Resumo: O presente trabalho traz uma análise sobre a importância da aplicação da mediação como instrumento alternativo para resolução de conflitos, com enfoque na redução dos processos aliviando o judiciário, e ainda trabalhando para restaurar as relações interpessoais dentro da sociedade brasileira, com o bojo de minimizar os conflitos e melhorar, sobretudo, a convivência social. As técnicas alternativas de solução de conflitos são consideradas atualmente como secundárias ao processo judicial, tanto pela sociedade brasileira, quanto pelos próprios juristas e o poder público. Contudo, é possível observar que o processo judicial não tem sido eficiente em solver todos os tipos de conflito. Na maioria dos casos, o fim do processo sem o desfecho do confronto acaba por fazer a parte lesionada retornar à Jurisdição, demonstrando que a ação anterior não foi eficiente. Essa fase que o Brasil vem vivenciando, na qual a intolerância, a falta de empatia e o discurso de ódio travam batalhas desgastantes e prejudiciais, tornar a aplicação da mediação uma pratica habitual em circunstâncias judiciais e mais comuns de convívio seja familiar, pessoal, profissional ou qualquer tipo de relação que venha a surgir entre dois indivíduos ou mais, é um meio positivo obter produtividade e reconstruir a passos, ainda que medianos, uma relação mais pautada no diálogo, respeito e no poder da escuta.
Palavras-chave: Mediação, relações interpessoais, conflitos.
Sumário: Introdução. 1. Breve histórico da legislação para resolução de conflitos no Brasil. 1.1. Os juizados especiais cíveis e criminais estaduais (Lei nº 9.099/95). 1.2. Campanha semana nacional da conciliação (2006). 1.3. Resolução 125/2010 do CNJ. 1.4. Código de Processo Civil (13.105/2015). 1.5. Lei de mediação (13.140/2015). 2. Relações interpessoais na sociedade brasileira no momento atual. 3. Princípios fundamentais norteadores dos metodos consensuais. 4. Metódos consensuais de solução de conflitos no Brasil. 4.1. Mediação. 4.2. Conciliação. 4.3. Arbitragem. 4.4. Constelação sistêmica. 5. Desfecho de alguns casos concretos. 5.1. Caso 1. 5.2. Caso 2. 5.3. Caso 3. 6. Vantagens dos métodos consensuais. 7. Considerações finais. 8. Referências.
INTRODUÇÃO
Os conflitos estão presentes em todas as relações interpessoais e todos os ambientes, é algo natural à nossa condição humana, sendo consequência inevitável da interação entre as pessoas, em razão da diversidade de personalidade, divergência de opiniões, ideias, dentre outros aspectos.
Além disso, pode manifestar-se em diferentes pontos, seja ele familiar, empresarial, comercial, organizacional, individual e coletivo, nas relações de consumo, trabalhista, escolar, comunitária, ambiental e tantas outras.
Segundo Artur Berg, “O conflito nos tempos atuais é inevitável e sempre evidente. Entretanto, compreendê-lo, e saber lidar com ele, é fundamental para o seu sucesso pessoal e profissional”. (Berg ,2012, p. 18).
Este trabalho tem como preocupação inicial analisar a importância de aplicar da maneira adequada dos meios consensuais de solução de conflitos sociais e judiciais, além de apresentar as vantagens que esse instrumento pode proporcionar ao jurídico e para sociedade brasileira.
Os métodos consensuais tem ainda o propósito de incentivar os cidadãos a solucionar seus conflitos de modo prático e pacífico, satisfazendo as partes e obtendo resultados, gerando celeridade e produtividade judicial, além de amenizar o fardo do confronto e restaurar as relações interpessoais, trazendo harmonia entre os indivíduos, visto que o Brasil vive em tempos que o convívio social está ferido e toda posição divergente se transforma em processo judicial.
O tema vem crescendo em várias áreas do Direito, em virtude dos inúmeras divergências que a sociedade brasileira vive nesse momento e em razão do excesso de demandas judiciais.
Porém, ainda de uma maneira não tão expressiva e modificadora quanto se esperava com as alterações realizadas na Lei de Mediação em 2015 e CPC/15.
Como se sabe atualmente a esfera judiciária é a mais procurada, o que causa o acumulo dos processos e demora exorbitante na resolução dos conflitos.
Por conta dessa crise jurídica, foi-se necessário explorar meios alternativos (hoje, já reconhecidos como “meios consensuais de resolução de conflitos”), sem ferir contudo os mecanismos da lei.
Tomando pela nossa cultura na esfera judicial, todos os conflitos são levados diretamente ao Poder Judiciário, como se fosse o único meio para dirimir as divergências, cabendo ao mesmo proporcionar e definir políticas públicas com acordo justo e de modo célere a solução das controvérsias.
O objetivo deste trabalho é analisar a importância da aplicação dos métodos consensuais nos conflitos judiciais e sociais e sua efetividade perante a realidade que se encontra o judiciário e incentivar o diálogo entre as partes envolvidas nas variadas lides existentes em nossa sociedade, onde o mediador tem que de forma imparcial, facilitar a comunicação.
Em razão disso, desenvolveu-se uma pesquisa do tipo descritivo-explicativa, onde procura fazer uma análise detalhada e minuciosa do objeto de estudo e identificar os fatores que contribuem e solucionam a ocorrência do tema.
Justifica-se a escolha do tema em razão da relevância desta questão para o melhoramento de pontos negativos no judiciário referente ao grande número de processos, a não resolutividade efetiva do conflito durante e após encerramento do processo, considerando que as partes se tornam frustradas por não conseguirem solucionar suas divergências, o que demonstra a instabilidade e desequilíbrio nas relações interpessoais dentro da sociedade brasileira.
A problemática deste tema se encontra principalmente na crise em que o judiciário vem sofrendo.
Nem sempre a decisão do juiz resolve de fato o conflito das partes, por envolver não somente questões de justiça e neste caso, a juízes que não possuem preparo ou sensibilidade para aplicar métodos restaurativos, mas também envolve ressentimentos do convívio e mágoas pelos interesses que estão sendo julgados.
É imprescindível avaliar se a demanda judicial é mesmo é viável ou mesmo efetiva para solucionar o conflito.
No momento atual, os órgãos judiciários encontram-se afogados em processos, sem expectativa de solução alguma, sem contar que a desarmonização das relações no convívio social, em virtude da intolerância, falta de respeito e empatia.
Podemos dizer que tal ótica constitui evolução na caminhada das relações provenientes de uma sociedade, articulada de forma harmoniosa de integração e colaboração mútua.
A necessidade e oportunidade dessa abordagem funda-se no reconhecimento parcial da ineficácia e ineficiência do procedimento litigioso predominante no Judiciário Brasileiro e na frágil e conturbada relação entre os indivíduos brasileiros.
Faz-se necessário o estudo e pesquisa sobre o conteúdo abordado, com intuito de demonstrar a importância dos métodos consensuais disponíveis e os que estão surgindo, para a promoção da paz social, essa abordagem é de grande relevância e merece toda atenção e incentivo.
1. BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL
Delinear o cenário histórico da mediação não é algo simples de se realizar.
O debate sobre conflitos entre indivíduos existem desde sempre na sociedade, vivenciados em momentos diferentes, em várias culturas e portanto, presume-se que os métodos resolutivos de tais impasses tenham se desenvolvido conforme a relação entre as pessoas, o que se configura como tema reservado às pesquisas na área de antropologia.
Conclui-se então que a mediação exista desde o momento em que uma terceira pessoa, através de uma orientação imparcial e isonômica, auxilia na busca do consenso e satisfação das partes.
Segundo a autora Kimberlee Kovach,
“Há centenas de anos a mediação era usada na China e no Japão como forma primária de resolução de conflitos; por ser considerada a primeira escolha (e não um meio alternativo à luta ou a intervenções contenciosas), a abordagem ganha-perde não era aceitável [...] Na China, a mediação decorria diretamente da visão de Confúcio sobre a harmonia natural e a solução de problemas pela moral em vez da coerção; a sociedade chinesa focava então a abordagem conciliatória do conflito, o que persistiu ao longo dos séculos e se enraizou na cultura. ”
(KOVACH, 2004, p. 28).
No Brasil, a primeira Constituição outorgada por D. Pedro I em 1824, apesar de ocorrer por um pequeno período, baseou-se numa acepção de cidadania, em razão disso inseriu-se política pública de solução de conflitos, com presunção de que nenhum processo seria principiado caso não houvesse registro ou tentativa de reconciliação das partes como versava seu art. 161.
O agente principal que tinha competência para auxiliar na conciliação, era o juiz de paz.
Proclamada a República, esse instrumento foi excluído da legislação processual.
“Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.” (BRASIL, Carta de Lei, 1824)
Em 1932, quando o país já era uma República, criou-se a Justiça do Trabalho, através das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde era obrigatória a tentativa de conciliação.
Considerando o quadro atual, o acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal desde o momento em que a Constituição Federal de 1988, passou pelo processo de redemocratização, o poder judiciário começou a sofrer com a alta demanda judicial, aberta pela própria população brasileira, ocasionando à crise atual, a baixa qualidade dos serviços prestados e improdutividade, nascendo assim o fenômeno da judicialização, tema este também bastante discutido atualmente, em razão disso enfrenta uma variedade de dificuldades para estruturar as demandas, dentre outros fatores.
O CNJ desvenda as circunstâncias históricas da mediação:
“A história da mediação está intimamente ligada ao movimento de acesso à justiça iniciado ainda na década de 70. Nesse período, clamava se por alterações sistêmicas que fizessem com que o acesso à justiça fosse melhor na perspectiva do próprio jurisdicionado. Um fator que significativamente influenciou esse movimento foi a busca por formas de solução de disputas que auxiliassem na melhoria das relações sociais envolvidas na disputa. Isso porque já existiam mecanismos de resolução de controvérsias (e.g. mediação comunitária e mediação trabalhista), quando da publicação dos primeiros trabalhos em acesso à justiça, que apresentavam diversos resultados de sucesso, tanto no que concerne à redução de custos como quanto à reparação de relações sociais."
(CNJ, 2016, p. 26)
Conforme passa o tempo, a sociedade brasileira sofre diversas transformações históricas, e por consequência as demandas judiciais aumentam e tornam-se mais complexas, surgindo a necessidade de se repensar nas maneiras mais adequadas de dirimir esses atritos, de modo a desafogar o Judiciário e trazer mais celeridade e produtividade.
O uso desenfreado do Poder judiciário esgota e congestiona o sistema de justiça e os cidadãos não páram para analisar que o processo tem um custo e consequentemente, desgastes, e que portanto deve ser usada de forma consciente.
1.1. Os juizados especiais cíveis e criminais
O Juizado Especial Cível e Criminal é um meio de acesso à justiça, previsto no Artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista propiciar que os cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita.
São regidos pela Lei nº 9.099/95, com a finalidade de sanar o problema da morosidade na prestação dos serviços jurisdicionais e questões processuais que retardam a duração de uma ação, e abarcasse os processos que antes não eram apreciados, em virtude do seu pequeno valor.
Apresentou uma maneira de descomplicar os procedimentos, fornecendo aos cidadãos a solução rápida de seus conflitos, com a finalidade de prestar tutela tempestiva e acessível aos cidadãos brasileiros, através de procedimentos especiais, sendo que um deles é a Audiência de Conciliação, que alcança os princípios norteadores básicos, que são a celeridade, oralidade e informalidade A promulgação da lei foi uma importante providência para promover maiores recursos para solução de divergências, uma vez que a burocracia impede a celeridade do Processo Judicial.
Além disso, a lei 9.099/95 ampliou a competência para o julgamento de causas de menor complexidade.
O art. 3º desta lei dispõe que: Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
E ainda, garantiu que aqueles indivíduos que não possuem condições financeiras de arcar com custas processuais e outros gastos, utilize este meio célere, mais acessível e menos complicado, de acordo com o Artigo 5º Inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, onde assegura a todos o acesso à justiça, independentemente do pagamento de taxas.
A realidade dos Juizados Especiais Cíveis na segunda década do século XXI pode ser assim retratada: atendem a um sem-número de demandas consumeristas, cumprindo as finalidades que deram jus à sua criação, todavia enfrentando problemas estruturais, que merecem ser analisados.
Assim, faz-se necessário refletir sobre o futuro dos Juizados Especiais, sobretudo para que não se torne o “fracasso do sucesso”, expressão esta utilizada pelo Ministro Gilmar Mendes (TURMA RECURSAL,2011), referindo-se à superlotação dos Juizados Especiais. (ORSINI; REIS; MOREIRA, 2014, p. 29)
Todavia, o que era para ter rapidez na prestação jurisdicional e na redução dos gastos, em razão da morosidade dos processos, enfrenta situação prejudicial, acarretando a construção de outras formas de dirimir as controvérsias que chegam até os Juizados.
1.2. Campanha “semana nacional da conciliação” (2006)
A campanha celebrada em 8 de dezembro de 2006, pela ministra Ellen Gracie, na época presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, lançou o “Dia Nacional da Conciliação” no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como objetivo de buscar melhorar os resultados para as divergências entre os indivíduos.
Já no ano de 2007, foi realizada a “Semana Nacional de Conciliação”, com a proposta inovadora de zerar os processos ainda não solucionados desde 2005 e atingir a pacificação social, através de uma boa conversa entre as partes e métodos restaurativos mediada por terceiro.
1.3. Resolução 125 do CNJ (2010)
Considera-se esta resolução criada pelo Conselho Nacional de Justiça o momento inicial das medidas formais inseridas no processo da mediação no ordenamento jurídico brasileiro, a mesma dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
O Conselho Nacional de Justiça, é um órgão nacional de atuação administrativa e financeira do Judiciário, sua finalidade é propiciar melhorias para o sistema judiciário processual, e a efetivação da prestação jurisdicional para o benefício da sociedade brasileira, mostrou-se imprescindível a criação de política pública nacional A Resolução tem como finalidade determinar um tratamento adequado para solucionar os conflitos de forma eficaz e harmônica e apaziguar os problemas enfrentados pelo excessivo acumulo de processos.
Com base no Artigo 1º, da Resolução seu objetivo era:
“art. 1º. [...] assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único: “Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
(BRASIL, 2010, art. 1, Resolução Nº 125/2010).
De acordo com o professor e advogado Kazuo Watanabe, consideram-se pontos de destaque da referida Resolução:
a) A mudança de paradigma dos serviços judiciários, abrangendo também os mecanismos consensuais de solução dos conflitos. Incluiu-se, portanto, nos serviços judiciários, além da solução jurisdicional, a possibilidade da utilização de outros mecanismos, como a mediação e conciliação (art. 1º, caput e parágrafo único);
b) A exigência de que esses mecanismos sejam desenvolvidos com qualidade, com a capacitação adequada de mediadores e conciliadores;
c) A centralização dos serviços de conciliação em centros ou centrais, assegurando-se o seu permanente aperfeiçoamento através de dados estatísticos.
Nesses termos, Watanabe entende que a conciliação e a mediação são de fato, os meios adequados para solução de controvérsias.
A resolução 125/2010 retira da posição de métodos alternativos a mediação e a conciliação e lhes confere status de métodos consensuais de resolução de conflitos.
Foi através dessa resolução que surgiram núcleos e centros de mediação e conciliação nos Tribunais de vários Estados, proporcionando uma maior procura para capacitação de mediadores e conciliadores, para que as partes pudessem ter profissionais realmente qualificados.
1.4. Novo código de processo civil (lei 13.105/2015)
O que antes era um ideal, passados cinco anos da resolução do CNJ, os métodos de resolução de conflitos foram incluídos em 2015, no Novo Código de Processo Civil-NCPC Lei 13.105/2015), que passou por uma série de alterações inovadoras, dentre elas, discorre mais claramente sobre conciliação e mediação, tornando-as como fases processuais obrigatórias e caracterizando como meios eficazes na concretização da harmonia da sociedade, atendendo aos preceitos estabelecidos pela Carta Magna do Brasil.
O novo código esclarece que, na mediação, o mediador operará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando aos interessados a compreenderem as questões e os interesses, de maneira que eles possam buscar soluções consensuais que obtenham resultados satisfatórios para ambas as partes.
O advogado e professor Júlio Guilherme Müller ressalta que o legislador absorveu a ideia do CNJ, adotando os meios consensuais como um dos pilares no novo código: Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º).
Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias.
Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas.
O novo Código de Processo Civil - NCPC/2015 acolheu os interesses do CNJ, em incentivar “a Cultura da Paz”, formalizando no texto legal as práticas de resolução de conflitos como a mediação, conciliação e arbitragem, pondo de forma positiva e objetiva os métodos adotados e a maneira como serão aplicadas.
Dentre as alterações realizadas, é possível notar, que o legislador preocupou-se em inserir no Código os meios consensuais ao cotidiano jurídico, sem contrariar o princípio da inafastabilidade do judiciário.
Também incluiu os mediadores e conciliadores na função de auxiliares da justiça, e ainda estabeleceu impedimentos, além de outros pontos importantes.
O amplo incentivo aos métodos consensuais visa minimizar à crise que afronta o Judiciário, buscando-se maior celeridade no procedimento civil, focando no objetivo principal que é a pacificação social.
1.5. Lei da mediação (13.140/2015)
No dia 26 de junho de 2015, foi sancionada na época pela Presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei da Mediação (13.140/2015), regulamentou o uso da mediação entre particulares para solução de conflitos, seu objetivo é incentivar a utilização do diálogo como caminho facilitador para se alcançar a solução, e desafogar os órgãos por parte da Administração Pública.
A lei estabelece que pode acontecer dois tipos de mediação, tanto judicial quanto extrajudicial, onde o mediador não decide, não impõe, não executa, por se tratar de um profissional capacitado, que busca facilitar a comunicação direta e que tem como único interesse assegurar que os indivíduos envolvidos mantenham o controle das próprias decisões.
Para orientação do acordo na mediação extrajudicial, antes do ingresso na via judicial, funcionando como mediador qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes, por ser escolha livre das partes, ainda no processo haverá um prazo máximo para a conclusão de 60 dias.
Já na mediação judicial, que ocorre depois da ação já ter sido proposta, atuará como mediador o profissional capacitado, com graduação e curso de formação de mediadores, onde serão inscritos em cadastro nacional e em cadastros dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, que manterão registro de profissionais habilitados, de acordo com o artigo 167, do NCPC/2015, observados os requisitos mínimos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça, junto com o Ministério da Justiça.
A mediação nada mais é que um processo de negociação, podendo passar por várias fases para que se chegue à um resultado satisfatório, além do que é assistido por um terceiro imparcial que auxilia as partes a comunicarem-se e a apresentarem seus reais interesses, com a finalidade de buscarem uma solução.
Essa Lei estabelece o marco inicial regulatório da mediação como método consensual de solução de conflitos entre particulares e nos órgãos administração pública, o que é muito relevante no Brasil, enquanto movimento social.
Define conceitos, elenca os princípios que regem a mediação, aborda sobre o procedimento, os requisitos para ser um mediador judicial, dentre outras informações importantes.