[1] “§3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
[2] “§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª edição. Coimbra: Almedina, 1993. p. 371.
[4] Teorias consagradas pelo grande pensador francês Montesquieu na obra O Espírito das Leis.
[5] A parte final do art. 8º, CLT, deixa bem claro essa influência pela afirmação interesse público sobre o das classes e o dos indivíduos: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
[6] Dispõe a Carta del Lavoro de abril de 1927 em seu inciso III: “L'organizzazione sindacale o professionale è libera. Ma solo il sindacato legalmente riconosciuto e sottoposto al controllo dello Stato ha il diritto di rappresentare legalmente tutta la categoria di datori di lavoro o di lavoratori per cui è costituito; di tutelarne, di fronte allo Stato e alle altre associazioni professionali, gli interessi; di stipulare contratti collettivi di lavoro obbligatori per tutti gli appartenenti alla categoria, di imporre loro contributi e di esercitare rispetto ad essi funzioni di interesse pubblico”. Em tradução livre, significa que somente o sindicato legalmente reconhecido e sujeito ao controle estatal tem o direito de promover ações de representação e defesa dos direitos, e outros. Considerando o momento político do fascismo na Itália, essa obrigação de subordinação do Sindicado ao Estado ia além do mero controle institucional.
[7] Art. 122: “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido entre pessoas de exiência e notória capacidade moral e intelectual.”
[8] “Art. 139: “Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum. A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.”
[9] “Art. 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Militares; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho.”
[10] “La OIT (1998) aprobó la Declaración relativa a los principios y derechos fundamentales en el trabajo y su seguimiento, los cuales forman parte integral de la estructura sobre la que se debe construir la protección del mundo del trabajo. (...) En cuanto a los principios en materia de derechos humanos que son aplicables al mundo del trabajo se pueden señalar, entre otros: 1) principio pro homine; 2) complementariedad e integración normativa; 3) subsidiariedad; 4) el derecho internacional de derechos humanos es fuente de derecho interno y a su vez lo incorpora; 5) los derechos y las libertades reconocidos no son taxativos; 6) las normas del derecho internacional de derechos humanos son operativos; 7) la progresividad; 8) vigencia de la aplicación jurisprudencial efectuada por los órganos jurisdiccionales internacionales competentes; 9) la persona humana es un sujeto investido de personalidad internacional, y 10) ante violaciones a los tratados de derechos humanos, se configura la responsabilidad internacional del Estado infractor.” (DE LEÓN, Francisco Rafael Ostau De Lafont. Fundamentos del derecho colectivo del mundo del trabajo: la libertad sindical en el mundo del trabajo en Colombia. Bogotá: Universidad Católica de Colombia, Colección JUS laboral, n. 6, p. 21-45, 2017. P.23)
[11] Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (Vigência encerrada); XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017); XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
[12] Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - salário mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
[13] Art. 614, § 3º/ CLT: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
[14] “Collective agreements often contain provisions relating to employment protection, but in most OECD countries, severance pay and notice periods in collective agreements are similar to those set out in legislation. Where bargaining takes place largely outside individual firms at the national, regional or sectoral level and collective agreements include provisions substantially more generous to employees than those in legislation, they are incorporated into the OECD indicators. (...) Resolving disputes early (either through pre-court dispute resolution procedures or pre-trial conciliation) saves time and money compared with waiting for a court decision. More research and cross-country comparable data are needed on the efficiency of conciliation procedures and the cost of pursuing or defending dismissal cases.” (VENN, Danielle. “Legislation, Collective Bargaining and Enforcement: Updating the OECD Employment Protection Indicators”, OECD Social, Employment and Migration Working Papers, No. 89, OECD Publishing, Paris. p.04)
[15] Art. 240. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo ou solicitada a mediação do Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, §3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria; § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto; § 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da instauração do dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência, que marcará audiência para composição voluntária do conflito.
[16] Em tradução livre: “O legislador imaginou, de fato, que é mais provável encontrar uma solução conciliatória para o caso na presença das partes que comparecem pessoalmente, e após a oitiva das partes que tenha possibilitado o esclarecimento das respectivas posições (...) no processo de trabalho, a tentativa de conciliação não é condicionada pela natureza da causa ou pelo fato de que ela trata sobre direitos disponíveis das partes. Pelo contrário, o legislador acredita que a presença do juiz é suficiente para a supervisão e proteção dos direitos das partes, em particular do trabalhador, mesmo quando se trate de direitos considerados como relativamente ou absolutamente indisponíveis.” (TARUFFO,Michele. FERRI, Corrado. COMOGLIO, Luigi Paolo. Lezioni sul processo civile: Procedimenti speciali, cautelari ed esecutivi. 4ª ed. Bologna: Società editrice il Mulino, 2006. p. 108)
[17] A OECD realizou levantamentos estatísticos sobre os acordos coletivos em outros países: “Legislation is not the only source of employment protection rules in many OECD countries. Labour law typically sets a minimum standard, while collective agreements or individual contracts can include provisions more generous to employees than those in legislation. In a few countries (Germany, Netherlands and some parts of Canada), collective agreements can include notice periods shorter than those in legislation. Collective agreement coverage ranges from less than 20% of the workforce in Japan, Korea and the United States to 90% or more in Austria, Belgium, Finland, France, Slovenia and Sweden. In about half of the countries examined, collective bargaining occurs primarily at the company level. While collective agreements in these countries often include employment protection provisions that are more generous to employees than those in legislation, these are agreed to by firms and workers during the bargaining process, possibly in return for productivity improvements or adjustments to wages or other working conditions.
In countries where collective bargaining takes place at an industry, regional or national level and where collective agreements can be extended to include employers and employees that were not originally parties to agreements, employment protection provisions in collective agreements could be considered in a similar light to legislation in terms of their impact on firms’ dismissal costs. In many of these countries, provisions in collective agreements relating to notice periods and severance pay are similar to those in legislation. However, in Denmark and Iceland collective agreement provisions are substantially more generous than those in legislation. These provisions are incorporated into the standard OECD employment protection indicators so that they provide a more accurate reflection of dismissal costs facing employers in these countries. Even so, incorporating collective bargaining has only a minor impact on the employment protection indicators. (VENN, Danielle. “Legislation, Collective Bargaining and Enforcement: Updating the OECD Employment Protection Indicators”, OECD Social, Employment and Migration Working Papers, No. 89, OECD Publishing, Paris. p.16)
[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. “Iniciação ao Direito do Trabalho”. 39ªed. São Paulo: Editora LTr, 2014. p.503.
[19] A livre estipulação de cláusulas contratuais é um dos temas mais polêmicos da Reforma Trabalhista. Sobre o tema: “A liberdade e a autonomia na declaração de vontade do trabalhador antes, durante e depois da vigência da relação de emprego é o fio condutor da validade dos ajustes efetuados entre empregado e patrão. Independentemente do grau de vulnerabilidade, do valor do salário, da formação técnica do trabalhador, os direitos trabalhistas previstos em lei são indisponíveis e, por isso, irrenunciáveis e intransacionáveis, salvo raras exceções legalmente autorizadas. Ademais, a intenção do legislador constituinte foi a melhoria da condição social do trabalhador (art. 7.°, caput), por isso, também nesse aspecto, a Reforma Trabalhista retrata verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistas. Equivocou-se a mudança legislativa trazida pela chamada “reforma trabalhista” quando prestigiou a negociação individual entre as partes sobre os direitos previstos em lei, permitindo que o negociado individualmente prevaleça sobre o legislado, pois parte da falsa premissa de que o trabalhador quer livremente abrir mão de seus direitos, ignorando sua vulnerabilidade jurídica.” (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias.Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p.18.)
[20] Art. 444, CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1998. p.314.
[22] Art.72: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes, §8º - a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.
[23] DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 67, nº 2, p. 79-98, abr/jun 2001. p.81
[24] Classificação de Mauricio Godinho Delgado. Mais sobre o tema em: Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 67, nº 2, abr/jun 2001. e Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2001.
[25] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. “Iniciação ao Direito do Trabalho”. 39ªed. São Paulo: Editora LTr, 2014. p.47-48.
[26] “Entonces, el derecho sindical o colectivo es un conjunto de normas que regula relaciones colectivas entre empleadores y trabajadores, así como el ejercicio del derecho de asociación sindical, cuyo objetivo es la solución de los conflictos de trabajo derivados de la desigual distribución de la riqueza y los poderes dentro de los procesos productivos.” (DE LEÓN, Francisco Rafael Ostau De Lafont. Fundamentos del derecho colectivo del mundo del trabajo: la libertad sindical en el mundo del trabajo en Colombia. Bogotá: Universidad Católica de Colombia, Colección JUS laboral, n. 6, p. 21-45, 2017. p.24)
[27] Consagrada pela Convenção Nº 87 da OIT.
[28] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018. p.886.
[29] Em complementação à essa definição escreve Carlos Henrique Bezerra Leita: “o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 673.)
[30] BASILE, César Reinaldo Offa. “Processo do Trabalho: Justiça do Trabalho e dissídios trabalhistas”. Sinopses Jurídicas. Vol.31. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. p.162.
[31] É pacífico o entendimento de que o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de norma de caráter genérico - o litígio há que ser particularizado e restrito: “Seção de Dissídios Coletivos: Orientação Jurisprudencial nº 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.”
[32] Importante observar a aplicação da Súmula nº 277 do TST, cuja aplicação está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes - Res. 185/2012).
Em sua redação original, aduzia que “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado”. Não osbtante teve sua redação alterada: “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012). As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
[33] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. “Curso de direito processual do trabalho”. 29ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
[34] “Vale ressaltar, entretanto, que os artigos 856 e 860, parágrafo único da CLT foram derrogados no que tange à possibilidade de instauração da instância ex-officio pelo próprio Tribunal competente” (BASILE, César Reinaldo Offa. “Processo do Trabalho: Justiça do Trabalho e dissídios trabalhistas”. Sinopses Jurídicas. Vol.31. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.p.164)
[35] Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
[36] Ex.: representação comercial, corretagem, transporte, empreitada, parceria, cooperativas de trabalho, servidores públicos submetidos ao regime estatutário, etc.
[37] Ex.: causas sobre eleições sindicais, criação, cisão, fusão de sindicatos, cobrança de contribuições, criação e desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de base territorial do sindicato, enquadramento sindical, etc.
[38] Sobre o tema: SILVA, Thais Borges da. A nova configuração dos dissídios coletivos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010.
[39] VALLE, Márcio Ribeiro do. Dissídio coletivo: EC n. 45/2004, inexistência de óbice ao exercício do direito de ação. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.40, n.70 (supl. esp.), p.121-123, jul./dez.2004. p.122.
[40] RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. 1. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, o Sindicato suscitado, na defesa, expressamente afirmou não concordar com a instauração da instância do dissídio coletivo e apontou a falta do comum acordo como causa extintiva do processo. Mantém-se, pois, a decisão regional que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015 (art. 267, IV, do CPC/1973), e nega-se provimento ao recurso. 2. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 28 DA SDC/TST. O Regional considerou que não houve o cumprimento da exigência prevista na Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do TST, pela falta de publicação do edital de convocação em jornal que circulasse em cada um dos Municípios abrangidos na base territorial do Sindicato suscitante. Ainda que os registros feitos nos autos se direcionem nesse sentido, a exigência contida na referida Orientação poderia ter sido mitigada, caso se comprovasse que o edital tivesse alcançado o objetivo de dar ampla publicidade à convocação da categoria. Todavia não é o que se constata nestes autos. A base territorial do Sindicato suscitante abrange onze Municípios catarinenses e, conquanto tenha sido realizada apenas uma assembleia, em Blumenau, sede do Sindicato, ela contou com a presença de apenas onze trabalhadores , não se podendo afirmar que a instauração da instância do dissídio coletivo decorreu realmente da efetiva vontade da categoria representada nesta ação. Nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 6986020145120000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SUSCITADOS FIERGS, SINDIGRAF-RS, SIPARGS, SINDITABACO, SINBORSUL E SIÓLEO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, o requisito do "comum acordo" constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica. Por conseguinte, a exigência de comum acordo não viola o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, haja vista que, em dissídio coletivo de natureza econômica, não se examina a ocorrência de lesão ou ameaça a direito, mas profere-se decisão normativa que deverá traduzir a justa composição do conflito de interesses das partes. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recursos ordinários aos quais se dá provimento. (...) (TST - RO: 204828420105040000, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
“DISSÍDIO COLETIVO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA. Não demonstrado o -comum acordo-, exigido para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, consoante a diretriz constitucional, evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação, devendo-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso VI, do CPC. Preliminar que se acolhe”. (Processo: DC - 165049/2005-000-00-00.4 Data de Julgamento: 21/09/2006, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 29/09/2006)
[41] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.
[42] “É legítimo ao empregador propor dissídio coletivo de greve em atividades não essenciais” (RODC-613/2008-909-09-00.4)
[43] ZIMMER, Carolina Mayer Spina. Os reflexos da emenda constitucional n. 45/2004 sobre o direito coletivo do trabalho: uma análise na perspectiva do exercício do direito de greve, da negociação coletiva e dos dissídios coletivos de trabalho. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2009. p. 223.
[44] “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADIN-MC 3.395/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006)
[45] “Sob outro enfoque, é possível justificar a competência da Justiça do Trabalho, pois o art. 114, II, da CF atribui competência à Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do direito de greve, e o Direito de Greve é um direito social previsto no art. 9º da CF. O referido inciso II do art. 114 não faz qualquer distinção entre greve de servidores celetistas ou estatutários. No nosso sentir, em que pese o respeito que merece a decisão do STF, conjugando-se o inciso I com o inciso II do art. 114, resta incontestável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar todos os dissídios de greve, seja entre servidores celetistas e Estado ou entre servidores estatutários e Estado. Além disso, o Direito de Greve, por ser um direito fundamental e social previsto no art. 9º da CF, é autoaplicável para o servidor público, sendo certo que o art. 114, II, da CF fixou de forma expressa e literal a competência da Justiça do Trabalho para as ações que envolvam o exercício do Direito de Greve, independentemente do regime jurídico que rege a relação de trabalho.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora LTr, 2016. p. 260-261).
[46] Art. 477-A: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
[47] Art. 510-E: “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.”
[48] Art. 579: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
[49] DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 67, nº 2, p. 79-98, abr/jun 2001. p.81