Informe de desempenho, Class Actions e demonstrações financeiras da Petrobras.

Análise das demonstrações financeiras da Petrobras com enfoque no estudo das ações coletivas.

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Estudo das demonstrações financeiras da Petrobras com enfoque jurídico e nos litígios coletivos.

Da análise das demonstrações financeiras da empresa petrobras (PETR) do ano de 2019, mais especificamente no capítulo das ações coletivas (class actions) e a comparação dos resultados apresentados nas ações nos EUA, Holanda, Brasil e Argentina podemos observar algumas diferenças das situações e de tratamento de investidores representados nos diferentes países.

Observa-se que o objeto das ações coletivas são, praticamente, os mesmos eventos, os escândalos de corrupção que insurgiram no pós crise de 2008 e publicizados pela operação Lava-Jato. Os pedidos são de indenizações punitivas pela má gestão e a devolução dos valores desviados.

Nos EUA, as ações correram sob a jurisdição do Estado de Nova Iorque. A escolha deste foro foi justamente pelo motivo de o sistema jurídico dos EUA, ao contrário de outros países, como o Brasil, aceitar a teoria da Indenização Punitiva além do fato de que o instrumento da “Class Action”[1] não tem correspondente a altura no Brasil.

A indenização punitiva enaltece a responsabilidade subjetiva nos atos pois só há o direito de indenização nos casos de dolo ou culpa grave. O comportamento deve ser considerado reprovável e passível de censura.

O objetivo é a punição no sentido de prevenção[2] de danos, reprovando as condutas graves. É justamente o que difere a indenização punitiva da compensatória. Isso significa que a própria companhia pagaria aos autores da ação pelo prejuízo sofrido por ela própria, até por que os acionistas, partes integrantes da empresa que foi prejudicada, agora, voltam-se contra a pessoa jurídica para obter a indenização de um evento que ela foi também vitimada. Esse foi um dos principais motivos da ação coletiva tramitar nos EUA.

Comparativamente, nas demonstrações financeiras do último quadrimestre de 2019 podemos observar uma grande diferença entre as ações coletivas que além do Brasil e dos EUA, também tramitam perante os foros Argentinos e Holandeses é a quantificação do prejuízo.

Observa-se que no processo judicial americano não perdeu-se tempo em propor a autocomposição. Isso, provavelmente, deve-se ao já referido sistema de indenização punitiva que compeliu o possível devedor a negociar o quanto antes o acordo, comparado com os outros procedimentos, que ainda estão na discussão da legitimidade de parte da empresa como devedora das indenizações, sob o argumento de que também seria uma das vítimas.

Além disso, observa-se um grande nível de incertezas nos procedimentos no Brasil, Argentina e Holanda. Nesses casos, não há uma previsibilidade de qualquer admissibilidade do instrumento muito menos do montante da possível condenação. Já nos EUA, já se tem a previsão do montante, data e forma de execução da indenização, o que permite uma melhor análise da maneira como a empresa pode reagir a esse passivo já consolidado.


[1] Utilizamos a arbitragem coletiva como sucedâneo.

[2] Caráter preventivo positivo (existência da força da pena) e negativo (reforça o poder intimidativo do instituto).

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Sobre os autores
Alexandre Henrique Frigieri

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBEMEC.

Omar de Souza e Silva Neto

Advogado. Graduado pela Universidade de Araraquara (UNIARA). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP.

Informações sobre o texto

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