ABUSO DE AUTORIDADE

Conceito, sujeito ativo, dolo e hermenêutica

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25/05/2020 às 15:41
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[1] abuso do poder administrativo no Brasil conceito e remédios, p. 12. Rio de Janeiro: DASP/IBCA, 1959.

[2] Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, Vol. 2, pág. 3929/3932.

[3] Sobre el problema de la empatia, p. 73.

[4] FRANKL, Viktor E. Um sentido para a vida, 13ª ed., p. 23. O citado autor, na mesma obra, ensina que as causas são representadas por processos de condicionamento ou pelas pulsões e instintos. As pulsões e os instintos impulsionam, mas as razões e os significados atraem (p. 47).

[5] STEIN, Edith. Sobre el problema de la empatia, pp. 114-115.

[6] MERLEAU-PONTY, Maurice. A Estrutura do Comportamento, p. 253.

[7] FERRER, Urbano. Que significa ser persona?, p. 36.

[8] Teoria de La Acción Comunicativa: Complementos y Estudios Previos, p. 264.

[9] Derecho Penal Alemán, pp. 77 e ss.

[10] Neste sentido: REALE JR., Miguel, Antijuridicidade Concreta, pp. 40 e ss. Sustenta este autor, a nosso ver com inteira razão, que o homem “age finalisticamente, porém, fundado em uma escolha de conteúdo valorativo. Não só o fato oriundo da ação materialmente falando, é objeto da atividade subjetiva do agente, mas também o valor que subsiste no aspecto naturalista do agir humano (...). Todo o agir humano se alicerça em uma opção realizada segundo critérios valorativos. Todas as ações são fruto de uma decisão, oriunda de uma coloração valorativa”. Esta tomada de posição – de menosprezo consciente ao bem jurídico tutelado pelo tipo – constitui a essência do dolo e o que permite reunir, sob uma mesma categoria, comportamentos distintos, como os providos por dolo direto e eventual. Posicionamento próximo é adotado por Elio Morselli (La Función del comportamiento interior em la estrutura del delitopassim). Para este autor, contudo, o conteúdo valorativo do dolo não se restringe – ou se esgota – ao menosprezo ao bem jurídico, mas é constituído pela “Gesinnung” antissocial, isto é, pelo animus nocendi de caráter agressivo-destrutivo. Este entendimento, entretanto, parece-nos extremado, pois, embora explique o dolo direto e a ele seja bem aplicável, não se compatibiliza com o dolo eventual, no qual o agente, apesar de atuar com desprezo ao valor tutelado pela norma, não tem a sua conduta “animada” por - ou seja, não a realiza em função - essa consequência destrutiva. O dolo eventual é fruto de uma opção “egoísta” do agente, que busca o fim almejado independentemente das consequências dos meios escolhidos para atingi-lo, o que caracteriza o menosprezo para com o bem jurídico violado.

[11] Apud CUNHA, Paulo Ferreira da. O Ponto de Arquimedes, p. 51.

[12] Carlos Aldamyr Condeixa da Costa bem explica que “A conduta é liberdade metafísica fenomenalizada. Toda conduta tem um sentido de valor. Conduta sem valor não pode ser. A realização de uma conduta contém sempre um valor de paz, de cooperação, de segurança, de justiça, etc. [ou o desvalor respectivo]. Evidente, que os valores imanentes na conduta humana decorrem existencialmente, de que o ser enquanto tal, deduz-se num “eu” responsável pela autonomia ética do ser humano, cujo “um” em “si mesmo” é com os outros” (Pressupostos Existenciais do Crime, p. 160).

[13] REALE, Miguel. Introdução à Filosofia, 3ª ed., p. 144. A mesma orientação, embora em outro campo das ciências humanas, é adotada por Mauro Martins Amatuzzi: “o homem é essencialmente um gesto, em sua presença ou em sua existência. Ele é um atribuidor de sentido, e é assim que ele constitui um mundo e se constitui a si mesmo na relação com o mundo (...). O mundo das ciências humanas não é o mundo em si, mas o mundo tal como experimenciado pelo homem e, portanto, carregado de significados. Não é natureza, mas é mundo (mundo é natureza mais significado humano). Em vez de fatos, temos fenômenos” (Por uma Psicologia Humana, pp. 21 e 47). E nesta linha pode-se dizer que “o principal atributo do mundo é o fato de ele ser comum a nós, uma vez que este mundo a que nos referimos não é a natureza, mas uma rede de relações significativas. O mundo comum a todos nós é a trama significativa dos modos de como se vive e de como se relaciona com as coisas que, nesse mundo, são admitidas” (CRITELLI, Dulce Mára. Analítica do Sentido, 2ª ed., p. 91.

[14] STEIN, Edith. La Estructura de la Persona Humana, p. 98.

[15] Conforme adverte Viktor E. Frankl, “tanto os valores éticos como os estéticos requerem, assim como os objetos do conhecimento, atos adequados à respectiva captação; entretanto, tais atos implicam a transcendência dos referidos objetos; quer dizer: estes objetos são transcendentes em relação aos atos que para eles intendem, verificando-se, portanto, a sua objetividade (...). O que porventura ocorre é que todo dever-ser é dado ao homem com caráter concreto, na concretização do que “deve” fazer, “aqui e agora”. Os valores redundam, assim, em exigências do dia e em missões pessoais; ao que parece, só através destas missões é que se pode intender para os valores que por trás delas se escondem” (Psicoterapia e sentido da vida: Fundamentos da Logoterapia e análise existencial, 4ª ed., pp. 74-75).

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[16] Jean-Paul Sartre ensina que o valor é afetado pelo duplo caráter de “ser incondicionalmente e de não ser. Enquanto valor, com efeito, o valor tem de ser; mas este existente normativo, enquanto realidade, não tem exatamente ser. Seu ser é ser valor, quer dizer, não ser ser. Assim, o ser do valor, enquanto valor, é o ser daquilo que não tem ser. O valor, portanto, parece incaptável” (O Ser e o Nada, p. 144). Cremos, contudo, que os valores podem ser alcançados pelas vivências e pelas exemplificações concretas – intuitivamente, como reconhece o próprio Sartre -, de forma que é a partir da realidade humana que o valor aparece, surge no mundo. Portanto, ainda que de maneira mediata, o valor é passível de ser apreendido e, por isso, aprendido.

[17] O Ponto de Arquimedes, p. 56.

[18] Orientação próxima, no campo da Fenomenologia, é adotada por Ângela Ales Bello: “Por que, no âmbito dos valores, o amor é positivo, e o ódio, negativo? Porque o amor quer que todos cresçam, que os outros cresçam. O ódio é a negação do outro como alter ego; quero eliminá-lo” (Fenomenologia e Ciências Humanas, p. 194). Se substituirmos as expressões amor por respeito e ódio por menosprezo, tendo por referencial os bens jurídicos tutelados, chegaremos ao mesmo conceito de dolo aqui proposto, isto é, de que se trata da negação do valor como algo digno de tutela.

[19] Memória jurisprudencial : Ministro Nelson Hungria . Luciano Felício Fuck. -- Brasília : Supremo Tribunal Federal, 2012, p. 185

[20] Obras Completas de Rui Barbosa. V. XXIII, tomo III, pp. 235 e 278: Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa.

 

Sobre o autor
Antonio Carlos Santoro Filho

Juiz de Direito em São Paulo (SP). Pós-graduado em Direito Penal. Autor de livros de Direito Penal, Processo Penal e Filosofia.

Informações sobre o texto

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