O fim do voto de qualidade

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Há muito os contribuintes vem pugnando pelo fim do voto de qualidade proferido nos casos de empate no julgamento de recursos administrativos e aduaneiros junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Há muito os contribuintes vem pugnando pelo fim do voto de qualidade proferido nos casos de empate no julgamento de recursos administrativos e aduaneiros junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

O CARF, órgão responsável pelo julgamento de recursos administrativos a nível federal, é formado por Câmaras e Sessões compostas por representantes do Fisco e do contribuinte, em número par, o que, por vezes, acaba por acarretar o empate nos julgamentos.

No caso de empate, conforme dispunha o art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972, cabia ao Presidente da Câmara ou Sessão, membro indicado pela Fazenda Nacional, dar o voto de minerva, embora já tivesse votado, colocando, assim, em “xeque” a imparcialidade da decisão. Até porque, a grande maioria das decisões era proferida em prol do Fisco.

Inclusive, em razão dessa parcialidade, algumas dessas decisões foram revistas pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme podemos ver abaixo.

“O julgamento prolatado pelo Carf em sede de recurso definido por voto de qualidade viola vários princípios de estatura constitucional, como o devido processo legal, da igualdade, o da razoabilidade e o democrático”.

(Juíza Federal Diana Wanderlei, juíza federal substituta da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)

“A dúvida objetiva sobre a interpretação do fato jurídico tributário, por força da Lei de normas gerais, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte. Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte.”

(Juiz Federal Renato C. Borelli, juiz federal substituto da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)

“No caso, entendeu-se que o voto de qualidade seria uma espécie de voto dúplice, que conferiria ao presidente o poder de, após votar e, restado empatado, votar novamente, promovendo o desempate. Todavia tal interpretação não pode ser mantida, por violar frontalmente os mais basilares princípios democráticos de direito.”

(Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, juíza federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)

Todas as decisões são uníssonas em afirmar que voto de qualidade afronta os princípios democráticos de direito, já que causa desequilíbrio entre o Fisco e as empresas dentro processo. É cediço, o contribuinte é a parte mais vulnerável nessa relação, sendo muitas vezes compelido a produzir prova negativa dos fatos a ele imputados, em razão da presunção relativa do ato administrativo.

Sobre o tema, também já se manifestou o Ministro Luís Roberto Barroso:

“O que se expos até aqui pode ser resumido nos seguintes termos. Atribuir dois votos a um mesmo indivíduo no âmbito de um órgão judicante colegiado viola a garantia constitucional da imparcialidade, corolário do devido processo legal, porque: (i) confere influência dupla a uma pessoa na decisão, maximizando o risco de parcialidades, em vez de minimizá-lo; e (ii) o segundo voto será necessariamente igual ao primeiro e não resultado de uma nova apreciação, livre e autônoma, dos elementos apresentados pelos interessados nos autos”.

(In A atribuição de voto duplo a membro de órgão judicante colegiado e o devido processo legal. Revista do Ibrac – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, vol. 16. São Paulo: RT, janeiro de 2009, p. 45).

Logo, não há dúvida, a MP 899/19, que inseriu o art. 29, publicada no dia 14/04/2020, só veio restabelecer a ordem legal, devendo, em caso de empate, o julgamento ser decidido em prol do contribuinte – “in dubio pro contribuinte”.

“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Isso porque, o art. 112, do Código Tributário Nacional, já dispunha “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (…)”.

Portanto, no caso em tela, não resta à menor dúvida que o Regimento Interno do CARF não pode em nenhuma hipótese se sobrepujar ao disposto no Código Tributário Nacional, devendo essas decisões serem revistas pelo Poder Judiciário.

Embora uma pequena parcela dos julgamentos seja resolvida por meio do voto de qualidade, conforme dados extraídos do próprio site do CARF, “Segundo a PGFN, de 2016 a 2019 aproximadamente R$ 89 bilhões de crédito tributário foram mantidos pelo voto de qualidade, apenas nas turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais”, o que demonstra a importância da mudança trazida pela MP 899/19.

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Sobre os autores
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Juliana Perpétuo

Advogada OAB/SP n° 242.614. Formação em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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