ABUSO DE AUTORIDADE NA OBTENÇÃO OU USO DE PROVA ILÍCITA

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05/05/2020 às 13:27
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[1] Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo Único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

 

[2] SOUZA, Renee do Ó. Comentários à Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 171.

[3] GRECO, Rogério, CUNHA, Rogério Sanches. Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020., p. 235.

[4] Op. Cit., p. 236.

[5] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Processo Penal e a Defesa dos Direitos e Garantias Individuais. Campinas: Péritas, 2002, p. 47. No mesmo sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991, p. 251. Também reconhecendo como provas inadmissíveis aqueles produzidas com violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais em geral (penais ou processuais penais): MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 630 – 631. Para uma ampla abordagem do tema das provas ilícitas vide também: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A ilicitude na obtenção da prova e sua aferição. Disponível em https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5194253, acesso em 04.05.2020.

[6] MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. Barueri: Manole, 2005, p. 351.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 253 – 254. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 296. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263. MAGNO, Levy Emanuel. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005, p. 101.

[8] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 42.

[9] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 292 – 293. Também defendendo o desentranhamento em face da nulidade absoluta da prova ilicitamente obtida, que seria uma espécie de “não – prova” ou “ato processual inexistente”, cf. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Op. Cit., p.263.

[10]MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 109.

[11] Neste sentido: CRUZ, Rogério Schietti Machado. Com a palavra, as partes. São Paulo: Boletim IBCCrim.  n. 188, jul., 2008, p. 17. QUEIJO, Maria Elizabeth. O tratamento da prova ilícita na reforma processual penal. São Paulo: Boletim IBCCrim. n. 188, jul., 2008, p. 18.

[12] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1147.

[13] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., p. 275 – 276.

[14] MAXIMILIANO, Carlos. Op. Cit., p. 209.

[15] Op. Cit., p. 129 – 130.

[16] FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Trad. Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 33.

[17] Op. Cit., p. 35.

[18] BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 359. Destaque-se, porém, a lamentável posição jurisprudencial, inclusive do STJ, que considera que a desobediência das normas para realização do reconhecimento pessoal é mera irregularidade (v.g. STJ, HC 474.655 – PR, Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/719120274/habeas-corpus-hc-474655-pr-2018-0273671-9?ref=juris-tabs, acesso em 04.05.2020.

[19] O exemplo mais festejado é o da “Prova Ilícita pró – reo”.

[20]FAZZALARI, Élio.  Instituições de Direito Processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 520 – 521.

[21] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª ed. São Paulo: RT, 1991, p. 306.

[22] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm , 2020, p. 252.  Em sentido contrário, afirmando que também será típica a conduta de obtenção ou uso de “provas manifestamente ilegítimas”: SOUZA, Renee do Ó, Op. Cit., p. 470.

[23] GRECO, Rogério, CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit., p. 228.

[24] Súmula 50 das Mesas de Processo Penal da USP: “Podem ser utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, que beneficiem a defesa”. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 165. Vide ainda sobre a colidência de valores consistentes na licitude da coleta da prova e na preservação da liberdade e dignidade de um inocente: PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCRIM, 2006, p. 209.

[25] MARQUES, Gabriela, MARQUES, Ivan. A Nova Lei de Abuso de Autoridade. São Paulo: RT, 2019, p. 117.

[26] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 354.

[27] Op. Cit., p. 354.

[28] Em seu Curso de Direito Penal assim entende o “dolus subsequens” e suas consequências o autor Rogério Greco: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 4. 6ª. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 565.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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