O julgamento do Funrural e a falta de segurança jurídica:

uma análise dos julgamentos controversos do STF sobre a matéria

01/06/2020 às 16:17
Leia nesta página:

É a quarta vez que o STF se manifesta sobre a mesma matéria, com entendimentos divergentes.

Na noite desta sexta-feira, 29/05/2020, o STF julgou constitucional a cobrança do Funrural. O julgamento teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, que votou a favor da constitucionalidade, sendo acompanhado pela maioria.  

A cobrança da Contribuição para o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL, de matriz previdenciária, afeta os empregadores produtores rurais pessoas físicas e incide sobre a receita bruta obtida na comercialização de mercadorias.

Esta mesma pauta já esteve quatro vezes sob julgamento no STF. Em 2010, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança. No próximo ano, 2011, o entendimento foi mantido, ou seja, pela inconstitucionalidade da cobrança do tributo.

Porém, em 2017, no julgamento de uma ação movida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o mesmo STF, por decisão simples (6x5), julgou o Funrural novamente constitucional, determinando inclusive a cobrança retroativa. Após, foi criando um REFIS Rural, para que os produtores rurais aderissem a um parcelamento e confessassem o passivo tributário, gerado justamente no período em que o próprio STF o considerava inconstitucional e ordenou que cessasse o seu recolhimento.

No caso dos produtores que não confessaram o débito e não aderiram ao REFIS Rural, a Receita Federal proíbe a emissão de certidão negativa de débitos, documento imprescindível para a comercialização agrícola.

Assim, novamente em cheque a constitucionalidade de indigitado tributo, o produtor rural se encontra em situação de completa insegurança jurídica, pois navega no mar revolto de imposições do Fisco e debates jurídicos no STF, sem saber a qual lado aderir. As associações de classe tentam criar um projeto de lei para extinguir a cobrança do tributo retroativamente, sem nenhum proposta palpável até o momento, tendo em vista que afetaria consideravelmente a arrecadação dos entes tributantes.

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Sobre o autor
Rafael Quadros de Souza

Advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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