No início do mês de abril falamos sobre a MP 936/2020, que permitiu a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%, 50% ou até 70%, por até 90 dias.
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o texto previa que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, o que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Ontem, 27/05/2020, a Medida Provisória foi prorrogada por mais 60 dias pelo ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nº 44/2020.
Na prática, isso não traz a ampliação dos prazos de duração de acordos já firmados, mas possibilita a assinatura de novos acordos de suspensão ou redução de jornada de trabalho e salários.
Se você não acompanhou as diretrizes desta MP, a seguir disponibilizamos um resumo:
Para empregados em geral, empregados domésticos, quem tem contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial que receberem salário igual ou inferior a R$3.153,00 ou que forem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$12.202,12, podem ser implementadas as seguintes ações:
• Redução proporcional de jornada e salário; e/ou
• Suspensão do contrato de trabalho.
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
- Prazo máximo: 90 dias;
- Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado;
- Pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva;
- Redução de salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%, porém, se for por acordo ou convenção coletiva, podem ser fixados outros percentuais; e
- Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, que terá natureza indenizatória e não incidirá no cálculo das outras verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, INSS e FGTS.
Quais são os benefícios para o empregado?
O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, ao fim deste, pelo mesmo período. Porém, não foram excluídas as possibilidades de pedido de demissão e demissão por justa causa.
Mas e o pagamento, como que vai ser?
A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo. Já o valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de benefício emergencial do emprego e renda, nos seguintes percentuais:
• Redução de 25%: 50% do valor dos salários do período de garantia no emprego;
• Redução de 50%: 75% do valor os salários do período de garantia no emprego;
• Redução de 70%: 100% do valor os salários do período de garantia no emprego.
Mas eu tenho dois empregos, como fica?
O fato de um empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.
Quais são os prazos do empregador que aderir?
• Mínimo de 2 dias de antecedência do início da redução da jornada, deve fazer o envio do acordo individual escrito aos empregados.
• No prazo de 10 dias celebração deste, deve enviar o informe do acordo ao Ministério da Economia, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.
Mas, no meu caso, eu recebo mais de R$ 3.153,00, ou sou portador de diploma de ensino superior e receberem a partir de r$ 12.202,12, como fica?
Para estes empregados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.
Suspensão do contrato de trabalho
• Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30;
• Não pode haver pagamento de salários pelo empregador;
• Pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva;
• A empresa que, no ano-calendário de 2019, teve receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.
• O empregador poderá, durante o referido período, pagar ajuda compensatória ao empregado, a qual não terá natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.
• No caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que à distância, ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.
Quais são os direitos do empregado?
• Estabilidade de emprego durante o período em que for feita a suspensão e, ao fim deste, pelo mesmo período, não excluída a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
• Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.
Quais são os prazos do empregador que aderir?
• Mínimo de 2 dias de antecedência do início da redução da jornada, deve fazer o envio do acordo individual escrito aos empregados.
• No prazo de 10 dias celebração deste, deve enviar o informe do acordo ao Ministério da Economia, sob pena de ter que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.
Como fica no final do período?
A jornada e salários pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias a contar:
• Da data de decretação do fim da calamidade pública;
• Do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada; ou
• Da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.
Meu contrato de trabalho é intermitente, como fica?
Empregados em contrato intermitente têm direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir da data de publicação da medida provisória. Neste caso, se o trabalhador tem mais de um vínculo de emprego, não tem o direito de recebimento de mais de um benefício.