ASCENSÃO VERTICAL FUNCIONAL É CONSTITUCIONAL!
A ascensão vertical a cargos públicos pelo sistema de provimento derivado previsto por lei não é inconstitucional, em razão da aplacação da hermenêutica jurídica já pacificada pelos STJ e STF, em casos análogos, bem como podemos dizer que no caso em tela a lei eventualmente impugnada literalmente não trata de investidura de cargo público propriamente dito, mas sim de uma ascensão a cargo publico, ou seja, a transformação de um cargo para outro ou a transposição de um cargo para outro de nível mais elevado atendidos as qualificações profissionais do servidor público. Na verdade o que se desconhece na nossa literatura jurídica brasileira é que tal ascensão por lei não se encontra vedado expressamente pelo ( Art.37, I e Art.39, §2° e §8° da Constituição Federal de 1988 ), exceto tratando-se da primeira investidura em cargo publico.
Podemos apontar um exemplo: Um cidadão que nunca foi servidor publico que ingressa no serviço público, dai ele só pode se investir no cargo público unicamente por concurso público, o que não é o caso na presente discussão. Pois em um segundo momentos vejam que as pessoas já são servidores públicos só vão se transportar para um outro cargo público de nível mais elevado, levando em conta, as suas qualificações profissionais, neste caso especifico a constituição federal não regula expressamente a matéria, de forma que por essa ótica devemos visualizar por esse lado a norma maior.
A constituição Federal de 1988 já trata a questão quando da primeira investidura somente, no mais no Brasil já é uma prática corriqueira e vem ocorrendo esses fatos jurídicos já depois de 1988, inclusive, posso citar os casos da ascensão profissional dos professores do antigo ensino pedagógico de nível médio equiparado ao antigo cientifico e atualmente denominado de ensino médio, pois bem esses professores se formaram com ensino médio e hoje ascenderam para nível superior adentrando-se por ascensão na esfera superior sem qualquer espécie de concurso público, muitos deles tiveram que fazer as pressas uma faculdade por ensino a distância para se beneficiar da ascensão funcional prevista nos ( Art. 62, § 2º; Art. 62-B, § 1º, § 2º; Art. 67, IV, § 2º; Art. 87, § 4º da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB ).
O infame gritante discriminatório que se arrasta no serviço público a mais de décadas até hoje após a promulgação da ( Constituição Federal de 1988 ) são os corriqueiros casos de ascensão funcional dos Minitares em geral, ou seja, um soldado militar de qualquer das forças auxiliares ou armadas pode subir de carreira de cabo até capitão sem qualquer problema, enquanto o servidor público civil não pode em razão da inconstitucionalidade entendida por alguns juristas, e assim mesmo nenhum procurador até hoje se levantou contra essas supostas essa suposta inconstitucionalidades não tem qualquer base legal expressa no texto constitucional. A ascensão vertical a cargos públicos de servidores públicos militares e civis pelo sistema de provimento derivado previsto por lei, não fere a nossa constituição, já que não se terata da primeira investidura em cargo público, mas sim de um acesso previsto por lei, como acontece como os servidores Públicos Militares conforme ora se aplica os ( Art.37, XI, XV, XVI, “C” e Art.142, §3°, VIII da Constituição Federal de 1988 ).
Paulista, 12 de abril de 2020.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO