Uma análise sobre a importância da mediação para resolução de conflitos judiciais e das relações interpessoais na sociedade brasileira

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26/05/2020 às 14:17
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2. RELAÇÕES INTERPESSOAIS NA SOCIEDADE BRASILEIRA NO MOMENTO ATUAL.

O relacionamento interpessoal é a forma de integração entre os indivíduos, onde espera-se que seja benéfico para todos os envolvidos, e apesar desse convívio ser importante e imprescindível para o desenvolvimento das relações sociais, familiares, dentre outras, sempre existirá divergências entre as pessoas, por ser uma característica inerente ao ser humano.

A pessoa que possui essa habilidade de se relacionar de forma saudável, adquire novos comportamentos e convive melhor com seus semelhantes, sem contar que desenvolve competências importantes, como emocionais e técnicas. Passa a aproveitar mais as oportunidades, colabora com um ambiente positivo e fortalece laços.

A dificuldade em aceitar as diferenças faz com que se veja uma ameaça no outro, o que gera o isolamento de grupos e luta por Direitos específicos na expectativa de se ter mais espaço, ou reconhecimento ou até mesmo em busca de respeito.

O Brasil vive tempos de intolerância, de relações líquidas, onde as pessoas parecem esquecer o quanto é importante para o convívio social a prática do respeito e da empatia.

Muitos fatores influenciam nas divergências dentro da sociedade brasileira, o que por consequência em razão da garantia do direito ao “acesso à justiça”, o povo como um todo usa desmedidamente o Poder Judiciário, razão pela qual fez-se necessária a construção de métodos alternativos para resolução de conflitos.

Contudo, percebe-se uma sociedade doente, com uma alta taxa de criminalidade. Segundo o Professor Flávio Tartuce, “É inegável a ampliação da visão, nos últimos anos, no sentido de que o processo judicial não constitui a via adequada para a composição de todos os conflitos, devendo o Estado oferecer outros mecanismos para garantir o acesso à justiça” (TARTUCE, 2016, p. 04).

A intolerância é um ato de indisposição de não ouvir com paciência e respeito opinião diversa à sua. Este ato espalha-se por todos os meios, inclusive nas redes sociais que se tornou “terra de covardes”, ao invés de trazer entretenimento e expandir relações, às pessoas tem transformado em um campo obscuro com discursos de ódio, impaciência, desrespeito e falta de empatia.

As crises políticas, econômicas e estruturais do País fortalecem o comportamento e movimentos intolerantes praticados entre os brasileiros, dando lugar ao individualismo e oprimindo a solidariedade e coletividade, mesmo com as desigualdades que já cresceram junto com “desenvolvimento” do Brasil.

Não existe segredo quanto aos meios de se trabalhar as relações interpessoais, justamente por ser algo que não temos como acabar, convivemos em uma mesma sociedade com milhares de pessoas e múltiplas personalidades, sob o comando do mesmo governo e de necessidades semelhantes para nos mantermos com uma existência minimamente digna.

Portanto, é essencial repensar nossas atitudes e ideais procurando resgatar virtudes que perderam o valor com o tempo. É um processo que originará benefícios ao País e as futuras gerações.


3. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DOS MÉTODOS CONSENSUAIS

Os métodos consensuais vem sendo consolidado na esfera jurídica e social no Brasil, mesmo que ainda trabalhando em busca de aperfeiçoamento, mas buscando a solução das divergências e a reconstrução dos relacionamentos entre os cidadãos brasileiros, que vivenciam uma das piores fases de intolerância e empatia dos últimos tempos.

Em razão disso, juridicamente faz-se necessário princípios para compreensão da natureza, a essência e o direcionamento de cada área, além disso serve para orientar e organizar os pontos indispensáveis na aplicação dos métodos de forma eficaz.

Nesse sentido, a jurista Fernanda Marinela conceitua os princípios:

“Assim, os princípios são mandamentos de otimização, normas que ordenam a melhor aplicação possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, portanto, a sua incidência depende de ponderações a serem realizadas no momento de sua aplicação. Existindo para o caso concreto mais de um princípio aplicável, esses não se excluem”.

(MARINELA, 2012, p. 25)

Conforme o portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tanto os mediadores, quanto os conciliadores atuam com base em princípios fundamentais, que ajudam na compreensão das técnicas que existam sobre o instituto.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.140/15, estabelece-se que a mediação e a conciliação devem ser conduzidas segundo os princípios a seguir expostos.

3.1. Imparcialidade do mediador e do conciliador:

Cabe por parte do terceiro imparcial, comprometimento com atitudes que não prejudiquem o processo de orientação, evitando o favorecimento, preferência ou preconceito de tratamento a uma das partes, o qual deverá ser desprovido de qualquer interesse.

Mantendo um comportamento de neutralidade, assegurando que conceitos pessoais pré-existentes não interfiram no resultado do trabalho e evitando constrangimento dispensável.

Ressalta-se que o terceiro está sujeito às causas de impedimentos e suspeições, conforme artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil de 2015 -NCPC, submetidos aos juízes. (Brasil, 2019)

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

(Brasil, 2019)

3.2. Isonomia entre as partes

Objetiva garantir o tratamento adequado e igualitário as partes e os procuradores, colaborando para um desfecho harmônico entre os indivíduos, e garantir também que tenham as mesmas oportunidades para apresentar suas razões.

Esse princípio, que é fruto da nossa democracia, está devidamente representado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que diz: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

(Brasil, 2019)

3.3. Oralidade

Considerando que, ainda nas relações interpessoais o melhor meio de comunicação é o diálogo, é importante e fundamental que o processo seja sempre oral, tendo em vista a necessidade do contato pessoal entre as partes e com o terceiro imparcial.

3.4. Informalidade

Quando não há necessidade de qualquer formalidade rebuscada que possam cercear a liberdade das partes, em razão de manter os envolvidos confortáveis, desde que não comprometa o interesse real e que obviamente respeite a lei vigente.

Conforme o Enunciado nº 56 do ENFAM que diz:

“nas atas das sessões de conciliação e mediação, somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes”.

(ENFAM, 2015, pag. 5)

Portanto, o terceiro imparcial deve registrar apenas as informações relevantes, que venham a colaborar com o desenrolar do processo.

3.5. Autonomia das vontades das partes (consensualismo processual)

Esse princípio é a base de processo consensual, por garantir as partes envolvidas tenham uma decisão livre e voluntária, ou seja, sem imposições, mas também sem excluir a liberdade para o mediador trabalhar sem pressões, observando com preparo e cuidado as melhores condições de acordo, definindo as regras, mas sempre respeitando o ordenamento jurídico.

Esse princípio relaciona-se com os princípios da voluntariedade e da decisão informada, em razão da não imposição coercitiva de soluções as partes e das informações prestadas sobre os procedimentos necessários que esclarecem sobre as alternativas dispostas pela lei e os seus direitos, nas quais fundamentam -se na dignidade da pessoa humana.

Com base no artigo 168 do CPC/2015, um exemplo é quando “ as partes, de comum acordo, escolhem o mediador, conciliador ou até mesmo a câmara privada de conciliação e mediação”.

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

(Brasil, 2019)

Considerando o que conhecimento necessário e autonomia das partes, para uma que possam tomar uma decisão segura e consciente, sendo os mesmos, os principais responsáveis pelo acordo.

3.6. Busca pelo consenso

Quando para evitar um processo litigioso, estimula -se ao acordo no qual o terceiro imparcial deve contribuir na buscar por denominadores comuns que favoreçam sempre o consenso, a resolução dos conflitos e por consequência positiva, a paz.

3.7. Confidencialidade

Está previsto no artigo 166, § 1º do NCPC/2015, onde diz que, o conciliador e o mediador guardem sigilo de todas as informações que foram expostas durante o procedimento, não podendo torna-las públicas, salvo quando autorizado pelas próprias partes.

Protege o sigilo a tudo que tiverem conhecimento, das informações, documentos e declarações, englobando todos os registros produzidos, inclusive de não depor como testemunha em qualquer processo que oponha as partes em tribunal.

Objetiva, contudo, otimizar a participação dos envolvidos e conferir a necessária confiança para que ocorra a abertura do diálogo entre os conflitantes e a declaração dos reais interesses, resultando na satisfação de todos.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

(Brasil, 2019)

3.8. Boa-fé

É um princípio extremamente importante, que possui atributos indispensáveis ao ser humano, não somente as partes, mas também estende-se ao terceiro imparcial como sinceridade, lealdade, honestidade, cooperação, justiça e os demais necessários, para que os procedimentos sejam realizados de forma justa, produtiva e satisfatória.


4. METÓDOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS NO BRASIL

O conflito surge quando existe interesse comum entre as partes, mas que possuem posições divergentes sobre o tema, em razão disso, não conseguem lidar com as diferenças, trazendo efeitos negativos, prejudiciais e desequilíbrio das relações no convívio social.

A preocupação em resolver conflitos sempre esteve presente na sociedade brasileira, portanto os métodos consensuais não são novidade, nesse sentido a discussão sobre os conflitos proporcionou a construção de meios inovadores adequados à solucionar divergências.

O vasto incentivo aos métodos veio em conjunto com o Novo Código de Processo Civil e a Lei da Mediação, com o objetivo de garantir a pacificação social, focando na transformação da cultura do litígio, para uma nova cultura de paz, além da expectativa de minimizar à crise do Poder Judiciário.

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Sem dúvidas, o Estado que é o responsável pela proteção dos cidadãos, não possui a estrutura necessária para atender o número crescente de processos na esfera judicial, apostando nos métodos abaixo citados como solução do problema.

4.1. Mediação

A mediação antes considerada apenas como um método alternativo, ganhou uma nova roupagem através das alterações sofridas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 e formalizada e regulamentada pela Lei da Mediação Nº 13. 140, que dispõe:

“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”

(Brasil, 2019).

No conceito do Professor e Doutor em Direito Processual, Walsir Edson Rodrigues:

"A mediação é um processo informal de resolução de conflitos, em que um terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, assiste às partes, para que a comunicação seja estabelecida e os interesses preservados, visando ao estabelecimento de um acordo. Na verdade, na mediação, as partes são guiadas por um terceiro (mediador) que não influenciará no resultado final. O mediador, sem decidir ou influenciar na decisão das partes, ajuda nas questões essenciais que devem ser resolvidas durante o processo."

(RODRIGUES JÚNIOR, 2007, p. 50).

Christoper Moore aduz: “A mediação já era praticada para tratar os litígios bíblicos, especialmente nas comunidades judaicas; após, seu uso se difundiu em várias culturas, dentre elas a islâmica, a hindu, a chinesa e a japonesa".

Segundo o autor, “foi nos últimos 25 anos que a mediação se expandiu exponencialmente no mundo, ganhando espaço e tornando-se reconhecida como meio de tratamento de litígios alternativo às práticas judiciais” (MOORE, 32-34).

Essa espécie de método baseia-se na intermediação de uma terceira pessoa, neutra e imparcial que não tenha nenhum tipo de relação com as partes envolvidas, e que atuará na condição de mediador, incentivando uma comunicação mais direta e respeitosa.

O mediador deve ainda facilitar o diálogo sem induzir as partes ao acordo, e quando isso acontecer, presume-se que o processo foi satisfatório a partir da decisão que foi tomada.

A Mediação pode ser definida como um processo autocompositivo, segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra e imparcial ao conflito, para se chegar a uma composição.

Ressalta-se que, o terceiro, denominado mediador, prestará assistência às partes, para que estas encontrarem soluções compatíveis com seus interesses e necessidades.

A mediação é adequada para todos os conflitos, mas, principalmente, para aqueles casos em que as partes mantêm relacionamento continuado, frequente, como nas relações familiares, societárias, de vizinhança, entre outros. (CNJ, 2015a).

As partes conflitantes tem liberdade para expor sua posição e autonomia para solucionar questões importantes de forma solidaria e construtiva, buscando trabalhar o “diálogo” como base, com propósito de constituir um modelo de convívio social mais saudável, e ainda proporcionando transformação nas relações interpessoais dos cidadãos.

Traduz-se que é de extrema relevância a aplicação desse meio para solução dos controvérsias, por apresentar benefícios transformadores aos indivíduos brasileiros.

4.2.Conciliação

A conciliação é o método mais simples utilizado para solucionar divergências, na qual o terceiro que orienta pode ter uma participação mais ativa na construção do acordo, porém tomando uma posição de neutralidade, além de ser um meio pacífico, rápido e eficaz.

Esse instituto foi resgatado com a promulgação da Constituição de 1988 e vem ganhando força com o advento do NCPC 2015.

Em decorrência da sua eficácia a conciliação tornou-se procedimento fundamental nos juizados especiais.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (BRASIL, Lei 9099/95)

O desenvolvimento deste meio no Brasil, passou a ser a forma mais viável para a promoção da equidade e da pacificação social entre as partes.

Pelo quadro histórico do Brasil faz-se perceber que a conciliação é um método que existe a muito tempo, e que já foi aparentemente muito utilizado em outras épocas, mas que veio evoluindo sua maneira de aplicação de acordo com as necessidades e conflitos do contexto atual.

De acordo com Lima:

“A Conciliação é um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial, denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito, na busca de um acordo”. (LIMA, 2003, p. 32)

Tendo em vista que o uso da conciliação vem obtendo um amplo número de resultados positivos, progredindo no sentindo de trabalhar de forma mais eficaz as relações conflituosas, que muitas vezes são por motivações tão banais, por mero egoísmo e intolerância não se permitem enxergar a solução.

A presença de profissionais especializados e capacitados contribui para a construção e qualidade do serviço, naturalmente, a utilização desse método consensual é de imensa importância para o Brasil e para o mundo.

Preparar as mudanças agora moldurará o comportamento das pessoas, garantindo que as futuras gerações, adotem de uma maneira inata a pacificação nas relações.

4.3. Arbitragem

A arbitragem é um mecanismo de privado de resolução de conflitos, regulada pela Lei 9.307/96, com a aprovação da Lei 13.105/15-NCPC, foi formalizada como jurisdição no Direito Brasileiro, permitindo que as partes optem por este meio, afastando a via judicial e submetendo a um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam as questões conflitantes.

Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e neste caso não são objeto de recurso.

Segundo a jornalista Eveline Lima de Castro,

“A arbitragem consiste na escolha, pelas partes, de um terceiro neutro para solucionar os conflitos com os poderes que a lei dá, só podendo tratar de direitos patrimoniais disponíveis [...]. O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença por ele proferida produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo título executivo. É necessário ressaltar que o juiz arbitral está sujeito a ação por reparação de danos e é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, quando no exercício de suas funções ou em razão delas. Da sentença arbitral não cabe recurso quanto ao mérito, mas apenas quanto à forma (impedimento, v.g.), sendo o prazo, para sua interposição, de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. A cláusula compromissória é uma convenção, necessária para que as partes se comprometam a resolver, através da arbitragem, litígios que possam vir a existir relativamente ao contrato, sendo autônoma em relação a este. Assim, a nulidade do contrato não implica nulidade da cláusula compromissória”.

De acordo com o que observa Carlos Alberto Carmona, que o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) dispõe que a lei do lugar da constituição das obrigações é a lei que deve regê-la, entretanto, o artigo 2º da Lei de Arbitragem derroga a LICC nesse aspecto; podendo as partes optar pelo direito a ser aplicado ou mesmo não ser aplicada uma determinada norma, mas sim princípios gerais do direito ou equidade, assegurando o caráter da autonomia da vontade, que é preservado.

Em síntese, considerando que a arbitragem é mais um meio rápido e desburocratico, sua presença nas tratativas consensuais de solução de conflitos é essencial para mudanças inovadoras e modernização das relações no convívio social, precipuamente no Brasil.

4.4. Constelação sistêmica

A Constelação sistêmica é um método psicoterápico, desenvolvido pelo filosofo, teólogo e pedagogo alemão Bert Hellinger, na qual estuda as energias e sentimentos acumulados em cada indivíduo.

Trata das questões físicas e mentais a partir da dinâmica familiar, onde busca a origem das dificuldades e transtornos, bloqueios e todos os comportamentos que causam sofrimento às pessoas ao longo da vida.

Segundo Bert Hellinger, as constelações atualmente atendem a outros tipos de sistema, organizações de todos os tipos, como empresas, escolas, pois percebeu-se que as leis descobertas por Hellinger atuam em todos os sistemas, não apenas no familiar.

Nos sistemas organizacionais, como a escola, por exemplo, questões que envolvem as relações entre professores e alunos, indisciplina, pais e escola, dificuldades de aprendizagem, ou mesmo a melhora nos relacionamentos para uma satisfação e sucesso, são configuradas a partir da trama que se desenrola com os representantes, quando, então, soluções são apontadas.

Pensando nos benefícios que o método oferece, o Juiz Dr. Sami Storch, da 2º Vara da Família de Itabuna/BA, em 2012, elaborou o programa “Constelações na Justiça” na intenção de promover constelações familiares sistêmicas antes da aplicação dos procedimentos obrigatórios, ou seja, antes mesmo da audiência de conciliação e/ou mediação.

Ainda que as constelações não substituam (e tenham aplicações distintas de) outras formas de psicoterapia e mediação, juízes e psicólogos defensores da prática dizem que esses traumas costumam ser identificados em intervenções rápidas de meia hora ou uma hora, em dramatizações coletivas ou sessões sigilosas individuais e permitem às pessoas ver seus conflitos sob outra ótica, além de despertar empatia pelas outras partes da disputa.

De acordo com a visão inovadora do Juiz Dr. Sami Storch,

“A tradicional forma de lidar com conflitos no Judiciário já não é vista como a mais eficiente. Uma sentença de mérito, proferida pelo juiz, quase sempre gera inconformismo e não raro desagrada a ambas as partes. Em muitos casos, enseja a interposição de recursos e manobras processuais ou extraprocessuais que dificultam a execução. Como consequência, a pendência tende a se prolongar, gerando custos ao Estado e incerteza e sofrimento para as partes [...]. A conciliação no âmbito judicial está instituída há bastante tempo na legislação brasileira, é largamente aplicada nas causas cíveis e, com mais ênfase, naquelas relativas à Vara de Família e nas de menor complexidade, sujeitas ao rito previsto na Lei 9.099/95. Também para o tratamento relativo aos crimes de menor potencial ofensivo, a mesma lei prevê a composição civil dos danos como forma de resolver conflitos, evitando-se uma ação penal. Mas outros métodos se fazem necessários para desafogar os tribunais e resolver os conflitos."

Sobre a autora
Aline Jackson Moraes Costa

Bacharela em Direito - Faculdade CESVALE (PI) Pós Graduada em Direito e Processo Constitucional- UNIFOR (CE)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia elaborada no Curso de Especialização em Direito e Processo Constitucional da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, em janeiro de 2019. Orientadora: Professora e Coordenadora Brena Bomfim.

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