[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª. Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, pag. 537.
[3] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, pag. 181.
[4] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, pag. 147.
[5] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, pag. 147.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pag. 280.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pag. 280.
[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª. Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, pag. 663.
[9] Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
[10] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, pag. 147.
[11] Relevantíssimo dispositivo inserto no art. 2º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.784/99 determina que, nos processos administrativos, a Administração Pública deve atuar conforme a lei e o direito. Significa dizer que, para além do dever de observância do princípio da legalidade, a Administração deve possuir como norte para a condução do processo administrativo outros cânones do sistema jurídico, como o princípio da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, dentre outros.
[12] Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
[13] De acordo com a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24); essa hipótese é denominada de licitação deserta; para que se aplique, são necessários três requisitos: a realização de licitação em que nenhum interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta; que a realização de novo procedimento seja prejudicial à Administração; que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório. Esta última restrição se justifica porque, alteradas as condições, é possível que, aberta nova licitação, apareçam licitantes interessados. Note-se que o dispositivo, atendendo ao princípio da motivação, exige que seja justificada a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pag. 399.
[14] Disponível em: http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/docs/rec-transporte-escolar-prm-bjl-18-09-2018.pdf> Acesso em 24 de maio 2020.
[15] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
[16] Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
[17] Motivação e decisão
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
Motivação e decisão na invalidação
Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.
§ 1º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
§ 2º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado: I - restringir os efeitos da declaração; ou II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
[18] NETO. Floriano de Azevedo Marques; e FREITAS, Rafael Véras de. O artigo 22 da LINDB e os novos contornos do Direito Administrativo sancionador. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-25/opiniao-artigo-22-lindb-direito-administrativo-sancionador#author > Acesso em 24 de maio 2020.
[19] A responsabilidade do gestor por ter autorizado a subcontratação total do objeto pode ser mitigada pelo fato de não haver relatos de prejuízos ao erário. [...] 7. A subcontratação, embora permitida contratualmente, não poderia ter sido feita de forma total, mas apenas parcialmente. Isso demonstra, sem dúvida, incapacidade da contratada para a execução do contrato, bem assim, desrespeito à cláusula contratual e à livre concorrência. Mesmo restando caracterizada a irregularidade, a responsabilidade do gestor pode ser mitigada, pelo fato de que não há relatos de prejuízos ao erário, tampouco de inexecução contratual. Assim, entendo restar parcialmente justificada a ocorrência aqui retratada.[...] 11. Com essas considerações, como não vislumbro nas condutas impugnadas reprovabilidade suficiente para a manutenção da pena, acolho os argumentos contidos no Parecer da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico no sentido de que as ocorrências podem ser consideradas parcialmente elididas. Destarte, diante da baixa relevância das referidas irregularidades frente à gestão sub examine, o recurso pode ter provimento para que, diante das diversas circunstâncias atenuantes apontadas pela Serur e pelo Parquet especializado, seja afastada a multa e julgadas regulares com ressalvas as contas do recorrente. [...] 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. [omissis] [...], para, no mérito, dar-lhe provimento, [...], julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação. (TCU, Acórdão nº 5807/2011, Julgado em 09/08/2011).