuais, também denominado princípio da conversão, deflui do princípio da economia processual, isto é, o primeiro é corolário do segundo (vide item 6.12). Consiste na utilização de alguns atos processuais já praticados, ainda que defeituosos, em determinado processo, satisfeita a condição de não terem eles causado nenhum tipo de prejuízo às partes, segundo o adágio pas de nullité sans grief (= não há nulidade sem prejuízo), evitando-se a repetição de procedimentos, o que retardaria o desenvolvimento dos feitos. A observação desse princípio obedece a critério prático: evitar a repetição de atos processuais já consumados, para que não ocorra atraso injustificado na marcha do processo.” CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 366.

[12]NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800/96 e 1.166 do Código Civil de 2002, revogaram o Decreto nº 75.572/75 no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome empresarial. Agora "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel.  Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 27/6/2005). II - Os atos de concorrência desleal a que faz referência a recorrente consistiram, justamente, no uso indevido do seu nome comercial e da sua marca. As instâncias ordinárias explicaram que tal pretensão, porque ligada ao uso indevido de marca não registrada, não poderiam prosperar. Por isso reduziram o objeto litigioso. Não há aí qualquer vício de julgamento extra petita. III - Se todo o processo se desenvolveu sob o pálio de uma suposta colidência entre os nomes empresariais das sociedades autora e ré, é também nesses termos que deve ser resolvido o recurso especial. O fato de a recorrente ter, em momento mais recente, promovido o registrado da marca no INPI pode suscitar uma nova  discussão, relativa à colidência entre marca e nome comercial, mas assunto a ser examinado em um novo processo, se houver. IV - Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento. V - Recurso Especial a que se nega provimento.” STJ, 3ª Turma, REsp 971.026/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 2/3/2011.

[13] FLEXA, Alexandre. MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício. O Código de Processo Civil. 3ª Tiragem. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2015, p. 265.

[14] Nesse sentido: “DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HIPÓTESE EM QUE OS DOIS GRUPOS DE SÓCIOS EM DESACORDO DETÉM PARTICIPAÇÃO DE 50%, CADA, NA SOCIEDADE. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DETERMINA A DISSOLUÇÃO PARCIAL, COM O AFASTAMENTO DO SÓCIO QUE DEU CAUSA À QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. FATOS SUPERVENIENTES. NÃO APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA APENAS A REFORMA DO ACÓRDÃO, E NÃO SUA ANULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.- A alegação de incompetência da Câmara que julgou, no Tribunal de origem, o recurso de apelação 'sub judice' não pode ser apreciada nesta sede se no acórdão recorrido é mencionado o julgamento de agravo de instrumento anterior, cujo acórdão não está juntado aos autos.- Os embargos de declaração somente podem ser acolhidos na hipótese em que está presente uma das hipóteses do art. 535, do CPC.- Se o Tribunal "a quo' menciona expressamente não levaria em consideração, para decidir, os fatos supervenientes trazidos pelo recorrente à discussão após a sentença, competiria a este, no recurso especial, pleitear a anulação do acórdão recorrido com fundamento na violação do art. 462 do CPC. Ao requerer, no recurso, apenas a reforma do acórdão quanto ao mérito, a pretensão recursal acaba por esbarrar, ora na falta de prequestionamento da matéria, ora no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” STJ, 3ª Turma, REsp 999.342/SP, Relator: Ministro Ari Pargendler, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/9/2008.

[15] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 5. Direitos Reais. 9ª edição. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2013, pp. 415-416.

[16] Em sentido similar: STJ, 4ª Turma, REsp  1210396/DF, Relator: Ministro  Luís Felipe Salomão,  julgado  em 12/04/2012, DJe 19/6/2012; 3ª Turma, REsp  234.240/SC,  Relator: Ministro  Antônio  de  Pádua  Ribeiro,  julgado em 2/12/2004, DJ 11/4/2005.

[17] FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2009, p. 287.

[18] STJ, 2ª Turma, REsp 1.640.310/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/2017.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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