5.Conclusão
Diante do trabalho exposto acerca das multas tributárias e sanções políticas, podemos chegar a algumas conclusões. As tradicionais medidas corriqueiramente tomadas pela autoridade fiscal, já assim são consideradas e chanceladas pelos tribunais superiores, muitas configuram sanção política.
As recentes medidas inseridas ou aplicadas no ordenamento jurídico merecem análise detida e comensurada no caso concreto.
Na hipótese da averbação pré-executória, é verdadeira sanção política e precisa ser analisada sob o conceito de sanção política assentado no julgamento de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A medida que deixa à mercê da autoridade fiscal a indisponibilidade do bem do particular, sem a intervenção do judiciário, é grave embaraço às atividades empresariais.
No tocante ao protesto da certidão de dívida ativa, conquanto haja decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade da medida e não caracterização da sanção política, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que discutem o tema, a fim de analisar sobre a sua legalidade. Essa medida, após manifestação do Supremo Tribunal Federal, pode ser um indicativo de opinião divergente e ser benéfica para o contribuinte.
No que tange à criminalização do não recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), recentemente assentado pelo Superior Tribunal de justiça, não se pode negar o escorreito raciocínio empreendido no acórdão, que está em consonância com o ordenamento jurídico. Poder-se-ia questionar a intenção do Estado em forçar o indivíduo a realizar o pagamento do tributo para a extinção da punibilidade na esfera penal, o que consequentemente acarretaria na extinção do crédito tributário. No entanto, por serem searas diferentes, os bens jurídicos tutelados recebem tratamentos diversos e não parece prudente afirmar que, muito embora haja um efeito reflexo, estaríamos diante de uma sanção política, pois não estariam preenchidos os requisitos determinados pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à atuação paralela do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, discussão ainda insípida nos tribunais, é de destaque a ausência de sanção de cunho político. A atração da competência concorrência deve ser irretocavelmente comprovada no caso concreto e, ainda, que assim fosse, por se tratar de searas diferentes, não haveria que se falar em sanção política, principalmente quando analisada pelo crivo dos critérios adotados pela Corte Constitucional.
Nesse sentido, diante do trabalho exposto e do raciocínio desenvolvido, é de se atentar que a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação das medidas são o condão que separam o excesso na sanção. Por mais que hoje haja regras sobre hipóteses de sanção política, elas só se tornaram assim após a análise de repetidos casos. Para as medidas atuais, apenas o futuro irá revelar se as medidas atuais são políticas e em quais termos.
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