(In)Eficiência da legislação trabalhista no combate ao trabalho análogo ao escravo e seus reflexos

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Este artigo trata-se de um trabalho de conclusão do Curso Direito pela UNA-CONTAGEM, onde visa combater ao trabalho análogo ao escravo e seus reflexos.

Resumo

O presente estudo visa estabelecer os parâmetros pertinentes ao trabalho realizado no Brasil em que leva o ser humano as condições análogas de escravo, sem condições mínimas de higiene, alimentação, acesso à água encanada, energia elétrica, bem como ausência de salário e registro em carteira de trabalho. Abordaremos quais são as formas essenciais para combater este crime e os meios de fiscalização, com base no princípio da valorização do trabalho humano, e a postura tomada pelos órgãos de fiscalização em prol da dignidade da pessoa humana.  

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana,escravidão, proteção ao trabalho.

Abstract

The present study aims to establish the parameters pertinent to the work performed in Brazil in which the human being takes the analogous slave conditions, without minimum conditions of hygiene, food, access to running water, electricity, as well as absence of salary and registration in the portfolio. Work We will address what are the essential ways to combat this crime and the means of enforcement, based on the principle of valuing human labor, and the stance taken by the enforcement bodies for the dignity of the human person.

Keywords: Human dignity, slavery, labor protection.

SUMÁRIO: 1 Considerações Iniciais; 2 Conceito De Trabalho Análogo Ao De Escravo; 3 A Dignidade Do Trabalho Humano E Os Direitos Fundamentais; 4 O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana Nas Relações De Trabalho ; 5 A CLT E Seus Reflexos No Combate Ao Trabalho Análogo Ao Escravo;6 Da (In)Eficiência Da Legislação Trabalhista Para Extinção Do Trabalho Análogo Ao De Escravo; 7 Ministério Público Do Trabalho E O Combate Ao Trabalho; 7 Considerações Finais. 8.A Desapropriação Em Caso De Trabalho Escravo.  Referências.

ÁREAS DE INTERESSE: Direito Constitucional,Direito do Trabalho, Processual do Trabalho, Direitos Humanos, Direito Internacional.

1.            CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O trabalho análogo ao de escravo sem sombra de dúvidas é um assunto bastante desagradável, mas que infelizmente é uma situação que vem se alastrando por todo o país, e que merece ser dito para que sejam tomadas providências a respeito. Infelizmente, mesmo após a edição da Lei Áurea (1888) a qual ocorreu há mais de um século, que tem por finalidade proibir a escravidão, ainda no século XXI vemos diversos casos por várias partes do Brasil.

Dito isso, o trabalho se caracteriza pela relação de emprego entre o empregado e a quem ele esta subordinado, ou seja, o empregador. Considerando-se empregado toda pessoa física que presta serviços de forma não eventual, devendo este ser assalariado pelo trabalho prestado (art.3º da Consolidação das Leis do Trabalho). Possui previsão constitucional (art. 7 da CF/88), neste ínterim os trabalhadores estão amparados pela dignidade da pessoa humana.

Ao longo dos anos o trabalho passou por grandes transformações, principalmente acerca da legislação. Com a Constituição Federal de 1988 o trabalhador adquiriu direitos inexistentes até então, sendo desta forma todos os trabalhadores valorizados, bom, esse foi à principal ideia. Contudo, estamos atualmente no século XXI e ainda existem notícias de pessoas que trabalham em condições análogas a escravo.

Insta salientar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi elaborada no ano de 1919, possui o objetivo de combater os trabalhos análogos ao de escravidão no Brasil, bem como as regiões que possui mais incidência deste crime bárbaro.

Lado outro, sabe-se que para combater a escravidão é necessária uma fiscalização árdua dos órgãos do trabalho, quais sejam: Sindicatos, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho. Será abordada também a Emenda Constitucional PEC nº 438/2001, a qual foi promulgada no ano de 2014, e visa às penas de perdimento de gleba quando for constatada a exploração de trabalho análogo a escravo, devendo nesses casos serem revertidas às áreas de assentamento dos colonos que trabalhavam nas respectivas glebas.[3]

Por fim, este trabalho visa apresentar de forma detalhada quais os meios de fiscalização e combate a exploração de trabalho escravo, bem como trazer os índices de escravidão existentes no Brasil.

No mais, na elaboração deste estudo será utilizado de todos os meios de pesquisas bibliográficas disponíveis em bibliotecas e na rede mundial de computadores, jurisprudências e doutrinas.

2.            CONCEITO DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

O trabalho escravo se da quando uma pessoa se sujeita a situações degradantes para sobreviver e que colocam em risco a própria vida. Possui características o trabalho vicioso, tais como o trabalhador encontrar-se sob ameaças e grave violência física e moral, bem como o confinamento em selas apropriadas para este fim, ou até mesmo acorrentamento. Situações estas que ocorrem independente da vontade do empregado, são usados para servir os mais favoráveis financeiramente. (SARLET, 2011)[4]

Já a Organização Internacional do Trabalho conceitua trabalho descente como:

... o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.  (OIT – Organização Internacional do Trabalho)[5]

O Brasil, por sua vez, é signatário de diversas convenções, como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas em pleno século XXI ainda vivemos em um País que a escravidão paira sobre nós, onde ainda existem pessoas trabalhando com o mínimo ou nada de dignidade. A escravidão por sua vez, submete o ser humano a situações desumanas e sem opções de escolha, trabalhos em situações insalubres, perigosas, sem direito a alimentação, jornadas elevadas.

A Organização Internacional do trabalho conceitua ainda o que seria um trabalho forçado, vejamos:

O trabalho forçado é um fenômeno global e dinâmico, que pode assumir diversas formas, incluindo a servidão por dívidas, o tráfico de pessoas e outras formas de escravidão moderna. Ele está presente em todas as regiões do mundo e em todos os tipos de economia, até mesmo nas de países desenvolvidos e em cadeias produtivas de grandes e modernas empresas atuantes no mercado internacional. Acabar com o problema exige não só o comprometimento das autoridades dos governos, como também um engajamento multifacetado de trabalhadores, empregadores, organismos internacionais e sociedade civil. (OIT – Organização Internacional do Trabalho)[6]

Para o doutrinador José Cláudio (Brito Filho, 2014)[7] “o trabalho em condições análogas à de escravo, com certeza, é uma das práticas mais odiosas dentre as que podem ser encontradas na relação entre o capital e o trabalho”, visto que se trata de um trabalho forçado com jornada exaustiva e em condições degradantes. 

O trabalho forçado é todo aquele trabalho exigido de uma pessoa sob ameaça e ao qual não se trata de forma espontânea. A Convenção 29 da Organização Internacional do trabalho – OIT do ano de 1930, disciplina tal modalidade em seu art. 2º “para os fins da presente convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.”[8]

Dispõe ainda o art. 10 da referida convenção que “o trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto e o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos de interesse público, por chefes que exerçam funções administrativas, deverão ser progressivamente abolidos.”[9]

Já a Convenção 105 da OIT do ano de 1957, trouxe em seu art. 1º a abolição do trabalho forçado. Vejamos:

Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:
a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina de trabalho;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Assim, percebe-se que o trabalho análogo ao de escravo, que por sua vez trata-se de um trabalho forçado que viola os direitos fundamentais do ser humano e deve ser tratado criminalmente e fiscalizado rotineiramente.

Lado outro, devemos adentrar ainda a jornada exaustiva imposta ao trabalhador que é submetido à escravidão, sabe-se que muitos acabam morrendo por não suportarem tais situações. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que a carga horária diária de um trabalhador deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo cada empregado realizar no máximo 2 horas extras por dia (art. 58 e 59 da CLT).

Neste mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho editou a portaria nº 1.129 de 13 de outubro de 2017[10] com a definição de trabalho com jornada exaustiva, trabalho forçado, condições degradante e condição análoga à de escravo, vejamos:

Art. 1º (...)I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimentopor parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressarsua vontade;II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra asua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dosditames legais aplicáveis a sua categoria; III - condição degradante: caracterizada por atos comissivosde violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciadosno cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meiosmorais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaçade punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte porparte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho emrazão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizandoisolamento geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter otrabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com oempregador ou preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com ofim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Deste modo, podemos concluir que o trabalho escravo é o contrário do trabalho decente, ou seja, aquele previsto na Constituição Federal de 1988, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, que é todo trabalho devidamente remunerado e com o mínimo de igualdade e condições humanas para o trabalho, que é exercido com condições de liberdade, equidade e segurança, sendo capaz , assim, de garantir ao trabalhador o direito a uma vida digna. 

3.         A DIGNIDADE DO TRABALHO HUMANO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A força de trabalho humano é antigo e praticamente nasceu com o homem, visto que a espécie humana sempre teve que fazer algo para poder sobreviver. Empenhando certo esforço físico para conseguir alimentação, como a caça, pesca, coleta de frutos, plantações e etc. Com isso, as pessoas que possuíam melhores condições econômicas pegavam os pobres para trabalharem sem qualquer condição e sem salário. Assim, o trabalho está presente no cotidiano há séculos, estando inserida em todas as gerações humanas. (JUNIOR, 2009)[11]

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, que dispõe sobre a “soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político”[12], sendo deste modo, direitos fundamentais previstos para gozo de todos e quaisquer seres humanos, ou seja, todos os direitos que derivam da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais assegurados são considerados princípios supremos.

Conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana não é tarefa fácil, visto ser um princípio que dispõe os direitos fundamentais de cada ser humano e deste modo são valores intrínsecos de cada ser, e, assim, podendo ser interpretado de diversas formas.

“o ser humano não pode ser tratado como objeto. É o sujeito de toda a relação social e nunca pode ser sacrificada em homenagem a alguma necessidade circunstancial ou, mesmo, a propósito da realização de fins últimos de outros seres humanos ou de uma coletividade indeterminada. Ressalta, ainda, que o fim primeiro e último do poder político é o ser humano, ente supremo sobre todas as circunstâncias. Não há valor que possa equiparar-se ou sobrepor-se à pessoa humana, que é reconhecida como integridade, abrangendo aspectos físicos como também seus aspectos imateriais” (Justen Filho, Marçal, 1999, p.125)[13]

Deste modo, o princípio da dignidade da pessoa humana é um alicerce para todos os ramos do ordenamento jurídico, e especialmente nas relações de trabalho.

Já os Direitos Fundamentais estão dispostos na Constituição Federal de 1988, no Título II, e vêm subdividido em cinco capítulos, quais sejam: Direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos e por fim, direitos relacionados à existência, organização de partidos políticos.

3.1         Direitos individuais e coletivos

 

É uma espécie de direito que está amplamente ligado a personalidade do ser humano, de forma a garantir a todos o direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade, que por sua vez estão previstos no artigo 5º da Carta Magna e respectivamente em seus incisos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (...)[14]

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3.2         Direitos sociais

Já os direitos sociais vêm disciplinados no artigo 6º do mesmo diploma legal, garantindo a toda pessoa humana, “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a assistência aos desamparados”.

Também encontramos no capitulo II dos Direitos sociais em seu artigo 7º, a garantia do trabalho urbano e rural, que breve o básico de garantias aos trabalhadores, tais como, salário, seguro desemprego, décimo terceiro salário, férias, fundo de garantia por tempo de serviço, salário família, piso salarial proporcional, entre outros. Garantindo assim, a todos da sociedade igualdade social.   

3.3         Direitos de nacionalidade

 

A nacionalidade garante ao indivíduo o direito de pertencer determinado Estado, podendo aquele exigir proteção e este o dever de cumprir. (art. 12 CF/88)

3.4         Direitos políticos

 

É o direito de todo ser humano de exercer o dever de cidadão, é o poder de votar e ser votado, está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 14.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.[15]

3.5         Direito organização de partidos políticos

 

É a garantia de criação de partidos políticos, ato concedido a todo cidadão que obedeça aos requisitos necessários estabelecidos na Carta Magna, é a “criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, dentre outros”.

Assim, pode-se concluir que o princípio da dignidade da pessoa humana é primordial para a relação de trabalho entre empregado e empregador, segundo o doutrinador Maurício Godinho Delgado “a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para garantia a promoção dos seus direitos fundamentais”[16]

4.            O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

O direito do trabalho é o ramo jurídico especializado que visa à proteção do direito do trabalhador assalariado. O trabalho por sua vez, começou a receber proteção efetiva a partir do século XIX, bem como maior eficácia com o advento da Constituição Federal de 1988.

De modo que os empregados e empregadores foram postos lado a lado em sinal de igualdade, mas essa igualdade seria apenas no papel, no texto da lei, pois na prática não foi exatamente o que ocorreu. Os empregados se viram obrigados a se sujeitarem a todo e qualquer tipo de exploração para conseguirem sobreviver, para então se afastarem da classe de desempregados e serem melhores que as máquinas, a maior concorrente.

Neste sentido, Marx (1998, p.29)[17] nos ensina acerca da destruição da propriedade como um meio de produção, senão vejamos:

O proletariado utilizará o seu domínio político para ir arrancando todo o capital das mãos da burguesia, para centralizar todos os instrumentos de produção nas mãos do Estado, isto é, do proletariado organizado como classe dominante, e para aumentar o mais rápido possível a massa das forças produtivas. Naturalmente que isto, a princípio, só pode ser realizado mediante intervenções despóticas no direito de propriedade e nas relações de produção burguesas, por meio de medidas que economicamente parecem insuficientes e insustentáveis, mas que, no decurso do movimento ultrapassarão a si mesmas e são indispensáveis como meios para revolucionar todo o modo de produção.

Neste sentido, conceituar o que seria a dignidade da pessoa humana é algo bem difícil, visto ser um conceito amplo, e que permite varias interpretações. Segundo o dicionário português, dignidade nada mais é que uma “qualidade de digno, nobreza, respeitabilidade, brio, honradez, cargo elevado”[18], ou seja, um conceito que vem sendo construído no decorrer da história, e presente o Estado por meio de lei, visto que o principio da dignidade da pessoa humana encontra-se expresso no texto constitucional em seu art. 1º, III:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)

III-  A dignidade da pessoa humana (...)[19]

Nesta toada, podemos dizer que o maior marco para os trabalhadores foi o Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, que por sua vez instituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT). E em 1949 foi promulgada, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, a declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual dispõe em seu artigo 1º que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.[20]

Destaca-se que com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), trouxe em seu texto a dignidade da pessoa humana em seu art. 3º “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Já o doutrinador Alexandre de Morais conceitua dignidade da pessoa humana como sendo:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2005, p. 129)[21]


             Assim, pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana é algo que nasce com a pessoa, é algo da alma, e moralmente inerente a este ser humano. Importante ressaltar que nenhuma pessoa deve ter sua dignidade retirada de si, todos possuem o direito de viver dignamente, bem como trabalhar de forma digna.

5.            A CLT E SEUS REFLEXOS NO COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO

Em 1º de maio de 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ainda na vigência do Governo de Getúlio Vargas. A CLT buscou proteger o trabalhador regulamentando as situações de trabalho e trouxe um grande respaldo para o trabalhador buscar seus direitos infligidos na Justiça do Trabalho por meio da aplicação do Direito Processual do Trabalho, ainda flexibilizou a busca do direito, visto que para ajuizar determinadas ações não é necessário o trabalhador/reclamante estar acompanhado de um advogado, basta comparecer sozinho (jus postulandi) a Justiça do trabalho e narrar os fatos para um atermador, é o que dispõe o art. 791 da CLT “Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

A Consolidação das Leis do Trabalho conferiu direitos ao trabalhador, e que devem, via de regra, serem observados pelos empregadores, no art. 6º do diploma legal, exemplifica esses direitos, vejamos:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)[22]

Neste sentido, deste que o empregado possua os cinco requisitos, que são: ser pessoa física, possuir pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, que são essenciais para a caracterização de trabalho, não irá importar se este é realizado em sua residência ou no estabelecimento patronal.

Com a promulgação da CLT, bem como a reforma trabalhista advinda pela lei 13.467/2017, estabeleceu  grandes mudanças para os trabalhadores, em comparação aos anos de 1943, trouxe alguns benefícios que abordaremos a seguir.

5.1            Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS

É importante ressaltar que a maior conquista que os trabalhadores tiveram foi à criação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, documento que possui a escrituração de todos os vínculos trabalhistas do empregado, onde se registra a data de inicio do vinculo laboral, a data de termino, bem como o salário inicial, podendo ser anotado ainda promoções, vedado apenas as anotações discriminatórias (art. 29, §4º da CLT[23]). A CTPS então, nada mais é que um documento que traz toda a vida laboral do empregado, sua apresentação é obrigatória e a assinatura dela também, visto que é por meio dela que o trabalhador fará jus aos direitos trabalhistas, tais como seguro desemprego, a CTPS é o maior meio de prova de que houve vinculo formal trabalhista entre empregado e empregador.

5.2             Igualdade salarial

Diante do principio da isonomia, todos os trabalhadores que exercem o mesmo cargo e/ou a mesma função, o salário deverá ser igual  sem qualquer tipo de distinção, bem como entre homens e mulheres. Já estando previsto inclusive na Constituição Federal de 198, contudo não era exercido na prática com tanto afinco, vejamos:

Art. 7º, XXX, CF -  assegura o direito a isonomia salarial, e proíbe a diferença de salário por motivo de sexo, cor, estado civil, idade.

XXXI, CF -  proíbe a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador, quando o mesmo for deficiente.

XXXII, CF -  proíbe a discriminação entre trabalho manual, técnico e intelectual entre os profissionais respectivos.[24] 

Nesse mesmo diapasão, a Consolidação das Leis do Trabalho dispões no art. 5º “que todo trabalho igual corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, e o art. 461 assegura que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

5.3            Salário mínimo

No art. 76, a CLT estabeleceu o salário mínimo, vejamos:

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.[25]

Para José Caio Jr. salário mínimo é “principal obrigação do empregador, derivada de celebração de um contrato de trabalho, representado a contraprestação direta pelo trabalho prestado ou pelo simples fato de o empregado encontra-se aguardando ordens do empregador” (Cairo Jr, 2008, p. 262)[26]

Deste modo, o salário mínimo nada mais é que a contraprestação mínima de que é devida pelo empregador ao empregado, sendo paga pelo exercício do trabalho, sendo ele urbano ou rural, é um direito constitucional destinada a todo empregado.

Lado outro, em 13 de julho de 2017 foi promulgada a Lei 13.467/2017, mais conhecida como a reforma trabalhista, e que por sua vez trouxe grandes mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho.

Então indaga-se, quais os reflexos da reforma trabalhista para o combate a escravidão no Brasil?

Bom, a Consolidação das Leis do Trabalho não buscou trazer em seu novo texto alguma punição para a prática de trabalho análogo ao de escravo. Contudo, em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente o Código Penal prevê em seu art. 149 que:

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. [27]

Deste modo, pode-se afirmar que a escravidão é um crime bárbaro sujeito a reclusão de dois a oito anos. E atualmente, existem diversos tratados de combate ao trabalho análogo ao de escravo em que o Brasil é signatário, que são: Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas[28]; Convenção das Nações Unidas sobre escravatura de 1926[29]; Convenção nº 29 da OIT, do ano de 1930[30]; Convenção nº 105 da OIT, do ano de 1957[31]; Declaração Sociolaboral do Mercosul de 1988[32].

Cada um desses tratados dispõe de forma rigorosa as condições de trabalho que são dignas ao trabalhador, bem como medidas para a eliminação da escravidão.

Por fim, com o advento da reforma trabalhista, disciplinou medidas para a diminuição do trabalho escravo, e que podemos destacar aqui é a jornada de trabalho (art. 58 e seguintes da CLT) e o horário de descanso (art. 66 e seguintes da CLT).

6.            DA (IN)EFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA EXTINÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

Vimos ao longo desta pesquisa, várias leis, decretos e convenções internacionais que regem normas com o intuito de diminuir ou até mesmo extinguir a escravidão. São tantas leis, que ao mesmo tempo se vê muita das vezes ineficazes, pois ainda em pleno século XXI nos vemos diante de trabalhos análogos escravidão, de pessoas que se refugiam em nosso país e acabam sendo escravizadas, mas então indaga-se, essas normas jurídicas têm sido eficazes para o combate a escravidão?

Conforme citado alhures, o nosso código penal brasileiro dispõe em seu art. 149, medidas de combate a escravidão, ou seja, esta prática é tratada como crime, mas será que ela realmente é aplicada e fiscalizada como deveria ser?

Embora o trabalho análogo ao escravo é um tipo de trabalho proibido no Brasil, e inclusive penalizado criminalmente, ainda é uma prática muito recorrente em nosso país. Neste cenário critico nos vemos diante da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 6ª Região, que julgou em 2016 um caso de trabalho escravo, vejamos: 

RECURSO DO OBREIRO. JORNADAS EXTENUANTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. dano moral. CONFIGURADO. Manter o Autor nas condições de trabalho verificadas nos controles de horário, extrapolando rotineiramente mais de 10 (dez) horas diárias de trabalho, dispondo-lhe, apenas e tão somente de intervalo intrajornada, ultrapassa a barreira material. Não pode ser tão sobrelevado o caráter econômico da contraprestação de horas extras a ponto de isentar a Ré de outros desdobramentos. De tão esdrúxula e aviltante exploração da energia produtiva do Obreiro, constatada no caderno processual eletrônico, não há como negar a subtração ilegal, por parte da Empregadora, do exercício de direitos fundamentais do Empregado, protegidos pelo ordenamento jurídico nacional. Os interesses empresariais não podem esmagar esses direitos sob pena de se fazer pouco caso da valorização do trabalho e de seu primado, naquilo em que a Constituição dispõe acerca da Ordem Econômica e da Ordem Social, como se extrai dos artigos 170 e 193 da Carta da Republica. Afrontados direitos assegurados nos artigos 1º, III e IV e 7º, XXII da Carta da Republica, tais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho. A intensidade do sofrimento do ofendido em razão das condições de trabalho praticadas em jornadas excessivas; a gravidade, a natureza e a repercussão do sofrimento, alijando o trabalhador do descanso e do convício familiar e social, periclitando a sua saúde física e mensal, configura dano moral perceptível in re ipsa. (Processo: RO - 0000474-36.2015.5.06.0233, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 13/04/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/04/2016)(TRT-6 - RO: 00004743620155060233, Data de Julgamento: 13/04/2016, Segunda Turma).[33] (grifei)

No referido julgado, os desembargadores integrantes da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, condenaram o reclamado integrar como horas extras todas as trabalhadas além da 8ª hora diária ou 44 horas semanais, bem como aviso prévio, gratificação natalina proporcional, repouso semanal remunerado conforme dispões a súmula nº 172 do  TST, bem como o pagamento referente ao FGTS com acréscimo de 40%, e por fim condenaram aos danos morais a importância de R$ 4.000,00. (Processo: RO - 0000474-36.2015.5.06.0233, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 13/04/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/04/2016)(TRT-6 - RO: 00004743620155060233, Data de Julgamento: 13/04/2016, Segunda Turma)[34]

Este julgamento nos mostra como a escravidão no Brasil é infelizmente algo rotineiro e atual. A legislação existe, isso não pode ser negado, mas não é cumprida causando uma certa impunidade para os empregadores, que são “criminosos”, a continuarem com esses tratamentos desumanos aos seus empregados.

7.            MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

O Ministério Público do Trabalho tem atuado de forma a combater o tráfico de pessoas em rodovias e consequentemente à escravidão, realizando mapeamento de crimes como este ao longo do país.

Recentemente o referido órgão firmou acordo com o a Polícia Rodoviária Federal  - PRF e a Associação brasileira de Defesa da Mulher e da Juventude – ASBRAD, com o intuito de diminuírem os índices de criminalidade relacionados com a escravidão.

O procurador do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco entende que “As pessoas saem, por exemplo, do interior de Pernambuco e são traficadas para o trabalho escravo no interior de São Paulo. Então essa parceria é absolutamente imprescindível tendo em vista que essas pessoas passam necessariamente por uma rodovia federal”[35]

Neste sentido, tem-se ainda a migração de pessoas vindas de outros países para o Brasil e que acabam sendo escravizadas, vejamos:

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, foram registradas as entradas de 878.742 imigrantes internacionais no Brasil entre os anos de 2000 e 2015, vindos da América Latina e Caribe (373 mil), Europa (240 mil), Ásia (146 mil), América do Norte (75 mil), e África a Oceania (42 mil). Apesar de não existirem estatísticas atualizadas que demonstrem isso, acredita-se que o número de pessoas vindas de outros países para o Brasil cresceu muito nos últimos anos, especialmente devido à chegada de refugiados de países como Síria e Venezuela, entre outros.[36]

Segundo a procuradora Cataria Von Zuben vários imigrantes chegam ao nosso país em estado de fragilidade, não possuindo conhecimento da cultura, bem como sem qualquer condições de inserção no mercado de trabalho, e muitas das vezes sem nem mesmo falam a língua nativa. E consequentemente essas situações deixam os imigrantes mais vulneráveis e suscetíveis a integrarem ao grupo de pessoas que são escravizadas, bem como ao tráfico de pessoas. (Procuradora cataria Von Zuben, MPT)[37]

8.            A DESAPROPRIAÇÃO EM CASO DE TRABALHO ESCRAVO

Ao se falar de trabalho escravo é importante trazer a baila um breve conceito acerca da desapropriação de propriedades onde for localizada a exploração de trabalho análogo ao escravo. Como já salientado o art. 149 do Código Penal criminaliza esta modalidade de trabalho qualquer pessoa que “reduzir a condição análoga a escravo” seguindo a mesma sistemática da convenção nº 29 da organização Internacional do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988 traz alguns dispositivos acerca desta temática, o art. 5º, XXII “é garantido o direito de propriedade”, XXIII “a propriedade atenderá a sua função social” e XXIV “ a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Neste sentido, verifica-se que é possível desapropriar qualquer imóvel de propriedade do particular que não atenda a função social de propriedade, e o art. 186 corrobora que “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei” devendo ser observado “disposições que regulam as relações de trabalho” bem como “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

Outrossim, o Código Civil dispõe acerca do direito de propriedade, vejamos:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. [38]

Ao analisar o referido artigo verifica-se que o proprietário de determinado bem esta adstrito a usar, gozar, dispor e reaver, devendo ele atender a função social do imóvel sob pena de ter a propriedade desapropriada pelo poder público.

Para o doutrinador Flávio Tartuce (2017) propriedade é:

“a propriedade é o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5.º, inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade. A propriedade é preenchida a partir dos atributos que constam do Código Civil de 2002 (art. 1.228), sem perder de vista outros direitos, sobretudo aqueles com substrato constitucional” (TARTUCE, Direito Civil Vol. 4, pág. 79)[39]

Assim, a propriedade é um direito e o proprietário tem o dever de manter a função social do aludido bem. Já no que se refere aos direitos trabalhistas o proprietário do imóvel que desrespeitar os princípios constitucionais, dentre eles a dignidade da pessoa humana, e colocar o trabalhador rural a situação análoga ao de escravo estará descumprindo com as funções sociais do imóvel e desta forma poderá sofrer desapropriação, como uma das formas de sanção.

9.            CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou estudar a disseminação do trabalho escravo no Brasil em pleno século XXI, e que se mostra matéria bastante atual,  teve ainda a intenção de analisar as mudanças proporcionadas com o advento da reforma trabalhista por meio de lei nº 13.467/2017 e os seus reflexos para combater o trabalho análogo ao de escravo.

Analisou-se ainda o conceito de trabalho escravo, convenções e disposições acerca da jornada exaustiva, trabalho forçado, condições degradantes e condição análoga à de escravo.

Vimos que embora a escravidão seja tratada como crime em nosso país, não há eficiência na aplicação da legislação, mesmo que existam muitas por ai, infelizmente a aplicação das penalidades é bem falha e branda.

Lamentavelmente existem várias pessoas que migram para o Brasil com o intuito de ter uma vida mais digna do que oferecida em seus países de origem, mas chegam aqui e ficam diante de uma situação bem diferente do que imaginavam, chegam frágeis e sensíveis, sem condições de se inserirem ao mercado de trabalho de forma digna e muita das vezes sem ao menos falar a língua nativa, o que também dificulta e possibilita facilmente a exploração da mão de obras dessas pessoas.

Importante ressaltar que, embora existam convenções, leis, portarias, e atuação do Ministério Público do Trabalho, ainda que essas medidas não trazem resultados rápidos, visto que a aplicação dessas normas jurídicas não são amplamente cumprida.

Por fim, frisa-se que a escravidão foi abolida por meio da Lei Áurea em 1888 e mesmo depois de exatos 132 anos da abolição do trabalho escravo, ainda existem diversas pessoas que trabalham em locais degradantes, com jornadas exaustivas e que são forçadas a trabalharem, sem salário, sem alimentação, e etc. E outras vezes, não possuem a opção de escolher trabalhar de forma digna ou de forma degradante para levar ao menos um pouco de alimento para a família, neste caso, trata-se de pessoas que possuem um mínimo de escolaridade ou nem isso.

A escravidão no Brasil e em todo o mundo tem que acabar de uma vez por todas!

10.         REFERÊNCIAS

PEC 438/2001- Proposta de Emenda à Constituição, disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=36162, acesso em: 22/11/2019

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 22/11/2019

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, Consolidação das leis do trabalho, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em: 22/11/2019

Nações Unidas Brasil -  Declaração Universal dos Direitos Humanos, disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/, acesso em: 23/11/2019

Justen Filho, Marçal. Conceito de interesse público e a personalização do direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n° 26, 1999, p. 125

Marx, Karl. Manifesto do partido comunista. São Paulo: Cortez, 1998, p.29

CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 4, Ed. rev. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2011.

OIT, Organização Internacional do Trabalho. Trabalho Descente. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm, acesso em: 26/03/2020

OIT, Organização Internacional do Trabalho. Trabalho Forçado. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm. aceso em: 26/03/2020

MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LUFT, Celso Pedro. Minidicionário Luft. 21 ed. São Paulo: Ática, 2005, p.289.

Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 26/03/2020.

CAIRO JR, José. Curso de Direito do Trabalho: Direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2008.

   Declaração Universal dos Direitos Humanos, disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por acesso em: 26/03/2020.

  Comissão de Direitos humanos e minorias, disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/ConvRelEsc.html. Acesso em: 26/03/2020.

  Convenção nº 29 da OIT, disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235021/lang--pt/index.htm, acesso em: 26/03/2020.

  Convenção nº 105 da OIT, disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235195/lang--pt/index.htm, acesso em: 26/03/2020.

  Declaração Sociolaboral do Mercosul de 1988, disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/10519-declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015, acesso em: 26/03/2020.

TRT6. Recurso Ordinário:RO nº 000474-36.2015.5.06.0233, Segunda Truma, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data do Julgamento: 13/04/2016, disponível em: https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/417960199/recurso-ordinario-ro-4743620155060233 Acesso em: 26/03/2020

Ministério Público do Trabalho de Pernambuco. Parceria reforça combate ao tráfico de pessoas em rodovias federais. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/parceria-reforca-combate-ao-trafico-de-pessoas-em-rodovias-federais, acesso em: 26/03/2020

Ministério Público do trabalho. Seminário em São Paulo discute a migração e os seus desafios para a sociedade brasileira. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/seminario-em-sao-paulo-discute-a-migracao-e-os-seus-desafios-para-a-sociedade-brasileira-evento-tem-como-premissa-expor-o-cenario-das-migracoes-internacionais-e-internas-as-formas-de-reinsercao-social-e-os-desafios-do-ministerio-publico-brasileiro-sao, acesso em: 26/03/2020

BRITO FILHO, J.C.M. Trabalho escravo: caracterização jurídica. São Paulo:LTR,2014.

Tartuce, Flavio – Direito Civil, v. 4: Direito das Coisas / Flavio Tartuce – 9 ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017

Lei nº 10.406 de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, ac

Sobre a autora
Michele Alexsandra dos Reis Catarina

Acadêmica do 10º período do Centro Universitário Una Contagem

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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