Poderá o casal firmar um contrato de namoro, servindo para que expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável gerando os mesmos efeitos do casamento (regime da comunhão parcial de bens).
Ele pode ser importante para proteção patrimonial, devendo conter o desejo das partes, como:
- Separação total de bens;
- Bens adquiridos em conjunto levarão o nome indicando apenas negócio e não desejo de uma vida estável a dois;
-Guarda compartilhada do animal de estimação em caso de separação;
-Nenhum direito a herança em caso de morte; entre outras cláusulas que os namorados(as) acharem necessário.
Nota-se que o contrato pode ser um bom instrumento para resguardar direitos e expressar a vontade das partes.
É importante destacar que, ainda que pareça uma medida possível, não há garantias de que tal contrato resguarda direitos efetivamente, tendo em vista que, se caracterizada uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), ela poderá prevalecer sobre outros contratos.
Poderá o casal firmar um contrato de namoro, servindo para que expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem a intenção ou o objetivo de constituírem uma família,
Paulo Gouveia: Advogado especializando em Direito Médico e da Saúde; Membro da Comissão de Direito Médico da OAB de São José do Rio Preto e Estado de São Paulo. Atuante em defesa do Consumidor, membro da comissão de direito do Consumidor da OAB Rio Preto Insta: @paulo_gouveia.adv
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