4. DA EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA FORMA DE INVESTIDURA DO ADVOGADO NA FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO
A fim de bem consolidarmos o nosso entendimento no que pertine á viabilidade legítima e jurídica de exercício da atividade advocatícia por juízes leigos dos Juizados Especiais, cumpre a nós, agora, afastarmos o (falso) argumento de que eventual regulamentação, por uma das unidades da Federação, da forma de investidura na função de juiz leigo, poderia inviabilizar direta e primariamente a validade do permissivo legal previsto no parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que, como visto, torna juridicamente admissível o exercício da advocacia por aqueles advogados que estejam no desempenho da função de juiz leigo dos Juizados Especiais, desde que não a exerçam perante os mesmos Juizados Especiais.
Com efeito, por expressa determinação legal, o mandamento constitucional do dispositivo do art. 98, I, da Constituição Federal (29), foi cumprido através da promulgação da Lei Federal n.º 9.099/95, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituindo a figura do juiz leigo, função inexistente na legislação anterior.
Após a edição da lei federal, no uso de sua competência constitucional, é que coube aos Estados criar e suplementar a legislação federal genérica, de molde a bem estruturar as suas respectivas organizações judiciárias (30).
No Estado do Rio Grande do Sul foi editada a Lei n.º 10.675, de 02 de janeiro de 1996, que criou o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição ao antigo Sistema dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
Segundo se verifica da referida Lei, os Juizados Especiais Cíveis, adjuntos, ou não, foram criados com o aproveitamento da organização e composição dos Juizados de Pequenas Causas, colocando a Administração do Tribunal de Justiça à disposição dos Juizados os equipamentos e recursos materiais e humanos necessários à efetivação do procedimento previsto legalmente (31).
Não obstante, como de regra é o que tem acontecido com as demais unidades da federação, deixou a mencionada Lei de regulamentar a forma de recrutamento e investidura dos juízes leigos. Assim, naqueles Estados em que não houvesse regulamentação específica sobre a forma de recrutamento e investidura na função dos juízes leigos, deveria ser aplicado inequivocamente o permissivo legal do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95.
Por outro lado, nos Estados da Federação em que houvesse sido regulamentada a forma de recrutamento e investidura dos juízes leigos, independentemente de serem eles reconhecidos como detentores de função ou cargo vinculado direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário (32), o que poderia, em tese, incompatibilizar o exercício da advocacia nos termos do art. 28, IV, da Lei 8.906/94 (33), o permissivo legal do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, deveria ter especial prevalência sobre a disciplina estadual, sob pena de aceitarmos que a lei estadual tem o condão de revogar a lei federal (especial).
Logo, a permanecer o permissivo legal do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, ainda que venham a ser considerados os juízes leigos como detentores de função ou cargo vinculados direta ou indiretamente ao Poder Judiciário, a norma proibitiva do art. 28, IV, da Lei n.º 8.906/94 não abrange aqueles advogados que exerçam a função de juízes leigos dos Juizados Especiais. Dizemos isto porque referido permissivo legal autorizou o exercício da atividade advocatícia pelos juízes leigos, não podendo ser revogado por diploma estadual que porventura regulamente a forma de investidura e recrutamento dos juízes leigos, afrontando a disciplina legal (34).
Se é certo que o art. 93 da Lei n.º 9.099/95 atribui aos Estados competência para definir a forma de investidura nas funções auxiliares de conciliador e juiz leigo, por outro lado, também é certo que, independentemente da Organização Judiciária a ser estruturada, a incompatibilidade para o exercício da advocacia por juízes leigos dos Juizados Especiais deverá ficar restrita aos próprios Juizados, sob pena de reconhecermos a primazia do legislador estadual ao legislador federal, através de revogação parcial - derrogação - da Lei n.º 9.099/95 - especificamente do parágrafo único, do art. 7º.
CONCLUSÃO
Reafirmando, de tudo o quanto foi visto, e a prática nos irá demonstrar, podemos considerar como viável e legítima a atividade advocatícia por juízes leigos nos Juizados Especiais, quando esta atividade for exercida em foro, ou comarca, diversos da que desenvolvam a função de juiz leigo. E, até mesmo, a atuação perante os Juizados Especiais Criminais, ainda que no próprio foro que atuem, quando estiverem no desempenho de suas funções nos Juizados Especiais Cíveis, e vice-versa, desde que as estruturas dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais sejam autônomas e independentes entre si, e a formação de seus quadros seja mantida por juízes leigos diversos, que, em hipótese alguma, poderão cumular ambas as atividades.
A solução, ainda que posta pelos argumentos jurídicos acima, melhor seria se o legislador infra-constitucional bem especificasse o dispositivo legal ora analisado, ou, talvez, a OAB contornasse a problemática, através de simples averbação, mediante referendo do Conselho Federal, no documento de identificação do advogado, enquanto no desempenho da função de juiz leigo dos Juizados Especiais, de que está impedido para o exercício da advocacia nos próprios Juizados (Cíveis ou Criminais) que exerçam as suas funções.
NOTASCf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, "Sobre o exercício da advocacia
por Juízes leigos dos Juizados Especiais - Para uma superação do conflito aparente de
normas entre a Lei n.º 8.906/94 e a Lei n.º 9.099/95", in Revista Cidadania e
Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2, n.º 05, 2.º semestre/1998,
pp. 185/199, e Revista Jurídica, ano XLVI, n.º 254, dezembro de 1998, pp. 05/20. http://www.jus.com.br/doutrina/juizleig.html
Cf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, "Sobre o exercício da advocacia por Juízes leigos dos Juizados Especiais - Para uma superação do conflito aparente de normas entre a Lei n.º 8.906/94 e a Lei n.º 9.099/95", in Revista Cidadania e Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 2, n.º 05, 2.º semestre/1998, pp. 185/199, e Revista Jurídica, ano XLVI, n.º 254, dezembro de 1998, pp. 05/20. http://www.jus.com.br/doutrina/juizleig.html
Este o teor do voto proferido pelo Relator e Conselheiro Arx da Costa Tourinho, em sessão ordinária realizada aos 12-02-96, ao apreciar a Proposição CP n.º 4.062/95, juntamente com o Processo CP n.º 4.093/95, verbis: "[...] Essa disposição viola, vigorosamente, a norma ínsita no art. 28, n.º IV, do EOAB, que impõe a incompatibilidade dos servidores para o exercício da advocacia. Há que se verificar que norma geral não derroga norma especial. Os impedimentos e as incompatibilidades são regrados na Lei 8906/94, que é o Estatuto próprio da Advocacia e dos Advogados. Não enxergo, no particular, inconstitucionalidade, porém, violação de princípio de interpretação jurídica que não pode, nem deve ser tolerada. A lei sub studio, ao fixar impedimento para o juiz leigo e o conciliador, traz uma norma geral, que contraria norma especial. É preceito clássico que a disposição geral não revoga a especial. Lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, di-lo Carlos Maximiliano, é máxima que prevalece apenas no sentido de não poder o aparecimento da norma ampla causar, só por si, sem mais nada, a queda da autoridade da prescrição especial vigente (Hermenêutica e aplicação do direito, 1957, RJ, Livraria Freitas Bastos S/A, 6.ª ed., pág. 442). Não é, pois, razoável a aceitação de que a lei que disciplina os juizados especiais se ocupe de matéria que impõe norma que destoa de sistematização jurídica, referente aos impedimentos e às incompatibilidades inseridas no Estatuto da OAB. Esse diploma foi editado, com a finalidade de regular o exercício da advocacia, disciplinando e selecionando a atividade advocatícia. A OAB não pode aceitar essa disposição que contraria a sistemática jurídica, na seleção da advocacia. O juiz leigo é um servidor do Poder Judiciário e está incompatibilizado para a advocacia. A solução não está na propositura de ação de inconstitucionalidade, mas, parece-nos, na edição de Provimento, com fulcro no art. 154, do Regimento Geral, interpretando a disposição legal, para orientação dos Conselhos Seccionais da OAB, dizendo que a norma do EOAB não foi derrogada pela lei posterior. Concluindo, [...], b) o art. 7.º, da lei dos Juizados, não derrogou o art. 28, inc. IV, do EOAB, por ser norma geral, opondo-se a norma especial" (grifos no original) (cf. voto de fls. 28/29, dos autos da Proposição CP n.º 4062/95 referida, gentilmente cedido pelo Sr. Luiz Carlos Maroclo, Gerente de Documentação e Informação do Conselho Federal da OAB). Confira-se a ementa do acórdão do processo mencionado, que por 15 votos a 10, com a abstenção da delegação do Estado de Pernambuco, decidiu que "o parágrafo único do art. 7.º da Lei 9.099, de 26.09.1995, que fixa impedimentos para os Juízes leigos, quando no exercício da advocacia, não pode derrogar o inc. IV do art. 28 da Lei 8.906, de 04.07.1994 (EOAB), por aplicação do princípio lex posterior generalis no derrogat legi priori speciali. A norma posterior aludida quebra a sistematização jurídica na seleção da advocacia, com graves reflexos para a comunidade, devendo, pois, o Conselho Federal da OAB manifestar orientação aos Conselhos Seccionais para que apliquem o EOAB em detrimento do parágrafo único do art. 7.º da Lei 9.099/95 [...]", cf. publicação feita no Diário da Justiça (DJU) de 19-04-1996, Seção 1, p. 12.487, e fl. 33 dos autos acima referido.
Confira-se a nossa conclusão acerca da inexistência de antinomia entre os dispositivos legais citados: "Visto que a antinomia se mostra inexistente, ao menos de modo que torne inviável a preservação da unidade interna e coerência do sistema, como a caracteriza JUAREZ FREITAS, convém notar que no caso ora analisado o parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, em momento algum revogou os incisos II e IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94, devendo continuar a vigorar esta legislação para todos aqueles casos de incompatibilidade nela previstos, excetuados pelo que dispõe claramente o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que permite aos Juízes leigos dos Juizados Especiais o exercício da essencial atividade advocatícia, desde que não o façam, "enquanto no desempenho de suas funções", perante os mesmos Juizados Especiais. Assim, possível a coexistência e compenetração das Leis n.º 9.099/95 e 8.906/94, sem que com isso possamos causar a ruptura no sistema. O que os incisos II e IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94 fixam é a norma geral sobre as atividades que tornam incompatível o exercício da advocacia. Essa norma deverá ter aplicação sempre que não houver norma especial determinando regime diferente, como decorre da disposição do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, que, seguramente, não determina incompatibilidade entre ambas as normas, e, além disso, nos autoriza reconhecer um nexo coerente e estável entre estas duas normas, ratificado pelo relevante fundamento social da nova disposição. Através dos incisos II e IV, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94, deveremos extrair todas as referências e implicações que eventualmente possam surgir do exercício da nobre atividade advocatícia, como cláusula geral e retora. A ressalva que deveremos fazer é quando do exercício desta atividade por Juízes leigos dos Juizados Especiais, que, neste caso, tem a norma do parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, o condão de relativizar o modelo geral anterior. Admitirmos interpretação contrária ao que ora sustentamos, além de avalizar nenhuma solução razoável, acarretará o absurdo da má técnica de hermenêutica, que nega reconhecer o caráter diretivo e de norma-objetivo do modelo específico superveniente." (cf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, op. cit.).
Cf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, op. cit.
Claro que melhor teria sido que a Lei 8.906/94 tivesse ratificado o dispositivo do anterior Estatuto da OAB (Lei n.º 4.215/63), que reconhecendo como relativa a incompatibilidade, ao contrário do novo estatuto, que a define como absoluta, impedia o advogado de atuar apenas na área de atividade do órgão ao qual estava subordinado e quanto às matérias desses órgãos, como bem pinçado por DOMINGOS DAVID JÚNIOR, Estatuto da Advocacia: dos dispositivos inovadores (Lei n.º 8.906/94) e sua inaplicabilidade após três anos de vigência, in Revista Jurídica, ano XLVI, n.º 249, julho de 1998, Porto Alegre, Ed. Síntese, p. 43. No entanto, como a Lei n.º 8.906/94 não ratificou a disposição relativizadora do anterior Estatuto, e diante da promulgação posterior da Lei n.º 9.099/95, temos ser mais correto procedermos a devida adaptação do atual Estatuto da OAB, viabilizando, assim, a sua ressistematização no ordenamento jurídico, do que negarmos a vigência da norma específica formulada, que corresponde a precípuo e determinado modelo contemporâneo.
O exercício da advocacia, como sabido, representa serviço público da mais alta relevância social, previsto constitucionalmente no art. 133, verbis: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Cf. art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Cf. Rivista di Diritto Processuale Civile, 1928.
Cf. CARNELUTTI, Trattato - Diritto e Processo, 1958, p. 54, nota 2.
Cf. GALENO LACERDA. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo I, 2ª ed. p. 19.
Cf. GALENO LACERDA op. cit.
Cf. arts. 5.º e 29, da Lei n.º 9.099/95.
Sobre a distinção de eficácia e efeitos do provimento judicial, importante a lição do processualista CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA: "A eficácia diz respeito ao conteúdo do ato jurídico, aos elementos que o compõem, os efeitos à produção de alterações no mundo sensível, como conseqüência da eficácia. A condenação, por exemplo, constitui eficácia da sentença condenatória, elemento do seu conteúdo, a possibilidade de execução ou a própria execução efeito executivo dela decorrente. Verifica-se, portanto, íntima relação condicionante entre essas duas categorias, pois não pode haver por hipótese efeito sem eficácia, determinando o conteúdo desta a conseqüência verificada com aquele." in Perfil dogmático da tutela de urgência, AJURIS n.º 70, julho-1997, p. 225.
Cf. art. 40. Lei 9.099/95.
Cf. art. 37. Lei 9.099/95.
Cf. CRETELA JÚNIOR, Tratado de Direito Administrativo. Vol IV, Ed. Forense. 1ª Ed. p. 61
Cf. art. 1º, Lei 9.099/95.
Cf. CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, in Perfil dogmático da tutela de urgência, AJURIS n.º 70, julho-1997, p. 225.
" A restrição imposta pelo Estatuto é absolutamente perfeita; todavia, não se coaduna com a pretendida incompatibilidade em face do exercício da função de Juiz Leigo, tendo em vista que o advogado, nesses casos, ingressa simplesmente com suas atividades de instrutor, como mero colaborador (auxiliar) da Justiça, sem que isso signifique estar integrando cargo ou função vinculados de alguma forma ao Órgão do Poder Judiciário." Comentários à Lei do Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ed. RT. pg. 164
Cf. PAULO LUIZ NETTO LÔBO, Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2.ª ed., Brasília, DF, Editora Brasília Jurídica, 1996, p.132.
CF. JOSÉ MARIA MELO e MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, Lei dos Juizados Especiais - Comentada, Curitiba, Juruá Editora, 1997, p. 30.
Cf. SUZANI DE MELO LENZA, Juizados Especiais Cíveis, AB Editora, 1997, p. 39.
Cf. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES e MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO CARVALHO, Juizado Especial Cível - Estudo doutrinário e interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos, Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 83.
Cf. nota 5 supra.
A tarefa de declaração estrita da norma não é fácil. CARLOS MAXIMILIANO já alertava para a dificuldade de se evitar a dilatação do verdadeiro e exato sentido da norma sem suprimir coisa alguma, em perfeita abstração do sentido literal (cf. Hermenêutica e aplicação do direito, 14.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, pp. 198 e seguintes).
Cf. DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, "Sobre o exercício da advocacia por Juízes leigos dos Juizados Especiais - Para uma superação do conflito aparente de normas entre a Lei n.º 8.906/94 e a Lei n.º 9.099/95", op. cit.
Cf. Joel Dias Figueira Júnior, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, p. 165, citando Nicola Picardi.
Cf. op. cit. citando Andrea Lugo.
Assim dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis: "Art. 98. A União, nos Distrito federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.".
É o que determina o art. 93 da Lei n.º 9.099/95, verbis: "Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.".
Cf. arts. 2.º e 6.º, da Lei n.º 10.675, de 02 de janeiro de 1996.
São órgãos do Poder Judiciário aqueles previstos expressamente no art. 92 da Constituição Federal. No Estado do Rio Grande do Sul os Juizados Especiais e de Pequenas Causas são considerados como órgãos do Poder Judiciário do Estado, conforme se verifica do art. 91, VI, da Constituição Estadual, cuja redação foi dada por força da Emenda Constitucional n.º 22, de 23-12-97.
Sobre a não incidência do disposto no art. 28, IV, da Lei 8.906/94, àqueles advogados que exerçam a função de Juiz leigo dos Juizados Especiais, o que hipoteticamente poderia ensejar uma antinomia com o disposto no parágrafo único, do art. 7.º, da Lei n.º 9.099/95, veja-se em DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA, "Sobre o exercício da advocacia por Juízes leigos dos Juizados Especiais - Para uma superação do conflito aparente de normas entre a Lei n.º 8.906/94 e a Lei n.º 9.099/95", op. cit.
Esta, inclusive, a conclusão do ilustre Juiz de Direito de Pernambuco DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO, que no nosso anterior estudo foi o único a acenar com a tese da inexistência de antinomia entre as disposições dos arts. 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, e art. 28, IV, da Lei n.º 8.906/94, verbis: "[...] Os conciliadores e juízes leigos, portanto, independentemente do modo como são investidos nas suas funções (quer ocupem ou não cargo público), não estão abrangidos pela proibição geral que alcança os demais servidores do Poder Judiciário, pela simples razão de que a faculdade do exercício cumulativo decorre de regra expressa fundida em texto de lei federal." Cf. Da capacidade para o exercício da advocacia dos conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais Cíveis, in Revista da Escola da Magistratura de Pernambuco, vol. 3, n.º 7, jan/junho 98, pp. 139/150.