A análise econômica do direito e o trabalho em um meio ambiente insalubre no Brasil

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28/04/2020 às 20:52
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[1] Doutor em Economia pela Universidade de Brasília e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.

[2] GICO JR., Ivo Teixeira. Introdução à Análise Econômica do Direito. In: KLEIN, V.; RIBEIRO, M. C. P. O que é Análise Econômica do Direito - Uma Introdução. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, p. 17.

[3] ALPA, G. A análise econômica do Direito na perspectiva do jurista. Belo Horizonte: Movimento Editoral Faculdade de Direito da UFMG, 1997, p. 28-29.

[4] TEUBNER, Gunther. As duas faces de Janus: Pluralismo Jurídico na Sociedade pós-moderna. In: Direito, sistema e policontexturalidade. Piracicaba: Editora Unimed, 2005. p. 79-104.

[5] POSNER, R. A. Problemas de filosofia do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 375.

[6] FRANCO, António Sousa. Análise económica do Direito: exercício intellectual ou fonte de ensinamento. Sub Judice: Caderno Idéias, n. 2, 1992, p.64.

[7] Por força da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

[8] MANKIW, N.G. Introdução à Economia. Tradução Allan Cidigal Hastings, Elisete Paes e Lima. Revisão técnica Carlos Roberto Martins Passos, Manuel José Nunes Pinto . São Paulo: Cengage Learning, 2009, p. 145.

[9] ARAÚJO, Thiago Cardoso. Uma proposta modesta: uma visão da análise econômica do direito à luz da teoria dos sistemas e possibilidades da sua aplicação/ Orientador: José Ricardo Ferreira Cunha. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, Rio de Janeiro, 2015, p. 19.

[10] JUSTEN FILHO, M. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 183.

[11] ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 73.

[12] O presente estudo se restringirá aos postulados da Escola de Chicago, visto que mais influente mundialmente, conquanto haja outras relevantes escolas voltadas ao estudo da AED, tais como a Escola de Virgínia, a Escola de New Haven e a Escola Austríaca.

[13] POSNER, R. A. Economia da Justiça. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 34-35.  De se destacar que o próprio autor abrandou essa tese. Neste sentido, a 8ª edição da obra Economic Law Review contém, logo após o trecho citado, a seguinte passagem, mais conciliadora: “mas a noção de justiça inclui mais do que preocupação com eficiência. Não é, obviamente, ineficiente tolerar pactos suicidas; tolerar discriminação isolada por razões sociais, religiosas, ou sexuais; permitir matar e comer o passageiro mais fraco em um barco em circunstâncias de desespero genuino; obrigar pessoas a dar testemunhos incriminando a si mesmo; açoitar prisioneiros; (…). Todos estes fatos ofendem o senso de justiça dos Americanos modernos e todos são ilegais em maior ou menor (usualmente maior) extensão.”

[14] SMITH, Adam. Livro I, capítulo 4, de An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations. 5. ed. London: Methuen & Co, Ltd, 1904, p. 122. Disponível em: <http://econlib.org/library/Smith/ smWn.html>.  Acesso em: 15 maio 2019.

[15] ARAÚJO, Thiago Cardoso. Uma proposta modesta: uma visão da análise econômica do direito à luz da teoria dos sistemas e possibilidades da sua aplicação/ Orientador: José Ricardo Ferreira Cunha. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, Rio de Janeiro— 2015, p. 230.

[16]FEIJÓ, R. Economia e filosofia na escola austriaca: Menger, Mises e Hayek. São Paulo: Nobel, 2000 , p. 33.

[17] VELJANOVSKI, Cento. A economia do direito e da lei: uma introdução / tradução de Francisco J. Beralli – Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1994, p. 28.

[18] POSNER, E.. Gary Becker’s Contributions to Law and Economics. The Journal of Legal Studies, Vol. 22, No. 2, Jun., 1993, p. 212.

[19] Motivação dos prêmios: “pela sua descoberta e clarificação da importância dos custos de transação e dos direitos de propriedade para a estrutura institucional e o funcionamento da economia” (tradução livre) “Prize motivation: for his discovery and clarification of the significance of transaction costs and property rights for the institutional structure and functioning of the economy” PRIZE, Nobel. Ronald H. Coase Facts. Disponível em: <https://www.nobelprize.org/nobel_prizes/economic-sciences/laureates/1991/coase-facts.html> Acesso em 15 maio 2019.

[20] COASE, Ronald Harry. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, Vol.3, Chicago: The University of Chicago Press, 1960, p. 1-44.

[21] Traduzido livremente por “Faíscas dos motores”.

[22] COASE, R. H. O problema do custo social. In: SALAMA, B. M. (. ). Direito e Economia: textos escolhidos. Tradução de Francisco K. F. Alves Alves e Renato V. Caovilla. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94.

[23] KLEIN, Vinicius. Teorema de Coase. In: KLEIN, Vinicius RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. O que é análise econômica do Direito – uma introdução. Belo Horizonte: Forum, 2014 , p. 72.

[24] COASE, R. H. O problema do custo social. In: SALAMA, B. M. (. ). Direito e Economia: textos escolhidos. Tradução de Francisco K. F. Alves Alves e Renato V. Caovilla. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 96.

[25] MEDEMA, Steven G. The Myth of Two Coases: What Coase Is Really Saying. Journal of Economic Issues, v. 28, n. 1, 1994, p. 209.

[26] COLEMAN, Jules. Moral, markets and the Law. Cambrigde: Cambridge University Press, 1998, p. 71.

[27] Traduzido  livremente para “Análise Econômica do Direito”.

[28] Por força da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

[29] HIERRO, L. L. Justicia, Igualdad y eficiencia. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 11.

[30] Por “utilitarismo” se entende o movimento que defende a ideia no sentido de que “uma ação é boa quando ela é útil ou serve para o benefício da maioria”, conforme LEVENE, Lesley. Penso, Logo Existo: Tudo o que Você Precisa Saber sobre Filosofia. Tradução de Debora Fleck. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2013.

[31] POSNER. Richard. A Economia da Justiça. Tradução Evandro Ferreira e Silva. São Paulo. Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 138.

[32]                   Decreto-Lei 4.657/1942. “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[33]                   FLÓREZ-VALDÉS, Joaquín Arce. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madrid: Civitas, 1990, p. 37.

[34]                   GORDILLO, Agustín. Introducción al Derecho Administrativo. Buenos aires: Perrot, 1962, pp. 176 e 177.

[35]                   ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa, Barcelona, n.5, 1988. Disponível em: <http://www.cervantesvirtual.com/descargaPdf/sistema-jurdico-principios-jurdicos-y-razn-prctica-0/ >. Acesso em: 15 mai. 2019.

[36]                   BOBBIO, Norberto. Principi generali di diritto, in Novíssimo Digesto Italiano, Utet: Turim, s/d, t. XIII, p. 890.

[37]                   ALCHOURRÓN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio. Definiciones y normas, El Lenguage del derecho: homenaje a Genaro R. Carrió. Buenos Aires: Ed. Abeledo-Perrot, 1983, p. 14 e 15.

[38]                   SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e. atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 89 e 95.

[39]                   GABARDO, Emerson; SALGADO, Eneida Desiree. O princípio com fundamento no desenvolvimento do constitucionalismo contemporâneo. In: MARQUES NETO, Floriano de A.; ALMEIDA, Fernando D. M. de; NOHARA, Irene; MARRARA, Thiago (Org.). Direito e Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2013, p. 105-121.

[40]                   ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 126-127.

[41]                   GABARDO, Emerson; SALGADO, Eneida Desiree. O princípio com fundamento no desenvolvimento do constitucionalismo contemporâneo. In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de; NOHARA, Irene; MARRARA, Thiago (Org.). Direito e Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2013, p. 105-121.

[42]                   MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito: uma teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008 p. 14-15.

[43]                   ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 701.

[44]           PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1996, p. 12 e 57.

[45]                   MOREIRA, Egon Bockmann. O fim das certezas. Gazeta do Povo. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-fim-das-certezas-10h1avwr9qztjcfifkewr9rnf/>. Acesso em: 15 mai. 2019.

[46]                   VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 34.

[47]                   MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito: uma teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 17

[48]                   CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 243 e 251.

[49]                   CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 252.

[50]                   CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 252

[51]                   COUTO E SILVA, Almiro do. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, n. 57, 2003, p. 14.

[52]           COUTO E SILVA, Almiro do. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p. 13-31, 2003, p. 31.

[53]           COUTO E SILVA, Almiro do. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, n. 57,  p. 31

[54]           MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 128.

[55]           DERZI, Misabel Abreu Machado. A irretroatividade do Direito no Direito Tributário, Estudos em de Direito Tributário em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 184.

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[56]           VALIM, RAFAEL RAMIRES ARAUJO . O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1a. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.42.

[57]           VALIM, RAFAEL RAMIRES ARAUJO . O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1a. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.43.

[58]           ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 698.

[59]             FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 83-84 .

[60]           RODRÍGUEZ-ARANA MUÑOZ, Jaime. Direito fundamental à boa Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 158-159 e 171.

[61]           ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 687-688.

[62]                   SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e. atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 434-435.

[63] VILMAR, Maria Lúcia. Meio Ambiente. Os Direitos Fundamentais no trabalho como referência para pesquisa sobre o desempenho social e trabalhista de empresas no Brasil. Instituto Observatório Social, 2004. p. 299/334. Disponível em: < https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:HE76P-XaIaAJ:https://issuu.com/

observatorio_social/docs/trsconsolidados_maio2004port+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b-ab>. Acesso em: 15 mai. 2019.

 

[64] FREITAS, Nilton Benedito Franco. Segurança e Saúde no Trabalho. Os Direitos Fundamentais no trabalho como referência para pesquisa sobre o desempenho social e trabalhista de empresas no Brasil. Instituto Observatório Social, 2004. p. 253/298. Disponível em: <http://https://issuu.com/ observatorio_social/docs/trsconsolidados_maio2004port>  - p.276-277. Acesso em: 15 maio 2019.

[65] SILVA, José Afonso. A aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

[66] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[67] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.1-65.

[68] ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e

proteção jurídica. São Paulo: LTR., 1997.

[69] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho, volume 2. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 911-912.

[70] MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho: proteção, fiscalização e efetividade normativa. São Paulo: LTR., 2002. p. 25.

[71] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,

2013, p.53.

[72] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Evolução Histórico-normativa da Tutela Jurídica do Meio Ambiente do

Trabalho e Instrumentos de Proteção. In: JARDIM, Philippe Gomes; LIRA, Ronaldo José de. Meio

Ambiente do Trabalho Aplicado: homenagem aos 10 anos da Codemat. São Paulo: LTr, 2013, p. 225.

[73] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista. 5 ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 59.

[74] ROCHA, Júlio César de Sá da. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 2002, p. 30.

[75] NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do trabalho. Revista LTr, 63/584.

[76] Disponível em < https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/> . Acesso em: 15 maio 2019.

[77] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010, p.824.

[78] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p.777.

[79] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho, volume 2. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 914-915.

[80] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ª ed. São Paulo:

LTr, 2011, p. 144

[81] MACHADO, Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr,

2001, p. 99

[82] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ª ed. São Paulo: LTr,

2011, p. 424

[83] SIMONIN, Camille. Medicine du travail, apud Diogo Pupo Nogueira. A Insalubridade na empresa e o médico do trabalho, in Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, n.45. São Paulo, Fundacentro, 1984, p.42.

[84] Conforme atividades listadas pela NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, publicada pelo Ministério do Trabalho.

Sobre o autor
Thiago Paim

Advogado com mais de vinte anos de experiência, atuando na assessoria jurídica e gestão de equipes multidisciplinares em favor de grandes empresas e conglomerados nacionais e internacionais, públicos e privados, especialmente envolvendo Direito do Trabalho e Relações Sindicais, Direito Previdenciário, Direito Administrativo, Direito Societário e Empresarial com foco em M&A, Grandes Projetos Estruturados, Project Finance, Structured Loans, Contratos Administrativos e Licitações, Parcerias Público-Privadas, Abertura de Capital, Oferta Pública de Ações, Maximização de Valores, Mediação, Conciliação e Reestruturação e Recuperação de Empreendimentos, Dívidas e Ativos.

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