[i] ROSILHO, André. “As licitações segundo a Lei nº 8.666 – um jogo de dados viciados.” In: Revista de Contratos Públicos, ano 2, n. 2, Set.2012/fev.2013.
[ii] A pandemia de COVID-19 tem seu surgimento apontado na cidade de Wuhan, capital do Estado de Hubei, na China, e recebeu status de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020. Como reação, o Ministério da Saúde emitiu a Portaria nº 188, em 03 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nos termos do Decreto nº 7.616/2011. Dando prosseguimento às medidas de combate à doença no Brasil, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.979/2020, três dias depois de ter sido exarada a Portaria 188/2020. Segundo disposição expressa da Lei nº 13.979/2020, o país está promovendo “enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” (art. 1º, caput). Viabilizam-se, por meio deste marco normativo, diversas medidas para combater a COVID-19, em especial aquelas previstas no art. 3º, incisos I, II, II, IV, V, VI, VII, e VIII, abrangendo isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos; estudo epidemiológico; restrições excepcionais em rodovias/portos/aeroportos desde que baseadas em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; requisição de bens e serviços; entre outros. No segmento das licitações e contratações públicas, merecem destaque, na Lei nº 13.979/2020, as disposições contidas em seus arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H e 4º-I.
[iii] Segundo o Secretário Adjunto de Gestão do Ministério da Economia, Renato Fenili, “há diversos municípios que estão restringindo ou adiando os certames presenciais no cenário da pandemia, visando à minimização das probabilidades de contágio. A alternativa seria a realização de licitação na forma eletrônica, via internet. Não obstante, as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 não gozam, no Comprasnet, de sistema próprio. Já o RDC, sim – o RDC Eletrônico.” FENILI, Renato. “MP nº 961/20: uma visão cartesiana dos sonhos do futuro”. In: Sollicita, 07/05/2020. Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16203&n=mp-n%C2%BA-961/20:-uma-vis%C3%A3o-cartesiana-dos-sonhos-do-futuro.
[iv] Nesse sentido: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/04/22/fitch-reve-projecao-para-pib-do-brasil-neste-ano-para-queda-de-4percent.ghtml
[v] FENILI, Renato. Op. Cit. Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16203&n=mp-n%C2%BA-961/20:-uma-vis%C3%A3o-cartesiana-dos-sonhos-do-futuro.
[vi] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11). São Paulo: Dialética, 2013. p.15
[vii] NIEBUHR, Joel. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 673.
[viii] ACHE, Andréa. “Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC”. In: Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas. Disponível em: https://licitacoes.ufsc.br/files/2014/10/Oficina-38-Semana-Or%C3%A7ament%C3%A1ria.pdf
[ix] Não interessam, no presente caso, as modalidades concurso e leilão (art. 22, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/93).
[x] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 443.
[xi] Descabe a exigência de amostra na fase de habilitação, segundo a jurisprudência do TCU (Acórdão 3.269/2012 – Plenário – Rel. Min. Raimundo Carreiro).
[xii] A exigência de certificados técnicos não pode ser utilizada na etapa de habilitação, de acordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.832/2011 – Plenário – Rel. Min. Raimundo Carreiro).
[xvii] Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
[xviii] Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
[xix] Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
[xx] Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
[xxi] Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
[xxii] “1.9 Sempre que economicamente recomendável, a Petrobrás poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança especificadas.”
[xxiii] OLIVEIRA, Rafael. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e prática. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 225.
[xxiv] VELOSO, Vitor; ANDRADE, Ricardo. “Uma Visão Geral sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas: Objeto, Objetivos, Definições, Princípios e Diretrizes”. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, César. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 43.
[xxv] REISDORFER, Guilherme. “A Contratação Integrada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas.” In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, César. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.p. 163.
[xxvi] CÂMARA, Jacintho Arruda. “Contratações Públicas para Projetos de Infraestrutura”. In: MARCATO, Fernando; JUNIOR, Mário Engler. Direito da Infraestrutura. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 74-75.
[xxvii]OLIVEIRA, Rafael. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e prática. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 227.
[xxviii] O Secretário-Adjunto de Gestão do Ministério da Economia, Renato Fenili, qualificou a MP como um sand box regulatório de compras públicas, cujos resultados impactarão diretamente no PL 1.292/95, conforme citação anterior no corpo deste artigo. FENILI, Renato. “MP nº 961/20: uma visão cartesiana dos sonhos do futuro”. In: Sollicita, 07/05/2020. Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=16203&n=mp-n%C2%BA-961/20:-uma-vis%C3%A3o-cartesiana-dos-sonhos-do-futuro. Joel Niebuhr afirma que “não seria de todo surpreendente que esse prazo acabe sendo esticado e o que era pra ser transitório se torne permanente”. NIEBUHR, Joel. “A Medida Provisória n. 961/2020 e a generalização do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)”. In: Blog Zênite. 08 de maio de 2020. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/a-medida-provisoria-n-961-2020-e-a-generalizacao-do-uso-do-regime-diferenciado-de-contratacoes-publicas-rdc/.