[1] Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo Único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
[2] SOUZA, Renee do Ó. Comentários à Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 171.
[3] GRECO, Rogério, CUNHA, Rogério Sanches. Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020., p. 235.
[4] Op. Cit., p. 236.
[5] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Processo Penal e a Defesa dos Direitos e Garantias Individuais. Campinas: Péritas, 2002, p. 47. No mesmo sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991, p. 251. Também reconhecendo como provas inadmissíveis aqueles produzidas com violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais em geral (penais ou processuais penais): MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 630 – 631. Para uma ampla abordagem do tema das provas ilícitas vide também: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A ilicitude na obtenção da prova e sua aferição. Disponível em https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5194253, acesso em 04.05.2020.
[6] MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. Barueri: Manole, 2005, p. 351.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 253 – 254. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 296. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263. MAGNO, Levy Emanuel. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005, p. 101.
[8] AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 42.
[9] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 292 – 293. Também defendendo o desentranhamento em face da nulidade absoluta da prova ilicitamente obtida, que seria uma espécie de “não – prova” ou “ato processual inexistente”, cf. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Op. Cit., p.263.
[10]MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 109.
[11] Neste sentido: CRUZ, Rogério Schietti Machado. Com a palavra, as partes. São Paulo: Boletim IBCCrim. n. 188, jul., 2008, p. 17. QUEIJO, Maria Elizabeth. O tratamento da prova ilícita na reforma processual penal. São Paulo: Boletim IBCCrim. n. 188, jul., 2008, p. 18.
[12] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1147.
[13] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., p. 275 – 276.
[14] MAXIMILIANO, Carlos. Op. Cit., p. 209.
[15] Op. Cit., p. 129 – 130.
[16] FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Trad. Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 33.
[17] Op. Cit., p. 35.
[18] BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 359. Destaque-se, porém, a lamentável posição jurisprudencial, inclusive do STJ, que considera que a desobediência das normas para realização do reconhecimento pessoal é mera irregularidade (v.g. STJ, HC 474.655 – PR, Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/719120274/habeas-corpus-hc-474655-pr-2018-0273671-9?ref=juris-tabs, acesso em 04.05.2020.
[19] O exemplo mais festejado é o da “Prova Ilícita pró – reo”.
[20]FAZZALARI, Élio. Instituições de Direito Processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 520 – 521.
[21] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª ed. São Paulo: RT, 1991, p. 306.
[22] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm , 2020, p. 252. Em sentido contrário, afirmando que também será típica a conduta de obtenção ou uso de “provas manifestamente ilegítimas”: SOUZA, Renee do Ó, Op. Cit., p. 470.
[23] GRECO, Rogério, CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit., p. 228.
[24] Súmula 50 das Mesas de Processo Penal da USP: “Podem ser utilizadas no processo penal as provas ilicitamente colhidas, que beneficiem a defesa”. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 165. Vide ainda sobre a colidência de valores consistentes na licitude da coleta da prova e na preservação da liberdade e dignidade de um inocente: PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCRIM, 2006, p. 209.
[25] MARQUES, Gabriela, MARQUES, Ivan. A Nova Lei de Abuso de Autoridade. São Paulo: RT, 2019, p. 117.
[26] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 354.
[27] Op. Cit., p. 354.
[28] Em seu Curso de Direito Penal assim entende o “dolus subsequens” e suas consequências o autor Rogério Greco: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 4. 6ª. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 565.