1. INTRODUÇÃO
O assédio Moral é o ato em que o trabalhador é submetido a situação de humilhação no ambiente de trabalho, seja com relação aos colegas, aos superiores hierárquicos ou em relação as atividades desenvolvidas, podendo atacar a dignidade do trabalhador, tanto na esfera física, quanto na esfera emocional.
O Assediado é sempre uma vítima, e aí se cria uma nova situação que na impossibilidade de se lidar com a indiferença e criar mecanismos de resistência ou adequação, se reduz a situação de incapacidade. O constrangimento ilegal e a ameaça, são duas formas de abuso de poder já previstas em lei, todavia, o assédio que foge a esses dois recursos legais faz parte de conflitos inerentes as relações pessoais.
O assédio pode ser considerado uma ação deliberada e repetitiva com propósito específico a ser atingido, qual seja, desestabilizar o ambiente de trabalho e organização, causando danos a personalidade, a dignidade e a degradação física ou psíquica, podendo chegar ao afastamento ou até mesmo a demissão do trabalhador.
Neste sentido, o presente artigo tem objetivo de estabelecer uma conexão lógica entre o assédio moral e a real necessidade de respeito aos direitos humanos com ênfase na dignidade do trabalhador.
2. O ASSÉDIO MORAL
A Constituição da República do Brasil, traz em artigo 1º, a dignidade da pessoa humana, como um de seus fundamentos, bem como, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a trata como bem inalienáveis e assenta que é vedada a tortura, o tratamento cruel, desumano ou degradante. A própria Constituição, mais propriamente em seu art. 5°, rechaça a distinção de qualquer natureza.
O Assédio moral, uma vez presente no ambiente laboral pode ser identificado por uma série de ações vexatórias, em regra de forma reiteradas, como por exemplo, as críticas constantes, o isolamento, boatos com a intenção de ridicularizar ou colocar o trabalhador na condição de inferior, a designação de tarefas com prazos impossíveis ou não dar nenhuma tarefa, estabelecer horários injustificados e ainda, transferências e/ou remoções injustificadas, apenas com a finalidade de punir e/ou humilhar de forma pública ou privada, o trabalhador.
O assédio moral nem sempre é intencional, todavia isso não diminui a gravidade deste tipo de abuso psicológico.
É imprescindível garantir a dignidade no ambiente laboral,
3. CONCEITO
A conceituação é de difícil elaboração, uma vez o assédio tem diversas formas de caracterização, no ambiente laboral.
Para PRATA (2008, 46 - 589):
Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem e desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Já para MARQUES JR. (2009, 16 - 87):
Assédio moral nada mais é do que a perseguição injustificada, acarretando uma série de distúrbios psicológicos para a vítima, que acabam por resultar em consequências danosas também à sua saúde física e as relações sócias de Trabalho. Ressalte-se que o assédio moral é um processo, ou seja, uma consequência de atos. Ele não se caracteriza por uma simples ação isolada, ainda que tal comportamento tenha o condão de gerar danos psicológicos ou morais à vítima.
Todavia, já tramita em sede da Câmara Federal Brasileira, projeto de Lei de autoria do Deputado Inácio Arruda n° 5971/2001, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tendo como premissa, tipificar a coação moral no ambiente de trabalho como crime, o projeto foi posteriormente apensado ao projeto de Lei PL 4742/2001, este de autoria de Marcos de Jesus, que traz a proposta de incluir no mencionado Código, o art. 146-A, e, desta forma dando tipificação ao crime de assédio moral no trabalho, ambos aguardando serem pautados para julgamento em Plenário.
4. OS TIPOS DE ASSÉDIO MORAL
A ocorrência do assédio moral pode se dar de várias formas no ambiente laboral.
O primeiro é o descendente, vertical, sendo este o de ocorrência mais frequente, nessa modalidade, em regra, há presença de um cargo de superior hierarquia, tentando prejudicar um subordinado, o submetendo a situações que causem abalo emocional e degrade a sua dignidade.
A segunda modalidade é o ascendente, vertical, é o de ocorrência mais difícil, nessa forma o superior hierárquico é assediado pelo subordinado, em regra o superior é alvo de um grupo de subordinados.
Já a terceira modalidade é o paritário, este ocorre na linha horizontal, ocorre entre agentes de mesma posição hierárquica ou por um grupo com foco em um de seus membros, geralmente ocorre na disputa por um cargo ou promoção, dentro do ambiente de trabalho.
5. CARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS DO ASSÉDIO MORAL
A caracterização do assédio moral ocorre mediante a conduta agressiva ou vexatória de forma reiterada, objetivando o constrangimento e propiciando a humilhação, com o objetivo de fazer a vítima se sentir inferior de forma a desestimular a vítima.
Em razão dessas características é que o assédio moral é também chamado de psicoterror, violência psicológica e/ou terror psicológico.
Segundo PRATA (2008), o assédio moral no trabalho pode se dá por qualquer meio, palavras, silêncio, atitudes, omissões, comportamentos. Mas quase sempre ele ocorre de forma oblíqua e dissimulada, aparentemente legal, a ponto de não permitir a defesa da vítima.
Porém, pode-se afirmar que o assédio moral está intimamente ligado a existência de repetição, ou seja, das práticas de forma reiterada que degradam a integridade física e psicológica do assediado.
A configuração do assédio moral é, portanto, a prática em regra de perseguição continuada, com requintes de crueldade, propiciando a humilhação, onde o agressor tem como objetivo, propiciar a vítima, um ambiente laboral conturbado de forma a causar danos à sua saúde física e mental do trabalhador.
5.1. O Agressor ou assediador
Ao se falar do assediador, este pode ser o empregado, o empregador ou superior hierárquico, podendo ainda ser uma única pessoa ou grupo, unido na prática das condutas caracterizadoras do assédio.
Para BATALHA (2008):
O agressor é aquela pessoa que visa desestabilizar emocionalmente outrem para alcançar determinado objetivo. Hirigoyen (2000) traça, de uma forma bastante fidedigna, o perfil do agressor do assédio moral. Para ela, essa pessoa depende da opinião alheia para sobreviver, só pensa em si, e seu objetivo é satisfazer suas próprias necessidades, à custa de violência psicológica.
O assediador pode ser caracterizado pela conduta de submeter, através das práticas reiteradas que caracterizam o assédio moral, a vítima, com o objetivo de tentar minar a auto estima do assediado, de forma a inferiorizá-lo e que o mesmo passe a se achar culpado quanto a situação a qual está sendo submetido.
5.2. A vítima ou assediado
A vítima do assédio moral pode ser qualquer pessoa, não possuindo característica ou perfil psicológico pré-definido, essa assertiva é também repetida por Marie-France Hirigoyen, psiquiatra com vasta experiência no assunto:
HIRIGOYEN (2002). Muitas vezes foi perguntado se existiria perfil psicológico que predestinaria a posição de vítima. Reafirmamos que qualquer um pode ser vítima de assédio moral; contudo, os agressores e as testemunhas incrédulas continuam a atribuir este tipo de problema somente às pessoas frágeis ou portadoras de uma patologia particular, vítimas natas de alguma maneira, sendo que das vítimas de assédio moral, pode-se afirmar que 70% são do sexo feminino, enquanto que apenas 30% são do sexo masculino.
Em razão de sua complexidade, não é simples a identificação do assédio moral, haja vista que, vez por outra, a prática do mesmo pode ser confundida com brincadeiras ou divergências de opiniões em face da relação laboral.
Portanto, a vítima de assédio moral independe de característica própria e sim da circunstância do ambiente laboral.
5.3. As consequências do assédio moral
Segundo estudo realizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal do Rio de Janeiro, são algumas das consequências do assédio moral:
Angústia, crises de choro, mal-estar, sentimento de culpa, estresse, que gera cansaço exagerado, insônia, pesadelo, falta de interesse por diversão, pessimismo exagerado, principalmente em relação ao futuro, instabilidade de humor, isolamento, mudanças exageradas de peso, aumento da pressão arterial, palpitações, problemas digestivos, ansiedade, depressão e até pensamentos suicidas.
Já HIRIGOYEN (2002), conforme estudos realizados pela renomada psiquiatra, os efeitos iniciais são: o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios psicossomáticos, podendo inclusive chegar ao estresse pós-traumático, aliados aos sentimentos de vergonha e humilhação.
Para BATALHA (2008): Dependendo da intensidade do assédio moral e das situações em que é praticado, pode até ocasionar a demissão do servidor e até a morte (suicídio).
Portanto, pode-se levar a concepção que a ocorrência do assédio moral pode ocasionar consequências de natureza física e mental ao assediado, e por consequência causar inclusive prejuízos na esfera familiar e social.
6. O ASSÉDIO MORAL COMO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NA RELAÇÃO FUNCIONAL
Com o reconhecimento a partir Declaração Universal dos Direitos Humanos, passou-se a buscar a construção de uma pauta internacional no sentido de dar proteção aos direitos dos humanos, independente das formas de organização política de cada estado, de forma à promoção do progresso social, reconhecendo dignidade da pessoa humana e o estado de igualdade de direitos entre homens e mulheres
Dada a relevância e/ou importância da Declaração Universal, ao se tratar de assédio moral no ambiente de trabalho, imprescindível deixar de mencionar o conteúdo do art. 23.1. do mencionado assentamento universal:
Artigo 23.1 (DUDH):Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho; 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social e 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
A OIT - Organização Internacional do Trabalho, desenvolve também papel de destaque na defesa dos direitos humanos, emitindo convenções que recomendam medidas de proteção aos trabalhadores, sendo adotadas por diversos países, inclusive o Brasil e Portugal, atuando em parceria com os governos, com o objetivo de integrar praticas que viabilizem qualidade das condições de trabalho, com o objetivo de garantir a dignidade do trabalhador.
O assédio moral, por suas características e consequências consegue transpor a barreira de proteção à dignidade da pessoa humana, pois devasta desde a dignidade moral, como invade a seara física e psíquica da vítima, refletindo tanto na vida profissional como pessoal do assediado.
Os direitos humanos independem de estarem positivados, são direitos inerentes a sua condição humana, ou seja, são direitos invioláveis, ultrapassam os ditos, direitos fundamentais, pois são pautados em princípios universais.
7. O ASSÉDIO MORAL EM PORTUGAL
Assim como no Brasil, em face da evolução tecnológica aliada à globalização, é recorrente as discussões acerca da prática e/ou ocorrência do assédio moral também em Portugal, com estudos que tratam dos níveis de incidência e fazendo correlação com alguns setores, como por exemplo no “sector bancário português”.
O atual Código do Trabalho de Portugal, aprovado pela Lei n.º 7/2009, traz mais precisamente em seu art. 28, de forma clara, a concepção de enfrentamento ao assédio moral, o caracterizando como sendo uma contraordenação de natureza grave:
Art. 28, CT - Português(Lei n.º 7/2009): A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
O Parlamento Europeu elaborou relatório, tendo como relator, Jan Andersson sobre o assédio no local de trabalho, sobre a proposta de Resolução (2339/2001 (INI)), onde traz a afirmativa de que a ocorrência de assédio moral, constitui efetivamente um potencial risco à saúde do trabalhador. Na mesma linha o Parlamento Europeu, na Proposta de Resolução anteriormente mencionada, afirma que:
Proposta de Resolução do Parlamento Europeu sobre o assédio moral no trabalho (2339/2001(INI)) – (2001-p. 6): “entre as causas de assédio moral, se podem citar, por exemplo, as deficiências de organização do trabalho, de informação interna e de enquadramento; que os problemas da organização que ficam durante longo tempo sem resposta fazem pesar uma grande pressão sobre os grupos de trabalho e podem desembocar na designação de "bodes expiatórios" e no assédio moral; que as consequências para as pessoas e para o grupo de trabalho podem ser consideráveis, da mesma forma que os custos para as pessoas, as empresas e a sociedade
Em Portugal, é notória a iniciativa na busca por informação no campo do assédio moral, haja vista no campo acadêmico como forma de criar mecanismos formadores de opinião e consequentemente, prevenção.
Porém na Jurisprudência Portuguesa, já existem diversas decisões judiciais, mas precisamente emanadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de resguardar e/ou proteger, ou ainda, reparar os danos sofridos pela vítima de assédio moral.
Segundo Marie-France Hirigoyen, psiquiatra francesa com vasta experiência no tema, traz a assertiva de que em Portugal, a preocupação com o tema assédio moral, somente recentemente a cerca de uma década, começou a tomar corpo, principalmente no meio acadêmico, com a elaboração de estudos sobre o tema, o que tem fomentando a curiosidade e/ou interesse por parte de alguns jovens investigadores.
Porém, Portugal inovou e se tornou referência ao Editar a Lei n.º 73/2017, em 16 de agosto de 2017, ou seja, uma lei especifica de combate ao Assédio Moral no trabalho, tendo o condão trabalhar a prevenção da pratica de assédio moral, trazendo em seu bojo, alterações significativas ao Código de Processo do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e principalmente, no Código do Trabalho, alterações estas que entraram em vigor em 1 de outubro de 2017.
Dentre as principais alterações trazidas pela Lei n.º 73/2017, há se pontuar, que uma das mais relevantes foram as alterações do art. 29, do Código do Trabalho:
Artigo 29.º
[...]
1 - É proibida a prática de assédio.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Fica nítido que ao criar dispositivo legal que traz alterações tão significativas, Portugal estabelece medidas de proteção, de modo que o trabalhador português, passou a se sentir protegido no âmbito do desenvolvimento das atividades laborais ou fora delas, em face da garantia de direitos, uma vez que existem, com a nova lei, meios de denunciar, comprovar a ocorrência, ainda que por meio de testemunhas. A nova legislação foi ainda mais abrangente, à medida que prevê também a possibilidade da caracterização do assédio, via telefone ou e-mail.
No âmbito penal, em Portugal não há legislação tratando especificamente do assédio moral, todavia é possível em face da aplicação lei n.º 83/2015, a criminalização da mencionada pratica no âmbito laboral, ainda de forma genérica. Uma vez que o Código Penal Português, mais precisamente no n.º 1 do artigo 154.º-A, estabelece a tipificação do crime de Perseguição, editado pela lei supracitada, que em linhas gerais, quando da análise das condutas típicas do mencionado crime, podem ser facilmente assemelhadas às práticas caracterizadoras do Assédio Moral.
N.º 1 do artigo 154.º-A: 1- Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Desta feita, pode-se afirmar que Portugal, embora tenha iniciado de forma mais recente as discussões e debates acerca da conduta e/ou prática do assédio moral no ambiente de trabalho, conseguiu formular uma legislação contemporânea com foco a garantir a prevenção do assédio moral, bem como, estabelecer codificação na esfera criminal, para, na ocorrência do tema objeto em pauta, poder enquadrar e punir, a prática inaceitável e cruel do assédio moral.
CONCLUSÃO
No desenvolvimento do presente estudo, o intento foi demonstrar a existência de estreita relação entre as práticas de assédio moral no ambiente laboral e as condições e/ou situações que caracterizam a sua ocorrência.
O contexto contemporâneo das do ambiente de trabalho, requer o estabelecimento de relações laborais que tenham seus pilares sustentados na ética e na responsabilidade social, focando na garantia do valor social do trabalho, de forma a propiciar um ambiente de desenvolvimento sadio das funções individuais e coletivas, com o objetivo a tornar o ambiente de trabalho digno, pois é indispensável que seja assegurado ao trabalhador à proteção a dignidade da pessoa humana.
Ocorrência do assédio moral é prejudicial para todos, seja no setor público, quanto no privado, pois é uma doença do trabalho, e como doença, traz consequências e por sua vez, necessitam de tratamento.
Portanto, pelo alto potencial de degradação que tem, o assédio moral corrói o bom ambiente laboral, devastando o indivíduo assediado, de forma física e psicológica, indo além da seara laboral, refletindo inclusive no convívio social do trabalhador.
O assédio moral é prática de incontestável reprovação, por ofender de forma direta a dignidade do trabalhador, bem como, agride a sua integridade moral.
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