[1] Enciclopédia Jurídica Leib Soibelmen. V. 2.0
[2] Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente)
[3] Art. 33 § 2o Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
[4] Art. 148[...] Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
[5] Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980.
[6] Texto original do código civil de 2002.
[7] Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
[8] Art. 1.692, CC
[9] Art. 1.691, CC
[10] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
[11] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
[12] Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
[13] Art. 7o, IV da CF (IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;).
[14]Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
[15] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
[16] Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
[17] Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
[18] Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[19] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[20] Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
[21] IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Estatísticas do Registro Civil 2012.
[22] Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Estatísticas do Registro Civil 2012.
[23] Revista Saúde. Edição de Setembro de 2000. [on line]. Disponível em http://www.apase.org.br/92002-revistasaude.htm. Acesso em 23. Nov.2014.
[24] APASE. Vários. Guarda Compartilhada - dois lares é melhor que um: Aspectos Psicológicos e Jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2005, p. 53.
[25] APASE. Vários. Guarda Compartilhada – dois lares é melhor que um: Aspectos Psicológicos e Jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2005. p. 53-54
[26] APASE. Vários. Guarda Compartilhada – dois lares é melhor que um: Aspectos Psicológicos e Jurídicos. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2005. p. 54