Resumo: O presente artigo visou analisar os as guardas municipais e o poder de polícia atribuída a elas. Para tanto, foram descritas um pouco da história, suas atribuições, o poder recebido pela nova Lei 13.022/2014, que é o poder de polícia administrativa e os benefícios que a guarda municipal trouxe para a diminuição da criminalidade das cidades em que atuam. O objetivo geral mostrar a legalidade das Guardas Municipais de usar o poder de polícia em suas atribuições e como metodologia foi usado a pesquisa bibliográfica com pesquisas em sites, artigos científicos, livros, revistas e jornais. Ao final, conclui-se que as Guardas Municipais vêm contribuindo para aumentar a sensação de segurança do cidadão e foi verificado que o poder de polícia está regulamentado pela Lei n. 13.022/2014 e pelo Código Tributário Nacional, art. 78.
Palavras-chave: Guarda Municipal. Poder de Polícia. Lei n. 13.022/2014.
1. INTRODUÇÃO
Um dos principais problemas que o Brasil enfrenta é o alto índice de criminalidade, a violência tem assolado milhões de brasileiros, com isso cresce a necessidade de melhoria na segurança pública, tais como planejamento, programas de prevenção e combate, integração das polícias e contribuição do município para segurança do munícipe que é maior patrimônio a proteger.
Mas sabe-se que as criminalidades possuem origens diversas, principalmente, se levarem em conta a ordem socioeconômica. No entanto, percebe-se que a falta de integração entre as forças policiais do país e reformas estruturais de médio e longo prazo se faz urgente entre as mudanças requeridas pelas forças policiais (PANIAGO; SILVA, 2013).
A integração entre as polícias e a participação da sociedade podem ser um ingrediente fundamental para que a segurança social seja eficiente e para isto, é necessário a participação de todos os envolvidos, ou seja, o coletivo, conforme anuncia a Constituição de 1988, em seu artigo 144, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos [...]” (BRASIL, 1988, p. 69).
A Guarda Municipal tem realizado na Segurança Pública, bem como sua prerrogativa em lei. Com o aumento da criminalidade e da impotência do Estado em prestar o serviço de Segurança Pública para a sociedade, o município tem empregado as Guardas Municipais para atuar de maneira direta na segurança pública, bem como conduzir ocorrências de diversos crimes incluindo os penais para o Delegado de polícia, abordagem a pessoa e a veículos, atuações no trânsito, dentre muitos outros.
Diante disso, fez-se o objetivo geral visando mostrar a legalidade das Guardas Municipais de usar o poder de polícia em suas atribuições. Para complementar foi necessário abordar os objetivos específicos que é mostrar os benefícios já alcançados com relação ao índice de criminalidade; ressaltar como é fundamental a regularização do papel das guardas no país, objetivando e padronizando a ação em âmbito nacional.
Esse tema se justifica pela importância que as Guarda Municipais têm hoje para os municípios para prevenir e promover a proteção do patrimônio e a segurança do cidadão.
Como metodologia utilizada nesse artigo teve-se a pesquisa bibliográfica por meio de pesquisas em sites, leis, artigos científicos, revistas, livros, dissertações e outros meios para fundamentá-la.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 História da Guarda Municipal
Cancian (2019) já cita que em 1831 a Regência Trina Provisória criou a Guarda Municipal, no entanto, no meio do ano ela foi extinta com a inclusão da Guarda nacional, no final deste mesmo ano, ela foi restaurada e denominada Guarda Municipal Permanente, ficando subordinada ao Ministério da Justiça e do Comandante da Guarda Municipal.
Cancian (2019) destaca ainda que em 1842 instituiu o regulamento policial que subordinava as guardas policiais e seus respectivos chefes de polícia e distritos subdelegados. O ex-regente Feijó mencionou que a escolha dos oficiais que escolhera para a guarda municipal fizera com que o corpo policial se tornasse modelo de obediência e disciplina para a corte. Silva acrescenta também que em 1866, em São Paulo, a guarda municipal teve a finalidade de garantir a segurança pública, devido a Lei Provincial nº 23. Nesta época a guarda municipal tinha o dever de promover o bem-estar da população, por estar mais próxima dela.
No entanto, com todas as mudanças e destituições ocorridas durantes estes anos nas polícias e em leis, hoje o que se percebe ainda é um aumento da insegurança e a elevação dos índices de criminalidades que têm colocado em debate, a efetividade das ações de prevenção e o controle da violência cada vez mais em evidência. Nessa situação, a sociedade se volta para o Poder Público almejando soluções para os problemas sociais, pois acusa-se a polícia como a responsável pelo aumento do crime, por não haver uma política de defesa na sociedade que combata o crime, evitando que pessoas inocentes sejam mortas pelos delinquentes, segundo Mara (2017).
As Guardas Municipais são instituições antigas estabelecidas no Brasil Imperial, cuja finalidade era substituir os Quadrilheiros, dando maior efetividade na segurança pública. Entretanto, ao longo da história essas instituições foram sendo enfraquecidas por governos ditatoriais e caindo em desuso, contudo nos dias atuais a instituição passa por uma estruturação legislativa, a fim de colaborar em uma parcela considerável na segurança pública, devido à alta taxa de criminalidade que se alastra no país. (MARA, 2017)
A segurança pública busca a manutenção da ordem pública, a pacificação, tranquilidade, respeito às leis, e os bons costumes mantendo a adequada convivência em uma sociedade, preservando e zelando por todos os direitos dos cidadãos. Diante disso, observamos que a segurança pública visa afastar da sociedade qualquer conduta ou ato que perturbe a sua paz, tanto no que diz respeito à perda de uma vida, ou a quaisquer prejuízos, material ou moral de uma pessoa. Essa ordem pública está vinculada às garantias de segurança, tranquilidade, paz política, econômica e moral da sociedade.
A Carta Magna de 1988 traz em seu artigo 144º que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ao elaborar a Carta Magna de 1988, a obrigação de zelar e manter a ordem não são de competência única do Estado, mais sim um dever de todos. Contudo, os entes federados e os cidadãos devem contribuir de forma a preservar a ordem pública e zelar pela sua própria segurança e da comunidade que vive, não obstante o código penal brasileiro obriga qualquer individuo que vive em sociedade a comunicar, relatar e denunciar qualquer conduta adversa no ordenamento jurídico. Contudo a segurança não é somente um direito mais sim também, um dever, e uma busca a proteção de todos, logo o bem comum é a segurança.
À medida que os delitos aumentaram o Sistema de Segurança Pública com as polícias federais e estatais tornaram-se incapazes de combater a criminalidade, repassando essa função também para os municípios. Com isso, as Guardas Municipais passaram a ser o principal instrumento dos prefeitos para enfrentar os problemas municipais por serem legalmente destinadas a proteger o patrimônio público municipal e os serviços dessa repartição. Com as mudanças ocorridas, as guardas receberam novas atribuições, tais como realizar rondas escolares, auxílio às Polícias Estaduais, patrulhamento ostensivo, patrulhamento de vias públicas, auxílio no trânsito, ações educativas, atividades de defesa civil e, principalmente, na área da Segurança Pública. (BORGES JÚNIOR, 2013)
2.2 Guarda municipal e suas atribuições
Para ampliar a abordagem do tema de poder de polícia, faz-se necessário relacionar esse poder de polícia na função das Guardas Municipais em relação à Segurança Pública e seu Estatuto que é a Lei n. 13.022/2014, esta lei regulamentou e integrou aos órgãos de segurança pública previstas para as guardas municipais juntamente com o art. 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. É uma lei que é aplicável a todas as guardas municipais de nosso país, cabendo ao município à criação de suas guardas e com isso estabelecerem leis municipais com atribuições específicas para as guardas ou fazer adaptações ao Estatuto no prazo de dois anos. (BRASIL, 2014)
Com advento da lei 13022/014 e forma que a Guarda Municipal trabalha nos municípios do Brasil, uso de uniformes, viaturas caracterizada, equipamentos de contenção (espargidores de pimenta, cassetete, algemas), e até mesmo equipamento letal como armas de fogo, é possível afirmar que as Guardas Municipais retornaram depois de longos anos a fazer parte novamente do cenário da segurança pública. Todo esse aparato de equipamentos e uniforme traz uma visão ostensiva para a Guarda Municipal, que por sua vez tem por base o policiamento preventivo, isto é, a fim de coibir qualquer infração penal, e ao depará-la com ela irá providenciar todos os meios necessários cessar, desde seu combate direto até o seu termino finalizando com a passagem do infrator para polícia civil.
O art. 3º discorre sobre os princípios mínimos de atuação das guardas municipais: “I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força”. O art. 4º tratam das competências gerais das guardas municipais e proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações no município. Já o art. 5º, inciso XII cita que “integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal”; (BRASIL, 2014)
A lei 13022/2014 vem dar legalidade em atribuições já exercidas e reconhecimento pelo eficiente trabalho dessa instituição. Ao continuarmos a analisar a Lei 13022 de 2014, pode-se concluir que se trata de uma função de proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, redução do sofrimento, no entanto para efetivar e alcançar os objetivos expressos na lei, o uso da força vem sendo regulamentado, de maneira a garantir e efetivar qualquer ação para que se possa garantia a lei. (BRASIL, 2014)
A população sofre e carece com falta de segurança, foi primordial para a sociedade a reafirmação da Guarda Municipal nesse cenário caótico em que o País se encontra. Contudo, a manutenção da ordem pública não restringe a uma única instituição. A nova modalidade do policiamento preventivo que a lei trouxe para a guarda é fundamental para ajudar erradicar com a criminalidade, pois a simples presença policial coíbe infrações penais e traz a sensação de segurança. A presença da Guarda Municipal em locais públicos como ruas, escolas, praças, estações de ônibus com seu patrulhamento preventivo tem colaborado na segurança pública e ao se deslocar ostensivamente pelas ruas, através de veículo caracterizado e servidores uniformizados e equipados com o poder advento da Lei 13.022 de 2014 está claro o objetivo do Estado em aumentar a sensação de segurança e coibir infrações.
2.3 Poder de polícia da Guarda Municipal
A Poder de polícia e o poder da polícia, antes de iniciar é preciso diferenciar esses dois conceitos, o “poder da polícia” é entendido como “as forças e as oportunidades que compreendem integram a própria, ou seja, os recursos pessoais, logísticos, bélicos existentes e necessários para o cumprimento das missões” (ROSAS JÚNIOR, 2016, p. 10). Já o “poder de polícia” é descrito no Código Tributário Nacional, art. 78.
[...] a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (ROSAS JÚNIOR, 2016, p.11)
Marçal Justem Filho (2014, p. 567) “O poder de polícia administrativa é a competência para disciplinar o exercício da autonomia provada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e proporcionalidade”.
Verificou-se então que o “poder de polícia” era empregado pela polícia com a finalidade de assegurar o bem-estar público ameaçado. O poder de polícia é o exercido pelo Estado limitando as liberdades individuais em nome do interesse público, ele pode ser exercido por diversos órgãos da administração para proteger o Estado nos mais variados serviços como meio ambiente, trânsito, segurança pública, urbanismo, vigilância sanitária, podendo ainda ser preventivo ou repressivo. (COSTA, 2016)
Agora, ao conferir o que o autor Costa (2016) mencionou sobre o poder de polícia, por mais que seja questionado o poder de polícia que é conferido aos Guardas Municipais que o utiliza para cumprimento de suas funções, observou-se e eles estão investidos nesse contexto, conforme o Código Tributário Nacional, no art. 78, descrito acima.
Já o Ventris (2010, p. 58) comenta que o Poder de Polícia “não é exclusivo dos funcionários públicos com função policial”. Ele expressa a máxima da soberania do Poder Público e é exercido pelos três Poderes no exercício da Administração de sua competência. Isso significa que todo funcionário legalmente investido em uma competência está coberta pelo Poder do Estado. Conforme a Lei 13.022/2014, o Estatuto da Guarda Municipal, no artigo 5º, inciso XII “integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.” (BRASIL, 2014, s.p.)
Esse consentimento configura-se como a anuência administrativa exigida para que sejam realizadas algumas atividades ou para um determinado exercício de poderes. Caracterizando-se e materializando-se em documentos como licenças e autorizações. Dessa forma, o Poder de Polícia confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. (BORGES JÚNIOR, 2013)
Logo, “a Administração pode e deve ter a competência para poder controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, podendo assim verificar a atuação conforme previsões dispostas pelas ordens de polícia ou norma de polícia.” (BORGES JÚNIOR, 2013, p. 34)
Borges Júnior (2013, p. 37-38) citou algumas jurisprudências para informar a cerca do Poder de Polícia da Guarda Municipal, e nessas jurisprudências foi colocado como válida o poder empregado.
Habeas Corpus NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM PODER DE POLÍCIA. Inocorrência. Mesmo não sendo a prisão atribuição dos Guardas Municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade. Se qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar-se em proibição ao guarda municipal de proceder a prisão. Auto de prisão em flagrante formalmente em ordem - Indícios de autoria e materialidade - Eventual nulidade do inquérito policial não se transmite ao processo, consoante farta jurisprudência.LIBERDADE PROVISÓRIA - Paciente denunciado como incurso nos artigos 33, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma art. 69 do Código Penal Decisão fundamentada - Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Crime ligado com o grau de prejuízo que é infligido à sociedade e altamente nocivo ao convívio social e familiar, afetando, desse modo, sensivelmente, a ordem pública. Crime equiparado a hediondo Lei nº 8.072/90 que, em seu art. 2º, II, proíbe expressamente a concessão do benefício, o que também o faz o art. 44, da Lei nº 11.343/06, não alcançado pela Lei 11.464/07.Excesso de prazo - Instrução criminal encerrada e processo que se encontra em fase adiantada Inteligência da Súmula 52, STJ - Desenvolvimento normal do processo - Juízo não deu causa à demora Princípio da Razoabilidade.Ausência dos pressupostos para concessão da ordem - Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada.
(0511747-41.2010.8.26.0000, Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 10/02/2011, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/02/2011)
Temos ainda,
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM PODER DE POLÍCIA. Inocorrência. Mesmo não sendo a prisão atribuição dos Guardas Municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade. Se qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar-se em proibição ao guarda municipal de proceder a prisão. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Palavras dos policiais corroborada por outros elementos de provas. Tipo legal incriminador que se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma na outra desde a sua produção até a sua entrega a consumo, ainda que de forma gratuita.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
(139843220098260068 SP , Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/12/2010)
Nestas duas citações foram constatadas que a Guarda Municipal pode efetuar prisões de pessoas, mesmo ela não sendo considerada autoridade policial, as guardas podem efetuar a prisão baseada no artigo 301 do Código Penal, em que qualquer pessoa pode efetuar este procedimento, conforme ensinamentos doutrinários bem como a jurisprudência.
2.4 O papel da guarda municipal na diminuição da criminalidade
Nesta seção serão apresentadas algumas cidades em que a guarda municipal exerce um papel fundamental para a diminuição da criminalidade.
Em fevereiro de 2019, na cidade de Pelotas, em um bairro denominado Dunas, apontado como o mais violento de Pelotas, um jovem foi executado e a Brigada Militar agiu com rapidez e prendeu os autores do crime. Essa prisão só foi possível graças ao “Pacto Pelotas pela Paz”, implantado pelo município em 2017. Por causa da troca de informação e integração com a Guarda Municipal está sendo possível colocar viaturas em pontos estratégicos dando mais agilidade e nessa cidade a Guarda Municipal realiza policiamento ostensivo e uso de arma. (DORNELLES, 2019)
De acordo com a reportagem do Jornal OFluminense de Niterói, os índices de criminalidade caem pela sexta vez e isso acontece devido a parceria realizada por dois programas custeados pelo município com investimentos na Guarda Municipal e no Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp).
Os roubos de rua caíram 34,38% no mês de junho em relação ao mesmo período do ano passado. Em maio, esse índice já havia apresentado queda de 27%. No mês passado, houve ainda a redução de outros índices de criminalidade em Niterói, como o de roubo de veículos, com queda de 18,67%, em comparação com o mesmo período no ano passado. (OFLUMINENSE, 2019, s.p.)
Segundo a Folha de São Paulo, a cidade com a guarda armada reduziu mais homicídio e nos municípios em que há mais violência ele caiu em 63%. As cidades que armaram suas Guardas Municipais após a permissão do Estatuto do Desarmamento, em 2003, apresentaram queda acentuada na taxa de homicídio e agressões, em comparação com as cidades que não usam armas. Como exemplo o quadro 1, a seguir.
Quadro 1 – Mapa das Guardas em 2012. Cidade que armou guarda municipal teve redução em crimes. Redução média nos homicídios/100 mil habitantes
No 1/4 de cidades com maior taxa |
Nos 50% de cidades com maior taxa |
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Brasil |
71,68 |
Ano 2002 |
Brasil |
48,02 |
Ano 2002 |
Brasil |
40,15 |
Ano 2012 |
Brasil |
28,09 |
Ano 2012 |
São Paulo |
60,73 |
Ano 2002 |
São Paulo |
43,06 |
Ano 2002 |
São Paulo |
22,54 |
Ano 2012 |
São Paulo |
15,66 |
Ano 2012 |
Fonte: FOLHA DE S.PAULO, 2019.
Em Belo Horizonte foi montado uma estratégia para o carnaval de 2019, com o efetivo de 2.054 de agentes, a atuação da Guarda Municipal contribuiu para uma redução significativa de crimes nas ruas e aumenta a sensação de segurança dos cidadãos. Além do patrulhamento em viaturas, teve ronda a pé, permitindo assim uma maior proximidade com a população. Houve também o monitoramento por meio de câmeras para que as guardas pudessem reforçar o policiamento em áreas com registros de conflitos ou com a presença de grupos de atitudes suspeitas. (BELO HORIZONTE, 2019)
Segundo o comandante, a estratégia é focar na prevenção e identificar fenômenos que afetam a população. “A Guarda atua na retaguarda para preservar direitos e garantir a integralidade das pessoas em todos os programas que desenvolve”. Segundo Prates os índices de criminalidade em Belo Horizonte diminuíram. Em algumas áreas, como na rede escolar, chegou a 40%, com a atuação da “Patrulha Escolar”. Outros programas também colaboram com a diminuição: a Patrulha do SUS, que atua nas imediações das unidades de saúde e o Disque Sossego, além de outras ações que envolvem a segurança patrimonial. O comandante destacou que a Guarda Municipal atua “dando mais atenção à vida do que ao patrimônio” e afirmou que o grande desafio é garantir a “sensação de segurança”. “Nosso objetivo não é só impactar os índices de segurança, mas também a sensação de segurança da população”, garantiu. (CÂMARA MUNICIPAL, 2019, s.p.)
De acordo com Brauer (2019), Contagem registra maior queda de violência dos últimos 13 anos, isso vem acontecendo graças à atuação conjunta da Guarda Civil com as polícias Militares e Civis.
Dados da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) apontam, por exemplo, que a taxa de homicídios reduziu 53,2% em abril deste ano, na comparação com o mesmo período de 2018. Em relação aos roubos consumados, a redução foi de 26,5%. As estatísticas são do Observatório de Segurança Pública Cidadã – Registro de Eventos de Defesa Social (Reds). Os crimes violentos (homicídio, roubo, estupro, extorsão mediante sequestro, sequestro e cárcere privado) reduziram 22,8% no primeiro trimestre de 2019, na comparação com janeiro a março do ano passado. (BRAUER, 2019, s.p)
O secretário Municipal de Defesa Social, Décio Camargos, ressalta que não era registrada queda acentuada dos índices de criminalidade em Contagem há mais de dez anos. Desde 2017, a Prefeitura de Contagem vem investindo na Guarda Civil e eles atuam nas escolas, equipamentos de saúde, praças, repartições públicas e nos principais corredores comerciais da cidade. Já o Grupamento de Rondas Extensiva Municipais (Romu) atua em situações de maior complexidade e quatro bases móveis reforçam o patrulhamento nas vias públicas. (BRAUER, 2019, s.p)
Em Contagem existe também as Bases Comunitárias que são equipadas com câmeras de vídeo com capacidade de registrar imagens em 360 graus de até três quilômetros de distância. Há também cães treinados para o combate à criminalidade, como as drogas. (BRAUER, 2019, s.p)