Consequências jurídicas do coronavírus (covid-19)

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05/05/2020 às 12:20
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Referências

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática, São Paulo: Forense Universitária, 1989.

FERNANDES, Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

HIRONAKA, Responsabilidade Civil: Circunstâncias Naturalmente, legalmente e convencionalmente escusativas do dever de indenizar o dano. Disponível em: https://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/artigosc/Giselda_excludentes.doc. Acesso em 17.03.2020.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 4º Volume. São Paulo: Saraiva, 1978.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

PINHEIRO NETO, advogados. O COVID-19 E seus impactos legais no Brasil.


Notas

1 Os vírus são organismos que não possuem célula (acelulares), sendo sua estrutura formada basicamente por proteínas e ácido nucleico. A proteína forma um envoltório denominado de capsídio, que é formado por vários capsômeros e pode ser usado como forma de classificação dos vírus. De acordo com a simetria viral, podemos classificá-los em icosaédricos, helicoidais e complexos.

2 Como não possuem metabolismo fora de uma célula, muitos autores não admitem que eles sejam considerados seres vivos. Outros pesquisadores, por outro lado, consideram-nos vivos porque eles podem duplicar-se e apresentam variabilidade genética. Outro ponto que contribui para essa última classificação é a presença de moléculas como proteínas, lipídios e carboidratos.

3 Febre amarela é uma doença infecciosa, de gravidade variável, causada por um arbovírus (vírus transmitidos por mosquitos) do gênero Flavivirus febricis da família Flaviviridae, cujo reservatório natural são os primatas não humanos que habitam florestas e matas tropicais. Estudos genéticos demonstraram que esse vírus surgiu na África, há cerca de três mil anos e chegou no Brasil nos navios que traziam escravos para trabalhar nas minas e na lavoura, numa época em que as cidades não dispunham de saneamento básico e estavam infestadas de mosquitos. O resultado desse encontro do vírus da febre amarela com os mosquitos urbanos trouxe trágicas consequências para a saúde da população.

4 A gripe espanhola de 1918 perdurou até dezembro de 1920 foi uma pandemia causada pelo vírus influenza que se espalhou por quase todo o mundo. A virulância incomum e frequentemente moral de estirpe do vírus influenza A do subtipo H1N1. Contaminou cerca de mais de quinhentos milhões de pessoas ou quase 27% da população mundial na época e fazendo entre 17 e 50 milhões de vítimas pelo mundo, podendo chegar até a marca de cem milhões de mortos, correspondendo a cinco por cento da população global, representando uma das pandemias mais letais da história da humanidade. A designação de "gripe espanhola" deu origem a algum debate na literatura médica da época, que talvez se deva ao fato de a imprensa da Espanha, não participando na guerra, ter noticiado livremente que civis em muitos lugares estavam adoecendo e morrendo em números alarmantes. A doença foi observada pela primeira vez em Fort Riley, Kansas, Estados Unidos, em 4 de março de 1918, e em Queens, Nova Iorque em 11 de março do mesmo ano. Os primeiros casos conhecidos da gripe na Europa ocorreram em abril de 1918 com tropas francesas, britânicas e americanas, estacionadas nos portos de embarque na França durante a Primeira Guerra Mundial. Em maio, a doença atingiu a Grécia, Portugal e Espanha. Em junho, a Dinamarca e a Noruega. Em agosto, os Países Baixos e a Suécia. Todos os exércitos estacionados na Europa foram severamente afetados pela doença, calculando-se que cerca de 80% das mortes da armada dos Estados Unidos se deveram à gripe.

5 O primeiro paciente do Estado do Rio de Janeiro em estado grave de saúde, decorrente de infecção pelo coronavírus, é um médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, situado em Vila Isabel, na Zona Norte do Rio de Janeiro, e vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O paciente é professor adjunto de Nefrologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e médico nefrologista do Ministério da Saúde, cedido ao Hospital Universitário Pedro Ernesto. Ele está internado no Hospital Quinta D’Or, em São Cristóvão.

6 Vide a Lei nesse link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

7 Há dois tipos de “estados” que podem ser decretados: os que se referem à segurança nacional (de defesa e de sítio) e os relativos a desastres naturais (estado de observação, alerta, emergência e calamidade pública). O estado de defesa e o de sítio são decretados em casos excepcionais, como revoltas populares ou situações de guerra. Eles servem para aumentar o poder do governo nesses momentos de risco. A outra categoria serve para classificar desastres como chuvas fortes e grandes estiagens, que podem atingir áreas restritas (como uma cidade) ou até um país inteiro.

Por isso, podem ser decretados por vários níveis de governo – do municipal ao federal. As duas categorias se fundem em determinadas situações. Quando o furacão Katrina arrasou Nova Orleans, nos Estados Unidos, foi decretado na região estado de calamidade pública. No entanto, quando rolou uma onda de saques, o estado passou a ser de sítio, pois a segurança da região estava ameaçada.

Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República. Já nas esferas estadual e municipal existem ‘estado de calamidade pública’ e situação de emergência. A situação de emergência é muito menos grave do que o estado de calamidade pública.

O Decreto 5376/05, que rege o Conselho e o Sistema Nacional de Defesa Civil (Condec e Sindec), estabelece a diferença entre eles: “Situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada Estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.” Eles podem ser decretados tanto pelo prefeito quanto pelo governador. Mas se for decretado pelo prefeito, precisa ser homologado pelo governador e reconhecido pelo Ministro da Integração Social, se ter validade estadual e federal, respectivamente.

8 Art. 157. - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977); IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

9 Nos meses de outono (de 20/03 a 20/06) e inverno (21/06-20/09), há uma circulação importante dos vírus respiratórios (à exemplo do influenza), esses vírus causam pneumonias, otites, sinusites e meningites. Apesar de ocorrer em todas as estações do ano, é nesse período que há maior frequência dessas doenças, quando as pessoas ficam mais concentradas nos espaços e com menor ventilação. A doença pelo coronavírus não é diferente, ela também é uma doença respiratória e todos devem se prevenir.

Os gestores devem adotar medidas oportunas que favoreçam a prevenção e preservem a capacidade do serviço de saúde. Nesse período, com o aumento do número de pacientes com sintomas respiratórios é importante que os casos mais leves sejam atendidos nas Unidades Básicas de Saúde (posto de saúde). Medida que irá prevenir o contato de casos entre pessoas em um ambiente hospitalar. É fundamental que os gestores promovam uma ampla comunicação com a sociedade orientando onde procurar a unidade de saúde em cada bairro ou município. Aqueles que possuam planos de saúde devem preferir os consultórios médicos.

10 Suspensão do contrato de trabalho – de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho do empregado poderá ser suspenso por um período de 2 a 5 meses, desde que, entre outros requisitos,

(i) o empregador ofereça um curso ou programa de qualificação profissional ao empregado com duração equivalente à suspensão,

(ii) haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho permitindo a suspensão e

(iii) o empregado formalmente aceite o procedimento.

A suspensão do contrato de trabalho não poderá ocorrer mais de uma vez no prazo de 16 meses e, caso o empregado seja demitido durante a suspensão ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará a ele indenização adicional a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal. Durante o período da suspensão o empregado

(i) terá direito aos benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador e (ii) não receberá remuneração, sendo facultado ao empregador pagar ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, conforme previsão na convenção ou acordo coletivo de trabalho. Como forma de garantir empregos, o sindicato dos metalúrgicos em Sorocaba/SP, por exemplo, firmou acordo coletivo de trabalho autorizando a suspensão em tela com 2 empresas. Nesses casos, serão suspensos os contratos de trabalho de parte dos empregados, que receberão bolsa de qualificação profissional a ser paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com complemento salarial pago pela empresa. Também tivemos conhecimento de 4 empresas com sede no Paraná/PR que formalizaram esse tipo de acordo;

11 Convertida em lei vide o link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm

12 Vide a legislação nesse link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4923.htm

13 A Portaria 356, de 11 de março de 2020, disponível no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346 e que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

14 Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na V Jornada de Direito Civil, em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ. Arts. 393. e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

15 Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. Cabe ressaltar que o tema é bastante polêmico e a doutrina possui diversos conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.

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16 HIRONAKA, Responsabilidade Civil: Circunstâncias Naturalmente, legalmente e convencionalmente escusativas do dever de indenizar o dano. Disponível em: https://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/artigosc/Giselda_excludentes.doc. Acesso em 17.03.2020.

17 No inglês, essa sigla significa Mergers and Acquisitions, que na nossa língua quer dizer fusões e aquisições, ou F&A. Na prática, são operações que unem empresas. Nesse casamento, digamos assim, ambas as partes se juntam para conquistar mais clientes, resultados, crescimento!

18 Não obstante, em que pese o enquadramento da fundamentação no inciso IV do art. 24. da Lei nº 8.666/93 nos moldes acima, para que o gestor público possa contratar via emergencial, tem que concomitantemente, atender o que determina o art. 26. da mesma lei de licitações, vejamos: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17. e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).

19 Alerta-se que há espécie de prática abusiva definida pelo artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a conduta de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ademais, em paralelo, há duas noções são de interesse na definição do tema. Existe larga tradição, no Direito ocidental, na definição jurídica de justa causa e justo preço.

A noção de causa, em Direito Privado, tem sofrido elaborações teóricas mais sofisticadas. A noção de uma justa causa, em termos de elevação de preços, contudo, vai associar-se à formação do princípio da equivalência material que acompanha todo o desenvolvimento do Direito Privado, com fase maior ou menor destaque ao longo da história. Em termos conceituais, afirma-se pela necessidade de guardar uma relação de equivalência entre o valor do produto e o valor do que se pode adquirir com o dinheiro pelo qual foi vendido, de um estimado comum entre as partes.

20 A jurisprudência brasileira se preocupa, corretamente, com a demonstração adequada da inexistência da justa causa em matéria de elevação de preços. Sinaliza-se em muitos julgados a necessidade de produção da prova pericial para a identificação do excesso, para além apenas da identificação da margem de lucro.

Não se afasta, contudo, também aqui, a possibilidade de inversão do ônus da prova, presente as hipóteses do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Já no caso da atuação fiscalizadora do Estado, trata-se de elemento de prova do cometimento da infração pelo fornecedor.

21 O circuit breaker é um mecanismo que interrompe as negociações da bolsa e serve para impedir oscilações muito bruscas e atípicas no mercado de ações. Esta ferramenta foi criada para amortecer e equilibrar as ordens de compra e venda dos investidores em momentos de pânico e proteger o mercado de uma volatilidade maior. Os negócios são retomados em seguida. A última vez que a bolsa brasileira interrompeu os negócios pelo circuit breaker havia sido no dia 18 de maio de 2017.

A data ficou conhecida como “Joesley Day”. após revelações dos irmãos Batista, donos da JBS, envolvendo o então presidente Michel Temer. Antes disso, o circuit breaker havia sido acionado no dia 22 de outubro de 2008, quando a bolsa fechou em baixa superior a 10%, em resposta à crise financeira internacional.

22 Os contratos de aquisição costumam prever a não ocorrência de um efeito adverso relevante como uma condição precedente ao fechamento do negócio, e a ocorrência de qualquer mudança substancial negativa nos negócios da companhia pode atribuir às partes o direito de não concluir a operação. São geralmente considerados efeitos adversos relevantes aqueles eventos que impactam o funcionamento usual da empresa objeto da transação, afetando a sua capacidade econômico-financeira, ou que aumentam a exposição do comprador a riscos e responsabilidade.

23 O termo Margim Call foi inicialmente usado para uma situação em que o corretor enviava ao cliente uma notificação informando que para uma posição aberta seja mantida aberta, recursos adicionais deveriam ser colocados na conta de modo a impedir que ocorra o Stop Out . Isto era pertinente em uma época em que as transações eram na maior parte realizadas através do telefone. Atualmente, Margim Call significa um fechamento automático de uma transação pelo corretor quando um certo nível de margem é atingido. Esta mudança na definição ocorreu devido às cotações flutuarem rapidamente, de modo que o corretor não possui tempo suficiente para avisar os clientes.

24 Parte das condições de um contrato de empréstimos, esses convênios são as promessas da administração da forma tomadora de aderir a certos limites nas operações da forma. Por exemplo, para não permitir que determinados itens ou índices do balanço caiam abaixo ou ultrapassem um limite acordado.

25 Os médicos brasileiros poderão realizar consultas online, bem como realizar telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 2.227/2018. A Resolução CFM 2.227/18 ainda define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterocnsulta, telediagnósitco, telecirurgias, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramento, teleorientação e teleconsultoria.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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