Artigo Destaque dos editores

Atos administrativos e sua convalidação face aos princípios constitucionais

Exibindo página 2 de 2
25/04/2006 às 00:00
Leia nesta página:

1.4.Convalidação dos atos administrativos: um problema princiológico

            O princípio da legalidade serve para que a ordem jurídica seja restaurada, quer pela convalidação quer pela invalidação dos atos administrativos, uma vez que ambas são formas de restauração da ordem jurídica que foi violada.

            Diante do que foi analisado até o momento, pode-se perceber que a convalidação dos atos administrativos é, na realidade, um problema de colisão de princípios.

            Para tanto, deve-se trazer à tona o art. 55 da Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Percebe-se que o legislador utilizou o verbo poder, ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios, então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento [37].

            Zancaner demonstra que na hipótese de um ato discricionário ter sido praticado por autoridade incompetente, a Administração Pública pode optar entre invalidar e convalidar tal ato, levando em conta um juízo subjetivo de valor [38].

            O Judiciário só pode anular um ato administrativo, nunca convalidar, como acrescenta Zancaner "O Poder Judiciário poderá invalidar os atos administrativos, no curso de uma lide, quando provocado ou de oficio, dependendo da reação do ordenamento jurídico com relação aos atos viciados [39]". No entanto, o que o impede de utilizar dos princípios Constitucionais e convalidá-lo? Não estariam assim protegendo os direitos dos cidadãos ou, ainda, ampliando a proteção aos mesmos?

            Após analise do tema, percebe-se que a resposta a tais questões é Negativa, o judiciário não poderia convalidar utilizando-se da principiologia, visto que, não se deve aumentar o poder do judiciário de uma maneira que poderia aplicar o direito a seu bel prazer, e ainda interferir em outra função do Estado, que é o Legislativo. Mas esse é um outro tema, apenas citado a titulo de recomendação de estudo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante do aqui estudado, com certeza, não foi possível esgotar o assunto, mas pode-se fazer algumas considerações a título de conclusão. Assim, parte-se do Estado Legal para se chegar ao Estado Constitucional de Direito, analisando que a Constituição assumiu papel central no Ordenamento Jurídico atual e seus princípios com uma aplicabilidade cada vez maior.

            Quanto ao o ato administrativo, que em tese deve ser perfeito, ou seja, editado por agente capaz e competente, com objeto próprio, forma adequada, motivo incensurável e fim público, para que atue no mundo jurídico, deve existir e ter validade, dependendo, então, de uma série de condições que precisam ser agrupadas em sua formação, pois, faltando uma delas, o ato pode ser convalidado, ou até mesmo invalidado.

            É inegável que, diante do ato relativamente ilegal, a tendência da Administração é anular. Mas, em certos casos, é possível que o interesse público determine meio diverso, nos atos que possam se convalidados, pois o poder-dever de tomar providências vincula-se ao interesse público de restaurar a legalidade, e este pode ser atendido de duas formas: anulação e convalidação.

            A invalidade do ato administrativo corresponde a um vício que, afetando qualquer um de seus elementos e pressupostos de validade, viola o ordenamento jurídico, sendo que a invalidação constitui uma forma de recomposição da ordem jurídica violada com a produção do ato inválido, mediante a supressão deste com a desconstituição de seus efeitos.

            A Convalidação dos atos administrativos pressupõe procedimento administrativo prévio que assegure ao particular a possibilidade não apenas de se insurgir contra uma medida final e acabada, mas de exercer influência em seu próprio processo de formação. Portanto, o procedimento administrativo ajuda a compor o equilíbrio entre as prerrogativas públicas e os direitos dos administrados.

            E por fim ao analisar o art. 55 da Lei 9.784/99, percebe-se que pela utilização dos termos empregados, trata-se de uma colisão de princípios, pois se analisa o caso concreto e naquele momento se verifica se haverá a convalidação ou não. Assim, pode-se verificar que a aplicabilidade da teoria de Aléxy sobre a colisão de princípios.


REFERÊNCIAS

            ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica – a Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. São Paulo: Landy, 2001.

            ANJOS, Luís Henrique Martins dos. Manual de Direito Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

            CADEMARTORI. Luiz Henrique Urquhart. Discricionariedade Administrativa no Estado Constitucional de Direito. Curitiba: Juruá, 2004.

            CARRAZZA, Roque Antonio. Princípios Constitucionais Tributários e Competência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1998.

            CAVALCANTI. Themistocles Brandão. Curso de Direito Administrativo – Princípios Gerais de Direito Administrativo. Brasília: Freitas Bastos, 1950.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            CRETELLA JUNIOR, José. Anulação do ato administrativo por desvio de poder. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

            ______. Controle jurisdicional do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

            ______. Do ato administrativo. José Bushatsky, 1966.

            ______. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

            FAGUNDES, Seabra. O controle dos actos administrativos pelo Poder Judiciário. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

            MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

            MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

            ______. Prestação de serviços públicos e administração indireta. RDA 122/13. São Paulo: RT, 1973.

            MELLO, Osvaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

            MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril, v. 21, Livro 1, 1973. Série "Os Pensadores",

            MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1974.

            ______. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

            OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. São Paulo: Altas, 2000.

            SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à invalidação dos atos administrativos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995.

            TACITO, Caio. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1975.

            VENOSA, Silvio de Salvo. Da revogação e anulação dos atos administrativos. Revista Forense, n. 259.

            ZAGREBELSKY, Gustavo El Derecho dúctil – Ley, derechos e justicia. 3 ed. Madrid: Trotta, 1999.

            ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.


NOTAS

            01

O Estado Legal ou Legislativo é o modelo apoiado na lei em sentido estrito, em oposição ao Estado Constitucional de Direito, onde a Constituição passa a ser admitida como centro do ordenamento jurídico.

            02

VENOSA, Silvio de Salvo. Da revogação e anulação dos atos administrativos. Revista Forense, n. 259, p. 71.

            03

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 128.

            04

MELLO, Osvaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 580.

            05

FAGUNDES, Seabra. O controle dos actos administrativos pelo Poder Judiciário. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 55.

            06

MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril, v. 21, Livro 1, 1973. Série "Os Pensadores", p. 21.

            07

CAVALCANTI. Themistocles Brandão. Curso de Direito Administrativo – Princípios Gerais de Direito Administrativo. Brasília: Freitas Bastos, 1950, p. 341.

            08

CRETELLA JUNIOR, José. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 49.

            09

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Prestação de serviços públicos e administração indireta. São Paulo: RT, 1973, p. 212.

            10

CRETELLA JUNIOR, José. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 331.

            11

Entende-se que o ato administrativo discricionário nasce da lei, o legislador necessita da colaboração do administrador, pois é ele que vai integrar a norma, justamente pelo respeito ao princípio da independência dos poderes (art. 2º da CF/88), o executivo materializa essa independência via atividade discricionário. É impossível ao legislador amarrar todos os atos do administrador. Para Moreira Neto, discricionariedade é a técnica que permite politicamente completar a vontade do legislador. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 184.

            12

Pelo princípio da restritividade, prevista no Estado Legal de Direito, o agente público só poderia fazer o que a lei determina ou autoriza, diferentemente do particular, mas hoje há uma relativização de tal princípio, tema que pode ser visto no próximo subtítulo.

            13

O entendimento de princípios tratado pela doutrina estrangeira (principalmente por Alexy) não é o entendimento dos doutrinadores nacionais (tais como Bandeira de Mello), pode-se perceber que os princípios são tratados como "mandamentos nucleares de um sistema", enquanto que para Aléxy, cuja teoria analisa-se, é demonstrar sua aplicabilidade prima facie.

            14

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. São Paulo: Altas, 2000, p. 24.

            15

Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 96.

            16

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 56.

            17

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 128.

            18

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 56.

            19

Ibidem.

            20

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 129.

            21

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60.

            22

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60.

            23

Idem, p. 92.

            24

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 132.

            25

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60.

            26

SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à invalidação dos atos administrativos. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 84.

            27

BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Trata-se da lei do Processo Administrativo.

            28

Idem, p. 84.

            29

FAGUNDES, Seabra. O controle dos actos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 53.

            30

Como exemplo, cita-se o caso do confronto do princípio da legalidade e outros interesses, no caso dos loteamentos irregulares aprovados pela Prefeitura e vendidos a pessoas de baixa renda. Em tais terrenos construíram-se casas, melhoramentos, os tributos estão pagos. Após a descoberta da nulidade, em virtude da criação de uma situação ampliativa de direitos, aliada a boa fé dos moradores, deve-se optar pela convalidação de tais atos.

            31

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 63.

            32

Ibidem.

            33

Sobre o assunto, confira o seguinte:

            ADMINISTRATIVO. Funcionário de fato. Investidura baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional. A nulidade não envolve uma das fases de ato complexo de mera execução de ordem legítima com a sua conseqüência normal e rotineira. Aparência de legalidade e inexistência de prejuízo. Recurso Extraordinário, pela letra E do art. 119, III da Constituição não conhecido (RE n. 78.533 – SP, Rel. Min. Décio Miranda, in RTJ 100/1086).

            34

Sendo que o princípio que for utilizado em certo caso concreto, em detrimento de outro, não excluirá a existência deste no âmbito jurídico, apenas que naquele momento, optou-se pelo princípio A em detrimento do princípio B.

            35

SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à invalidação dos atos administrativos. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 62.

            36

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 63.

            37

Verifica-se que a doutrina ainda não percebeu que a convalidação é um problema de colisão de princípios. É a aplicação de princípios a casos concretos.

            38

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 58.

            39

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 45.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ilda Valentim

advogada em Balneário Camboriú (SC), especialista em Direito Público, mestre em Ciências Jurídicas, professora universitária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALENTIM, Ilda. Atos administrativos e sua convalidação face aos princípios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8295. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos