A verdade real, formal e processo penal brasileiro.
A verdade é resultado concludente da inteligência humana. Através da verdade que o homem aprende com a realidade onde está inserido.
Filosoficamente a verdade[1] é descoberta através de um sistema de valores o que passa forçosamente por um arsenal ético e moral da sociedade.
Acredita-se que o homem possui instinto direcionado ao conhecimento do mundo, valendo-se do uso da razão, tendendo às generalizações de realidades casuísticas, o que caracteriza a gnose.
A verdade real que requer mecanismo de evidência absoluta em face de métodos de persecução usados, se torna um elemento fundamental que o Direito almeja. A ciência do Direito elegeu a verdade como princípio, isto é, como base ideológica a mover o processo, rumo a uma decisão judicial.
A verdade é vetor eleito pelo Direito no processo judicial como sendo relevante e se subdivide em: verdade material e formal. O legislador não veio a conceituar o princípio da verdade material.
Porém, seu valor jurídico jamais fora negado, porquanto deve-se perfilhar que a verdade material corresponde a juízo de valor deduzido das provas produzidas no processo e, que toda sentença condenatória, seja para confirmação de sua própria validade, exige com o esclarecimento pleno da verdade.
Ao longo de todo trâmite processual, mais especificamente na fase probatória procede-se o encontro a um ponto seguro e superior ao do território, onde, aliás, se assenta a verossimilhança fática. Lembrando que no processo penal, jamais poderemos adotar como aceitável a mera aparência de verdadeiro.
Pois que sempre se guiou pela busca da verdade material, vindo a introduzir no processo um autêntico retrato que mais se aproxime da realidade que abrigou o fato criminoso.
A adoção do princípio da verdade real busca reproduzir o fato noticiado pela acusação e que pertence ao mundo exterior, sem artifício, sem presunção ou ficções. Pois é, afinal, por meio da aplicação desse princípio que o juiz poderá conhecer a verdade despida de qualquer acessório artificial.
A verdade material é correspondente à plena reprodução de um gato, cujo resultado advindo da inteligência humana, por meio da busca de melhores provas, não sendo caso, de contentar-se com provas fornecidas, senão, quando são as mais aptas a concretizar o fato criminoso.
A verdade stricto sensu no processo, por força de construção doutrinária corresponde ao princípio da verdade formal. Sendo um velho dogma segundo o qual o julgador torna-se mais condescendente na apuração dos fatos, sem obedecer à rigorosa exigência de diligenciar ex officio, com o fito de realmente descobrir a verdade. Neste se extrai o aceite à intervenção na colheita de provas por parte do Estado-Juiz.
A verdade formal baseia-se na noção de que a reprodução jurídica do fato se exaure nas provas e manifestações trazidas aos autos pelas partes, sendo mínimo e, por vezes, até inexistente, a iniciativa do julgador na produção de prova com o objetivo de se descobrir a verdade.
Em verdade, se acolhe o princípio da verdade formal como meio de abreviar e propiciar o encerramento de litígios e, ainda compendiar o restabelecimento da paz social. Num mundo ideal, todo processo deveria ser terreno fértil para aflorar naturalmente a verdade plena dos fatos.
Sendo questão de opção política a solução de certos conflitos de interesses, para os quais o Estado-Juiz contenta-se com a verdade projetada no processo, não se dispondo a empreender energia no sentido de apurar ex officio a veracidade dos fatos.
A verdade formal é resultante da inteligência humana, mas não é sincrônica com a realidade, produzindo tão-somente a chamada verdade judicial
A relação entre prova e verdade deve ser a demonstração de certeza[2] de fato ou verdade daquilo que se alega. Provar é convencer o espírito da verdade a respeito de algum fato. É correspondente à cogitação do convencimento.
Em termos genéricos, a prova é qualquer coisa, mesmo imaterial, idônea a suscitar um liame lógico-demonstrativo de outra coisa ou entidade; ou seja, a prova é algo que se utiliza nas mais variadas contingências da vida.
No processo, a prova resume-se a todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
Toda prova tem um objeto que corresponde aos fatos da causa. Assim como toda pretensão tem por fundamento um fato, e, este é objeto da prova.
Assim, a prova serve para demonstrar os fatos cuja evidenciação se torne imprescindível, no processo, para o juiz convencer-se de sua veracidade.
A prova tem no juiz o seu principal destinatário. E sua utilização sempre deve adequar-se aos meios juridicamente aceitos, isto é, a utilização da prova só é válida se for obtida licitamente.
O Código de Processo Penal brasileiro arrola os chamados meios legais de prova, relacionando-os na seguinte ordem: o exame de corpo de delito e das perícias em geral (arts. 158 a 184); o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196); a confissão (arts. 197 a 200); as perguntas ao ofendido (art. 201); as testemunhas (arts. 202 a 225); o reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228); a acareação[3] (arts. 229 a 230); os documentos (arts. 231 a 238); os indícios (art. 239); e a busca e apreensão (arts. 240 a 250).
Ao seu turno, o CPC disciplina os meios de prova, a saber: Título VIII, Capítulo VI, tratando primeiramente das disposições gerais (arts. 332 a 341); logo após do depoimento pessoal (arts. 342 a 347); da confissão (arts. 348 a 354); da exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363); da prova documental (arts. 364 a 399); da prova testemunhal (arts. 400 a 419); da prova pericial (arts. 420 a 439); da inspeção judicial[4] (arts. 440 a 443).
É sob essa percepção que diversos doutrinadores sustentam a supremacia do princípio da verdade material no processo penal, como sendo motivado pelo interesse público.
Pois é com base nesse interesse que se fixa a afirmação no sentido de que a condenação só deve ser imposta como providência jurisdicional justa e que apresente a solução adequada ao pedido formulado pelo autor da ação.
Na ação penal privada, igualmente, não se desobrigará o Estado (na pessoa do juiz) da imperiosa tarefa de investigar a verdade. Tal fato ocorre em razão do interesse público, que existe mesmo quando não se trate de ação penal pública.
Apesar do Código de Processo Penal pátrio ter acolhido o princípio da livre convicção do juiz como forma de avaliação do sistema[5] probatório, há regramentos que vinculam a avaliação e decisão do julgador em referência às provas apresentadas no processo.
É correto afirmar que a prova da alegação cabe a quem a alegar, mas a própria lei, concede ao juiz a determinação “de ofício”, de diligências para sanar dúvidas sobre pontos relevantes.
O art. 502 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, mesmo após o encerramento da fase instrutória, ordenar diligências para sanar qualquer nulidade, ou então, suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Enfim, o processo penal norteia-se pela busca da verdade real, que retira o magistrado da posição de mero expectador inerte diante da produção da prova, visando à reconstrução fiel dos fatos que originaram a empreitada criminosa.
Sendo a livre investigação, o instrumento que a lei coloca à disposição do julgador para adequadamente equipar e informar sua livre convicção.
Segundo Afrânio Silva Jardim, a busca da verdade real é uma decorrência da própria natureza[6] do bem da vida e valores que justificam a existência mesmo do processo penal, ou seja, o interesse do Estado em tutelar à liberdade individual.
No âmbito do Direito Processual Civil também se debatem questões de direito, mas, principalmente sobre fatos, cabendo as partes ocupar de demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo a busca da verdade um dos objetivos principais. Descoberta, finalmente, a verdade sobre os fatos, o julgador aplicará a estes, a norma apropriada.
Entretanto, grande controvérsia se forma em saber se a verdade a ser alcançada na pretensão resistida conduzida no processo civil é a verdade real ou a verdade formal.
Cumpre ressaltar que, in casu, entende-se como verdade formal como aquela resultante do processo, ou seja, de acordo com a forma apresentada pelas partes, obedecendo aos parâmetros da lei processual civil em vigor,
Já a verdade material corresponde àquela a que obedeça ao julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e, não, como desejem as partes que apareçam realizados.
É cediço que a distinção entre verdade real e verdade formal, surgiu na confrontação entre processo penal e processo civil, pois neste último, os interesses e bens em jogo seriam menos relevantes que naquele, tendo em vista os bens tutelados, a liberdade e jus puniendi do Estado[7].
No fundo, é a disponibilidade ou não dos bens ou interesses no conflito é que determina a essência da verdade real ou material e a verdade formal.
Outro motivo alegado para a utilização da verdade formal no processo civil é que o direito material versa sobre direito disponível, satisfazendo o juiz com os fatos constantes no processo, trazidos e alegados pelas partes, para a decisão final da lide.
Assim, a busca da verdade real restaria para o direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e que é objeto de tutela pelo Ministério Público.
Não podemos interpretar a utilização da verdade formal do processo civil como um menor grau de segurança na prestação jurisdicional, mas sim, uma certeza pela maior celeridade, ou seja, adota-se a verdade formal como implicação de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, utilizando-se presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como preclusão, coisa julgada, revelia, confissão.
Enquanto que no processo penal só a verdade real interessa, no processo cível convém a verdade aparente.
Outro argumento de grande prevalência, é aquele que considera o alcance da verdade real como uma utopia, sendo a substância da verdade inatingível.
Dessa forma leciona Cândido Rangel Dinamarco in litteris: “A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos).
O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas.
No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem, contudo alterar os critérios para a sua distribuição”.
A reconstrução de determinado fato torna-se apenas um retrato segundo a subjetividade das pessoas que o assistiram, e que tentam reproduzir ao julgado através de depoimentos pessoais, interrogatórios, oitivas de testemunhas.
Em outras palavras, sempre haverá uma interpretação suficientemente pessoal para ofuscar, ainda que pouco, a realidade.
Advogam Marinoni e Arenhart que jamais o juiz poderá chegar ao ideal da verdade real. O máximo que permite a sua atividade é chegar a um resultado que se assemelhe à verdade, um conceito aproximativo, baseado muito mais na convicção do mesmo de que ali é o ponto mais próximo da verdade que ele pode atingir, do que, propriamente, em algum critério objetivo.
Portanto, tendo-se por inatingível chegar até a verdade absoluta ou real, o que poderemos alcançar, por mais provas que tenham sido produzidas e/ou por mais empenho que o juiz tenha demonstrado, é um juízo de probabilidade, ou seja, um juízo intenso de verossimilhança, dotado de elevada probabilidade sobre como os fatos se passaram.
Não distorcendo totalmente do posicionamento acima, mas procurando tão-somente elucidá-los, Moacyr Amaral Santos sentencia que a verdade que se busca, quase sempre não se apresenta, ou nunca se apresenta com a brancura da verdade absoluta, mas apenas, com as cores da realidade sensível e inteligível. Contudo, é a verdade.
Luiz Francisco Torquato Avolio, em análise sobre o tema, certifica que assimilar-se a verdade real à certeza absoluta e a verdade formal à certeza relativa seriam um erro sob o ponto de vista da gnosiologia judicial, da técnica da pesquisa da verdade, que é extremamente influenciada por regras éticas.
Independentemente da dicotomia paradoxal existente entre a verdade real e verdade formal, a participação do juiz é necessária para que se alcance uma justa decisão, não se admitindo mais o juiz que tão-somente observa o rigorismo[8] dos atos processuais quanto às provas. Refletindo a noção de Montesquieu de que o juiz teria que ser obrigatoriamente a boca que pronuncia as palavras da lei (la bouche de la loi)[9]. Sendo ser inanimado, mero aplicador de texto da lei, sem interpretá-la e nem a valorar.
Tal entendimento está superado e fruto do contexto de passagem do absolutismo para o liberalismo, entendia-se essa noção em face da vinculação dos juízes com a nobreza e, ainda, a necessidade da obediência à lei como mero produto da vontade geral.
Permitir posição proativa do julgador na instrução, até porque o processo é instrumento público, nada mais é do que dar ênfase à busca da verdade real, ponto nevrálgico do direito processual, quiçá de todo o direito.
Por isso, a diferença entre a verdade real[10] e a verdade formal tem sido gradativamente eliminada pela doutrina, considerando que o interesse objeto da relação jurídica processual penal não tem particularidade nenhuma que autorize a inferência de que se deve aplicar a este método de reconstrução de fatos diverso daquele adotado pelo processo civil.
Os critério que existem no posicionamento supra, fundam-se no fato do processo penal lidar com a liberdade do indivíduo, não se podendo esquecer que o processo civil labora também com interesses fundamentais da pessoa humana, tais como a família e, a própria capacidade jurídica do indivíduo, os direitos metaindividuais, o que faz com que seja totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas.
Lenio Streck com extraordinária propriedade informa que a aventura dos juristas em busca da verdade real é como caçar a arca perdida. Através de Kant[11] aprendemos que há impossibilidade da apreensão da coisa em si, para compreendermos algo, não vem da coisa em si, mas sim, da autonomia do sujeito, já alforriado do "mito dado".
Defende-se que o processo penal se norteia justamente pela busca da verdade real que retira o juiz da posição de espectador inerte da produção de prova para então lhe conferir o ônus de determinar diligências ex officio[12], atuando como inquisidor, sempre que necessário para esclarecer ponto crucial do processo. E, existem decisões do STJ e STF que afastando o dispositivo do CPP com base no princípio real.
Sob autoridade de Ada Pellegrini Grinover, sabemos que o princípio da verdade real, que fora o meto de um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para o uso de poderes ilimitados na busca da prova, o que hoje significa apenas a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial.
Ou seja, aquela subtraída sob a exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente validade.
Prossegue Streck, in litteris: “Com efeito, se, como diz Grinover, a verdade real foi (?) o mito de um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização dos poderes ilimitados na busca da prova, então se está a tratar de uma “verdade” ligada a um juiz solipsista (subjetivista). De se notar que, ao contrário disso, a ideia de “verdade real” remete para um conceito de verdade em correspondência com a realidade, com a “coisa objeto do conhecimento”. Ilustrativa, nesse sentido, seria a imagem de um juiz que não passava (na verdade, ainda hoje é assim) de um juiz que era um produto mixado por dois modelos filosóficos (melhor dizendo, vulgatas de dois modelos): ao mesmo tempo em que “cava” a prova ao seu talante (sendo, assim, um subjetivista), utiliza-se, ideologicamente, do “mito do dado” para dar “pureza” ao “produto escavado”. Este me parece ser o busilis da questão”.
Carnelutti aliou à crítica sobre a utilização da verdade formal do processo civil, salientando que sua utilização implica reconhecer que a decisão judicial não é calcada na verdade, mas em uma não-verdade.
Supõe-se que exista uma verdade mais perfeita, a verdade substancial, mas que, para a decisão no processo civil, deve o juiz contentar-se com aquela imperfeita e, portanto, não condizente com a verdade, ou seja, a verdade formal.
A ideia desta derradeira, portanto, absolutamente inconsistente e, por esta mesma razão, foi paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil.
Na doutrina atual nenhuma referência mais faz a este conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição cômoda do juiz de inércia na reconstrução dos fatos e a frequente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática.
De fato, não há como subsistir a divisão em verdade real e formal, a verdade é única e deve ser perseguida pelo julgador, não havendo que se cogitar em meia verdade ou verdade aparente, pois só assim, poderá se aproximar de um ideal de justiça por todos perseguidos.
Enfim, para que se tenha a verdadeira paz social e não o fracasso da atividade jurisdicional, além de ser inadmissível a existência de eventuais desigualdades que impeçam o resultado justo, é necessário que o julgador esteja o mais perto da verdade, pois a finalidade da atividade jurisdicional é promover a atuação da norma aos fatos efetivamente verificados.
Conclui-se que não há formas de atingir a efetiva justiça sem que se vislumbre a verdade fática. O Direito e a verdade complementam-se na medida em que o primeiro estabelece as formas legais de verificação dos fatos que dão causa à pretensão resistida, entre eles os que visam esclarecer à segunda[13].
Ex positis, as constituições modernas elegeram à categoria de direitos fundamentais os princípios que disponibilizam e regulamentam a busca da verdade. Atuando no Direito Processual, temos os princípios da verdade material e da verdade formal, utilizados na apuração dos fatos argumentados pelas partes, conduzindo o julgador num veredicto justo.
Ante essas diversas formas de uma vontade que quer a libertação na supressão da verdade, é oportuno considerar a verdade como ela é.
Também as limitações materiais e da lógica processual permite avaliar até que ponto o processo judicial brasileiro permite tal intento, bem como seus reflexos na sentença a ser proferida pelo julgador.
O processo, de acordo com Taruffo, se propõe a resolver “a incerteza que é dada quanto à veracidade ou falsidade das afirmações que têm a ver com os fatos relevantes do caso.” Desta forma, o significado de verdade é crucial para bom entendimento do instituto da prova e, conseguintemente, do processo como um todo.
Frise-se que concerne as partes demonstrarem ao juiz a verdade dos fatos alegados, nesse sentido, se faz necessário conceituar o que seria verdade.
Malatesta conceituou verdade como “a conformidade da noção ideológica com a realidade; a crença na percepção desta conformidade é a certeza”, dessa definição é possível destacar dois conceitos, realidade e certeza assim, o conceito de verdade está intimamente ligado ao conceito de certeza, porém não se confundem.
Segundo Taruffo somente existem verdades relativas dentro e fora do processo, pois toda situação cognitiva depende sempre dos limites do sujeito, podendo assim, não ser iguais e variar de acordo com a experiência.
Portanto, cabe então, delimitar o tema da verdade que se trata no processo. A verdade judicial[14], relativa, limitada pelas provas que as partes trazem aos autos, bem como suas respectivas narrativas acerca do fato, em conjunto como os limites da legislação vigente, tornam ainda mais complicada uma verdade real ou absoluta.
Assiste razão a Badaró[15] quando afirma que a verdade se refere as alegações dos fatos trazidas pelas partes.
Conclui-se que a verdade válida no processo é a verdade processual e não uma verdade absoluta, visto que essa última não existe na ciência jurídica.
Os filiados da corrente da verdade real defendem que o próprio Código de Processo Penal, em seus artigos 156, e 209 admitem ao juiz uma iniciativa probatória, essa somente é dada ao magistrado para que o mesmo possa alcançar a verdade real, a fim de uma decisão mais justa quanto possível.
Tal entendimento se mostra enraizado na cultura[16] do judiciário pátrio, contudo, não existe plantel teórico que sustente tal afirmação.
A princípio, cumpre cogitar que o Código de Processo Penal[17] brasileiro possui uma inegável e nítida matriz inquisitorial que não coaduna o preceituado pela Carta Política brasileira.
Portanto, para o adequado funcionamento do microssistema processual penal, esse deve estar de acordo com o preconizado pela Constituição e, ipso facto seus referidos artigos devem ser interpretados de forma sistêmica, partindo da lei maior.
Referências:
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