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O Direito Penal e o coronavírus

13/03/2020 às 02:01
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O presente estudo dispõe sobre as consequências penais dos agentes que descumprem as medidas impostas pelo Poder Público para enfrentar o surto do Covid-19 no Brasil. Há uma relação do art. 268 do CP com a Lei 13.979/2020, que trata dessas políticas.

INTRODUÇÃO

No dia 10 de março de 2020 uma notícia chamou a atenção não só dos acadêmicos e operadores do mundo do direito, mas sim de todos os brasileiros de maneira geral, pois em Brasília (DF) a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que um homem seja submetido ao exame de sorologia para atestar se estaria infectado pelo vírus Covid-19   (Coronavírus), o agente em questão seria o esposo da até então única paciente confirmada com a doença no Distrito Federal, estaria se recusando a realizar os exames necessários e estaria andando livremente pelos corredores do Hospital sem utilização de qualquer proteção, desrespeitando assim o isolamento já determinado pelo Poder Público para pessoas que estiveram em contato direto com outras cujo teste deu positivo quanto a doença.

Assim como qualquer vírus, este possui formas de contágio muito abrangente podendo ser passado através de fluidos tais como a saliva e o espirro. A ampla difusão de informações no que tange às formas de transmissão e sintomas do vírus faz com que qualquer brasileiro saiba o básico de sua proteção primária. Condutas como lavar bem as mãos ou então cobrir o rosto ao espirrar ou tossir estão em prática (ou pelo menos deveriam) por todo o território nacional na luta contra a propagação deste vírus.

Uma pessoa pode contaminar a outra mesmo estando assintomática da doença, por isso as autoridades Sanitárias tem tido precaução de recomendar que todos aqueles que estiveram em contato com pessoas que testaram positivo para o vírus sejam isolados ou postos em quarentena a fim de “frear” a propagação deste através da transmissão direta.

De tal modo foi promulgada em 06 de Fevereiro de 2020 a Lei Federal Nº 13979/20, a qual dispõe as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Um grande avanço para as políticas de combate agora respaldadas em atos legais do poder público no que tange em obrigações que o Estado vai impor ao contaminado e quais os direitos que este último possui.

A Lei 13979/20

Promulgada no começo do ano com o fim direcionar e respaldar as ações do poder público, a lex em questão tem vários pontos que devem ser observados. Já no Parágrafo 1º do Art.1º, o legislador deixou claro que a objetividade jurídica da lei é a proteção da coletividade, ou seja, ele já condiz com a supremacia do interesse público frente aos interesses privado, de tal modo que pela lei, poderão ser determinadas medidas que causem um verdadeiro choque frente aos direitos fundamentais, tal como a determinação de isolamento ou quarentena para os infectados e para pessoas que estejam no grupo de contato direto com pessoas que contraíram o vírus.

“Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”

Diz ainda o Art. 3º desta Lei:

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

Neste artigo em questão, estarão as medidas que o Estado tem o Poder de tomar para conter a propagação da moléstia.


A Tipicidade Penal

O Código Penal Brasileiro traz em Art. 268 um tipo penal específico sobre o agente que infringe determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença. Para fins de análise deste artigo será feita a compatibilidade do disposto no Art. 268 do Código Penal com as medidas que podem ser impostas pelo poder público previstas no Art. 3º da lei 13979/20. 

Dispõe o tipo penal:

  Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

  Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Este tipo penal tem por bem jurídico tutelado a proteção da incolumidade pública. Seu núcleo do tipo é “Infringir”, por este verbo tem-se que somente será o crime se dolosamente o agente infringe as determinações do poder público, sendo esta emanada destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Claramente é uma norma penal em branco, para os fins deste artigo será feita a compatibilidade da Lei 13979/20 como ao tipo penal do Art. 268 do Código Penal.


Observações Gerais do Tipo Penal

É um crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, não necessita a efetiva propagação do Covid-19 através do agente para que ele esteja no cometimento da conduta típica. Não há previsão deste crime na modalidade culposa.

No que tange ao conflito aparente de normas citamos um exemplo : “O agente sabendo do grupo de risco da doença, infringe as normas sanitárias e entre em um asilo, por exemplo, sendo portador da doença para transmitir a determinada pessoa” neste caso deverá responder pelo crime de Homicídio Doloso, visto que o agente age com Animus Necandi, sendo, pois, o crime do Art. 268 absorvido pelo Art. 121 do Código Penal visto o princípio da consunção.

“ Quando a infração de medida sanitária preventiva é utilizada, por exemplo, como meio para a prática de homicídio, somente estaria caracterizado este crime fim.” (Bittencourt, Cesar Roberto, Código Penal Comentado, 10ª Edição, Editora Saraiva, pág.1207)

O parágrafo único do artigo traz uma causa de aumento de pena, porém só haverá incidência desta quando o sujeito for um dos profissionais de saúde elencados no parágrafo, tornando-o um crime próprio

O concurso de crimes é possível quando o agente lesa bem jurídicos diversos, sendo este concurso formal ou material dependendo ou não da presença de desígnios autônomos na conduta.

Por ser pena inferior a 02 anos, o crime é de menor potencial ofensivo, sendo competência do Juizado Especial Criminal.


Incisos I e II da Lei 13979/20

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

Nos primeiros incisos do artigo 3º da lei de combate ao Covid-19, tem-se as medidas que o poder público irá tomar a fins de restrição de circulação do agente hospedeiro, impondo-se o isolamento ou a quarentena deste.

Quando diagnosticado com a moléstia contagiosa ou então por ter tido contato direto com pessoas que foram confirmadas com a doença, serão determinadas medidas de contenção, sendo esta uma ordem legal deverá o agente cumpri-la, sendo o seu descumprimento passível de punição. Vejamos o Exemplo:

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“Um agente tem os sintomas do Covid-19 após viajar para uma área em que a doença proliferou e os índices de contágio são altos, de tal modo ele sabe que apresenta os sintomas especificamente desta doença e sabe sob o índice altíssimo de contágio dela, se mesmo assim o agente descumpre as medidas impostas pelo governo e não fica em isolamento ou em quarentena” Ele estará diante de fato típico passível de punição.

A medida de limitação de circulação deste tipo de agente é para impedir justamente a disseminação do vírus através do homem como hospedeiro deste, se a medida é isolamento ou quarentena assim este deve ficar, sendo que o não cumprimento desta obrigação legal por dolo acarretará no cometimento de um fato típico previsto no Art 268 do Código Penal.


 Inciso III da do Art. 3º da Lei 13979/20

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

[...]

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

Deve o agente submeter-se à realização de exames que comprovem se ele é ou não portador da moléstia. Há de se vislumbrar que não há qualquer ilegalidade nestas medidas visto que esta submissão do agente à exames clínicos é possível em nosso ordenamento jurídico, um exemplo rotineiro desta conduta é a realização do teste do bafômetro, logo não há obste legal para as obrigações das alíneas deste inciso.

O agente que não se submete à realização dos exames quando determinados pelo Poder Público (fundada em elementos técnicos que determinem sua realização) terá também sua conduta tipificada pelo Art. 268 do CP, visto que os exames são para justamente detectar se a pessoa contraiu ou não a doença e se infectado estiver, que seja posto em medidas de restrição (quarentena ou isolamento) para que não mais propague esta livremente.


   Incisos VI e VII da Lei 13979/20

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

[...]

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

Tem sido muito comum em grandes áreas infectadas pelo Covid-19 a restrição de acesso. Países inteiros estão com políticas isolacionistas. Em caso de determinações dessa similaridade no Brasil, incide no art. 268 o agente que, ciente destes impedimentos de entrada e saída, mesmo assim o faz. Independente de estar ou não com sintomas da doença, uma vez que declarada a pandemia por órgão mundial competente significa dizer que todas as áreas do Mundo estão sob risco, ou seja, se o país impõe estas restrições de acesso logo esta será uma medida para evitar a propagação ou disseminação de doença contagiosa, o agente que assim o faz, sabendo da proibição, deve responder também pelo Art. 268 do código penal.

Neste caso, porém, será comum a alegação do desconhecimento da lei visto que esta medida a restrição de entrada e saída do país pode não seria transmitida de maneira massiva principalmente para aqueles que estão no Estrangeiro e desejariam entrar no Território Nacional, sendo assim há a exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade.


         Forma Omissiva

“Art. 5º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.”

A ´forma omissiva do cometimento do delito seria na modalidade quando o agente, nas condições dos incisos do Art. 5º da Lei 13679/20, omite estas declarações das autoridades sanitárias. Por ser previsto na norma complementar esta previsão de comunicação e por mesmo assim omiti-la, esta será uma forma omissiva do crime do Art. 268 do Código Penal por omissão própria.


Bibliografia

CONGRESSO NACIONAL - Código Penal da República Federativa do Brasil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. < acesso em : 13 de Março de 2020 às 01h00min>

CONGRESSO NACIONAL – Lei 13979/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm< acesso em : 13 de Março de 2020 às 01h00min>

GANTOIS, GUSTAVO - Justiça determina que marido de paciente com coronavírus seja obrigado a se submeter a exame, disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/justica-paciente-df-coronavirus-exame-10032020< acesso em : 13 de Março de 2020 às 01h00min>

BITTENCOURT, CESAR ROBERTO – Código Penal Comentado, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

GRECO, ROGÉRIO – Código Penal Comentado, 12ª Edição, Niterói: Impetus, 2018.

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