Direito Internacional e os impactos da Pandemia Covid-19 no mundo

Direito Internacional Privado/Pandemia/Covid-19

22/04/2020 às 22:39
Leia nesta página:

O direito Internacional privado nas articulações das medidas que serão adotadas, pós covid-19

1 INTRODUÇÃO

Com o início da pandemia do coronavirus, os países têm tomado diversas iniciativas para conter o agravamento e o avanço da doença. Grande parte dessas iniciativas são pautadas com base no Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Esse documento aponta tais situações em que deve ser adotadas as medidas, como por exemplo a restrição nas fronteiras ou a quarentena.

O RSI é um mecanismo internacional vinculativo para mais de 190 países, que inclui os Estados membros presentes na Organização Mundial da Saúde (OMS), entre eles o Brasil. O documento expressa diversos conceitos e métodos a serem adotados pela comunidade internacional para identificar precocemente e responder a graves riscos de saúde pública, que possivelmente possam atravessar fronteiras e ameaçar pessoas no mundo todo.

Tal regulamentos define orientações à cerca dos direitos e das obrigações dos países membros, no relato dos eventos da saúde pública perante a comunidade internacional. Dentre tais temos como exemplo, a obrigação da notificação de no máximo 24 horas, todos os eventos pertinentes que possam gerar uma emergência de saúde pública de proporção internacional. Com a finalidade de evitar a propagação de larga escala.

Também é o RSI que indica a utilização condutas, conhecidas como medidas não farmacêuticas. Elas vão do aumento a práticas de higiene pessoal até distanciamento social, como o fechamento de comércio, escolas, e manter apenas em funcionamento o serviço essencial para sobrevivência humana. Parte do isolamento à quarentena, medidas restritivas da liberdade individual. O regulamento, entretanto, remete aos países a responsabilidade legal, bem como as sugestões para adoção dessas medidas.

2 DESENVOLVIMENTO

                      Desde o dia 12/03/2020, a OMS (Organização Mundial da Saúde), decretou o estado de Pandemia, o primeiro caso da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV2, foi identificado em na cidade de Wuhan, na China, no dia 31 de dezembro de 2019. Logo em seguida, os casos começaram a se espalhar rapidamente pelo mundo: primeiro pelo continente asiático,seguido por outros países e assim atingindo mais de 50 países, com mais de 2 milhões de pessoas mortas segundo dados da OMS.

O RSI (Regulamento Sanitário Internacional), estabelece diversas regras claras a serem seguidas por toda a população do país, nos casos de “emergência de saúde pública em escala internacional”. Verifica-se, especificamente, no art. 6º do tratado que dispõe que:

“Cada Estado Parte avaliará os eventos que ocorrerem dentro de seu território, utilizando o instrumento de decisão do Anexo 2. Cada Estado Parte notificará a OMS, pelos mais eficientes meios de comunicação disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, e dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública, sobre todos os eventos em seu território que possam se constituir numa emergência de saúde pública de importância internacional, segundo o instrumento de decisão, bem como de qualquer medida de saúde implementada em resposta a tal evento. Se a notificação recebida pela OMS envolver a competência da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), a OMS notificará imediatamente essa Agência. Após uma notificação, o Estado Parte continuará a comunicar à OMS as informações de saúde pública de que dispõe sobre o evento notificado, de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento, incluindo, sempre que possível, definições de caso, resultados laboratoriais, fonte e tipos de risco, número de casos REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL • RSI – 2005 ANVISA • AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 21 e de óbitos, condições que afetam a propagação da doença; e as medidas de saúde empregadas, informando, quando necessário, as dificuldades confrontadas e o apoio necessário para responder à possível emergência de saúde pública de importância internacional.”

Assim, tal artigo obriga que todos os Estados Membros façam uma notificação a OMS dentro de um prazo de 24 horas acerca de quaisquer eventos que constitui numa “emergência de saúde pública de escala internacional”. Trata-se de uma obrigação legal que por conjectura não fora cumprido pela China. Com efeito, critica-se a postura da China de não realizar uma das obrigações pertinentes, prevista na RSI, que é a prévia notificação a OMS e de ter omitido informações relevantes acerca da seriedade da situação.

Além da referida obrigação de notificação, o Art. 6, determina também que os Estados Membros precisam continuar a comunicar à OMS  “as informações de saúde pública de que dispõem sobre o evento notificado, de maneira oportuna, corriqueira, de forma precisa e em nível suficiente de detalhamento”, incluindo “número de casos e de óbitos”.

O art. 7º do Regulamento detém de obrigação genérica no sentido do não compartilhamento de informações pertinentes durante os eventos sanitários inesperados e dispõe que o Estado Membro que tenha evidências acerca da ocorrência de determinado evento, que “possa vir a constituir uma emergência de saúde pública de magnitude internacional”, deverá fornecer ”todas as informações de saúde pública à OMS”.

Haja vista o exposto, poderia ser argumentando que a conduta da China relacionada a pandemia Covid-19 violou as disposições vinculantes do RSI, com a passível responsabilização internacional.

A possibilidade de responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça pelas violações referentes ao RSI

A responsabilização internacional da China perante a Corte Internacional de Justiça exige também a existência de uma base de jurisdição.

O principal órgão judiciário da ONU, a CIJ não possui uma jurisdição automática. Possui instrumentos que possibilitam a “ativação” de sua jurisdição, podemos explicitar algumas cláusulas contidas em tratados internacionais que tem previsão de acesso à Corte em caso de controvérsias acerca da interpretação ou aplicação de suas disposições, como por exemplo o art. 56, determina que possíveis controvérsias que não sejam solucionadas via negociação ou qualquer outro meio pacífico a escolha de todos os Estados envolvidos, cabem ser resolvidas via arbitragem.

3 MÉTODOS

A pesquisa a ser realizada terá uma metodologia pautada numa pesquisa exploratória, com a análise de livros, revistas, artigos e outros meios que tratem sobre o conteúdo. Uma análise quantitativa de dados das Secretarias Municipal, Estadual e Federal de saúde, acompanhado de uma entrevista qualitativa das entrevistas dos usuários dos mais diversos sistemas de saúde.

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4 RESULTADOS ESPERADOS

Espera-se que com essa pesquisa, colher dados tanto quanto suficiente para identificar e solucionar as problemáticas propostas no tema, apresentar como pode ocorrer a intervenção do Direito Internacional Privado no cenário atual da Pancemia no mundo.

E através dessa Intervenção buscar melhoras para as futuras relações mundial adaptações e conflitos que poderão ocorrer futuramente, decorrente das mudanças atuais.

5 CONCLUSÃO

A emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, deve-se sempre ser comunicada com brevidade, para que os Estados Membros, possam devolver uma resposta internacional coordenada e adequada para eventos catastróficos como são os casos das pandemias é um fator determinante para que se tenha bons resultados, diante de tal quadro.

Para os países que pretendem ser indenizados pela China, possuem vias legais para isso. A demanda judicial ao abrigo das Bilateral Investment Treaties (BIT) de que falou é uma das vias legais que “possivelmente estaria disponível” para forçar uma compensação por parte da República Popular da China. Estes acordos possuem, regra geral, mecanismos de resolução de disputas que poderiam ser ativados. Além desta possui outras hipóteses, para pleitear indenização pela violação das referidas International Health Regulations. O artigo 56º, desse regulamento prevê que Estados membros tentem resolver a disputa de forma pacífica por meios de escolha: caso não seja possível, é aberto um processo junto da diretoria geral da OMS, sendo que o caso poderia chegar à arbitragem do Tribunal Internacional de Justiça em Haia, até o presente momento nunca ocorreu a seguinte situação, logo não podemos citar quais medidas serão adotadas, bem como as possíveis punições que poderão ocorrer.  

Estados prejudicados poderiam recorrer diretamente a Haia, embora a China faça parte dos países que aceitam essa jurisdição de tal tribunal, que tem jurisdição sobre cinco dos sete países do G7, excluindo França e EUA.

A lei prevê também adoção de medidas em caso de emergência na saúde pública decorrente da Pandemia dentre elas: a realização de exames, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos.

O  momento atual é de extrema consternação. Contudo, importante,é que com maturidade, consigamos extrair diversas lições da atual pandemia, de certa maneira que a sociedade, findado esse pesadelo, mantenha-se unida, evoluída, e que sempre aprimome as normas que regulam as relações cotidianas de direito internacional, as quais estão, inegavelmente, presentes no cotidiano de todos.

6Referências bibliográficas:

Direito Internacional Privado/ Pandemia.

Disponível em: https://pensesus.fiocruz.br/direito-a-saude

Disponível em: https://covid.saude.gov.br/

Disponível em: https://bnonews.com/index.php/2020/02/the-latest-coronavirus-cases/

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  • PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais. São Paulo, Saraiva, 2010. 487p.
  • QUEIROZ, Cristina. O princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais: princípios dogmáticos e prática jurisprudencial. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
  • TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • CORDEIRO, Antonio Manual da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2007. p. 1.110.
  • BARATA, Luiz Roberto Barradas; MENDES, José Dínio Vaz. Uma proposta de política de assistência farmacêutica para o SUS. Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010.
  • BARBERATO FILHO, Silvio; LOPES, Luciane Cruz; MACEDO, Eloisa Israel de. Análise técnica para tomada de decisões do fornecimento de medicamentos pela via judicial. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 45, n. 4, p. 706-713, ago. 2011.
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Dado ao momento atual de Pandemia, faz-se necessário atualizações sobre o tema.

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