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Comentários à ADI nº 3684:

em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho

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Resumo:


  • A ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 3684) foi proposta pelo Procurador-Geral da República questionando a constitucionalidade dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliava a competência da Justiça do Trabalho, incluindo a competência penal.

  • A alegação central é que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho não deveriam exercer competência criminal, pois isso violaria o devido processo legislativo e princípios constitucionais como o juiz natural e a repartição de competências jurisdicionais.

  • Apesar das resistências, a prática jurídica demonstrou que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho estão atuando satisfatoriamente em casos criminais oriundos da relação de trabalho, após a EC 45/2004, e que a competência criminal trabalhista é essencial para a efetividade da justiça e o combate à impunidade nas relações de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. CONCLUSÃO

            Considerando o exposto, conclui-se que a ADI 3.684 atendeu, meramente, ao pedido da ANPR, como bem menciona a peça de ingresso, desconsiderando completamente a lógica de mudanças e racionalização do Poder Judiciário contida na EC 45/04, que explicita as competências da Justiça do Trabalho (art. 114, incisos e parágrafos), e a da Justiça Federal (art. 109, V-A e §3º), no particular.

            De qualquer forma, é importante que a matéria venha a ser apreciada já em sede liminar, porém não nos termos postulados na ADI, mas mediante seu indeferimento, com a definição em sede de liminar negativa, do órgão competente para apreciar as questões penais oriundas da relação de trabalho (Justiça do Trabalho, pelos motivos exaustivamente abordados). Tal medida debelaria, mesmo que precariamente, as controvérsias e as resistências existentes sobre o tema, sejam elas endógenas ou exógenas, e evitaria prejuízos à atividade persecutória do Estado via Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho nas infrações ilícitas criminalmente tipificadas, cuja configuração formal depende da noção jurídica da relação de trabalho - a qual, repise-se, somente pode ser dada pela Justiça especializada, quando mais, considerando que a continuidade das dúvidas acerca da competência, desprestigia a Justiça e o Parquet laborais e favorece os infratores.

            Em remota hipótese de acolhimento das alegações constantes da ADI em apreço, jamais deveria ser concedida liminar nos moldes em que requerida pelo Procurador Geral da República, já que a eficácia ex tunc postulada quebraria o princípio da segurança jurídica, deitando por terra toda a atividade penal judiciária trabalhista já efetivada. Assim, até em respeito às transações penais já cumpridas, os efeitos deveriam ser limitados de forma ex nunc, preservando-se, pois, os atos já praticados nos feitos criminais encerrados ou em trâmite na Justiça do Trabalho.

            E, para qualquer caso, mesmo se eventualmente vier a ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, deveria haver definição em favor do Ministério Público do Trabalho para a promoção das ações penais cabíveis no órgão jurisdicional que se declinar como competente para conhecer das questões criminais oriundas e ou decorrentes das relações de trabalho. De modo que, se entendida como inexistente na EC 45/04 a especialização judiciária para o trato das questões criminais trabalhistas, pelo menos restaria preservada a especialização do órgão denunciante ao formular as acusações e trazer ao Judiciário as condutas que encontram tipificação na legislação sócio-penal.


NOTAS

            01

Passa-se a citar trechos do livro História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, de autoria conjunta de IRANY FERRARI, AMAURI MASCARO NASCIMENTO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos estudos em homenagem a CASIMIRO COSTA (São Paulo: LTr, 1998), por especiais, no que concerne à história da Justiça do Trabalho e sua relação com o tema desta dissertação.

            02

Cfr. BAYLOS, A. y TERRADILLOS, J. Derecho Penal del Trabajo – 2 ed. Rev. – Madrid: Editorial Trotta, 1997

            03

Para efeito da competência distribuída com base no princípio da unidade de convicção, "é irrelevante a província taxionômica das normas aplicáveis ao caso, se direito trabalhista, civil ou penal, e, pois, também a natureza mesma da responsabilidade..." (CC 7.204-1, extraído do voto Ministro Cezar Peluso).

            04

Em recente decisão do STF, de 28.06.2005, no julgamento do HC 85096, o Ministro Relator SEPÚLVEDA PERTENCE deixou assentado que: "sendo o habeas corpus de natureza penal, a competência para o seu julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário em execução de sentença".

            05

Lei orgânica do Ministério Público da União: lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Brasília: Ministério Público Federal, 1993, p. 09.

            06

Neste diapasão: "Logo, por interpretação extensiva-analógica, e pelo sistema jurídico pátrio não comportar distinção de qualquer espécie entre os ramos do Ministério Público, todos de igual relevo e importância, independentes e harmônicos entre si, desde a edição da LOMPU em 1993, é possível o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho exercerá as suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, de direitos e interesses de menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, do meio ambiente do trabalho, de bens e direitos de valor social." In Revista LTr. 69-07/814, vol. 69, n. 07, julho de 2005.

            07

In REVISTA LTr. 64-02/157 (O Processo do Trabalho e os Direitos Individuais Homogêneos – Um Estudo sobre a Ação Civil Pública Trabalhista), fev./2000.

            08

No particular, o então Presidente da AJUFE, Juiz PAULO SÉRGIO DOMINGUES, em palestra proferida no Curso de Extensão em Trabalho Escravo da Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia, no Museu Eugênio Teixeira Leal, em Salvador (de 17 a 22 de março de 2003), sustentou que dificilmente um juiz federal rejeitaria denúncia-crime pelo simples fato de ser ajuizada pelo MPT.
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Sobre os autores
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad Carlos III de Madrid, juiz do Trabalho em Belo Horizonte (MG), vice-presidente da Rede Latino-americana de Juízes

Viviann Rodriguez Mattos

procuradora do Trabalho na PRT 2ª Região (São Paulo), mestre em Direitos Econômicos Especiais pela Universidade Ibirapuera (UNIB), especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestranda em Direito Administrativo pela PUC/SP.

Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto ; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende et al. Comentários à ADI nº 3684:: em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1020, 17 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8238. Acesso em: 18 dez. 2024.

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