O Estatuto da Criança e do Adolescente e a inclusão social de pessoas com necessidades especiais

Resumo:


  • O Brasil identificou que 6,7% da população possui algum tipo de deficiência, evidenciando a necessidade de políticas públicas de inclusão, principalmente na educação inclusiva para crianças com deficiência.

  • Apesar das legislações nacionais e tratados internacionais garantirem a educação inclusiva, ainda há desafios na prática, como infraestrutura escolar inadequada e falta de preparo dos profissionais da educação para lidar com a inclusão.

  • A inclusão de crianças com deficiência no ensino regular é fundamental para o desenvolvimento pessoal e social, mas enfrenta barreiras como preconceito e discriminação, exigindo ações coordenadas entre família, escola e Estado para promover uma sociedade mais justa e igualitária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A educação inclusiva é uma abordagem humanista, democrática e essencial para que se atinja a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, amparado pelas legislações nacionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

  1. INTRODUÇÃO

            O Brasil em seu último censo demográfico constatou que 6,7% de sua população possui algum tipo de deficiência, uma porcentagem extremamente considerável para o país, fato que exige um número ainda maior de medidas e políticas públicas voltadas as essas pessoas e sua inclusão em todo espectro da sociedade. Um dos principais pontos que gera a inclusão social, está relacionado as crianças portadoras de deficiência e o devido acesso ao ensino básico de qualidade e especializado para tal, chamada de educação inclusiva.

A educação inclusiva é uma abordagem humanista, democrática e essencial para que se atinja a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, além disso, esta expressamente prevista no art. 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 21 de novembro de 1990. Apesar da data de sua promulgação, quase 30 anos depois ainda encontramos dificuldades nos ambientes educacionais em entender e aceitar todas as pessoas de acordo com suas individualidades, particularidades e necessidades. Por isso, têm sido estudadas maneiras para incluí-las, que serão abordadas em nosso artigo.  O recurso da Educação Inclusiva, que se preocupa justamente em levar o conhecimento a todas as crianças de uma maneira coletiva, se baseia na premissa de que quando a criança é incluída no ensino, que é extensivo a todos, tem maiores e melhores condições de se desenvolver e tornar-se um membro reconhecido em nossa sociedade, bem diferente do que ocorria no passado, onde essas pessoas eram postas de lado e recebiam um tratamento desumano.

Do ponto de vista jurídico, essas crianças assistidas pela educação inclusiva estão bem amparadas pelas legislações nacionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como o Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 19 e 27 parágrafo 2 que completam 50 anos este ano e são reconhecidos como um marco, na questão dos Direitos Humanos e sua vertente voltada as crianças e adolescentes. Entretanto, como ficara exemplificado em nosso artigo, muitas dessas legislações não refletem a prática do tratamento fornecido pela sociedade e em especial pelas escolas, criando assim lapsos para melhorias nas medidas atuais, visando atingir o bem estar comum a todos os indivíduos, exigindo um tratamento desigual na exata medida da desigualdade, para anula-la, diminui-la ou compensa-la.

  1. ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO

          Toda a população tem direito à igualdade formal e material. A primeira define que todos são iguais perante a lei, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, portanto não pode existir qualquer tipo de discriminação perante a norma. Já a material permite que se iguale os desiguais, pois deve-se fornecer a cada um o que é seu, na medida de suas desigualdades, para então torná-los iguais.

         A acessibilidade, então, pode ser vista como um instrumento para gerar a igualdade formal, tendo em vista que ela consiste em excluir obstáculos que impeçam o desenvolvimento eficiente de um indivíduo, seja no âmbito social, familiar, escolar ou do trabalho.

          Tendo em vista que no trabalho em questão, estudaremos a inclusão de crianças deficientes no ensino regular, nos limitaremos a dissertar sobre a acessibilidade no âmbito escolar.

         Um tipo de barreira enfrentada por essas crianças nas escolas, e que foi relatado no vídeo também, é a própria restrição física na infraestrutura. Muitas crianças que possuem algum tipo de deficiência, seja sensorial, física ou mental, temporária ou permanente, tem de encarar projetos arquitetônicos que limitam sua utilização, muitas delas não podem ter acesso por mera falta de estrutura física, como mesas adaptadas , área mínima adequada para rotação de 360° de uma cadeira de rodas , espaço para circulação de cadeira de rodas entre fileiras de carteiras , iluminação suficiente que permita a leitura labial, indicações em braile, sinalização sonora associada a visão , rampas de acesso, entre diversos outros fatores que causam a exclusão de diversas crianças no ambiente escolar todos os dias.

          A acessibilidade física é um elemento essencial para a legitimação da inclusão educacional, uma vez que sua natureza é garantir o acesso de todos os alunos, nos mais diversos espaços, com facilidade, autonomia e segurança, sendo um facilitador para a participação de todos nas atividades escolares.

          Ela consiste na remoção de barreiras de um determinado espaço para que todos tenham acesso a ele. Atualmente, no Brasil, há um quadro de leis que determina a acessibilidade física na escola, no entanto, somente a lei não é suficiente para garantir ambientes acessíveis.

           Segundo o Art. 1º da lei nº 13.146, é instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Já segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente lei nº 8.069/1990 título II capítulo IV        Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”

           Mas, além da inclusão, é preciso lembrar que é de extrema importância que os funcionários das escolas sejam preparados para receber esses alunos com alguma deficiência, já que muitos não se sentem preparados para inclusão pela falta de capacitação profissional, escassez de material didático e salas de aula superlotadas. São necessárias palestras (a direção da escola pode convidar especialistas em inclusão, assim como médicos e psicopedagogos, para falar sobre os desafios enfrentados pelos alunos e por seus pais. Além disso, os profissionais da saúde podem dar informações extremamente relevantes e que podem ajudar a derrubar o estigma atribuídos a muitos desses estudantes); oficinas (contando com a presença desses especialistas, os funcionários da escola podem passar por oficinas para saberem como lidar com cada caso).

            Considerando que não haja um roteiro pré-estabelecido, é importante que se saiba a maneira correta de estabelecer uma relação de confiança entre os profissionais e o aluno inclusivo, sem deixar de dar atenção aos demais estudantes); cursos rápidos (é o oferecimento de cursos de curta duração que possam capacitar educadores, inspetores escolares e demais funcionários na abordagem dessas crianças e adolescentes; de maneira que os possibilite de maneira efetiva. Através dessas aulas, a pessoa que ministra os conteúdos pode utilizar exemplos que trarão a realidade da vivência em sala de aula.

          Além disso, em outras dependências da escola, sobretudo aquelas em que o aluno terá acesso); grupos de debate (a realização de grupos em que pais, especialistas, direção, educadores e representantes de cada setor da instituição estabeleçam uma comunicação eficiente acerca da inclusão também é fundamental. É importante que haja essa conexão entre todas as partes para que haja a cooperação voltada à inclusão do aluno que enfrenta algum transtorno).

            Como diz o artigo 5º do Pacto de São José da Costa Rica artigo 5º - “Direito à integridade pessoal: ‘’Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.’’

Para um jovem com deficiência essa integridade física, psíquica e moral será desrespeitada a partir do momento que se ingresse em uma escola, por exemplo, em que se tenham profissionais despreparados para recebê-los, já que não terão suas necessidades respeitadas e compreendidas, não se desenvolverão da forma adequada, serão deixadas de lado.

Fica claro essa necessidade de capacitação de profissionais no artigo 23 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que diz:

1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

          2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados..

  1. ENSINO REGULAR E INCLUSÃO

   Nos dias atuais, a inclusão do jovem com deficiência no ensino regular é de suma importância para o desenvolvimento pessoal do mesmo. Pois possibilita o aprendizado, não somente de conhecimentos gerais, mas o mais importante, o de conviver em sociedade.

         Para entendermos melhor a extrema importância de tal compreensão, é conveniente que tracemos uma linha histórica do desenvolvimento do processo de inclusão social no que concerne ao deficiente físico ou mental. 

          No início do século XIX, a pessoa com algum tipo de insuficiência mental, não recebia qualquer tipo de educação. Os que não ofereciam perigo a sociedade permaneciam vagando pelas ruas e aqueles com tendências mais agressivas passavam a vida acorrentados em cárceres.

           Mais adiante no mesmo século, a Santa Casa deu início a um trabalho de assistência aos doentes psiquiátricos. O que resultou após algum tempo no que nós hoje chamamos de hospício.

         Já com o advento do século XX estudos começaram a apontar a importância das escolas no desenvolvimento e reabilitação do deficiente. A partir de então diversas linhas de psicopedagogia que ressaltam a importância das instituições de ensino na vida dessas pessoas começaram a eclodir no Brasil.

         A primeira LDB, lei 4.204/61 foi um marco, pois previa a participação do jovem especial nas escolas de ensino regular. Mas de uma forma em que os especiais ainda eram tratados de forma diferente. Tendo eles um ensino adaptado e limitante para sua adaptação no que diz respeito a inclusão social.

         Em 20 de dezembro de 1996 foi promulgada a nova LDB (lei 9394/96), que alterou a forma como o deficiente era tratado nas instituições de ensino. Propondo uma proposta mais inclusiva e visando não só o desenvolvimento intelectual do aluno como também, uma política de inclusão social mais enfática.

           A nova concepção de escola inclusiva, defende que o aluno especial deva aprender com o professor conforme suas próprias capacidades e concepções, participando livremente dos debates e atividades em sala. A fim de que aprendam a conviver em sociedade e a exercer o seu papel de cidadão.

          É claro que para que isso se concretize é imprescindível a implementação de novas técnicas psicopedagogas que facilitem o processo de aprendizado, alterações arquitetônicas e o docente capaz de oferecer apoio necessário para que o deficiente acompanhe as aulas e os conteúdos.

          Assim como é de suma importância ressaltar que o projeto de inclusão visa desenvolver acima de tudo a inserção na sociedade e a vida nas comunidades. Que diferentemente das escolas especiais não estão adaptadas para as necessidades de cada um. Cabendo aos próprios deficientes a necessidade de se adaptar a suas diferenças, a enfrentar diversas situações, e realizar suas próprias conquistas.

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           Além do impacto muitíssimo positivo nos colegas que tiveram a oportunidade de estudar ao lado de pessoas especiais. Pois se tornam adultos e cidadãos que se enxergam como iguais, amenizando, e com o tempo extinguindo o preconceito para com essas pessoas. Assim criando uma sociedade mais inclusiva e respeitosa.

  1. A FAMILIA E A INCLUSÃO

            Em conjunto ao papel do estado na integração da criança deficiente ao demais, primeiramente deve haver a aceitação da criança por parte da família, relatos indicam a princípio há um receio muito grande por parte da família ao descobrir que seu filho será portador de condições especiais:

 A mãe de uma criança deficiente parece experimentar complexa combinações de emoções ao ficar sabendo que o filho tem deficiência mental (...) discordância ou batalha entre aquilo que se esperava e o que havia acontecido, tais conflitos psicológicos maternos são reações ao desapontamento. (SÓLCIA, 2004, p. 49)

            Uma vez que o indivíduo nasce com dificuldades se faz necessária maneiras de inserir este na sociedade.

         Se faz necessário um incentivo da família para que esta criança frequente o ambiente escolar e aprenda tanto matérias que serão fundamentais para seu futuro quanto a se relacionar com pessoas da sua idade,  entretanto tanto por parte d família quanto da escola deve haver um entendimento que aquela criança tem limitações que as outras não tem, portanto seu rendimento na escola pode ser  afetado por este motivo.

           Vale ressaltar que quando se nota uma aliança entre a escola e a família do aluno se nota uma facilidade no desenvolvimento dessa criança de forma bem mais incisiva, a medida que se conhece melhor aquela criança, se torna mais fácil entender em que ponto se deve focar para que esta consiga se relacionar com  as outras crianças de forma mais ampla, que atividades está é capaz de exercer em conjunto com as outras e as que são impossibilidades de sua deficiência.

          Se nota uma grande facilidade de interação quando incentivada a autossuficiência da criança em suas atividades cotidianas como escovar os dentes e arrumar sua cama, quando esta desenvolve esses aspectos ela se sente menos dependente gerando um sentimento de superação, fazendo com que ela tenha cada vez mais vontade de aprender novas atividades.

          Porém deve se respeitar as limitações geradas pela deficiência daquele individuo, quando se demanda da criança atividades que esta não consegue realizar vai gerando nesta criança um sentimento negativo e de insuficiência, portanto é necessária uma análise de cada aspecto da criança para não forçar ela a exercer atividades que ela não é capaz por conta de sua deficiência.

        Um erro que muitas vezes é cometido pela família do deficiente, é passar a responsabilidade da criação do seu filho inteira para a mão de profissionais distanciando sua relação com a família, é sim necessário o auxílio de profissionais para a criação de seu filho, mas em conjunto com toda a presença possível da família para que a criança não se sinta desamparada por seus familiares.

         O papel da família é o pilar de desenvolvimento para qualquer ser humano, portanto esta deve se dedicar em manter o foco na integração daquele individuo com os demais, facilitando assim o desenvolvimento dessa criança.

  1. O ESTADO NA INCLUSÃO DE CRIANÇAS ESPECIAIS NA ESCOLA

          O Estado tem papel importantíssimo na inclusão de jovens e crianças nos moldes básicos de educação no Brasil. Cada vez mais nota-se uma extrema necessidade de afastar as instituições de ensino de uma esfera social que, culturalmente é preconceituosa e seletiva, garantindo preceitos constitucionais básicos e construindo uma sociedade inclusiva.

         Em um contexto histórico da educação no Brasil, nunca pudemos imaginar um ensino “para todos” e sempre notamos como um privilégio que poucos gozavam de ter.

         Durante logo tempo, deficientes foram tratados como “pontos fora da curva” e privados do restante da sociedade, vindo a surgir às primeiras escolas especiais por volta da década de 50. A inclusão de jovens deficientes em um panorama educacional social passa por um rompimento de um pensamento cultural, onde as escolas e principalmente o Estado tem fundamental papel. 

      O Estatuto da criança e do adolescente no seu art. 54 § I garante que: “É dever do ESTADO assegurar á criança e ao adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito”, porem, na prática não é isso que vemos.

De acordo com o Censo Escolar 2016, apenas 26% das escolas públicas possuem acessibilidade para deficientes, números estes que se mostram lamentáveis ainda que comparado com números piores nos anos anteriores 2015 (24%), 2014 (21%). Garantias legais e constitucionais ainda podem ser citadas como no art. 208 da CF:

 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

E na lei Federal nº 7.853/99, art. 8:

 constitui crime punível com reclusão de um a quatro nos, e multa (...): recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.

A indagação nesse ponto é se o Estado realmente faz valer o que está positivado, mesmo ainda não sendo o cenário ideal, o nº de matriculas de deficientes vem aumentando ao longo do tempo em 2016 foram 751.065, número inferior aos 827.243.de 2017; vale ainda ressaltar que o número vem crescendo há 4 anos (Censo Escolar de Educação Básica).

          Do estatuto da pessoa com deficiência um capítulo inteiro (IV), é destinado à educação, art. 28:

A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. Podemos ver muitas jurisprudências sobre o tema como na “APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. CONTRATAÇÃO DE MONITOR HABILITADO PARA O SEU ACOMPANHAMENTO. POSSIBILIDADE. As Leis 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055036750, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/09/2013)

            É certo que o Estado sim, garante normas que ajudam os deficientes, mas será que instrui a população sobre inclusão? Existem funcionários nas escolas preparados para lidar com certas adaptações necessárias aos deficientes? Vemos programas sociais suficientes para deficientes? Cursos aos docentes e diretores são pouco divulgados e de certa forma raros, o governo não instrui quem precisar dar e não apoia quem tem de receber. Pontos estes extremamente necessários para romper tal de cultura de preconceito existente em nossa sociedade.

          Tratar de inclusão educacional no Brasil, ainda pode-se dizer que é inédito, não se conhece um caminho ou método para poder dizer que uma sociedade é inclusiva, é um longo processo que possui etapas e deve ser encarado de maneira muito sensata. Portanto faz-se necessário um olhar crítico ao poder público quando o assunto é educação inclusiva, pois ela é um dos grandes pilares para o desenvolvimento social de deficientes.              É essencial tratar tal óbice como uma obrigação de todos e não como um favor aos necessitados.

  1. EXCLUSÃO DE CRIANÇAS E DEFICIENTES

        Tendo em vista a ascensão, cada vez maior, do respeito à diversidade e a garantia do direito à participação social de cada pessoa em relação a suas características, sejam elas étnicas, religiosas, socioeconômicas, físicas, psicológicas ou relacionadas ao gênero, a importância da discussão sobre a inclusão está na promoção e reivindicação de uma sociedade mais justa e igualitária.

       Entretanto, as características econômicas, sociais e culturais de cada época têm determinado o modo como se tem abordado a diferença, assim, durante séculos, mesmo em países desenvolvidos, a deficiência foi vista como uma maldição ou até mesmo uma punição de Deus, enraizando a visão de algo degradante e motivo de vergonha.

        Na Idade Média, por exemplo, a sociedade era dominada pela religião, que com toda a sua força cultural, ao colocar o homem como ‘’imagem e semelhança de Deus’’ trazia consigo a ideia de condição humana e perfeição física/mental como sinônimos, restando para a deficiência a decorrência de forças demoníacas.

       Vê-se como a relação da sociedade com a pessoa com deficiência varia de culturas, crenças, valores, ideologias e épocas, que no decorrer do tempo, materializadas em práticas sociais, definem modos diferenciados de relacionamentos entre as pessoas com ou sem deficiência.

           Dessa forma, a condição das pessoas com deficiência torna-se um terreno fértil para o preconceito em razão de um distanciamento em relação aos padrões físicos e/ou intelectuais que se definem em função do que se considera ausência, falta ou impossibilidade, sendo baseada apenas em um aspecto ou atributo da pessoa, tornando a diferença uma exceção (SILVA, 2006).

          O indivíduo que apresenta alguma deficiência é em muitos casos exposto a situações de agressão e violência, geradas basicamente pelo preconceito residente na ideia de pessoas anormais e limitadas, transformando o cenário ainda pior quando se trata de crianças com algum tipo de deficiência, que nem sempre têm habilidade física ou emocional para lidar com agressões.

            O ambiente escolar, ao contrário do entendimento da maioria, vai muito além de um espaço destinado apenas à instrução formal, sendo o primeiro lugar fora do âmbito familiar, é fator essencial para o desenvolvimento da criança no que diz respeito a trocas de experiências sob todas as formas e a própria personalidade. Nesse sentido, é comum que o desenvolvimento de crianças especiais se dê de forma conturbada, visto a questão da discriminação e preconceito, que muito surgem tanto da bagagem histórica quanto da adoção de medidas que ao invés de combaterem a exclusão acabam por promovê-la, ainda que de forma inconsciente.

         De maneira geral, os comportamentos preconceituosos mais comuns são agressões físicas e verbais, imitação da maneira de ser da pessoa com deficiência, segregação e marginalização, e ainda apelidos grosseiros.

          Visto isso, de acordo com o professor José Leon Crochik, coordenador do laboratório, pessoas com atitudes preconceituosas tendem a praticar tais ações com diferentes grupos de pessoas, o que demonstra que o preconceito está muito mais relacionado com a pessoa que o exerce do que com as pessoas por ele atingidas, sendo assim o preconceito acontece devido a incapacidade do indivíduo de se identificar com o outro.

           Contudo, não são apenas os alunos os responsáveis pelo preconceito no ambiente escolar, visto que determinadas medidas adotadas pelas direções das instituições também podem cooperar para que a discriminação se propague, sendo manifestada de forma mais mascarada e pela falta de paciência com o tempo e ritmo das crianças. Além disso, é necessário analisar a participação dos pais e responsáveis nesse processo, levando em conta que são a principal referência de transmissão de ideias e valores às crianças, logo há reprodução de comportamentos vivenciados na própria casa.

          Vale ressaltar que o crime de ódio contra as pessoas com deficiência é de extrema gravidade e desumanidade, a Declaração Universal de Direitos Humanos por exemplo trata de maneira clara como as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências, e ainda, assegura a consideração de todos os tipos de necessidades especiais no desenvolvimento econômico e social. Além disso, é de suma relevância a menção a Constituição Federal em sua definição de meta a busca do bem estar de todos, sem quaisquer discriminação, para entendimento que a deficiência não pode ser motivo para discriminação, ofensa ou tratamento degradante.

            O primeiro impacto do preconceito recai na formação da personalidade de pessoas com deficiência, isso porque a ideia de maldição, incapacidade e fardo são internalizadas pela criança de forma que, tendo ouvido durante toda a infância coisas como essas, tornem-se suscetíveis a problemas de baixa autoestima em um ciclo vicioso de vergonha, sentimento de inferioridade e impotência e exclusão social. O segundo impacto é a ausência de políticas públicas especificas uma vez que não há incentivos da população para que o governo desenvolva programas voltados a este grupo social, mesmo que o Estado tenha o dever de garanti-las ainda que sem incentivo.

             De acordo com a psicóloga Sônia Casarin, diretora do S.O.S. Down - Serviço de Orientação sobre Síndrome de Down, em São Paulo, é normal os alunos reagirem negativamente diante de uma situação desconhecida, portanto cabe ao professor estabelecer limites para essas reações e buscar erradicá-las não pela imposição, mas por meio da conscientização e do esclarecimento. Sendo assim, a questão é resolver os conflitos por meio da informação, principalmente sobre o que é a deficiência e a cidadania, e do diálogo, devendo o último ultrapassar os muros da escola, uma vez que a discriminação não fica restrita a ela.

           Ante o exposto, os atos discriminatórios podem acontecer nas mais variadas situações e lugares, sendo sutil ou evidente, deve ser denunciada. Ainda que seja um direito, é também dever do cidadão denunciar esse tipo de ocorrência para proteger não somente a vítima, mas todos aqueles que podem ser atacados eventualmente. Ademais, não basta que haja respeito e aceitação de alunos deficientes, mas sim a garantia ao acesso e permanência na educação e demais espaços socio interativos, orientando alunos, pais, profissionais e demais pessoas sobre os direitos do deficiente, para que assim surja uma sociedade que respeita e inclui. Como defendido pelo ganhador do Prêmio Nobel, Amartya Sen, promover educação de qualidade para crianças com deficiência é um mecanismo para garantir sua liberdade de viver uma vida autônoma, para ser visto por outras pessoas como iguais e para verem a eles próprios como cidadãos e indivíduos plenamente capazes.

  1. CONCLUSÃO

          A inclusão da criança deficiente abrange diversos pilares essenciais para a formação do ser humano como indivíduo social, fica evidente durante toda a pesquisa que é necessária a conexão e cooperação entre todos os pilares para que o pleno desenvolvimento, que é assegurado a todos segundo artigo 205 da Constituição Federal, seja efetivo. A questão da inclusão é de extrema importância pois possui um impacto bilateral, alcançando tanto aqueles com deficiência quanto aqueles sem.

       Esse processo inclusivo começa com a família e o primeiro passo é a aceitação da deficiência por parte da mesma. Na infância e no ensino regular, no qual não se desenvolve apenas a parte intelectual, mas acima de tudo a inserção na sociedade, desafiando e incentivando a autossuficiência das crianças e moldando personalidades mais inclusivas e respeitosas, construindo uma sociedade mais conscientizada acerca dos Direitos Humanos e Fundamentais. A parte 1 do Pacto de São José da Costa Rica que trata dos deveres dos Estados e direitos protegidos, em seu capítulo 1, artigo 1º traz a obrigação de respeitar os direitos. O artigo 4, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, garante que é dever do Estado assegurar ensino fundamental obrigatório e gratuito, assim como o artigo 208 da Constituição Federal, com atendimento educacional especializado, e na Lei Federal nº 7853/99, artigo 8º, constitui que ocorrerá punição e multa na recusa, sem justa causa, de matrícula em qualquer grau de graduação por motivos da deficiência. De fato, é certo que o Estado garante as normas que ajudam na inclusão de deficiência, mas é carente em políticas de incentivo e instrução da população sobre inclusão.

           Os obstáculos ao processo da inclusão estão enraizados na sociedade, do mesmo modo que o preconceito sobre elas, que se inicia no seio familiar com um grande receio acerca da deficiência. No âmbito escolar o preconceito vem de vários ângulos, partindo de alunos, professores e funcionários. A acessibilidade, que deveria ser um instrumento gerador de igualdade, acaba agravando a limitação, pois muitas escolas da rede pública de ensino carecem de infraestrutura adequada para comportar as necessidades do deficiente, demonstrando que o Estado não atende a aqueles que pressupõe não contribuir.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Sobre os autores
Luiz Octavio Gonçalves Carvalho

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo -SP

Ana Luiza Cabral e Silva

Acadêmica de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Giovana Sousa Lima

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Fernanda Chieregati de Araujo

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Maria Isabella Nagaoka

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Thais Martins Ferreira

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Murilo Dalla Torre

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Hugo Sencades Guedes

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Marcelo Giulian Schajnovetz

Acadêmico de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo -SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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