RESUMO
O presente artigo destina-se analisar, a dificuldade da não existência de um banco de dados nacional referente à identificação criminal. Diante disso, apresentar quais as consequências que a falta do mesmo acarreta para a sociedade brasileira e a dificuldade para as autoridades responsáveis desempenhar suas funções, assim ao final dessa pesquisa apresentar uma proposta do que se possa ser feito para amenizar essa falha em nosso sistema de identificação brasileiro.
Palavras-chave: Identificação criminal. Identificação civil. Leis. Artigos. Doutrinas.
1 INTRODUÇÃO
A Identificação Criminal é um tema que não há muitas discussões e pouco conteúdo pulicado, aja visto que é um sistema de acesso restrito de agentes da segurança pública, desta forma não há um grande conhecimento da população de como é o funcionamento do mesmo em nosso país.
A Identificação mais conhecida em nosso meio é a Identificação Civil, onde o sujeito se apresenta para a confecção de seu documento com foto, assinatura e impressão digital. Mas, a identificação criminal e tão importante como a identificação civil, pois através dela poderemos saber quando um sujeito possui problemas com a justiça de nosso país.
Serão aqui apresentadas pesquisas em artigos de internet, doutrinas e leis.
Esse tema pouco discutido, trazendo consigo grandes dificuldades para o sistema de segurança do país, pois sendo ele um sistema de informações estadual, existe a grande dificuldade de acesso das informações de um estado para com o outro, assim, possibilitando que um sujeito que tenha divida com a justiça passe despercebido perante as autoridades e a sociedade.
2 Origem Histórica
O significado da expressão Identificação Criminal é: ato ou efeito de identificar uma pessoa ou coisa de interesse para a justiça.
A necessidade de identificar criminosos na sociedade existe deste o início dos séculos, até a metade do século XVIII a identificação dos criminosos era feitas através de infligir cicatrizes, marcas, ou tatuagens nos criminosos. A mutilação era (e em alguns países, ainda é) uma atitude extrema, mas efetivo modo de marcar um ladrão. Após esse período esses métodos desapareceram em grande parte dos países, pois a civilização desenvolveu um sistema de lei criminal e uma maior importância do indivíduo na sociedade.
Porém como o sistema de identificação não possuía uma forma segura e eficaz de identificar, alguns condenados quando reincidentes em algum crime se apresentavam como sendo outra pessoa, para assim ser tratado como primário, pois a punição para a reincidência era mais severa. Após alguns anos notou-se que reincidentes estavam sendo tratados como primários e isso era um afronto para com a polícia e a justiça, então foi decidido que alguma providencia deveria ser tomada urgentemente.
O francês Alphonse Bertillon em 1879 criou o primeiro método científico de identificação amplamente aceito. A antropometria, também chamada de Bertillonage em homenagem a seu criador, confiava em uma combinação de medidas físicas coletadas por procedimentos cuidadosamente prescritos. É um sistema complexo e completo de identificação humana, além dos assinalamentos antropométrico, descritivo e dos sinais particulares, apresenta a fotografia do identificado de frente e de perfil, reproduzida a um sétimo e as impressões digitais que foram introduzidas por Bertillon em 1894, obedecendo uma classificação original. (fonte: <http://www.papiloscopia.com.br/historia.html>, 02/11/16)
Após o francês Alphonse Bertillon ter criado o primeiro método cientifico, o pesquisador William James Herschel originou o primeiro banco de dados, após coletar do devedor a impressão da palma da mão no verso de um contrato, adotou esse método como hábito, assim, foi percebendo que coletando a impressão digital apenas da ponta dos dedos haveria como identificar quem era o devedor, pois os desenhos digitais não se repetiam, cada pessoa possuía o formato da impressão digital ímpar.
Sem terem notícias um do outro, por volta de 1870 Henry Faulds, Cirurgião britânico superintendente do Hospital de Tsukiji em Tóquio no Japão, começou seus estudos depois de notar marcas de impressões digitais em cerâmicas pré-históricas. Faulds não só reconheceu a importância das impressões digitais como um meio de identificação, mas também inventou um método de classificação para as mesmas. (fonte: <http://www.papiloscopia.com.br/historia.html>, 02/11/16)
Em 1880, Faulds publicou um artigo no Diário Científico, "Nature" (natureza) onde discutia sobre impressões digitais como meio de identificação pessoal, e o uso de tinta de impressora como um método para obter tais impressões. Um mês depois Herschel também publicou um artigo na mesma revista falando de suas experiências. (fonte: <http://www.papiloscopia.com.br/historia.html>, 02/11/16)
Ainda em 1880, Faulds remeteu uma explicação do seu sistema de classificação e uma amostra das formas que tinha projetado para registrar impressões digitais a Charles Darwin que em idade avançada e doente, informou a Faulds que não poderia ajudá-lo, mas que passaria todo o material de estudo para seu primo, Francis Galton. (fonte: <http://www.papiloscopia.com.br/historia.html>, 02/11/16)
Francis Galton, antropólogo britânico, começou a realizar seus trabalhos em 1880. Em 1892, publicou seu livro “Impressões digitais”, estabelecendo sua individualidade e permanência. O livro incluiu o primeiro sistema de classificação das impressões digitais. O interesse de Galton em impressões digitais era inicialmente como ajuda para determinar a hereditariedade e fundo racial das pessoas, mas logo descobriu que impressões digitais não oferecem nenhuma pista firme à história genética do indivíduo. Ele provou cientificamente o que Herschel e Faulds já suspeitavam: impressões digitais não mudam no curso da vida de um indivíduo, e nenhuma impressão digital é exatamente igual à outra. (fonte: <http://www.papiloscopia.com.br/historia.html>, 02/11/16)
Galton identificou também as características pelas quais podem ser identificadas as impressões digitais. Estas características são as mesmas usadas hoje, e frequentemente chamadas de detalhes de Galton. (fonte: <http://www.papiloscopia.com.br/historia.html>, 02/11/16)
3 A Primeira Identificação Criminal
Juan Vucetich Kovacevich, nascido aos 20 de Julho de 1858 na cidade de Dalmácia Império "Austro-húngaro" (atual Iugoslávia), naturalizou-se argentino, e aos 24 anos de idade ingressou na polícia de La Plata - Buenos Aires. Vucetich foi incumbido de trabalhar no setor de identificação de La Plata, ainda com o sistema de Bertillonage.
Vucetich concluiu pela superioridade do emprego das impressões digitais como método de Bertillon, o qual passava a ser olhado com desconfiança diante da complexidade de seu emprego e a impossibilidade de individualizar-se, perfeitamente, a pessoa.
O método de identificação datiloscópica de Vucetich se consagrou após os seguintes fatos:
- Identificação de 23 presos da cadeia de La Plata (01/09/1891)
- Identificação de todos os presos da mesma cadeia naquele ano (07/12/1891)
- Estabelecimento da autoria de um homicídio duplo a partir da impressão colhida no local do crime (02/06/1892). Caso do duplo homicídio praticado por Francisca Rojas, na localidade argentina Nicochéa, onde ela mata seus dois filhos, imputando injustamente a autoria do delito a um vizinho inocente. Vucetich recolhe as impressões digitais sangrentas e identifica a assassina em 29/06/1892.
- Identificação dos candidatos ao exercício de cargo na polícia de La Plata (mesmo ano).
- Identificação de um cadáver de pessoa desconhecida (em 1896). O corpo foi identificado como de um ex-presidiário.
Inicialmente, esse sistema de Vucetich predominava a ideia de identificação apenas de criminosos. Contudo, após muitos estudos das impressões digitais e da criação da formula datiloscópica, ficou comprovado que ela seria muito útil para garantir direitos e impor deveres a todas as pessoas, mesmo àquelas não envolvidas em crimes.
Vucetichi foi o idealizador da cédula de identidade e da identificação civil, tendo viajado por vários países, divulgando seu trabalho.
4 Início da Identificação no Brasil
Após Vucetich divulgar seus estudos por vários países, o Brasil assumiu a identificação datiloscópica criminal, pela edição da Lei 947, de 29/12/1902, a qual foi regulamentada pelo Dec. 4.764, de 05/02/1903.
Foi implantado esse sistema de identificação nos estados do país, ou seja, foi criado em cada estado um Instituto de Identificação, sendo assim cada um possui seu banco de dados e arquivo de fichas datiloscópicas independentes.
Existe um órgão no país, dentro da estrutura do Departamento da Polícia Federal, denominado Instituto Nacional de Identificação (INI), que tem como uma de suas atribuições a concentração de informações e impressões digitais das pessoas indicadas, em inquéritos policiais, ou acusadas, em processos criminais, em todo o território nacional. Não há notícia, entretanto de que o INI possua estrutura para funcionar do modo previsto, pois, como a maioria esmagadora dos institutos estaduais, a repartição federal não conta com nenhum sistema automatizado para a realização de pesquisas das impressões digitais.
5 Identificação Criminal na Lei Brasileira: Constituição Federal de 1.988 e Leis especificas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso LVIII, traz expressamente que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo em hipóteses previstas em lei” (BRASIL, 1988).
Existem, contudo, casos previstos na Lei nº 12.037, de 01º de outubro de 2009, que mesmo apresentando documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal, é o que traz o artigo 3º da referida lei:
I- O documento apresentar rasura ou tiver indicio de falsificação;
II- O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III- O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV- A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V- Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI- O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. (BRASIL, 2009).
Ao se tratar de seres humanos, quando se poderá comprometer a liberdade de um inocente ou a impunibilidade de um culpado, sempre que houver dúvida sobre a identificação de alguém, deverá valer-se dos meios cabíveis para que se evitem erros.
Porém, a mesma lei em seu artigo 4º apresenta que: “quando houver a necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado” (BRASIL, 2009).
Levando em consideração o artigo da referida Lei, o mesmo remete ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que o órgão responsável atue de forma discreta para que o identificado não se sinta constrangido.
Ademais, Sobrinho (2003), coloca em questão a citação do acusado cujos dados qualificativos são incompletos, o que atinge pessoa incerta.
Assim, com a nova publicação na Lei de Execução Penal 7210/84, art. 9ºA, os condenados por crimes praticados por dolo terão que submeter-se a identificação, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.
Comprovado a autoria do crime por dolo, o condenado será submetido à identificação por DNA, onde essa identificação ficará em um banco de dados especial, que poderá ser solicitado informações por autoridade competente se assim for necessário.
O artigo de Luís Carlos Agudo (2003) apresenta as hipóteses para a identificação para que se esgote a possibilidade de cometer engano do sujeito:
Quadro 1: identificação criminal no tramitar do Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado.
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PESSOA NÃO IDENTIFICADA CIVILMENTE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DEVE OCORRER NOS CASOS DE: |
PESSOA IDENTIFICADA CIVILMENTE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DEVE OCORRER NOS CASOS DE: |
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1- Prisão em Flagrante Delito (artigo 1º da Lei nº 10.054/00). |
1- Adolescente para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (Artigo 109 do ECA). |
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2- Indiciamento em Inquérito Policial (artigo 1º da Lei nº 10.054/00). |
2- Pessoas envolvidas com a ação praticada por Organizações Criminosas (Artigo 5º da Lei nº 9.034/95). |
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3- Prática de Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo (artigo 1º da Lei nº 10.054/00). |
3- Indiciado ou acusado da prática de Homicídio Doloso, Crimes Contra o Patrimônio praticados com violência ou grave ameaça, Crime de Receptação Qualificada, Crimes contra a Liberdade Sexual ou Crime de Falsificação de Documento Público (Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 10.054/00). |
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4- Expedição de Mandado de Prisão (artigo 1º da Lei nº 10.054/00). |
4- Fundada Suspeita de Falsificação ou Adulteração do Documento de Identidade (Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.054/00). |
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5- Pessoas envolvidas com a ação praticada por Organizações Criminosas (Artigo 5º da Lei nº 9.034/95). |
5- O estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento impossibilite a identificação dos caracteres essenciais (Artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.054/00). |
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6- Constar de registro policial o uso de outros nomes ou diferentes qualificações (Artigo 3º, inciso IV da Lei nº 10.054/00). |
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7- Registro de extravio do documento de identidade (Artigo 3º, V da Lei nº 10.054/00). |
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8- O indiciado ou acusado não comprovar em quarenta e oito horas, sua identificação civil (Artigo 3º, inciso VI da Lei nº 10.054/00). |
Fonte: Agudo (2003).
Fazendo dessa forma, ficará mais segura a identificação da pessoa investigada, diminuindo a possibilidade de enganos de sujeitos.
6 Utilidade da Identificação Criminal
Texto extraído da fonte:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7296/A-identificacao-criminal-do-civilmente-identificado
“Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Identificar significa determinar a identidade de algo ou alguém. No âmbito jurídico, quer dizer, apontar individualmente e exclusividade de uma pessoa humana (...). No campo criminal individualiza-se a pessoa para apontar o autor, certo e determinado, sem qualquer duplicidade, da infração penal. ”
No artigo primeiro, da referida lei, o legislador optou por repetir a previsão contida no artigo 5º, inciso LVIII da Constituição, ao dizer que o civilmente identificado não poderá ser submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos pela lei. O artigo segundo da referida lei dispõe sobre os documentos que serão aceitos como identificação cível, equiparando inclusive os documentos de identificação militares.
É no artigo terceiro que há o início da brecha para a realização da identificação criminal, mesmo que seja apresentado o documento cível. Neste artigo é que começamos a perceber a preocupação do legislador, no tocante à necessidade da identificação criminal. Nucci defende que embora, não haja exigência legal para a motivação do ato, parece menos cauteloso que a autoridade o faça, principalmente pela natureza facultativa da identificação. Resguarda-se assim, a futura e eventual alegação de abuso de autoridade.
Diz-se muito a respeito do direito de defesa, silêncio e proteção contra a autoincriminação ao se falar da identificação criminal uma vez oferecida a cível. Porém o nobre autor, Guilherme de Souza Nucci, expõe com autoridade sobre tais alegações:
“Não se trata a identificação criminal de uma aceitação de culpa, mas de um procedimento para tornar exclusiva determinada pessoa, direito do estado, evitando-se com isto o nefasto erro judiciário. Não se confunda, ainda, a identificação criminal com o reconhecimento da pessoa. Neste caso, terceiros poderão apontar o indiciado ou réu como autor do crime. Naquela situação, nada disso tem relevo, pois se busca, apenas, identificar a pessoa que está sob investigação ou respondendo a processo-crime. ”
Assim sendo, o direito do suspeito ao silêncio e não se auto incriminar, corresponde ao seu direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, o que não podemos dizer que permeie também a sua omissão em identificar-se. A identificação não constitui violação aos direitos de defesa, mas por um olhar extenso, poder-se-á entendê-lo como uma extensão a este direito, uma vez que o indiciado pode realmente não ser o culpado, bem como uma extensão ao direito social, de uma vida segura, que será devidamente conservado uma vez determinado com menor risco de erro, o autor do ato delituoso.
O legislador, ao redigir tal lei, e abrir estas exceções para a identificação criminal, julgou fazer o melhor para a sociedade uma vez que, diminuiria os riscos, de se acusar uma pessoa inocente. Sua preocupação passou tanto por este viés que no artigo 4º da presente lei, há expressamente o comando à necessidade de tomar-se providencias para não constranger o identificado, uma vez necessária a identificação criminal. Bem como, no artigo 6º do mesmo diploma, uma referência ao sigilo da identificação criminal, como a expressa proibição a menção da identificação criminal em atestados de antecedentes ou a informações não destinadas a juízo.
Baseado em todos os artigos e fundamentos acima citados, a identificação criminal far-se-á uma vez presentes requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.
Desta maneira, não entendo o presente assunto como um dispositivo inconstitucional, uma vez que a identificação, como verbo acima descrito, é um direito de determinar a identidade de alguém a fim de não cometer erros nefastos e não a impor situações constrangedoras. Ainda como pronto a favor desta vertente de constitucionalidade, é válido lembrar que esta brecha legal está devidamente regulada, a fim de que não haja abuso deste poder, cabendo à sociedade o direito de exigir a fiscalização dos dispositivos legislados. ”.
7 Unificação do Banco de Dados
Visando a necessidade de um banco de dados nacional foi elaborada a lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que traz expresso em seu texto no artigo 16º os seguintes dizeres:
Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados”.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3o ...........................................................
§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
Porém, mesmo com a lei instituída, o sistema não foi modificado, ocorre que um único sujeito poderá ter 27 (vinte e sete) carteiras de identidade no país, por mais que seus dados pessoais sejam o mesmo, o número do RG será diferente, pois ele carrega a numeração de seu estado. Diante dessa facilidade de confeccionar o documento de identificação em cada estado distinto, isso acaba facilitando para que consiga retirar um Atestado de Antecedentes sem registro de antecedes.
Pois, a partir do momento em que o sujeito confecciona sua carteira de Identidade no estado “x”, ele terá seus dados inseridos no banco de dados daquele estado. Mas quando o identificador realiza a confecção deste novo RG, ele não possui acesso da ficha desse sujeito que já possui antecedente ou ate mesmo mandado de prisão no estado “y”. Assim o sistema brasileiro encontra-se com essa dificuldade de comunicação, e isso acarreta vários problemas, entre eles a falta do cumprimento do mandado de prisão de um sujeito condenado.
8 CONCLUSÃO
A partir desse trabalho de pesquisa, podemos notar que a Identificação Criminal se faz necessária desde muitos séculos atrás, que após enxergar essa necessidade, pois estavam ocorrendo grandes falhas no sistema judiciário por falta de algum sistema preciso de identificação, vários pesquisadores começaram a analisar alguma forma de identificar o sujeito.
Assim, após vários estudos chegou-se a conclusão de que a impressão digital que todo ser humano possui em seus dedos, são formatos únicos, não havendo nenhum igual ao outro, desta forma aprofundou-se os estudos e assim criou-se banco de dados para que fossem arquivadas as coletas digitas dos civilmente identificados e também dos criminalmente identificados.
Pois bem, depois dessa pesquisa, percebemos que ainda existe grande falha na identificação criminal de nosso país, pois a não existência de um banco nacional de dados acarreta muitas das vezes em não cumprimentos de ordens jurídicas, visto que o sujeito que ao sair do estado onde possui dividas para com a justiça, o mesmo poderá em outro estado solicitar a confecção de um novo documento de identificação civil e assim mesmo com mandado de prisão de outro estado, conseguirá o novo documento e seu registro constará sem antecedentes criminais.
Para que esse tipo de impunidade e demais problemas ocasionados por essa falha no sistema de identificação, percebemos que a maneira mais eficiente para que isso não ocorra, será o cumprimento da lei 12.058/2009 em seu artigo 16º, onde fica determinado um numero único de registro de identidade civil, um banco de dados nacional, onde as informações inseridas no sul serão acessadas de imediato no norte, sudeste, nordeste, em qualquer local no país, assim o sujeito criminalmente condenado, em qualquer local em que ele for, ele estará identificado criminalmente e assim à impunidade nesse caso seria reduzida. Ora, com a identificação nacional qualquer agente da segurança pública ao acessar o sistema terá a informação de qualquer brasileiro nato ou naturalizado, seja ela com antecedentes ou sem antecedentes.
REFERÊNCIAS
AGUDO, Luís Carlos. A Identificação Criminal no Inquérito Criminal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3592/a-identificacao-criminal-no-inquerito-policial>. Acesso em: 03 nov. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 nov. 2016.
______. Lei nº 12.037, de 01 de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm>. Acesso em: 03 nov. 2016.
______. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 03 nov. 2016.
______. Lei nº 12058, de 13 de outubro de 2009. Institui Numero Único de Registro de Identidade Civil em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art16>. Acesso em: 03 nov. 2016.
Historia da Identificação e seus personagens. Papiloscopia. Disponível em:
< http://www.papiloscopia.com.br/historia.html >. Acesso em: 02 nov. 2016.
Direito Net. A Identificação Criminal do Civilmente Identificado. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7296/A-identificacao-criminal-do-civilmente-identificado>. Acesso em: 03 nov. 2016.
SOBRINHO, Mário Sérgio. A Identificação Criminal. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2003.