Revisão da "vida toda": o que é, e quem tem direito?

27/05/2020 às 14:32
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Conhecida também por revisão da “vida inteira” ou “Revisão do Afastamento da Regra de Transição”, esta revisão tem por base a utilização de todo o período contributivo do segurado, mesmo que anteriores a julho de 1994.

Conhecida também por revisão da “vida inteira” ou “Revisão do Afastamento da Regra de Transição”, esta revisão tem por base a utilização de todo o período contributivo do segurado, mesmo que anteriores à julho de 1994. Este pedido tem por base o afastamento da regra de transição contida na Lei 9.876/99, vez que prejudicial a alguns segurados, para que estes possam utilizar da regra definitiva e mais vantajosa. 

Os aposentados beneficiados pela revisão são aqueles que tinham maiores contribuições anteriormente a julho de 1994, e estas foram desprezadas quando da aplicação da regra de transição maléfica. Rompendo a barreira inicial do “Período Básico de Cálculo” (PBC), estipulado em julho de 1994, todas as contribuições do segurado entrariam no cálculo da aposentadoria, estabelecendo-se a média de todas as contribuições (salário-de-beneficio), majorando o valor da renda mensal inicial (RMI). 

Também podem ser beneficiados os aposentados por idade ou tempo de contribuição, que quando da concessão, possuíam poucas contribuições após julho de 1994 e tiveram o mínimo divisor aplicado. Isso fez com que muitos beneficiários que tinham altos salários-de-contribuição nas décadas de 1980, 1990 e início dos anos 2000, se aposentassem com o salário-mínimo ou próximo dele. Outros fatores são importantes para saber qual aposentado se enquadra nesta revisão: 

O aposentado precisa ter dado entrada no benefício, ou seja, na aposentadoria depois de 1999;

A aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99;

Se no cálculo da aposentadoria foi aplicado o “mínimo divisor”. Isso ocorre ou ocorreu para os aposentados que possuíam poucas contribuições após julho de 1994 (genericamente);

Se o aposentado possuía maiores salários anteriormente à 1994. Ou seja, se os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais altos que os demais.

Essas dicas não são restritivas do direto do segurado. Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, através de cálculos previdenciários. Só através de cálculos é possível ter a certeza de que a revisão é benéfica para o segurado. Importante mencionar, que muitos segurados podem ter direito a esta revisão, e outros, mesmo que tenham se aposentado na mesma época, podem ficar de fora: trata-se de uma revisão personalíssima.

Além do aumento da renda mensal na aposentadoria, o segurado vitorioso neste tipo de revisão, receberá os atrasados (relativo as diferenças de valores devidos e recebidos) dos últimos 05 (cinco) anos, com correção monetária e juros legais, visto a necessidade de interposição de ação judicial para a obtenção da revisão.

Em outras palavras: o INSS não concede esse tipo de revisão administrativamente, mesmo após a decisão do STJ, proferida em dezembro de 2019, que pacificou o tema, sendo necessária a interposição de ação judicial para a obtenção do direito à revisão da vida toda. Assim, procure um profissional da área para confecção de cálculos, análise do caso concreto, e interposição de ação judicial.

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Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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