Comportamento inadequado em rede social e suas consequências.

28/04/2020 às 17:36
Leia nesta página:

Um breve resumo sobre o que pode ser considerado crime e gerar dever de indenizar quando em ambientes virtuais.

Vivemos em um mundo altamente tecnológico e informativo, mas de pouca compreensão. Rotineiramente surgem diversos assuntos que podem levar pessoas a uma discussão, sendo que em muitas vezes elas podem virar ofensas. Também em um mundo onde cada pessoa costuma achar que sua compreensão das coisas deveria ser a dos outros e pode querer impor esta de forma inadequada.

Mas você sabe o que pode ser crime ou gerar indenização?

O tema foi trazido recentemente em decisão que condenou um ex-funcionário a indenizar sua antiga empregadora em R$25.000,00 por acusações no Facebook, segundo a 4ª Câmara do TRT da 12ª região (Processo 0000439-18.2018.5.12.0035).

Dentre os crimes que podem ser praticados em rede social temos:

· Injúria: quando alguém diz algo desonroso e prejudicial diretamente para outra pessoa (chamar o outro de F.D.P.).

· Calúnia: acusar alguém publicamente de um crime (fulano roubou meu dinheiro).

· Difamação: disseminar informações falsas sobre alguém (fulano trai a esposa).

Todas as três, além de pena restritiva de liberdade e multa, também podem gerar o dever de indenizar o ofendido.

Quanto aos DANOS MORAIS o ofendido pode pleitear indenização quando tiver sua moralidade prejudicada, pode buscar até mesmo DANOS MATERIAIS, se existirem.

Sempre é bom termos em mente e alertarmos outras pessoas que as redes sociais não são terra sem lei e seu uso não libera nenhum indivíduo de agir com respeito e responsabilidade para com o outro.

Existem algumas dúvidas sobre a culpa das mídias sociais, mas é preciso ter consciência de que é inviável para Facebook, Instagram, WhatsApp, e outros, de impedir a veiculação de mensagens postadas de imediato, sob pena de serem acusados de censura, ao contrário de uma mídia impressa. Porém a vítima pode pedir para que elas sejam retiradas, quando comprovadamente atingirem sua honra, sua imagem ou sua reputação injustamente. Essa notificação pode ser dirigida também ao ofensor, que pode tomar providências.

No caso de o ofendido se dirigir diretamente para a rede social, assim que esta receber a notificação, ela tem obrigação de, se evidente a incorreção ou até por prevenção, suspender a circulação de determinada mensagem e também de retirar dos instrumentos de busca, bem como tomar demais providências que protejam o ofendido, sendo que se não o fizer, a vítima pode se dirigir ao juizado de pequenas causas e pedir essa providência, juntamente com indenização contra o agressor e a mídia social.

É fundamental destacar que não só o agressor que é o culpado, mas todos os envolvidos, todos que colaboram para o crime, inclusive a mídia são culpados. Quem ajuda a fazer circular, repassa ou compartilha a notícia ou informação falsa pode ser considerado criminoso e ter que indenizar. Outro aspecto a ser notado é que no caso da injúria e da difamação, pouco importa se a notícia é verdadeira, sua divulgação já pode ser considerada ilícito.

Está mais que na hora de termos o entendimento que o virtual é uma extensão de nossa vida física e ali temos que agir com cordialidade seja a situação que for, pois o dispositivo utilizado para acessar as redes sociais não nos torna anônimos e muito menos livres para fazer o que quisermos.

Sobre o autor
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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