Prorrogada MP da redução de jornada e suspensão de contratos de trabalho.

28/05/2020 às 14:10
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Na prática, isso não traz a ampliação dos prazos de duração de acordos já firmados, mas possibilita a assinatura de novos acordos de suspensão ou redução de jornada de trabalho e salários.

No início do mês de abril falamos sobre a MP 936/2020, que permitiu a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%, 50% ou até 70%, por até 90 dias.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o texto previa que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, o que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Ontem, 27/05/2020, a Medida Provisória foi prorrogada por mais 60 dias pelo ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nº 44/2020.

Na prática, isso não traz a ampliação dos prazos de duração de acordos já firmados, mas possibilita a assinatura de novos acordos de suspensão ou redução de jornada de trabalho e salários.

Se você não acompanhou as diretrizes desta MP, a seguir disponibilizamos um resumo:

Para empregados em geral, empregados domésticos, quem tem contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial que receberem salário igual ou inferior a R$3.153,00 ou que forem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$12.202,12, podem ser implementadas as seguintes ações:

• Redução proporcional de jornada e salário; e/ou

• Suspensão do contrato de trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

- Prazo máximo: 90 dias;

- Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado;

- Pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva;

- Redução de salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%, porém, se for por acordo ou convenção coletiva, podem ser fixados outros percentuais; e

- Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, que terá natureza indenizatória e não incidirá no cálculo das outras verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, INSS e FGTS.

Quais são os benefícios para o empregado?

O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, ao fim deste, pelo mesmo período. Porém, não foram excluídas as possibilidades de pedido de demissão e demissão por justa causa.

Mas e o pagamento, como que vai ser?

A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo. Já o valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de benefício emergencial do emprego e renda, nos seguintes percentuais:

• Redução de 25%: 50% do valor dos salários do período de garantia no emprego;

• Redução de 50%: 75% do valor os salários do período de garantia no emprego;

• Redução de 70%: 100% do valor os salários do período de garantia no emprego.

Mas eu tenho dois empregos, como fica?

O fato de um empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.

Quais são os prazos do empregador que aderir?

• Mínimo de 2 dias de antecedência do início da redução da jornada, deve fazer o envio do acordo individual escrito aos empregados.

• No prazo de 10 dias celebração deste, deve enviar o informe do acordo ao Ministério da Economia, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Mas, no meu caso, eu recebo mais de R$ 3.153,00, ou sou portador de diploma de ensino superior e receberem a partir de r$ 12.202,12, como fica?

Para estes empregados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.

Suspensão do contrato de trabalho

• Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30;

• Não pode haver pagamento de salários pelo empregador;

• Pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva;

• A empresa que, no ano-calendário de 2019, teve receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.

• O empregador poderá, durante o referido período, pagar ajuda compensatória ao empregado, a qual não terá natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

• No caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que à distância, ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.

Quais são os direitos do empregado?

• Estabilidade de emprego durante o período em que for feita a suspensão e, ao fim deste, pelo mesmo período, não excluída a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.

• Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.

Quais são os prazos do empregador que aderir?

• Mínimo de 2 dias de antecedência do início da redução da jornada, deve fazer o envio do acordo individual escrito aos empregados.

• No prazo de 10 dias celebração deste, deve enviar o informe do acordo ao Ministério da Economia, sob pena de ter que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Como fica no final do período?

A jornada e salários pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias a contar:

• Da data de decretação do fim da calamidade pública;

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• Do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada; ou

• Da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.

Meu contrato de trabalho é intermitente, como fica?

Empregados em contrato intermitente têm direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir da data de publicação da medida provisória. Neste caso, se o trabalhador tem mais de um vínculo de emprego, não tem o direito de recebimento de mais de um benefício.

Sobre o autor
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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