O Poder Moderador e a Carta Constitucional de 1826 em Portugal

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19/05/2020 às 12:15
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4. OS CARTISTAS E OS SETEMBRISTAS

Na sociedade portuguesa levantavam duas correntes que se fizeram ouvir em Portugal:

Cartista ou Cartismo é a designação que se deu em Portugal à tendência mais conservadora do liberalismo surgido após a revolução de 1820, centrada em torno da Carta Constitucional de 1826, outorgada por D. Pedro IV numa tentativa de reduzir os conflitos abertos pela revolução, dado o seu carácter menos radicalizante do que a Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822.

Os cartistas, em conjunto com os vintistas, fizeram a guerra a D. Miguel e aos seus miguelistas, naquela que é conhecida por guerras liberais, mas acabaram por se desentender com os seus aliados em 1834, após a Convenção de Évora-Monte que pôs termo às referidas lutas, formando dois agrupamentos políticos cada vez mais distintos, que se foram separando progressivamente da corrente mais à esquerda do pensamento liberal.

Os cartistas estiveram por várias vezes no poder, sob várias designações, e foram os grandes vencedores da guerra civil da Patuleia e de todo o processo de contestação que emergiu após a Revolução da Maria da Fonte. Quando a formação dos partidos políticos se clarificou, na sequência da Regeneração, constituíram, em 1851, o Partido Regenerador, o qual se afirmou até ao advento da República em Portugal como o grande partido conservador de direita da Monarquia Constitucional.

Apesar da semelhança do nome e de alguma comunalidade de objetivos, o cartismo português não é diretamente equacionável com o movimento do cartismo britânico, já que a carta que defendiam era a Carta Constitucional de 1826 que tinha sido outorgada aos portugueses e não a carta genérica de direitos a que aspirava o cartismo britânico. Atente-se que os desideratos do cartismo britânico se situavam mais perto das soluções da Constituição Portuguesa de 1822 do que das soluções consignadas na referida Carta Constitucional portuguesa.

Havia ainda o setembrismo.

Setembrismo é a designação dada à corrente mais à esquerda do movimento liberal.

O setembrismo derivou diretamente do vintismo , recebendo a sua designação do apoio prestado por esta facção à Revolução de Setembro. Por coincidência, a Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822 fora também aprovada em Setembro. O movimento defendia a supremacia da soberania popular, lutando ativamente pela substituição da Carta Constitucional de 1826, outorgada pelo soberano, por uma constituição aprovada por um congresso democraticamente eleito pelo povo.

Face à incipiência do sistema político português de então, sem partidos organizados na acepção moderna do termo, o partido setembrista, isto é a corrente mais à esquerda do liberalismo, assumiu-se como oposição ao cartismo , isto é à facção mais conservadora que apoiava a Carta Constitucional de 1826.

Em pouco tempo o setembrismo dividiu-se em facções: os moderados e os radicais:

  • A facção moderada era dominante, tendo como apoiantes Passos Manuel e Bernardo de Sá Nogueira de Figueiredo, o 1.º visconde de Sá da Bandeira, os quais tentavam estabelecer um entendimento com o grupo de Silva Carvalho e uma solução de compromisso com D. Maria II, a qual favorecia claramente o partido cartista. Neste contexto, Passos Manuel prometia uma conciliação entre uma nova Constituição, legitimada pelo povo, e a Carta. Após a Revolução de Setembro, conseguiu a aprovação de uma Constituição moderada, a qual foi jurada pelos próprios cartistas.

  • A facção radical era dominada pelos clubes maçónicos e pelos arsenalistas e liderada por membros da Maçonaria do Sul, como José Alexandre de Campos e João Gualberto Pina Cabral. Entre os deputados radicais eleitos em 1836 contavam-se José Estêvão, José Liberato, Leonel Tavares Cabral e Costa Cabral.

O setembrismo vigorou de 1836 até ao golpe de estado de 1842, dirigido por Costa Cabral (que entretanto tinha mudado de lado), que restaurou a Carta Constitucional. Triunfo do liberalismo conservador da Regeneração de 1851. De início, o movimento setembrista pautou-se por teorias radicais e por uma retórica de esquerda, características que foram sendo progressivamente atenuadas.

O setembrismo, após a Regeneração e a institucionalização dos partidos políticos, deu origem, primeiro, ao Partido Histórico e, depois do Pacto da Granja, ao Partido Progressista.

A Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838 foi o terceiro texto constitucional português.

A Revolução Francesa de 1830 trouxe uma corrente defensora de um liberalismo mais purista. Esta pretendia que a Carta não dependesse da vontade do rei, mas que fosse reconhecida pela soberania do povo, representado na Assembleia Nacional e instituído de poderes constituintes.

E sta tendência teve alguma repercussão em Portugal, acabando por resultar na revolta setembrista de 1836, que restabeleceu a Constituição de 1822. As Cortes Gerais reuniram-se para alterar o texto da Constituição, por ação do governo revolucionário, cujos trabalhos foram iniciados em janeiro de 1837. Durante os trabalhos ocorreram tentativas de golpe de Estado e revoltas armadas. Era, ao fim e ao cabo, a continuação de um período de forte instabilidade que se fazia sentir desde 1820 e que se estenderia, ainda, até 1852.

Mas é preciso fazer algumas distinções entre o cartismo e o setembrismo, como expôs J.J. Gomes Canotilho(Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 148. e seguintes):

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a) a dicotomia cartismo-setembrismo não corresponde a dicotomia constitucionalismo(vintistas) e cartistas. Alguns setembristas não consideravam o credo vintista como elemento fundamental das suas reivindicações; alguns cartistas, defensores da Carta não concordavam com a prática de governos cartistas de 1832 - 1836;

b) o setembrismo não constituia uma corrente unitária, a ponto de se poder falar num grande partido setembrista, devendo antes destacar-se três facções cuja ideologia e praxis política diferem sensivelmene: a) o setembrismo moderado(Passos Manuel): b) o setembrismo radical; c) o setembrismo vitalício;

c) o cartismo não era uma corrente unitária, quer quanto à política quer quanto à abertura a reforma da Carta: havia críticos dos governos cartistas anteriores à Revolução de Setembro, mas que eram profundamente hostis à violação de legalidade constitucional cartista(Alexandre Herculano) e havia partidários da Carta, sobretudo pela cristalização aristocrática-burguesa que ela significava, e que recorrerão também a métodos constitucionais para alcançar o poder, como Costa Cabral, oriundo do resto do setembrismo;

d) em termos sociais e econômicos, o cartismo e o setembrismo são hoje considerados pelos historiadores como uma luta não só de organização do poder político, mas de confronto entre várias frações da classe burguesa: a adepta da Carta e a burguesia industrial defensora de um sistema protecionista à indústria(problema pauta), aliada às classes médias e à pequena burguesia(em Lisboa, as classes populares, adeptas do setembrismo);

e) tendo em vista as frações de apoio ao cartismo e ao setembrismo, havia um movimento de confluência entre eles: a) marginalização dos adeptos da "revolução legal" o que iria acontecer definitivamente com a Convenção de Gramido em 1847; b) necessidade de solidificar uma ordem liberal que permitisse o fundamento ou alicerçamento burguês do Estado. A primeira exigência torna-se visivel quando se forma o chamado Partido Regenerador em 1851; aglutinando cartistas moderados e setembristas(progressistas), e quando o Partido Progressista Histórico(que se mantém fiel ao setembrismo) entre no esquema do rotativismo insistindo na reforma da Carta, mas sem programa doutrinário econômico-social substancialmente diferente do Partido Regenerador.

O reforço da ordem liberal e do fundamento burguês do próprio Estado revela-se no movimento da Regeneração, que, como instrumento do capitalismo, se manifestou como o instrumento de solidificação burguesa do Estado liberal, estabelecendo um movimento de abertura da classe política e estabelecia um modus vivendi entre os defensores do protecionismo e dos sistemas pautais (burguesia industrial) e os adeptos do livre cambismo (burguesia financeira e comercial). Essa luta ideológica entre as facções foi a nota daquela período.


5. A CARTA DE 1836

Após a Revolução de Setembro, em 10 de agosto de 1836, a Carta Constitucional foi abolida e em seu lugar reposta em vigor, a título provisório, a Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822, tendo sido convocadas Cortes Constituintes destinadas a redigir uma nova constituição, a qual viria a ser concluída e jurada em 4 de Abril de 1838 pela rainha D. Maria II.

Foi como que uma síntese dos textos de 1822 e 1826, ocupando um lugar intermédio. Foi influenciada pelos textos anteriores, e ainda pela Constituição belga de 1831 (relativamente à organização do senado) e pela Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito concíliatório das duas formas extremas de constitucionalismo monárquico).

As suas características fundamentais são o princípio clássico da tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes (Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados), o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Define também no art.º 98 a exclusão dinástica definitiva do ex-infante D. Miguel de Bragança e de todos os seus descendentes (ou seja, o ramo Miguelista). Esta Constituição reafirma a soberania nacional, restabelece o sufrágio universal direto e elimina o poder moderador.

Contudo, foi efémera a sua vigência - em 10 de Fevereiro de 1842, Costa Cabral é saudado com vivas à Carta na sua chegada ao Porto, e ao regressar a Lisboa procede a um golpe de Estado e restaura a Carta Constitucional de 1826.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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