NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E OS DESAFIOS JURÍDICOS FRENTE AO CORONAVÍRUS (COVD-19)

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Propõem-se debater sobre a perspectiva da judicialização em torno da transmissão viral que vem se alastrando no mundo, tendo como princípio norteador da Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975.

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E OS DESAFIOS JURÍDICOS FRENTE AO CORONAVÍRUS (COVD-19)

Ao discorrer sobre a temática: Notificação Compulsória e os desafios jurídicos frente ao Coronavírus (COVD-19), propõem-se debater sobre a perspectiva da judicialização em torno da transmissão viral que vem se alastrando no mundo, tendo como princípio norteador da Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975 que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, que estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

Para tanto, diante da emergência por doença respiratória, causada por agente novo coronavírus (2019-nCoV), conforme casos detectados na cidade de Wuhan, na China e considerando-se as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), as equipes de vigilância dos estados e municípios, bem como quaisquer serviços de saúde, devem ficar alerta aos casos de pessoas com sintomatologia respiratória e que apresentam histórico de viagens para áreas de transmissão local nos últimos 14 dias (BRASIL, 2020).

Neste contexto e dada a natureza específica de cada doença ou agravo à saúde, a notificação segue um processo dinâmico, variável em função das mudanças no perfil epidemiológico, dos resultados obtidos com as ações de controle e da disponibilidade de novos conhecimentos científicos e tecnológicos. As normas de notificação devem se adequar, no tempo e no espaço, às características de distribuição das doenças consideradas, ao conteúdo de informação requerido, aos critérios de definição de casos, à periodicidade da transmissão dos dados, às modalidades de notificação indicadas e à representatividade das fontes de notificação (BRASIL, 2009).

Entende-se por notificação compulsória a comunicação oficial às autoridades sanitárias sobre a ocorrência de uma doença ou agravo à saúde, feita por qualquer profissional de saúde ou cidadão, para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes. Instituída no final do século XIX, a notificação compulsória constitui importante precursor dos serviços de vigilância em Saúde Pública, sendo utilizada até hoje como estratégia para melhorar o conhecimento do comportamento de doenças na comunidade (TEIXEIRA; RISI; COSTA, 2003; WALDMAN, 2006).

Historicamente, o Sistema de Informações de Doenças de Notificação Compulsória (SDNC) tem sido o principal instrumento da Vigilância Epidemiológica. Assim, é importante que seja preservado e constantemente aprimorado, incorporando-se os avanços científicos e tecnológicos de cada período, pois, em parte, dele dependem a eficiência e a efetividade da Vigilância Epidemiológica. Dada a natureza específica de cada doença ou agravo à saúde o processo da notificação é dinâmico, variável em função de mudanças no perfil epidemiológico, dos resultados obtidos com as ações de controle e da disponibilidade de novos conhecimentos científicos e tecnológicos. As normas de notificação devem adequar-se no tempo e no espaço, quanto às doenças consideradas, áreas geográficas abrangidas, conteúdo de informação requerido, critérios de definição de casos, periodicidade de transmissão dos dados, modalidades de notificação e fontes de informação utilizadas (TEIXEIRA et al.; 1998).

As Doenças de Notificação Compulsória (DNCs) são assim designadas por constarem na Lista de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, em âmbito mundial, nacional, estadual e municipal. São doenças cuja gravidade, magnitude, transcendência, capacidade de disseminação do agente causador e potencial de causar surtos e epidemias exigem medidas eficazes para sua prevenção e controle (SAMPAIO, 2006).

De acordo com a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº8.080, de 1990, a Vigilância Epidemiológica (VE) é definida como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos (BRASIL, 1990).

Contudo, o conhecimento sobre a penalidade para omissão da notificação demonstrou maior fragilidade, como a questão com a menor proporção de acertos. Sabe-se que os profissionais de saúde, no exercício de sua profissão, são obrigados a comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças de relevância para a Saúde Pública. Caso contrário, poder-se-ia acionar os conselhos de classe e o Ministério Público para tomarem as medidas cabíveis, conforme previsto nos instrumentos que regulamentam a matéria: Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975; e Portaria no 5 SVS/MS, de 21 de fevereiro de 2006 (BRAGA; WERNECK, 2009).

Embora o Código Penal, no artigo 269 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, estabeleça que somente o profissional médico está sujeito a detenção de seis meses a dois anos e multa, a questão da obrigatoriedade da notificação estende-se aos demais profissionais de saúde e implica responsabilidades formais para todo cidadão. De maneira geral, muitos profissionais não notificam adequadamente, apesar da obrigatoriedade legal e da possibilidade de virem a sofrer penalidades. Talvez porque não percebam o sentido no procedimento e não reconheçam a importância e os resultados obtidos a partir da notificação (BRASIL, 2009; BRAGA; WERNECK, 2009).

No entanto, as ações previstas no caso de riscos epidêmicos são a quarentena e o isolamentos, sendo o último relativo ao confinamento de pessoas sob tratamento de saúde em meio hospitalar.

A palavra quarentena [do fr. quarantaine] deriva da palavra quadraginata e do italiano quarenta (JEWELL; COLLINS, 1985; BUENO, 1983) atribuída ao período de quarenta dias de isolamento de passageiros e cargas em navios, imposto por autoridades de um porto caso suspeitassem que houvesse portadores de infecção entre os passageiros ou tripulantes, obrigados à incomunicabilidade a bordo dos navios ou em um lazareto de um navio, condicionados a permanecerem sem atracar (COSTA, 2014; BARBERA et al.,2001).

Na literatura, Roberts (2013) diferenciava a quarentena como sendo a reclusão intra-hospitalar de doentes, e o isolamento como a prisão domiciliar de doentes ou suspeitos de portarem doenças infecciosas epidêmicas. Para a presente consideração bioética, a quarentena humana será definida como período de reclusão imposto a indivíduos doentes ou suspeitos de portar doenças infecciosas, independentemente de onde o indivíduo fique recluso. Também, a quarentena, no presente caso, deve ser entendida como uma medida de saúde pública visando a conter alguma epidemia (SANTOS; NASCIMENTO, 2014).

Contudo, mediante a emergência da atual pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2, causador da síndrome Covid-19, diversas medidas governamentais tem sido implementadas (em muitos países impostas rigorosamente em massa) na tentativa de controle da disseminação do vírus, dentre as quais inclui a quarentena de 14 dias para os contactantes assintomáticos de casos suspeitos ou confirmados com coronavirose, e também para pacientes com casos leves sem sinais de gravidade, devido ao alto risco de transmissão por vias aéreas. Porém, com a explosão de casos em diferentes localidades, atualmente a quarentena está também sendo recomendada ou imposta como forma de proteção aos suscetíveis sem histórico de contato, por período indeterminado, o isolamento profilático (DUARTE, 2020).

A sócia especialista em saúde, Ana Cândida Sammarco, explica que a recém publicada Portaria MS 356/2020 trata de medidas regulamentares e operacionais para enfrentamento do Coronavírus. De acordo com a regra, a medida de isolamento (para pessoas contaminadas) somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. A lei estabelece o prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por igual período se comprovado o risco de transmissão via teste laboratorial. Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo. Já a quarentena (para casos suspeitos) será determinada mediante ato formal e devidamente justificado, emitido pelo Secretário de Saúde de cada estado ou município, podendo ser adotada pelo prazo de 40  dias ou o tempo necessário para minimizar a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território (MATTOS FILHO, 2020).

Nesse contexto, uma lei nacional foi sancionada no mês passado especificamente para tratar de "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019". É a Lei 13.979/2020, cuja tramitação foi bastante rápida (cerca de dois dias).Segundo a lei, um ato do ministro da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena. E às pessoas objeto das medidas ficam assegurados "o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento", "o direito de receberem tratamento gratuito" e o pleno respeito à sua dignidade, aos seus direitos humanos e às suas liberdades fundamentais (BOSELI; SANTOS, 2020).

Decisões em situações de crise costumam impor sérios desafios jurídicos. Por isso, para Cristiano Baratto, sócio fundador do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados, apesar dos direitos e garantias individuais, a própria Constituição também estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. "O Estado deve garantir com políticas públicas a redução de riscos à saúde das pessoas. E, nesse cenário, prevalece o interesse da coletividade. E quem estabelece e cuida do direito da coletividade é o Estado, que tem esse dever. Portanto, por mais que a pessoa alegue direito à individualidade, num momento como esse o Estado tem o dever de prover e dar segurança à coletividade" O advogado lembra ainda que o Código Penal, no artigo 132, fala da periclitação da vida e da saúde. A penalidade prevista é de três meses a um ano para quem expõe a vida ou a saúde de outro em perigo direto ou iminente. "Ou seja, além de estar na Constituição, o Código Penal também estabelece penalidades para as pessoas que venham expor em perigo a vida de outros e num momento em que o Estado estabelece um protocolo que deve ser seguido por todos" (BOSELI; SANTOS, 2020).

Para tanto, o Código Penal Brasileiro traz em Art. 268 um tipo penal específico sobre o agente que infringe determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença. Para fins de análise deste artigo será feita a compatibilidade do disposto no Art. 268 do Código Penal com as medidas que podem ser impostas pelo poder público previstas no Art. 3º da lei 13979/20. Este tipo penal tem por bem jurídico tutelado a proteção da incolumidade pública. Seu núcleo do tipo é “Infringir”, por este verbo tem-se que somente será o crime se dolosamente o agente infringe as determinações do poder público, sendo esta emanada destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (CANGUSSO, 2020)

É um crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, não necessita a efetiva propagação do Covid-19 através do agente para que ele esteja no cometimento da conduta típica. Não há previsão deste crime na modalidade culposa. No que tange ao conflito aparente de normas citamos um exemplo : “O agente sabendo do grupo de risco da doença, infringe as normas sanitárias e entre em um asilo, por exemplo, sendo portador da doença para transmitir a determinada pessoa” neste caso deverá responder pelo crime de Homicídio Doloso, visto que o agente age com Animus Necandi, sendo, pois, o crime do Art. 268 absorvido pelo Art. 121 do Código Penal visto o princípio da consunção (CANGUSSO, 2020)

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Por outro lado, há também os desafios da judicialização nas esferas civil, econômica, tributária e trabalhista. Nesse amplo contexto, é possível observar que essas situações determinam um olhar específico no ordenamento jurídico para garantir de fato e de direito a segurança do indivíduo dentro dos princípios constitucionais.

A chegada do coronavírus em terras brasileiras, além de todos os transtornos gravíssimos no sistema de saúde pública que, infelizmente, custará a vida de muitos, acarretará, como já está acarretando, um desequilíbrio econômico-financeiro a abalar de forma cruel todos os cidadãos, sem exceção. O impacto econômico advindo desta fatalidade abarcará desde os mais necessitados aos privilegiados, do trabalhador informal às organizações super estruturadas. Como em um efeito dominó, as restrições impostas pela quarentena de sobrevivência contribuirão para um círculo vicioso, com sorte limitado a alguns meses, consistente em sucessivos e mútuos descumprimentos das relações obrigacionais assumidas em âmbitos diversos. É determinante que a averiguação da incidência da força maior, excludente de responsabilidade que é, observe o critério da proporcionalidade, de modo a evitar decisões “cegas”, as quais acabarão por permitir o descumprimento contratual independentemente da análise da situação financeira da parte envolvida (GOES, 2020).

O antiquíssimo instituto da força maior, que dispensa digressões, isenta, em tese [Código Civil, art. 393], o devedor pelo descumprimento de uma determinada obrigação, justamente porque, ainda que previsível, o fato tido como “força maior” seria inevitável e, portanto, fora do alcance das diligências esperadas. É o caso desta triste experiência advinda do coronavírus. Certamente haverá medidas políticas objetivando equacionar os revés da crise, entretanto, o judiciário enfrentará uma enxurrada de questões, pelo que sua atuação, espera-se, deverá ocorrer dentro da verdadeira equidade, observando “(...) traços característicos da relação jurídica em apreço amoldando a lei ao caso ou aplicando o princípio de direito de tal maneira, que fique atendido o espírito de justiça e de igualdade, na solução da controvérsia sujeita ao seu exame” (ESPÍNOLA FILHO, 1969 apud GOES, 2020)

 O termo “relações obrigacionais” é citado em sentido amplo justamente porque o surto pode ser compreendido como um fator incidente não somente em relações comerciais, por exemplo entre empresas, mas também em relações civis, entre pessoas físicas, entre estes e empresas, entre empresas e consumidores, entre pessoas físicas e jurídicas com o Poder Público, enfim, sua abrangência é inequivocamente irrestrita. Ocorre, no entanto, que em situações específicas, o “desaparecimento” do vínculo obrigacional não se dar pelo cumprimento e/ou pela ausência de pendência de alguma providência de uma parte em relação a outra. Dentre estas diversas possibilidades, há na Lei o que se entende por caso fortuito e/ou força maior (SILVA, 2020)

Portanto, fica claro que estamos diante de uma situação inesperada, inevitável, cuja origem não pode ser identificada, e que, inevitavelmente, fará com que as relações civis e comerciais tenham de ser repensadas ou repactuadas, não como intromissão estatal ou de controle jurisdicional, mas sim como medida importante ao reequilíbrio e, acima de tudo, à manutenção dos contratos e das obrigações, na medida de cada caso, valendo, sempre, o bom-senso e, ainda, a possibilidade de autorregulação oriunda dos métodos alternativos de resolução de conflitos (SILVA, 2020).

Em relação as questões trabalhistas e diante de casos extremos e de situação emergencial, como um evento de força maior, a interpretação das regras trabalhistas deve ser flexibilizada e harmonizada com o princípio da função social da empresa (art. 170 da CF), para priorizar a sua proteção e garantia de sobrevivência, evitando, como consequência, centenas de despedidas e fechamento de estabelecimentos. A própria CLT flexibilizou suas regras em caso de dificuldade econômica força maior, demonstrando a intenção do legislador de proteger as empresas e empregos neste momento crítico, como nos artigos 61, 486, 501, 503 e na Lei 4.923/65. Diante de situação emergencial e da necessária contenção da pandemia do coronavírus medidas drásticas podem ser adotadas no campo das relações de emprego. As consequências do isolamento são desastrosas para os empresários que agonizam prejuízos e para os empregados porque amedrontados pela possibilidade de contágio, desemprego ou redução de salário. Recomenda-se neste momento cautela e adoção de medidas trabalhistas temporárias de exceção para priorizar a função social da empresa e sua sobrevivência, que, em última análise visa proteger os empregos e a economia (CASSAR, 2020).

Nesse caso, as empresas devem tentar conter a pandemia do coronavírus, praticando atos que evitem o contágio e a expansão do vírus. A medida não é só de higiene e medicina de trabalho, mas também de solidariedade, de colaboração com a coletividade, de interesse público e de dever de colaboração. Por isso, medidas como o isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em casos específicos estão de acordo com a Lei 13.979/20, sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, da saúde coletiva sobre a lucratividade (CASSAR, 2020).

Para Mascaro (2020) a referida lei criou medidas de combate à propagação do vírus, entre elas o isolamento e a quarentena de pessoas. A lei, porém, assegurou que, havendo qualquer dessas duas medidas, o afastamento do trabalho será considerado falta justificada.Ou seja, o trabalhador não terá o dia descontado e não sofrerá nenhum prejuízo. Nessa hipótese, a empresa arcará com o salário do empregado durante todo o período de afastamento, mesmo que ultrapasse 15 dias. Notamos que são duas situações distintas. Se o trabalhador é afastado do trabalho em razão de recomendação médica, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento. Se a ausência ocorre em razão de ato do governo, que determina seu isolamento ou a quarentena, aplica-se a regra da Lei 13.979/2020. Foram verificados, também, casos em que a própria empresa, como medida preventiva, determina que certos trabalhadores permaneçam em casa.

Tal conduta é possível, desde que o empregador continue a pagar o salário normalmente e adote critérios objetivos para o afastamento, de modo a não efetuar nenhuma discriminação.Ainda sobre esses trabalhadores afastados por iniciativa da empresa, somente poderá ser exigido o trabalho remoto se, desse modo, eles concordarem, pois a CLT exige o comum acordo, não só para mudança do contrato de trabalho como também para transferência do trabalho presencial para o teletrabalho. Por fim, se não houver nenhuma recomendação médica e a empresa afastar o empregado, por iniciativa própria, ela deverá arcar com o salário por todo o período e somente poderá ser exigido o trabalho remoto se assim o trabalhador concordar (MASCARO, 2020).

Finalmente, o Covid-19, a doença que se alastrou pelo mundo, fechando fronteiras, dominou o noticiário nacional, inclusive o jurídico. Por causa do coronavirus, tribunais suspenderam expedientes, prazos foram suspensos, escritórios alteraram sua rotina e presos foram liberados.Em uma tentativa de uniformizar o funcionamento das cortes, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que cria um "plantão extraordinário" e suspende os prazos processuais em todas as jurisdições do país até 30 de abril. Trata-se da Resolução 313/19, que não se aplica ao STF e à Justiça Eleitoral. O CNJ editou a Recomendação 62, a qual estabelece medidas de prevenção do Covid-19 nos sistemas de Justiça penal e socioeducativo. Antes mesmo da recomendação, diversas decisões foram proferidas substituindo a prisão preventiva ou no regime semiaberto pela prisão domiciliar. A pedido do governo federal, o Congresso aprovou decreto que reconhece estado de calamidade pública, o que permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia (ROVER, 2020).

Por fim, há bons argumentos para considerar que muitas das medidas que, numa situação normal, seriam consideradas autoritárias, são necessárias em uma pandemia como a que o mundo está vivendo. Mas é preciso estar vigilante para que elas não extrapolem o que a urgência exige e se tornem instrumentos pessoais de poder. Em tempos de guerra ou de calamidade pública, os regimes democráticos têm a legitimidade popular para tomar decisões drásticas pelo bem coletivo. A preocupação deve ser com os abusos, que podem abrir a porta para um contexto autoritário que perdure muito além da pandemia.

 

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Sobre o autor
Marcelo Henrique Guedes Chaves

Formado em Gestão Hospitalar, mestrando em Saúde Pública e acadêmico do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNIESP em João Pessoa -PB. Mediador Master em Conciliação Extra-Judicial

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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