Na realização da contratação de um seguro ou até mesmo na renovação de seguro, a Seguradora levanta uma série de informações do consumidor, para saber se o seguro é viável e se o preço cobrado está de acordo com o risco coberto, e é avaliado, inclusive, a possibilidade de inadimplência do consumidor.
Até ai temos uma questão comum na avaliação do risco pela seguradora. Contudo, caso o consumidor tenha negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito como o SCPC, pode a Seguradora negar-se a realizar a contratação ou a renovação do seguro?
O tema foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.594.024–SP, concluindo-se que a Seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento, se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.
Ou seja, mesmo com restrição financeira junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso o consumidor esteja disposto a pagar o prêmio à vista, não pode haver negativa da Seguradora com base na restrição financeira.
Contudo, o mesmo julgado, ainda, define que caso o consumidor opte por parcelar o prêmio, tal parcelamento é considerado um crédito ao consumidor, motivo pelo qual, nesses casos seria legítima a recusa da Seguradora, só com base na existência de restrição financeira do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Conclusão
Conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não é licito à Seguradora negar contratação ou renovação de seguro, sob a justificativa de existir restrições financeiras do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso o consumidor opte pelo pagamento à vista do prêmio. Contudo, caso o consumidor opte pelo parcelamento do prêmio, tal justificativa de negativa pela Seguradora é válida.
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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados