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A prescrição da pretensão relativa a interesses e direitos metaindividuais:

enfoques trabalhistas

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29/03/2006 às 00:00
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IV. A Prescrição dos interesses e direitos metaindividuais

Adentrando no assunto objeto deste trabalho – a prescrição [13] –, cumpre apresentar as balizadas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 476):

"Tradicionalmente, a doutrina sempre defendeu que `a prescrição ataca a ação e não o direito, que só se extingue por via de conseqüência’. Nesse sentido é a assertiva de Carvalho Santos: `Tal prescrição pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita`. Mas, tal assertiva, data vênia, ampara-se em fundamento equivocado. O direito constitucional de ação, ou seja, o direito de pedir ao Estado o provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio, é sempre público, abstrato, de natureza essencialmente processual e indisponível. Não importando se o autor possui, ou não, razão, isto é, se detém ou não o direito subjetivo que alega ter, a ordem jurídica sempre lhe conferirá o legítimo direito de ação, e terá, à luz do princípio da inafastabilidade, inviolável direito a uma sentença. Por isso, não se pode dizer que a prescrição ataca a ação!"

Tem-se, pois, que a prescrição é o instituto jurídico, de direito material, que extingue a pretensão relativa a determinado direito após o decurso do lapso temporal fixado em lei. Nesse sentido, José Augusto Rodrigues Pinto (2006, p. 6) defende a prescrição como a "perda da exigibilidade judicial de um direito pela inação de seu titular".

Após conceituar o instituto e destacar que a prescrição "tem a função de garantir estabilidade ao negócio jurídico eqüidistante do interesse privado e público que, num momento dado, podem tornar-se antagônico dentro dele", José Augusto Rodrigues Pinto (2006, p. 6-7) explica que:

"O antagonismo sempre começa a mostrar-se na agressão a um direito material, perturbando seu titular. A primeira reação legal, diante dela, é produzir, por tempo determinado, um efeito paralisante sobre todas as demais possíveis relações ou negócios jurídicos subjacentes ou sujeitos à influência do direito agredido. Nesse primeiro momento, portanto, a prescrição privilegia o interesse individual diante do social, fazendo com que todos aguardem durante o tempo dado ao titular do direito agredido para agir, no sentido de preserva-lo ou recompô-lo. A segunda reação legal, exatamente oposta, é inverter o privilégio individual concedido ao titular do direito violado, passando-o para o interesse social, sob a forma de desamparo defensiva ao direito individual violado."

Pois bem. Feitos esses registros, cumpre analisar o tema proposto.

A prescrição da pretensão sobre direitos metaindividuais é tema bastante polêmico. Alguns juristas entendem que todas são imprescritíveis, outros que apenas as que versam sobre direitos difusos e coletivos o são. Há, ainda, uma outra corrente que defende que são imprescritíveis os difusos e apenas parte dos coletivos. Quanto aos individuais homogêneos, há consenso de que a pretensão respectiva é prescritível.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 229) destaca que, comungando do mesmo entendimento de Vera Regina Loureiro Winter e Francisco Antônio de Oliveira, sustentava que os direitos metaindividuais eram imprescritíveis; entretanto, colhendo os argumentos postos na dissertação de mestrado de Héctor Valverde Santana, alterou parcialmente seu posicionamento.

Ainda conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 230), não incide a prescrição sobre pretensão de direito difuso, em face da indisponibilidade do interesse material deduzido em juízo pelos titulares. Com relação à pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, incide normalmente a prescrição, dada a sua característica materialmente individual e divisível.

Já em relação à pretensão sobre direitos coletivos, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 231) defende que deve ser aferida a disponibilidade ou indisponibilidade dos interesses materiais deduzidos judicialmente. Se o interesse for disponível, incide a prescrição; se indisponível, não há incidência da prescrição.

Argumentando que é necessária a inércia do titular e o decurso do tempo para a caracterização da prescrição, Adriano Sant’Ana Pedra (2005, p. 137), por sua vez, defende que a pretensão relativa a direitos e interesses difusos e coletivos é imprescritível, uma vez que a falta de exercício do direito não pode ser atribuída à inércia do titular, já que esse não tem legitimidade para defendê-los. Assim, a pretensão sobre direitos difusos e coletivos (sejam esses disponíveis e indisponíveis) seria imprescritível; enquanto que sobre direitos individuais homogêneos haveria incidência da prescrição, uma vez que o titular do direito tem poder e legitimidade para agir.

Nesse mesmo sentido é o entendimento de Raimundo Simão de Melo (2004, p. 183), que defende a imprescritibilidade da pretensão relativa a interesses e direitos difusos e coletivos sob o fundamento de que eles "pertencem às pessoas indeterminadas ou apenas determináveis no seio da sociedade, tendo como características marcantes a indivisibilidade, a indisponibilidade, a essencialidade e a ausência de conteúdo econômico".

Entendemos que essa última corrente mostra-se mais consentânea com os princípios processuais que regem o instituto da prescrição. Não há como se reconhecer a prescritibilidade dos direitos coletivos, uma vez que, não sendo possível a sua tutela individual, os seus titulares ficam a depender da atuação dos legitimados extraordinários, não podendo arcar com o ônus da inércia ou mesmo da atuação retardada desses.

Portanto, e em face das particularidades e especificidades dos direitos metaindividuais, a pretensão relativa a direitos e interesses difusos e coletivos (sejam esses disponíveis e indisponíveis) é imprescritível. Já a pretensão relativa aos direitos individuais homogêneos, prescritível.

Diante dessas conclusões, e em relação aos interesses e direitos individuais homogêneos, cumpre analisar o momento processual adequado para a argüição [14] e declaração da prescrição.

A análise dessa questão deve partir do disposto no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis":

"Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados." (destaques acrescidos).

Nas ações coletivas, portanto, a condenação é genérica e o réu é responsabilizado pelos danos e prejuízos causados, e não os sofridos. Isso corresponde a um novo enfoque da responsabilidade civil e significa que, uma vez procedentes os pedidos formulados na ação coletiva, é fixada a responsabilidade genérica do réu pelos danos e prejuízos decorrentes de sua conduta, cabendo aos lesados apenas a liquidação dos respectivos danos e a posterior execução [15], o que facilita sobremaneira a reparação, na medida em que na liquidação e execução não se discute mais a responsabilidade do réu pelos danos, que já foi determinada e tornada certa pela sentença proferida na ação coletiva, discute-se apenas o "quantum debeatur".

Como nas ações coletivas se discute o direito de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas em abstrato, sem individualização dos substitutos e independentemente de autorização destes [16], não há como delimitar nas respectivas sentenças o "quantum" devido a cada uma dessas pessoas em particular. Se assim não fosse, restaria frustrada a própria finalidade das ações coletivas, bem como suas principais vantagens: a socialização (função social), democratização e a efetividade do processo.

Diante desse quadro, e tendo em vista a condenação genérica, é evidente que o Juiz não dispõe de dados suficientes para declarar a prescrição na sentença que proferir, até porque muitas vezes incidirão no caso concreto e em favor de determinado(s) substituído(s) causas impeditivas e suspensivas da prescrição ou, ainda, causas que interrompem o prazo prescricional. E isso decorre do fato de muitas das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição não se comunicarem, ou seja, não beneficiarem outros substituídos, senão aqueles que se enquadrarem nas respectivas hipóteses legais (arts. 197 a 204 do Código Civil, art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho, entre outras).

Um exemplo esclarecedor é a situação do trabalhador menor de 18 anos, contra o qual não corre nenhum prazo de prescrição, conforme o art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, se o trabalhador menor for beneficiário de uma determinada ação coletiva, não haverá prescrição a ser declarada, muito embora possa ocorrer de a pretensão de outros substituídos restar prejudicada (total ou parcialmente) pela consumação da prescrição.

Dessa forma, a mesma pretensão, veiculada no mesmo processo, poderá restar prescrita para uns substituídos e não prescrita para outros, a depender da situação particular e específica de cada um deles.

Portanto, em se tratando de ações coletivas referentes a interesses e direitos individuais homogêneos, a prescrição deve ser analisada após o julgamento da ação, mais precisamente quando da liquidação e execução da sentença pelos substituídos, considerando a situação particular e específica de cada um deles.


V. Considerações finais

Em face das particularidades e especificidades dos interesses e direitos metaindividuais, a pretensão relativa aos interesses e direitos difusos e coletivos (sejam esses disponíveis e indisponíveis) é imprescritível. Já a pretensão relativa aos direitos individuais homogêneos, prescritível.

No tocante aos interesses e direitos individuais homogêneos, tendo em vista que o Juiz não dispõe de dados suficientes para declarar a prescrição na sentença que proferir, a condenação é genérica e muitas vezes incidirão, no caso concreto e em favor de determinado(s) substituído(s), causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Por essa razão, a prescrição da pretensão relativa a interesses e direitos individuais homogêneos deve ser analisada após o julgamento da ação, mais precisamente quando da liquidação e execução da sentença pelos substituídos, considerando a situação particular e específica de cada um deles.


Notas

  1. Podemos destacar ainda que a aglutinação de diversos litígios individuais, independentemente da quantificação monetária, em uma só ação contribui para a diminuição de processos em tramitação perante o Poder Judiciário e, consequentemente, para a celeridade das demais ações. Com a tutela coletiva há, desse modo, a eliminação do custo de inúmeras ações individuais, tornando mais racional o trabalho do Poder Judiciário.

  2. Ao tratar desse tema, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 157), expõe que "a jurisdição trabalhista metaindividual busca, assim, com base em tais princípios, efetivar um outro princípio constitucional: a igualdade substancial, real, entre os cidadãos-trabalhadores. O trabalhador sozinho apresenta-se bastante vulnerável para exercitar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, máxime se levarmos em conta que a Justiça do Trabalho é, no plano real, a ‘Justiça dos Desempregados’, pois a regra geral é a de que o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, tem o fundado receio de perder o emprego. É a chamada paralisia temporária do direito de demandar. Daí a importância da implementação da jurisdição trabalhista metaindividual, que permite o acesso igualitário dos trabalhadores por meio de instituições ou associações que têm o papel de defender e proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e sem o temor de figurarem formalmente na relação jurídica processual".

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  3. Arruda Alvin (1997, p. 150) lembra que o capitalismo "se revelou talvez o único sistema econômico, na Idade Moderna, capaz da produção efetivamente volumosa e satisfatória de bens, por isso mesmo, acabou engendrando alta velocidade de circulação de bens, multiplicação dos serviços e deu nascimento a outros valores, jogando no ocaso da desnecessidade e do esquecimento outros tantos valores".

  4. Hugo Nigro Mazzilli (2004, p. 48) explica que "situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transindividuais (também chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público". Para Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 112), "os interesses coletivos (lato sensu) correspondem, destarte, à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais, com a nota característica básica de se projetarem para além da esfera individual (subjetivada), posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe , uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (indeterminada)".

  5. Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 145) explica que, "inovando substancialmente em relação ao regime anterior, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se não apenas com a proteção dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e direitos políticos) e os de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas, concomitantemente, com a tutela dos direitos humanos de terceira dimensão, também denominados novos direitos, direitos híbridos, direitos ou interesse metaindividuais".

  6. As disposições do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com as da Lei da Ação Civil Pública encerram verdadeiro "Código de Processo Coletivo", tutelando toda e qualquer ação coletiva, independentemente da matéria nela ventilada. Esse é o entendimento da doutrina majoritária. Os interesses e direitos metaindividuais e as ações coletivas possuem institutos e regramentos próprios, não permitindo a aplicação de institutos do processo individual (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho), a não ser de forma subsidiária. Defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública ao processo do trabalho, Raimundo Simão de Melo (2004, p. 42) destaca que o sistema instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho "não serve mais para dar proteção efetiva aos direitos dos trabalhadores agredidos coletivamente". No mesmo sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2002, p. 157) assevera que a legislação material e processual do trabalho não possui normas próprias disciplinando as ações coletivas, pelo que entende constituir tarefa do intérprete a aplicação do sistema integrado pelas normas da Constituição Federal de 1988, Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Leis Orgânicas do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados e de outras leis esparsas, "fazendo-se, apenas, algumas adaptações ao procedimento próprio do processo laboral". Sem fazer qualquer restrição quanto à matéria ou ramo do direito, a própria Lei da Ação Civil Pública estabelece que: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

  7. É importante destacar que, embora a conceituação de institutos jurídicos não seja de boa técnica legislativa, a definição das espécies de interesses e direitos metaindividuais pelo Código de Defesa do Consumidor é bastante precisa e elogiada pela doutrina, principalmente por causa da inexistência de consenso sobre a mesma.

  8. Verifica-se, pois, que direitos metaindividuais é o gênero e interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, as suas espécies.

  9. Pertinentes são as palavras de Nelson Nery Júnior (1991, p. 25): "Observamos o erro metodológico utilizado por doutrina e jurisprudência para qualificação de um direito como sendo difuso, coletivo ou individual. Correntemente vê-se a afirmação de que o direito ao meio ambiente é difuso, o do consumidor é coletivo e o que o de indenização por prejuízos particulares seria individual. A afirmação não está correta nem errada. Apenas há engano na utilização do método para a definição qualificadora do direito ou interesse posto em jogo. A pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo fato podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais. O acidente com o ‘Bateau Mouche IV’, que teve lugar no Rio de Janeiro há alguns anos, pode ensejar ação de indenização individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes".

  10. "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%."

  11. "§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

  12. "REINTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 – O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência. O e. Regional consigna que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em Lei. Recurso de revista não provido. (TST – RR 5287 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 03.12.2004)" (destaques acrescidos).

  13. Neste trabalho abordaremos apenas a prescrição extintiva.

  14. Não obstante a nova redação do art. 219, §5°, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, segundo a qual "o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", entendemos que a prescrição não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. A parte interessada deve, portanto, argüir a prescrição no momento processual próprio (art. 193 do Código Civil). Isso decorre do fato de a prescrição poder ser renunciada, inclusive tacitamente, pela parte a quem aproveita, o que é, a princípio, incompatível com a atuação de ofício do magistrado. Além disso, há quem sustente que a alteração de um instituto jurídico de direito material por lei de conteúdo eminentemente processual é inválida. Entretanto, vale registrar que a doutrina ainda não está pacificada sobre o tema, tendo em vista que a alteração implementada pela Lei n.º 11.280/2006 é bastante recente.

  15. É importante registrar que não há impedimento para o ajuizamento da ação individual quando ainda pendente (em tramitação) ou já julgada uma ação coletiva com o mesmo objeto. Contudo, optando pelo ajuizamento da ação individual, mesmo já havendo sentença coletiva favorável, o autor individual assume o risco de ter sua pretensão rejeitada pelo Poder Judiciário, ocasião em que não mais poderá beneficiar-se da sentença coletiva. Ao propor a ação individual, o autor renuncia de forma automática, legitima e expressa a tutela coletiva e assume os riscos decorrentes da ação individual. Assim, existindo uma sentença coletiva de procedência, é mais viável ao substituto liquidá-la e executá-la, tendo em vista que já houve a condenação genérica, do que arriscar o ajuizamento de uma ação de conhecimento, que poderá ser procedente ou improcedente.

  16. Nesse particular, merece registro a atuação dos sindicatos como substituto processual. Ao tratar dos direitos sociais, a Constituição Federal, em seu art. 8°, dá destaque à associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o dispositivo constitucional, editou a Súmula n.° 310, que, no seu inciso I, estabelecia que "o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato". Ainda segundo a Súmula, a legitimidade extraordinária no processo do trabalho só haveria quando Lei específica a estabelecesse. Em face da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, esse cancelou a citada Súmula, bem como as demais que eram incompatíveis com a jurisprudência da Suprema Corte (Resolução n.° 119/2003). Após o cancelamento da Súmula n.° 310, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou significativamente o entendimento sobre a substituição processual pelo sindicato. Hodiernamente é entendimento pacífico na Justiça do Trabalho que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária. Portanto, tem-se que a substituição processual na Justiça do Trabalho é ampla, sendo desnecessária, inclusive, a filiação, a autorização e/ou a indicação nominal dos substituídos, uma vez que as entidades sindicais defendem os direitos e interesses da categoria, e não apenas dos filiados. Entretanto, alguns juízes trabalhistas, ainda influenciados pela já cancelada Súmula n.° 310, exigem a autorização e indicação nominal dos substituídos, confundindo o instituto da substituição processual (legitimidade extraordinária) com a representação.


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SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteção constitucional dos interesses trabalhistas: difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2001.

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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. A prescrição da pretensão relativa a interesses e direitos metaindividuais:: enfoques trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1001, 29 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8171. Acesso em: 24 abr. 2024.

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