Análise crítica dos efeitos da pandemia do COVID-19 nas relações de emprego.

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[1] As autoridades americanas, seguidas por vários governos, entenderam que os bancos, por serem “grandes demais para falir”, deveriam ser socorridos incondicionalmente sem regulação do sistema financeiro e sem a devida punição dos responsáveis, e as pessoas responsaveis, consideradas "muito importantes”, não foram exemplarmente sancionadas.

[2] Economia e Empresários inclusos.

[3] LC 101/00 – a Constituição só prevê estado de Defesa e de Sítio – art. 136 e 137.

[4] Com validade de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias para que o Congresso a converta em lei, sob pena de perder a eficácia (arts. 62 e § 2º da CF).

[5] ADI 6344.

[6] Salvo melhor juízo, equivocado.

[7] Lei 13.467/2017.

[8] Jus variandi é decorrente do princípio da subordinação. O empregador dirige a prestação laboral, assume todos os riscos dela derivados e pode ordenar determinadas atividades e regra. É o poder diretivo e hierárquico do empregador.

[9] Existem atividades que estão tendo lucro neste momento, tendo-se notícia de que uma conhecida empresa brasileira do ramo de entrega de comida via Internet servindo-se da "oportunidade" para ganhar mais, reduziu os percentuais das comissões dos entregadores, diante da maior oferta de mão de obra, não obstante tenha aumentado significativamente seu faturamento. <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/17/motoboys-de-sp-protestam-contra-baixos-pagamentos-de-aplicativos-de-entrega.htm > acesso em 20/05/2020.

[10] Meritocracia, a empresa é beneficiária por que merece o benefício. Uma ideia simples - um tanto quanto polêmica na prática - não adotada como requisito das benesses das MPs.

[11] Hoje as redes sociais conseguem mobilizar com mais rapidez e em número maior as pessoas.

[12] Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998, Convenções 87 e 98, OIT.

[13] Meio de criação de alternativas específicas às necessidades da empresa.

[14] Motivações e Objetos desvinculados à circunstância legal (da calamidade pública, no caso). Mérito Administrativo constituído apenas pela conveniência e oportunidade.

[15] Resumo disponível em: FRIGIERI, Alexandre Henrique, e Outros. Breve resumo das mudanças no contrato de trabalho promovidas pela MP. 927 de 22 de março de 2020. Revista Jus. De 6 de abr. de 2020. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/81421/breve-resumo-das-mudancas-no-contrato-de-trabalho-promovidas-pela-mp-927-de-22-de-marco-de-2020 > Acesso em 20/05/2020.

[16] Num momento de exceção e de crise de emprego, qual empregado poderá manifestar de forma verdadeiramente livre sua vontade num acordo individual? O empregado fica à mercê do arbítrio do empregador.

[17] Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

[18] Excluída a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional.

[19] Inaugurou-se um entendimento de que os instrumentos normativos podem fixar condições ao limite do patamar civilizatório mínimo.

[20] Sinalizando o afrouxamento da fiscalização.

[21] Faturamento da empresa e a faixa salarial do empregado.

[22] Portaria 10.486 de 10/04/2020.

[23] Considerando também que o § único do art. 3º da MP exclui os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Programa Emergencial de Manutenção do emprego e de Renda.

[24] Faticamente inexistente.

[25] Lei que apresenta medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

[26] Mais detalhes em: FRIGIERI, Alexandre Henrique, e SILVA NETO, Omar de Souza e. A crise de inadimplemento e a pandemia de COVID-19. Revista Jus. De 20 de mai. de 2020. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/82358/a-crise-de-inadimplemento-e-a-pandemia-de-covid-19> Acesso em 20/05/2020.

[27] "Estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". As partes pactuam considerando as condições fáticas do momento da assinatura do contrato.

[28] Não é hipossuficiente, mas é tratado como tal pelo legislador, confirmando, segundo Jorge Souto Maior, que para se valer de trabalho alheio e com ele levar adiante os objetivos de seu empreendimento, deve, necessariamente, possuir condições econômicas para tanto, em atendimento aos ditames constitucionais do valor social da livre iniciativa, da função social da propriedade (arts.1º, IV, 5º, XXIII, 186, III e IV e 170, III da CF),.

Sobre os autores
Carlos Alberto Frigieri

Juiz do Trabalho. Graduado pela Universidade de Araraquara (UNIARA).

Alexandre Henrique Frigieri

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBEMEC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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