5. RESOLUÇÃO DE ALGUNS CASOS CONCRETOS
5.1. Caso 1
O caso foi relatado pela site institucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da série “Eu Concilio”, promovido pelo próprio órgão, e que através do site ou Facebook institucional, mostra todas as semanas um caso no qual foi registrado um acordo satisfatório para as partes.
Segundo a publicação:
Luciana e Andréia, nomes fictícios, haviam planejado dividir o mesmo terreno e, para tanto, Luciana construiu um segundo andar na casa de Andréia, com entrada independente, para morar com sua família. Tudo funcionou bem durante algum tempo até que algumas situações ocorridas tornaram inviável a convivência de todos juntos no mesmo imóvel. Luciana desocupou o segundo andar e mudou-se com sua família.
Elas negociaram uma forma interessante de compensar as benfeitorias feitas na casa, sem sucesso, até que a ação foi ajuizada e o caso foi encaminhado ao Cejusc/Brasília.
Foram realizadas diversas sessões individuais de pré-mediação para elucidar bem todos os detalhes do caso, trazer à tona os reais interesses de todos os membros das duas famílias, trabalhar os sentimentos envolvidos, gerar opções de solução e analisar as alternativas ao acordo.
Um desafio particular deste caso foi o envolvimento dos maridos e dos filhos de ambas, que não puderam estar todos presentes às sessões, mas, mesmo assim, tiveram suas necessidades consideradas na solução do conflito. Houve diversos momentos em que a mediação quase foi encerrada, em razão dos sentimentos envolvidos e da necessidade de se preservar o bem maior, que é o de nunca agravar o conflito na mediação. Mas, felizmente, com o esforço de ambas e de seus maridos, foi possível uma composição que restaurou, na medida do possível para aquele momento, a comunicação entre as irmãs e possibilitou o início de um processo que vem aproximando as duas.
Hoje, a relação entre elas ainda não voltou a ser como era antes do conflito, mas está muito melhor do que antes da mediação e continua evoluindo positivamente.
"No ano de 2015 fui acionada judicialmente pela minha irmã Luciana com uma ação na qual queria um ressarcimento com juros e correção monetária. Então, em 2017, fomos intimadas a comparecer em audiências de mediação nas quais foi tudo resolvido de forma tranquila e menos prejudicial para ambas as partes, pois como somos irmãs consanguíneas, a situação tornou-se psicologicamente traumática e sofrida; porém, o serviço de mediação nos ajudou muito e o resultado nos foi satisfatório.", disse Andréia.
5.2. Caso 2
Antônio, um senhor, vendedor ambulante de capas de couro para volante de automóveis ofereceu seus serviços ao João que se interessou e solicitou a troca da capa do volante de seu veículo.
Após 2 horas do serviço finalizado, João retornou, nervoso, acusando Antônio de ter furtado R$800,00 do interior do seu carro.
Antônio se sentiu profundamente humilhado e injustiçado. Na mesma hora procurou a delegacia mais próxima, acusando João de calúnia e difamação.
Passados alguns dias, Antônio procurou os serviços da Justiça Restaurativa, onde teve a oportunidade de expressar seus sentimentos, e afirmou categoricamente: “Mais do que capas de volante, eu tenho uma reputação a zelar”.
Ele não queria nenhum centavo de João, mas apenas ter sua reputação restabelecida, já que seu “ganha pão” advinha, em parte, de sua credibilidade para com todos os lojistas daquela região e que o fato de ser acusado de ladrão poderia reduzir drasticamente o número de clientes.
Apesar de considerar impossível sua proposta, pois achava muito difícil de acontecer, Antônio sugeriu que João fosse “obrigado” a voltar na loja em que os fatos ocorreram e pedisse desculpas publicamente a ele perante as mesmas pessoas que presenciaram o momento em que fora injuriado e caluniado.
Ao entrar em contato com os sentimentos de Antônio e com as consequências geradas, João percebeu que tinha sido muito injusto e que sua atitude impactou negativamente na vida do outro.
Dessa forma, João se prontificou de imediato a voltar no local onde os fatos ocorreram e a se desculpar com Antônio publicamente da maneira como fora sugerido.
5.3. Caso 3
Segundo o relata no site institucional a
“Central Judicial do Idoso - CJI atuou para que todos os 11 filhos participassem dos cuidados da mãe, Maria Antonieta, que possui diagnóstico de Alzheimer e Parkinson, não podendo ficar sozinha.
Joana*, uma das filhas, procurou a CJI pedindo orientação sobre como cuidar de sua mãe, que reside sozinha e conta com uma cuidadora que lhe faz companhia durante o dia, mas não dorme na residência. A queixa de Joana era que somente alguns irmãos estavam colaborando com os cuidados da mãe, na ausência da cuidadora.
O caso da idosa foi encaminhado para o Núcleo de Mediação do Idoso da CJI para que todos os filhos fossem convidados a participar do procedimento de mediação, a fim de dialogarem sobre de que forma cada um poderia contribuir para solucionar a situação, sem que ninguém ficasse sobrecarregado.
Durante a mediação, os envolvidos foram esclarecidos sobre as responsabilidades familiares e os 11 filhos chegaram a um acordo e definiram, de forma consensual, uma escala de revezamento para pernoitar com a mãe, durante as noites e os finais de semana.
Posteriormente, em contato telefônico, a filha Joana relatou que sua demanda foi atendida e que os irmãos seguem colaborando com os cuidados à mãe. Ela afirmou ter ficado muito satisfeita com o atendimento recebido por toda a equipe da CJI."
6. VANTAGENS DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS
Os métodos consensuais de resolução de conflitos, seja os regulamentados, ou os que ainda estão em processo de desenvolvimento, carregam características que as tornam muito mais vantajosas e são exatamente essas benesses que trazem e irão trazer mudanças nas controvérsias existentes dentro de uma sociedade tão grande e diversificada quanto, é no Brasil.
As vantagens de se optar pela utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos são: Mais Economia, Celeridade, Privacidade, Desafogamento do judiciário, Desburocratização na resolução de divergências, Redução de desgastes emocionais e Restauração das relações interpessoais.
Além da valorização dos cidadãos, uma vez que são os personagens principais e responsáveis por solucionarem as controvérsias que interferem no convívio.
Haverá ainda mais respeito à vontade dos envolvidos, controle sobre os resultados e procedimentos (pode ser suspenso ou retomado), incentivar o diálogo e melhorar a comunicação entre os indivíduos, trazendo aprendizado para as partes no sentido de tentar solucionar de forma pacífica, além de produzir um acordo harmônico e mais justo já que os próprios envolvidos a constroem, e portanto, mais satisfação.
Obterá mais economia, em razão da redução dos gastos, da possibilidade de controle destes pelas partes envolvidas, tendo em vista o valor acessível das custas processuais.
Evita o desgaste financeiro e emocional, facilitando ainda mais os resultados desejados.
A celeridade contribui com a duração razoável do processo, em consequência da agilidade e rapidez dos procedimentos aplicados.
Tem o objetivo de reduzir o saldo negativo de processos em âmbito judicial, estimulando a recontextualização das práticas de consensualização extrajudiciais e trazendo mais efetividade a finalização dos processos.
É garantida a Privacidade das Informações, por ser um processo sigiloso, que ocorre entre as partes envolvidas e o terceiro imparcial, sendo um dos requisitos fundamentais, razão essa que não ocorre perante um órgão público, que em regra, possui o processo judicial de natureza pública, e que portanto, as partes perdem o controle sobre a confidencialidade.
O Desafogamento do Judiciário, descaracteriza a ideia de que somente o Estado, através do Poder Judiciário possa resolver conflitos, evitando a dependência da judicialização de qualquer tipo de diferenças e aliviando a carga e as despesas do Estado.
Considerando ainda que os cidadãos passam a desenvolver essa tarefa de dirimir sozinhos ou com auxílio de um advogado, os conflitos.
Outra vantagem é a Desburocratização na resolução de divergências, viabilizada pela utilização dos meios consensuais nos procedimentos, contribui com o acesso mais claro e rápido, sobretudo com diminuição dos processos judiciais.
Uma ação litigiosa desgasta e prejudica mais ainda o resultado do processo.
Apesar de buscar ter seu Direito garantido, nenhuma pessoa deseja passar por momentos estressantes, burocráticos e demorados.
A vantagem neste caso é a Redução de desgastes emocionais, uma vez que favorece a comunicação direta entre os envolvidos.
Mais uma vantagem é a Restauração das relações interpessoais, que resulta em melhorias da comunicação e na convivência social.
Viver em uma sociedade com uma gama de personalidades distintas, é natural que as pessoas não estejam prontas para lidar com as relações humanas, caso não se esforcem para adaptar-se.
Nesse sentido, as vantagens propiciam intencionalmente novos comportamentos, internalizando essas formas consensuais e favorecendo ao judiciário e aos cidadãos brasileiros a mudar e melhorar os variados tipos de relacionamentos existentes dentro de uma sociedade, ainda mais no Brasil, devido aos tempos de intolerância que vem vivenciando.
Se o propósito é trazer mudanças na cultura do litigiosa para a cultura da paz, é de fundamental importância que as pessoas contribuam com essa reestruturação.
O sucesso dessa caminhada rumo às novas maneiras de ministrar justiça, também trará uma nova postura dos profissionais do direito, os quais irão se atentar à nova realidade e incrementar sua atuação, sem contar que profissionais de outras áreas também podem contribuir para esse processo transformador, como por exemplo, psicólogos e assistentes sociais.
Os benefícios de construir melhores condições para o País, possibilita que mesmo com todas as particularidades existentes, é fundamental reconhecer a individualidade de cada um, de ter bom senso e tolerância, bem como respeitar o espaço do outro.
Assumindo um posicionamento agregador, através dos conhecimentos essenciais que se permite atingir da convivência com pessoas que apresentam uma nova concepção do mundo.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Lutou-se durante muitos anos pela garantia do acesso à justiça, conquistada e formulada pela Constituição Federal de 1988.
As pessoas buscando cada vez mais seus direitos, passaram a usá-la indiscriminadamente sem o devido limite até que se chegou ao estágio em que se encontra o Poder Judiciário e as relações interpessoais.
Os métodos consensuais de solução de conflitos são contribuições inovadoras, que espalham modernização, capaz de trazer profundas mudanças na eficácia e efetividade da justiça, não ficando dependente apenas do Poder Judiciário para dirimir as divergências, sejam elas familiares, trabalhistas, políticas, empresarias ou sociais, ainda na busca da cultura da paz dentro de um País com inúmeras diferenças e que vive um delicado momento e na resolução de conflitos.
No curso deste Trabalho de Conclusão de Curso, tivemos a oportunidade de entender os conflitos, compreender os princípios norteadores dos métodos consensuais, conhecer os métodos existentes e o que está em construção (p. ex. Constelação Sistêmica), avaliar casos reais e seus resultados positivos e satisfatórios.
Com base na análise realizada, formulamos que o diálogo, a tolerância, a presença da empatia e do respeito são requisitos importantes e essenciais, junto à aplicação dos métodos para mudanças eficazes no contexto em que se encontra o Brasil e também o mundo.
REFERÊNCIAS
BERG, Ernesto Artur. Administração de conflitos: abordagens práticas para o dia a dia. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2012.
BOLZAN DE MORAIS, José Luís; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2019.
FRANKE, Gricksch M. Você é um de nós. Minas Gerais: Atman; 2005
KOVACH, Kimberlee K. Mediation: Principles and Practice. 3. ed. St. Paul: Thomson West, 2004, p. 28.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012.
MOORE, Christoper W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Arted, 199
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: ed. Método, 2016.
WATANABE, Kazuo. Mediação como Política Pública Social e Judiciária. Revista do Advogado: mediação e conciliação. São Paulo, Ano XXXIV, n. 123, agosto de 2014, p. 35.
NOTAS
1 MÜLLER. Júlio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n. p. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36.. Acesso 12 Jan 2020.
2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Guia de Conciliação e Mediação: orientações para implantação de CEJUSCs. Brasília: CNJ, 2015a. Disponível em:<https://mediacao.fgv.br/wp-content/uploads/2015/11/Guia-de-Conciliacao-e-Mediacao.pdf> Acesso em 12 Jan. 2020.
3 CASTRO, Eveline Lima. Artigos Arbitragem. Direito Civil. Publicação: 17/dez/2002. Disponível em: Acesso em: 12 Jan 2020.
4 CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentário a Lei nº9. 037/96, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 63. Disponível em:.. Acesso em: 12 Jan 2020.
5 STORCH, Sami. Direito Sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos. Publicado em: 20 de Junho de 2018. Disponível em: .. Acesso em: 14 Jan 2020.
6 Eu Concilio conta como duas irmãs voltaram a se relacionar após mediação no Cejusc/Brasília. Disponível em: ... Acesso em: 18, de dezembro de 2019.
7 Eu Concilio Como uma pessoa que se sentiu caluniada e difamada resolveu seu conflito por meio do Programa Justiça Restaurativa. Disponível em:
8 Eu Concilio Uma filha alcançou por meio da mediação na central judicial do idoso que os outros irmãos colaborassem nos cuidados da mãe com a doença de alzaimer. Disponível em.. Acesso em: 27 de dezembro de 2019.
Abstract: The present work brings an analysis on the importance of the application of mediation as an alternative instrument for conflict resolution, focusing on reducing processes relieving the judiciary, and also working to restore interpersonal relationships within Brazilian society, with the bulge of minimizing conflicts and improving, above all, social coexistence. Alternative conflict resolution techniques are currently considered secondary to the judicial process, both by Brazilian society and by jurists themselves and the public authorities. However, it is possible to note that the judicial process has not been efficient in solving all types of conflict. In most cases, the end of the process without the outcome of the confrontation ends up making the injured part return to jurisdiction, demonstrating that the previous action was not efficient. This phase that Brazil has been experiencing, in which intolerance, lack of empathy and hate speech wage exhausting and harmful battles, making the application of mediation a customary practice in judicial circumstances and more common conviviality is family, personal, professional or any kind of relationship that will arise between two individuals or more, it is a positive means to obtain productivity and reconstruct in steps, even if median, a relationship more based on dialogue, respect and the power of listening.
Key words: Mediation, interpersonal relationships, conflicts.