Sobre a hierarquia das leis no Direito brasileiro

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08/06/2020 às 00:01
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Referências

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CARVALHO NETTO, Menelick. A Hermenêutica Constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: CATTONI, Marcelo (Org). Jurisdição e Hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

DE PÁDUA, Thiago. Bachof ensina que, para evitar politização da Justiça, ministros devem ter mandato. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-14/thiago-padua-otto-bachof-ensina-ministros-mandato Acesso em 17.04.2018.

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GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2005.

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MOREIRA, Mauro Sérgio de Souza. As agências reguladoras do direito brasileiro e o problema da competência normativa abstrata: possibilidade extensão e limites. Disponível em: https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8205 Acesso em 18.4.2018)


Notas

1 Tais cláusulas protegeriam o núcleo da Constituição Federal brasileira contra quaisquer movimentos surgidos em momentos de forte apelo popular, quando a razão cede o espaço para a emoção. Dessa forma, não haveria a possibilidade do nazismo retornar ao poder através de vias legais e legítimas, restando-lhe, apenas a hipótese de golpe. Geraldo Ataliba reforça a noção mesmo que diante do silêncio de uma Constituição, alguns de seus aspectos podem ser vistos como impossíveis de ser alterados. E, no caso brasileiro, mesmo antes de 1988, defendia-se que tanto a República como a Federação constituíam princípios rígidos, eis que protegidos absolutamente mesmo contra eventuais emendas votadas pela maioria do Congresso Nacional. Nossa Constituição cidadã teve forte inspiração no constitucionalismo alemão do pós-guerra, dispondo em seu artigo 60,§4º prevê in litteris: "não será objeto de deliberação de proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado (I); o voto direito, secreto universal e periódico (II); a separação de poderes (III) ou os direitos e garantias individuais (IV)".

2 Otto Bachof (1914-2006) foi jurista alemão que, além de professor de Direito Público, exerceu a função de juiz do Tribunal Estadual de Baden-Wüttemberg. É considerado um dos três principais doutrinadores do Direito Administrativo alemão, bem ao lado de Otto Mayer e Hartmut Maurer. São imortais dois textos de Otto Bachof, que precisam ser lidos conjuntamente, e de maneira contextualizada: “Normas Constitucionais Inconstitucionais” (Verfassungswidrige Verfassungsnormen? – de 1951) e “Juízes e Constituição” (Grundgesetz und Richtermacht – de 1959), sobretudo num momento jurídico-político como o que vivenciamos no Brasil, cerca de 30 anos após a promulgação da Constituição de 1988, pois nosso constitucionalismo brasileiro ainda não fez a dupla travessia de que fala Giorgio Pino, com base em Giovani Tarello: ainda não atravessamos a ideia de mudança da constituição como “manifesto político” para a constituição como “norma”, e nem superamos a ideia de Constituição como “limite”, para a necessária ideia da Constituição como “fundamento”. Por isso, é importante, antes de mais nada, contextualizar seu autor, a partir de Francisco Sosa Wagner, aquele que escreveu a monumental obra “Maestros alemanes del Derecho publico”, para a qual Bachof representou importante contribuição com suas memórias sobre épocas, pessoas e episódios.

3 Há breve crítica à expressão "cláusulas pétreas", vez que fornece a ideia de que tais cláusulas estariam "petrificadas" e, portanto, protegidas contra qualquer espécie de alteração. Ora, conforme ensinou Gilmar Ferreira Mendes no Parecer 77, de 1994, referente à revisão da Constituição Federal, as "cláusulas pétreas" podem ser alteradas desde que a reforma não as suprima nem inicie um processo de erosão da ordem constitucional.

4 As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.

5 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. "

6 A Constituição além do ato legislativo prevê o costume - fato consuetudinário - como criador de Direito. Paulo Nader nos dá a definição de costume como sendo: "Um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade. [...]” neste caso, o indivíduo pertencente à comunidade entende o costume com o sentido de um dever ser, ou seja, sentido de que se deve conduzir de acordo com o costume. Sendo assim, os indivíduos praticam os atos costumeiros na convicção de que tais devam ser praticados.

Portanto entendemos que o próprio indivíduo cria em seu inconsciente uma espécie de ordem, na qual acredita que a forma como age - consuetudinariamente - é a obrigatória. Deste modo, o costume produz direito tal como a legislação. Para que o Direito Consuetudinário seja aplicado devem os órgãos aplicadores ter competência para tal. E ainda, as normas consuetudinárias só se tornarão normas jurídicas quando essas forem reconhecidas pelos tribunais. Para que isso ocorra, o tribunal devera saber se a norma costumeira contém todos os requisitos para se validar o costume.

7 Kelsen ainda faz a diferenciação entre lei e decreto. Ele os considera como subdivisões do escalão da produção de normas gerais. Em regra, as leis são produzidas por um parlamento, porem a Constituição permite que em certos casos excepcionais o governo ou determinado órgão administrativo editem normas gerais. Estas normas que não são oriundas do parlamento são denominadas de decretos, que ainda podem ser regulamentares ou decretos-leis. Juntamente com as leis, os costumes e os decretos, as jurisprudências compõem o patamar das normas gerais da pirâmide kelseniana. Assim reza a doutrina de Paulo Nader: "Jurisprudência em sentido estrito: [...] conjunto de decisões uniformes, prolatadas pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre uma determinada questão jurídica".

Por fim, na base da pirâmide Kelseniana temos as normas individualizadoras. Encontramos neste patamar a figura dos negócios jurídicos e das decisões judiciais. A respeito das decisões judiciais, Kelsen afirma que estas não possuem apenas caráter declaratório, pois a sua função vai muito além de se descobrir e declarar direitos. Possui a decisão judicial, então, para Hans Kelsen um caráter constitutivo, pois o tribunal deverá primeiramente verificar a constitucionalidade da norma a ser aplicada, e somente depois de se ter feito toda analise necessária é que a norma tornar-se-á passível de aplicação ao caso concreto. Somente neste momento, então, pode se dizer que a lei é vigente.

8 A medida provisória também é de competência do Presidente da República, que a edita com o fito de sanar uma situação urgente. Tem seu prazo por trinta dias, prorrogáveis por 60. Não se confunde com a lei, muito embora se ache revestida dela. É uma exceção ao princípio constitucional da separação dos poderes, haja vista que o Presidente legisla. Há de se apresentar o periculum in mora o Presidente para propor a medida. Por se tratar de uma situação extraordinária, a Constituição estabeleceu garantias formais, tentando, com isso, evitar abusos.

9 A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, que também é chamado de “Pirâmide de Kelsen” por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austríaco nascido ao final do século XIX. A existência da “Pirâmide” tem por fim demonstrar a validade das normas jurídicas: Sendo de acordo com a norma que lhe é superior, uma norma é válida e, portanto, tem potencial para surtir efeitos (ou seja, ser de cumprimento obrigatório, por assim dizer) na sociedade a qual pertence.

10 O Poder Constituinte Originário é formado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo Estado. Após o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte é dissolvido, até que haja motivos político-sociais para nova reunião (Esses motivos são sempre romper com a Ordem Jurídica existente e instaurar uma nova Ordem).

11 Kelsen também estabelece uma hierarquização das normas, atribuindo a existência destas na dicotomia: Norma superior-fundante versus Norma inferior-fundada, a primeira sempre direciona esta última. A norma superior-fundante é quem regula e institui a criação e os métodos utilizados na norma inferior-fundada. Entretanto, o autor, se depara com uma resistência: se há sempre uma superior-fundante, isto é, a Constituição emanando direções às normas inferiores, como se ocorre a existência de uma norma superior que orienta a própria constituição (norma superior-fundante)?

Surge nesse momento a norma "hipotética" fundamental, a qual se estabelece como uma pressuposição, uma hipótese capaz de dar identidade e identificar as normas da ordem jurídica. Em princípio, desempenha o papel de desvincular o direito das deduções, dos pensamentos metafísicos, no entanto, Kelsen se vê obrigado a utilizar da transcendentalidade para justificar sua teoria. Assim a norma "hipotética" fundamental trata-se de um pensamento, uma pressuposição situada em um plano superior e inacessível, estando além do ordenamento jurídico, mas, é ela quem confere, segundo o autor, validade a todo o ordenamento jurídico.

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12 As diferenças traçadas na doutrina sobre a lei complementar e a lei ordinária, atende aos seguintes critérios, a saber: a) quanto ao quórum de aprovação: a lei complementar é aprovada por maioria absoluta (vide artigo 69 CF/1988); já a lei ordinária é somente aprovada por maioria simples (artigo 47 do CF/1988); quanto a matéria. A lei complementar trata de matérias específicas da Constituição federal brasileira, ao passo que, a lei ordinária é exigida apenas de forma residual, nos casos em que não existir a expressa exigência de lei complementar.

13 Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato.

A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que teriam sido revogados pela norma arguida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.

14 Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto. O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma.

15 STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado

16 Há pelo menos dez pontos principais de inconstitucionalidade na referida reforma, a saber: enfraquecimento da Justiça do Trabalho; pois com a aprovação do artigo 611-A foi retirada da Justiça do Trabalho a competência de analisar o conteúdo material das normas coletivas (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho), restando a esta somente a função de examinar o aspecto formal dos instrumentos); após a aplicação dessa reforma, a Justiça só poderá acompanhar se a CCT ou o ACT for devidamente registrado em cartório, sem poder questionar partes do texto que atentem contra os princípios trabalhistas, conclusão que contraria os artigos 114 e 5º da CF/1988; A partir de novembro de 2017 a redução, prorrogação ou qualquer mudança na jornada de trabalho do funcionário poderá ser regulada por acordo individual. O que contradiz o inciso 13, do artigo 7º da CF/1988 que prevê a regulamentação da jornada mediante Convenção ou Acordo Coletivo.

Considerada uma inconstitucionalidade indireta por prever uma redução do repasse do INSS e do FGTS, a reforma trabalhista deixa de julgar benefícios como auxílios, prêmios, abonos parte da remuneração. A mudança além de afetar os ganhos do trabalhador, também altera a arrecadação dos encargos sociais, reduzindo o valor a ser recebido pelos trabalhos após sua aposentadoria ou na ocasião do saque do FGTS. Com a reforma trabalhista se institucionalizou o prelo da vida do ser humano ao vincular a possível indenização em casos de danos morais com salário do trabalhador ofendido e vitimado. A norma que permite os acordos e convenções estarem acima da legislação brasileira, independente se seus textos aperfeiçoam ou pioram as condições sociais e econômicas do trabalhador.

Há um crasso desrespeito do artigo 7º da CF/1988 que garante a vigência de determinados princípios básicos das leis trabalhistas que só podem ser alterados quando aprimorarem as relações laborais. A jornada laboral poderá ser monitorada através de qualquer método deliberado em acordos individuais, sem necessariamente seguir os parâmetros ditados pelo Ministério do Trabalho. A possibilidade da terceirização da atividade-fim vem colaborar com a precarização do trabalho, de qualquer empreendimento. O que poderá gerar redução salarial e extinguir vínculo empregatício por meio de carteira assinada. Previu ainda o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A previsão de sindicatos fora das mesas de negociações é violação do artigo 8º da CF/1988, a reforma prevê que é possível as empresas com mais de duzentos funcionários podem eleger representantes não-sindicalizados. Por derradeiro, a inconstitucionalidade da jornada de 12 horas por 36 horas em ambiente insalubre, o que viola o artigo sétimo da CF/1988 sobre a redução dos riscos inerentes do trabalho.

17 Normas constitucionais autoexecutáveis são aquelas que devem ser aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituição, sem a necessidade de regra jurídica infraconstitucional posterior. As normas de eficácia plena são normas consideradas autoaplicáveis ou autoexecutáveis, uma vez que não dependem de legislação posterior para sua aplicabilidade integral, não podendo sofrer restrições em suas regras e preceitos normativos.

18 Também chamadas de normas de aplicabilidade mediata ou diferida) - não produzem efeitos imediatamente, porque dependem da edição de uma lei infraconstitucional. José Afonso da Silva ressalta que a norma de eficácia limitada produz desde logo, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional às suas diretrizes, ou seja, condiciona a legislação futura e ao mesmas normas de eficácia limitada (também chamadas de normas de aplicabilidade mediata ou diferida) - não produzem efeitos imediatamente, porque dependem da edição de uma lei infraconstitucional. José Afonso da Silva ressalta que a norma de eficácia limitada produz desde logo, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional às suas diretrizes, ou seja, condiciona a legislação futura e ao mesmo tempo revoga a legislação precedente que com ela conflita. (Ex.: art. 192, §3º = juros (já revogado) e arts. 37, XI; 39 § 4º e 48, XV tempo revoga a legislação precedente que com ela conflita. (Ex.: art. 192, §3º = juros (já revogado) e arts. 37, XI; 39 § 4º e 48, XV.

19 As normas de princípio institutivo, que também poderiam chamar-se de princípio orgânico ou organizativo caracterizam-se por indicarem uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação. São aquelas “através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei”. Podem ser impositivas, quando determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa (Ex: arts. 20, §2º; 32, §4º; 33; 37, XI; 88; 90, §2º; 91, §2º, 107, parágrafo único.; 109,VI; 111, §3º, 113 e 128, §5º; 121; 146, 165, §9º, e 163, etc.) e facultativas ou permissivas, quando não impõem uma obrigação, limitando-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular ou a situação nelas delineada (Ex: arts. 22, parágrafo único.; 125, §3º,; 195, §4º; 25, §3º, etc.).

20 Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.

21 Segundo Genaro Carrió, o conceito indeterminado não se confunde com o ambíguo, pois enquanto este último tem mais de um significado, sendo superada a dificuldade interpretativa quando o contexto em que a palavra é utilizada é explicitado, o conceito indeterminado ou vago não se origina da falta de informação acerca de seu objeto, mas no campo ou abrangência de sua aplicação. Nos exemplos fornecidos pelo autor, enquanto rádio é palavra ambígua, pois tanto pode significar aparelho elétrico utilizado para escutar música ou notícias ou metal descoberto pelo casal Curie, sendo que o contexto em que o termo é utilizado dissipa as eventuais dúvidas acerca do seu emprego, jovem é conceito indeterminado, pois muito embora todos saibam o seu significado, não dá para precisar com exatidão qual a idade em que o ser humano deixa de ser jovem.

22 Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria Constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui).

Pode ser: a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo; b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

23 A criação de Philip Heck a paradigmática imagem da lâmpada de leitura, em que entre o foco de luz e a escuridão, há uma zona cinzenta. Trata-se de metáfora do núcleo e do halo conceitual de conceituo jurídico indeterminado. Assim, utilizou-a Engisch, quando se tem uma noção clara do conteúdo e extensão do conceito, está-se no domínio do núcleo conceitual (Begrggker); onde as dúvidas começam, inicia-se o halo do conceito (Begriffhof). Desta forma, a indeterminação do conceito se localiza entre a zona de certeza negativa e a zona de certeza positiva.

24 Normas constitucionais definidoras de princípio programático. São programáticas “aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a travar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado”. Segundo os sujeitos mais diretamente vinculados, as normas programáticas da Constituição podem ser indicadas em três categorias:

I – Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: a) participação nos lucros... (art.7º, XI);

b) proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º,XX); c) proteção em face da automação (art. 7º, XXVII); d) repressão ao abuso de poder econômico... (art.173, §4º); e) incentivos para a produção e o conhecimento de bens culturais (art. 216, §3º); f) estímulo às empresas que invistam em pesquisa e tecnologia (art. 218, §4º).

II – Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: a) à União – arts. 21, IX (48, IV); 184; 211, §1º; b) aos Poderes Públicos em geral: arts.: 215; 215, §1º; 216, §1º; 217; 218, §3º; 226; 227, §1º. III – Normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: arts. 170; 193. As normas de princípio programático têm as seguintes características:

“I – São normas que têm por objeto a disciplina dos interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social e existência digna; valorização do trabalho; desenvolvimento econômico; assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família; combate à ignorância; estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia.

II – São normas que não tiveram força suficiente para se desenvolver integralmente, sendo acolhidas, em princípio, como programa a ser realizado pelo Estado, por meio de leis ordinárias ou de outras providências. III – São normas de eficácia reduzida, não sendo operantes relativamente aos interesses que lhes constituem objeto específico e essencial, mas produzem importantes efeitos jurídicos...”.

25 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem.

A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. Desta forma, a ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias. A Constituição Federal de 1988 adotou a ação de inconstitucionalidade por omissão em seu art. 103, § 2°. Espécies de omissão: A omissão poderá ser total ou parcial; A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar; A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém, de forma insuficiente A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa; Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto; Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas, deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem poder legislativo, portanto não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).

26 Os conceitos jurídicos indeterminados oferecem, dependendo do caso concreto, maior dificuldade na atividade interpretativa. Todavia, enquanto que em outras disciplinas jurídicas, o juiz é obrigado a solucionar os conflitos que lhes são submetidos, tendo em vista que não pode abrir mão de sua atribuição de decidir, mesmo diante de situações obscuras, na aplicação do Direito Administrativo existe o pressuposto da discricionariedade em sua interpretação.

27 Maioria Absoluta - É a exceção – a CF dirá quando será necessária a utilização da maioria absoluta. Esta é fixa, NÃO se altera. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.

Maioria Simples - A maioria simples ou relativa é a regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples de voto. É o que se extrai do Art. 47, da Constituição: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” É variável, depende do número de parlamentares presentes naquela sessão. É qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta de votos. É necessário para aprovação de lei ordinária, decreto legislativo, resoluções.

A diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes. Na maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas, pois a maioria absoluta será sempre fixa. Por exemplo, se existem 100 deputados, mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos. Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos. Ainda de acordo com o art. 47, CF/88, em ambos os casos, para que haja a sessão de deliberação, é necessária a presença mínima da maioria absoluta de parlamentares.

Maioria Qualificada - É apenas utilizada para normas especiais. Ocorre quando é necessária a aprovação por mais votos do que os da maioria simples. Normalmente se estabelecem dois terços, ou de três quintos dos votos (a partir do número total de componentes da casa) para a aprovação do que foi proposto. Um exemplo é disso é o quórum para instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, disposto no art. 51: “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado […]”.

28 STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário). Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito. Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.

Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF. Recepção de lei pela CF: formal e material. Emenda: mesmo plano hierárquico da CF.

Inconstitucionalidade quanto à forma: total. Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país. Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia. Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por lei ordinária.

29 Tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entende ser o regimento interno de tribunal lei em sentido material, esclarecendo que apesar de não haver obediência ao processo legislativo, por respeito aos princípios da harmonia, autonomia e autogoverno dos Poderes, devem assim ser considerados. Concluiu José Cretella Junior que o regimento interno, que é lei material dos tribunais, estabelecerá o regime jurídico-administrativo, quanto às funções processuais e as funções administrativas.

30 No tocante ao modelo adotado pelo Brasil as principais conclusões a que chegamos foram as seguintes: Primeiro, que a despeito de sua natureza de autarquia de regime especial, as agências possuem, ao lado de competências específicas - indicadas tendo em vista o objetivo pelo qual foi criada, p.ex. ANATEL, telecomunicações, ANVISA, saúde etc - são dotadas de competências gerais de igual modo àquelas observadas nas demais autarquias; Segundo, dentre as competências específicas ressuma relevante a existência da competência normativa abstrata das agências; Terceiro, que essa competência abstrata não diz respeito a criação de normas jurídicas em sentido estrito (que somente pode, em regra, ser editada pelo Poder Legislativo), mas apenas à edição de regulamentos administrativos; Quarto, os regulamentos administrativos editados pelas agências devem sempre ser pautados no espírito da lei que o respalda, de modo que sendo editado em confronto com a lei, nascerá eivado do vício de ilegalidade, estando sujeito à anulação pela administração ou pelo Poder Judiciário; Quinto, inexistindo previsão legal expressa acerca da situação objeto do regulamento, tal não significa que o mesmo possa ser caracterizado como regulamento autônomo (situação vedada pelo direito brasileiro), uma vez que seria inviável exigir do legislador a previsão de todas as situações peculiares (e no caso das agências as peculiaridades guardam continência com a situação técnica específica) à qual cada agência está apta a regular; Sexto, que a solução contida na norma administrativa deve sempre revelar a melhor aplicação da disciplina delineada pela lei, significando exatamente o reconhecimento da garantia fundamental de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, mas afastando a afirmação de que tudo aquilo que alguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer estaria previsto numa lei. (In: MOREIRA, Mauro Sérgio de Souza. As agências reguladoras do direito brasileiro e o problema da competência normativa abstrata: possibilidade extensão e limites. Disponível em: https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8205 Acesso em 18.4.2018).

31 Conclui-se que vige a seguinte hierarquia das leis no ordenamento jurídico pátrio, a saber: 1º Constituição Federal; 2º ADCT Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; 3º Emenda Constitucional; 4º Lei Complementar; 5º Lei Ordinária; 6º Lei Delegada; 7º Medida Provisória; 8º Decreto Legislativo; 9º Resoluções. (In: DAS NEVES, Rafael F. Hierarquia das Leis. Disponível em: https://rafaneves83.jusbrasil.com.br/artigos/237305942/hierarquia-das-leis Acesso em 18.4.2018).

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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