1 INTRODUÇÃO
O tema da monografia surgiu com a inquietude de constatar que as pessoas apenadas no Brasil na sua grande maioria, são pessoas de baixa renda, são as pessoas excluídas de oportunidades. As noticias da corrupção assola o país, todos os dias, os noticiários informam os crimes cometidos por aqueles que deveriam zelar pela ordem pública, no entanto, esses crimes permanecem na sua esmagadora maioria impune.
O objeto desta pesquisa é entender a verdadeira natureza do crime e como a sociedade interpreta e vê o crime e o criminoso. Será o crime inerente ao homem? Já nasce com ele? Ou o meio em que ele vive o leva a cometer os delitos? Como a sociedade enxerga o criminoso? Pela pessoa? Pelo bem lesado? ou pela classe social? Quais os tratamentos que a sociedade dá aos tipos diferentes de delinquentes?
Na busca de respostas foi necessário percorrer o tempo para identificar, como, quando, onde e o porquê começou a pratica dos crimes, assim como são tratados os delinquentes na sociedade.
Nesse contexto e sendo seguro que toda ordem social é um produto histórico do homem em sociedade, o conjunto de questões que aqui se discute tem haver com o modo como surge à ordem social, seu conteúdo e sua extensão.
Para um melhor entendimento será necessário uma breve análise das penas, suas práticas e seus objetivos, a quem eram destinadas, verificando que desde os primórdios até os dias atuais as várias penas aplicadas sempre tiveram como alvo as pessoas desfavorecidas.
As penas sempre tiveram como objetivo inserir o delinquente na sociedade, fazer com que a pessoa que cometesse o crime, aceitasse as condições impostas, ficando apta a convivência e assim preservar a paz pública. Sempre foi este o maior motivo pelo qual se buscou uma forma eficaz de punir. Dessa forma, se verifica que a pena passa por várias fases, vingança privada, vingança divina, deixa de ser corporal, de morte, ate chegar a pena privativa de liberdade tendo como elemento a reinserção do condenado na sociedade através de reeducação, ou seja, a chamada ressocialização.
A análise da reinserção do condenado na sociedade é bastante pertinente, posto ser inegável, o crescente número de pessoas que vem cometendo delitos, e, é assustador verificar que a classe social atenua diretamente na forma da pena e no tempo da vida, sendo ainda necessário perceber que não existe uma única fórmula para reinserir o criminoso. Será fundamental para o êxito dessa medida que se verifique de que forma a reinserção será feita, como as diferentes classes sociais serão tratadas no momento da reinserção social e para isso torna-se imprescindível entender de que forma a sociedade vem tratando o criminoso, se é possível e aceitável um tratamento diferenciado pela condição social ou pela função que exerce o infrator.
É certo que o Estado, é detentor do direito de punir, é inegável que as leis são criadas para todos, no entanto, é certo também que o Estado vem se mostrando ineficiente na sua função de aplicar o direito de forma isonômica, como também vem falhando na sua função ressocializadora, seja pela dificuldade de colocar em prática o que se pretende ou pelo fato da ressocialização não funcionar da maneira como vem sendo tratada, ou seja, depois do fato consumado.
Por mais paradoxal que possa parecer, o Direito Penal tem a função de garantia. De fato, funciona como um escudo aos cidadãos, uma vez que só pode haver punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal/crime. Por este motivo que Franz Von List dizia: “O Código Penal é a Magna Carta do delinquente”. (MASSON, 2009 p. 8). Mas qual delinquente o direito penal quer atingir?
A sociedade cobra do Estado medidas urgentes para a solução do problema do aumento da criminalidade, sem perceber que a maneira como vem tratando os criminosos, contribui com esse aumento, é necessário assumir, que este também é um problema da sociedade como um todo.
Constata-se que o programa de ressocialização terá que extrapolar os muros da penitenciária (já falida no Brasil) e ter como suporte a sociedade, no entanto esta, preconceituosa, e acomodada, não percebe ou não quer perceber que também faz parte desse sistema e que, junto com o Estado, tem o dever de abrir as portas para o indivíduo e não fechá-la colocando este, em situação de cárcere novamente.
Zaffaroni (2006, p. 95) entende que a sociedade deve arcar com a co-culpabilidade, atribuindo a todos os seus componentes a omissão relativa à questão social, posto que a sociedade também é responsável pelo processo de inserção social dos indivíduos.
De fato, a sociedade possui uma parcela de responsabilidade na formação e inserção dos indivíduos no meio social, e consequentemente influencia, de certa forma, na redução do âmbito de autodeterminação desses sujeitos. A sociedade contribui para essa realidade excludente, quando não dá oportunidade aos indivíduos, quando lhes nega a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, por exemplo.
Logo, a sociedade deve arcar com essa situação, não sendo possível atribuir essas causas sociais ao sujeito que praticou o delito, devendo este (indivíduo que praticou o ilícito) ter sua culpabilidade (e consequentemente a pena) diminuída, devendo ter tal aplicação principalmente, mas não exclusivamentem nos crimes patrimoniais.
O Estado, assim como a sociedade, é parcialmente responsável pelas atitudes de seus administrados, posto que não cumpriu o seu papel econômico-social, o qual é de fundamental importância para a formação dos indivíduos. Para Gramsci, o direito não cumpre apenas uma função repressiva, ou de castigo, mas também pedagógica ou educativa. Na verdade, o Estado deve ser concebido como educador, tendendo, exatamente a criar um novo tipo ou nível de civilização. (BITENCOURT, p.138).
É possível atribuir o seguinte objetivo geral a este trabalho: analisar como deverá ser tratado pelo Sistema Jurídico Penal Brasileiro o indivíduo que comete crimes em decorrência da função e da posição social que ocupa. Bem como a ineficácia da pena privativa de liberdade.
Em suma, há neste trabalho de pesquisa um cuidado de observar e criticar tecnicamente o Sistema Penal Brasileiro, sobretudo no que tange ao tratamento desferido ao criminoso portador de classes sociais diferenciadas, propondo demonstrar também a ineficácia da ressocialização do apenado através da ressocialização terciária.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE AS PENAS
O ser humano ao iniciar a vida em sociedade se deparou com um dos principais problemas, a criminalidade, instituto que insiste em deteriorar as estruturas sociais, desde então o homem vem tentando conseguir um meio de deter o fenômeno da criminalidade. Pode-se mesmo afirmar, que a história da pena coincide com a história da humanidade, em todos os tempos, em todas as raças, vislumbrando-se uma ingerência do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas de poder e de vontade de outrem.[1]
A pena constitui um mal que o agente sofre em razão de um fato ilícito praticado (delito) em prejuízo do bem comum da comunidade, da população de um País. Parafraseando Beccaria[2], tem-se que as penas foram instituídas como meio contra os infratores das leis, para garantir a soberania de uma nação e respeito aos direitos e garantias individuais dos cidadãos, pois o homem, com sua tendência a tirania, procura retirar e ainda usurpar a dos particulares.[3]
Evoluiu o homem, evoluíram seus processos produtivos, suas técnicas seus conhecimentos, no entanto não se encontra um meio de frear a criminalidade surgindo uma incansável busca para entender o criminoso. Partindo do princípio que o crime e o criminoso foram mudando de acordo com a época e que a pena retrata a evolução moral e ética da história. Necessário se faz uma breve analise evolutiva.
A visão da sociedade acerca do crime e do criminoso vem passando por modificações “O tempo verdadeiro é por sua própria natureza um contínuo. É também mudança perpétua” dizia March Bloch. A pena pela agressão sofrida teve presença em vários períodos: vingança privada, a vingança divina, vingança pública e o período humanitário, e foi se modificando de acordo com a História.[4]
2.1 VINGANÇA PRIVADA
Nessa fase vivia-se um caos, pela ausência de um Estado, e de leis que se fizessem aplicar, os homens faziam justiça com as próprias mãos. A reação da vítima, dos parentes e do seu grupo, era desproporcional à ofensa. “A vingança era privada, pois a reação à ofensa era puramente pessoal sem intervenção ou auxilio de terceiros”[5]. Nesta fase o Poder Público só intervinha para dizer onde e quando a vítima poderia ter direito de retaliação.
Destarte, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o grupo. Não existia um limite no revide à agressão, o que levava na maioria das vezes a extinção de tribos e famílias, diante da necessidade de evitar a dizimação das tribos, era necessário, para a preservação da humanidade, que a ofensa fosse cobrada de forma proporcional.
A lei do Talião surge primeiro como uma conquista no terreno repressivo, regulatório, para que a vingança não mais se fizesse enquanto desmedida, arbitraria e desproporcional. A Lei do Talião limita a reação a um mal idêntico praticado (olho por olho, dente por dente). Nesta linha também a composição aparece como um sistema moderador da pena, pois possibilitava o ofensor comprar sua liberdade, com gado, armas etc. assim se livrava do castigo: “comprava do ofendido ou de sua família o direito de represália assegurando a impunidade”, e continua “A composição foi adotada por diferentes legislações, como exemplo, pelo Direito Germânico, e permanece até hoje na forma de indenização e multa”.[6]
Época em que a vingança privada constitui-se a mais frequente forma de punição, adotada pelos povos primitivos. A vingança privada constituía uma reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica. É importante destacar que a sociedade da época não tutelava bens jurídicos, mas relações hipotéticas que tidas como verdadeira baseadas em totens e tabus. Aníbal Bruno[7] afirma:
[...] não a encontramos, em geral, como forma de reação punitiva dentro de uma comunidade primária. Lançar mãos ao agressor, para feri-lo ou matá-lo, em gesto de vingança, devia parecer à consciência desses grupos, impregnada das concepções de totem e tabu, tão condenável quanto à agressão. A reação é a expulsão do grupo, que não só eliminava aquele que se tornara um inimigo da comunidade e dos seus deuses e forças mágicas, como evitava a esta o contágio da mácula de que se contaminara o agente, violando o tabu, e as reações vingadoras dos seres sobrenaturais, a que o grupo estava submetido. [8]
2.2 VINGANÇA DIVINA
Com a queda do Império Romano, no século IV, e a conquista dos povos germânicos (bárbaros – estrangeiros) sobrevieram o direito germânico, porém sob forte influência da Igreja e o seu direito canônico, pela qual a vingança divina era exercida a proporcionalidade do “pecado” cometido pelo acusado contra Deus. Nessa fase acreditava-se que a ofensa alcançava os próprios Deuses, nesses casos a punição servia para aplicar à ira dos Deuses. A infração era vista como um pecado influenciado pelo poder canônico como forma de purificar o autor do delito, este ficava enclausurado cumprindo penitência. É o direito penal religioso teocrático e sacerdotal que tinha como objetivo a purificação da alma do criminoso através do castigo para que pudesse alcançar a benesse divina[9].
Na vingança divina o Estado toma para si o direito da punição, a pena deixa de ter um caráter de satisfação, terminando a era da vingança privada. Estado e Igreja, se confundiam ao exercer o poder, mas houve uma evolução no sentido da prisão-pena, agora vista sob duas ópticas: custódia e eclesiástica, utilizada para punir clérigos faltosos, com penas em "celas ou a internação em mosteiros" com a finalidade de fazer com que o recluso meditasse, refletisse e se arrependesse da infração cometida. Nesta fase histórica surgiu a privação de liberdade como pena. O cárcere era tido como penitência e meditação, o que originou a palavra “penitenciaria”.
A vingança divina foi adotada na Índia (Código de Manu), Babilônia (Código de Hamurábi), Israel (Pentateuco), Egito (Cinco Livros), Pérsia (Avesta), China (Livros das Cinco Penas) etc.
2.3 VINGANÇA PÚBLICA
Na vingança pública, a pena deixa de ter um caráter religioso e passa a ser imposta por uma autoridade pública, o rei, o príncipe regente, a preocupação era a segurança do Estado, não sendo mais imposta pelo particular e nem por um sacerdote, tendo como base o princípio da lesividade de um ordenamento jurídico. No século XV, com a queda da Constantinopla, em 1.453, e o desaparecimento do feudalismo, surge a Idade Moderna, e consigo inúmeras guerras religiosas, e por resultado a pobreza se generalizou por todo o continente europeu. Sobre este período histórico manifesta Cezar Roberto Bitencourt[10], citando o entendimento Von Hentig:
Tudo isso logo cresce desmesuradamente. Este fenômeno, como já referimos, estendeu-se por toda a Europa. Por razões de política criminal era evidente que ante tanta delinquência, a pena de morte não era uma solução adequada, já não se podia aplicar a tanta gente.
No Estado absolutista a pena foi concebida como um castigo, uma expiação pelo pecado cometido contra o soberano, as penas continuavam a ser cruel, a pessoa era levada a praça pública tinha as partes do seu corpo queimadas, aplicavam chumbo derretido, óleo fervente, assim também como seus corpos eram desmembrados e puxados por cavalos.
O surgimento da prisão-pena explica-se menos pela existência de um propósito humanitário e idealista de reabilitação do delinquente, e mais pela necessidade emergente de possuir um instrumento que permitisse a submissão da classe menos favorecida ao regime dominante, vale dizer, o capitalismo. O importante era fazer com que o recluso se acostumasse com o modo de produção, submetendo-se a ele e tornando ainda mais fácil o controle social.[11]
Por volta do século XVIII, começam os protestos contra a forma de punição busca-se uma pena mais justa, condizente com o crime praticado, tendo como um dos objetivos o fim das penas cruéis e injustas, era o início da era da humanização da pena, surgindo daí estudos de diversas classes, juristas, estudantes, técnicos etc. surge também o repudio dos iluministas aos suplícios. Daí a ideia da proporcionalidade entre o crime cometido e a pena aplicada, começa a desaparecer o suplício, o corpo esquartejado e a modular os castigos, as penas deixam de ser físicas. Foram da internação em mosteiros das reclusões nas celas dos membros da igreja que se originou as modernas penas privativas da liberdade.
O corpo agora assume o papel de instrumento para privar o indivíduo de sua liberdade, considerada ao mesmo tempo como direito e como um bem[12].
2.4 PERÍODO HUMANITÁRIO
Os pensadores iluministas, em geral, defendiam uma ampla reforma do ensino, criticavam duramente a intervenção do Estado na economia e achincalhavam a Igreja e os poderosos. Nem mesmo Deus escapou às discussões da época. O Deus iluminista, racional, era o “grande relojoeiro” nas palavras de Voltaire. Deus foi encarado como expressão máxima da razão, legislador do Universo, respeitador dos direitos universais do homem, da liberdade de pensar e se exprimir. Era também o criador da “lei’, e lei no sentido expresso pelo filósofo iluminista Motesquieu: “relação necessária que decorre das coisas,”[13]
Nessa fase Beccaria lança as bases de um movimento de contestação, invoca justos parâmetros para o direito de punir, combate de forma ardorosa à crueldade das penas infligidas aos presos.
Beccaria falava ainda sobre as penas, prevenção do crime e a prevenção social. A essência desse período era a defesa do indivíduo contra as leis e a justiça naqueles tempos que era marcada de crueldade, servilismo aos fortes e poderosos[14].
É certo que a relação entre prisão e mercado de trabalho está amplamente ligado, pela ideia de controle social, “o pensamento se baseia no pensamento do Contrato Social de Rousseau, sendo violador do pacto social, é considerado adversário da sociedade, mas é importante ressaltar que também tinha como objetivo a recuperação e a reinserção social do infrator.
A Revolução Francesa e a edição da Declaração dos Diretos do Homem e do cidadão exerceram forte influência na queda dos princípios do antigo sistema penal, direitos e garantias, neste período o delinquente passa a ser visto como pessoa humana, sujeito de diretos e obrigações. O direito penal passa a se ocupar com o estudo do homem criminoso e os motivos que levam o homem a cometer crime, buscando descobrir quais os motivos que fazem o homem delinquir, acreditando que o crime é a manifestação da personalidade humana, sendo produtos de variadas causas. Assim a pena deixa de ser vista como simplesmente retributiva e passa a ser vista como uma forma de ressocialização e recuperação do infrator tendo como pano de fundo a reinserção social.
No pensamento de Beccaria[15], a pena deve ser proporcional, uma vez que os gritos de horror como consequência das torturas não retiram a realidade da ação já praticada. Destarte a pena deve ser essencialmente pública, rápida necessária, a mínima possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos ditados pela lei.
3 A ORIGEM DAS PRISÕES
Qual a origem das penas? E em se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil e necessária, imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos?[16]
Na Roma antiga as prisões eram destituídas de caráter de castigo, não existia a ideia da pena, que consistia em simples custódia para a aplicação de outra pena em sentido literal. A pena de prisão tem origem na disciplina punitiva de Igreja. Foram na reclusão dos mosteiros e da retenção das celas que se originaram as modernas penas privativas de liberdade, sendo essa considerada um mal necessário. Os vestígios que nos chegaram dos povos e civilizações mais antigos (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia etc.) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: lugar de custódia e tortura.
A igreja com o Tribunal de Inquisição castigava os hereges com o desterro e a prisão. No século XV, a pena passa também a apresentar uma finalidade utilitária, com a publicação de Beccaria (1764) Dos Delitos e das Penas. No século XVI a crise no sistema feudal e o desemprego fazem surgir às prisões na Europa, tendo como função o recolhimento de mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinquentes, em virtude do alto índice de criminalidade. A detenção se tornou à forma essencial de castigo e o encarceramento passou a ser admitida sob todas as formas.
A origem da prisão não se aplica pela existência de um propósito mais humanitário ou idealista. Elas surgem com as casas de correção holandesa e inglesa, pela necessidade de existir um instrumento que permitisse não tanto a reforma ou a reabilitação, mas sim a submissão às regras, ao regime dominante do capitalismo.[17]
De toda a Idade Média, caracterizada por um sistema punitivo desumano e ineficaz, só poderia destacar-se a influência penitencial canônica, que deixou como sequela positiva o isolamento celular, o arrependimento e a correção de delinquente, assim como outras ideias voltadas à procura da reabilitação do recluso[18].
Santo Agostinho, em sua obra mais importante, “A cidade de Deus”, afirmava que o castigo não deve orientar-se à destruição do culpado, mas ao seu melhoramento. Essas noções de arrependimento, meditação, aceitação intima da própria culpa, são ideias que se encontram intimamente vinculadas ao direito canônico ou a conceitos que provieram do Antigo e do Novo Testamento.
O surgimento da prisão coincide com decisivas transformações sócias, sendo uma alternativa para coibir a vagabundagem e disciplinar o trabalhador industrial. A razão político-econômica apresenta-se muito clara quanto à influência decisiva na mudança de “prisão custódia” para “prisão pena”. Como visto a busca de uma forma de punição que tenha a função de punir e ao mesmo tempo tenha a ressocialização como ponto central nunca foi alcançado o que faz surgir à constatação que “é um mito pretender ressocializar o delinquente por meio da pena privativa de liberdade”.
4 A FUNÇÃO PUNITIVA DAS PENAS
O sistema punitivo guarda uma estreita correlação com as sociedades vigentes à época basta uma releitura, iniciando com a vingança privada quando a pena tinha caráter retributiva, o crime e a pena era valorada apenas como forma de se pagar pela conduta cometida, o objetivo era a vingança, na fase da vingança divina, onde a religiosidade imperava acredita-se que os delitos cometidos ofendiam aos Deuses, a finalidade era punir os infratores e assim obter o perdão divino e de impedir novos delitos, na vingança pública o objetivo era a proteção do rei.
A vingança era dividida em pública e privada, na vingança privada a penalização era totalmente discricionária e chegava a dizimar famílias, tribos etc. Surgindo nesta fase a lei do Talião onde somente o infrator podia pagar pelo ilícito cometido, sendo a pena cobrada de maneira proporcional ao delito, dente por dente, olho por olho. Surgindo a composição como forma de pacificação social, podendo o infrator se livrar do castigo através do pagamento de multas e de indenizações.
A vingança pública surge com o fortalecimento do Estado, que tinha como característica a proteção do rei e o próprio Estado. Na pessoa do rei concentrava-se o estado o poder legal e de justiça, sendo a principal característica a identidade entre o Estado e a e a religião. Os ideais canônicos foram retrocedendo as ideias iluministas passaram a vigorar exigindo aplicação humanitária as penas. Conforme Bitencourt[19]:
O fundamento ideológico das teorias absolutas da pena se baseia no conjunto de ideias reconhecimento do Estado como guardião da justiça terrena e como morais, nafé, na capacidade do homem para se autodeterminar e na ideia de que a missão do Estado frente aos cidadãos devem limitar-se à proteção da liberdade individual.
Com efeito, sempre se questionaram a legitimidade e o sentido da utilização das reações criminais, sempre se mobilizaram representações mais ou menos implícitas e difusas sobre as “causas” do crime[20]. Dessa forma o iluminismo surge com as escolas penais, que buscavam estudar a teoria do crime e sua forma de punição.
A escola clássica caracteriza-se por ter projetado sobre o problema do crime os ideais filosóficos e o ethos político do humanismo racionalista. Poderia aplicar-se a toda escola clássica aquilo que RADZINOWICZ escreveu a propósito da obra de Carrara, a saber, que toda ela subjaz dois princípios: 1º, que o principal objetivo do direito criminal e da ciência criminal é prevenir os abusos por parte das autoridades; 2º, que o crime não é uma entidade de fato, mas uma entidade de direito (entity in law)[21].
Caracterizou-se por posicionar-se nitidamente acerca do conceito de crime, do exercício do poder punitivo, da responsabilidade criminal e fundamento da pena. Foi sobre esta concepção que se assentou a construção teórica do sistema punitivo clássico. A responsabilidade criminal é considerada como subjetiva, haja vista o crime ser considerado ato de vontade livre, e, portanto, de responsabilidade moral e pessoal.
A Escola Clássica do Direito Penal define a pena como castigo e retribuição ao mal causado. Ignora a figura do infrator e prega que a pena deve ser proporcional ao crime praticado. Assim sendo, o crime era o pecado, e a pena o castigo que o infrator merecia. A pena se destinava a restabelecer a ordem pública alterada pelo delito, porém limitada pelo critério da proporcionalidade ao crime. A pena era certa, definida, segura e justa, mas não se preocupava com o acusado. Com suas condições de saúde vida, sobrevivência e dignidade, aspectos que a tornaram alvo de inúmeras críticas[22].
Destacaram-se na Escola Clássica: César Beccaria, Paulo Feuerbach, Emmanuel Kant e Jeremias Bentham, com suas ideias político filosóficas.
O liberalismo começa a ficar insustentável no final do século XIX. O capitalismo sem limites havia conduzido às sociedades europeias industrializadas a uma situação social jurídica desumana. Dessa forma o conhecimento racional cede lugar ao experimenta e no campo do saber cientifico a verdade há de se pautar na ciência e não na razão buscando na experiência e na observação uma explicação para o crime, visto como fenômeno humano e social.
É neste contexto que surge a Escola Positiva, a qual buscava na ciência a explicação das causas que levam o homem a delinquir. Com a Escola Positiva nasce à criminologia cientifica, e com ela a teoria de Lombroso que acreditava que o verdadeiro criminoso era portador de anomalias orgânicas, portanto primitivo e agressivo, incapaz de entender os valores morais. O criminoso (nato) não passaria segundo Lombroso, de um indivíduo que “reproduz na sua pessoa os institutos ferozes da humanidade primitiva e dos animais inferiores”. O criminoso seria, noutros termos, um indivíduo cuja ontogênese não obedece aos ritmos de evolução da filogênese[23].
Por entender que o delinquente não agia com liberdade, mas sim, impulsionado por uma causa psicossomática os positivistas não falavam em aplicação de pena retributiva como castigo pelo crime causado voluntariamente, mas sim, da aplicação de uma medida de segurança por pressupor a periculosidade do agente e não a sua culpabilidade. Outro aspecto importante, trazido pelos positivistas é o chamado “determinismo”, principalmente quando se observa que a população carcerária continua na sua maioria a de negros e pobres. Neste sentido nega-se o livre arbítrio e afirma-se a previsibilidade do comportamento humano (determinismo), na medida em que se passa a investigar o crime a partir dos criminosos[24].
O grande mérito do positivismo criminológico foi o de criar o necessário espaço para a Criminologia que tem por objetivo o estudo dos fatores da delinquência, de sua prevenção e de suas consequências em uma sociedade. O positivismo defendia a erradicação dos delitos e do tratamento dispensado aos delinquentes, determinava que existia categorias de delitos, os mais graves e os mais leves, sendo que os mais graves mereciam tratamentos mais duro com penas severas e regime rigoroso, pensamento ainda aplicado nos dias atuais, verificado principalmente na aplicação das penas, quando abastados e letrados recebem tratamento digno e os demais são tratados de forma desumanas.
Outros movimentos foram importantes no processo evolutivo da pena, sendo chamados pela doutrina como Escolas Intermediarias, dentre elas merece destaque a Escola de Chicago, criadora da Teoria da Desorganização Social cujo principal defensor foi Edwin Sutherland que, estudou o crime de colarinho branco. Das lições deixadas por Enrico Ferri, considerado o pai da sociologia criminal, temos como referência que existem três causa para o delito: biológicas, físicas e sociais.
A criminologia surge como profissão, analisado a criminalidade e a sociedade, inclusive os crimes cometidos por indivíduos de classe social alta e com poder. Houve avanços em admitir e ver que, além dos predispostos (pobres) a praticar crimes, os ricos também praticam crimes e que o índice de criminalidade entres os abastados economicamente vem crescendo. Alessandro Barata apud Marisya Souza Silva[25], ao abordar a passagem da Escola da Rotulação, também chamada de labeling approach para uma criminologia crítica fala para a última, a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, mas um “bem negativo”, “distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses, fixado no sistema sócio econômico e conforma a desigualdade social entre os indivíduos.”
Para os construtores da criminologia radical o processo criminal, protege os interesses das classes dominantes, e o processo de execução da pena reproduz essas desigualdades sociais. Fala-se em conceito “burguês de crime” e “proletariado de crime”, distinguindo os objetivos ideológicos aparentes (repressão da criminalidade e ressocialização do criminoso) e os objetivos reais oculto do sistema punitivo (reprodução das relações produtivas e da massa marginalizada), relacionando-se com o fracasso do sistema penal[26].
Juarez Cirino dos Santos ainda sustenha que a criminologia radical diferencia a criminalidade das classes dominantes das classes dominadas, com o objetivo de reduzir a desigualdade e limitar suas consequências no processo de execução da pena, propõe também a ampliação do sistema punitivo, com a penalização dos crimes econômicos e políticos das classes dominantes, e a despenalização das condutas típicas das classes dominadas, e a abolição da prisão, com extensão das medidas alternativas ao processo de execução penal.
Hoje se pratica um Direito Penal Neoclássico, com a adoção de alguns princípios da Escola Positiva, porém com o compromisso de evitar no campo da dogmática jurídico-penal especulações de ordem política-filosófica, ou científica, como fizeram os clássicos e os positivistas. Dessa forma percebe-se que o estudo do criminoso tem como consequência lógica a necessidade de entendê-lo, como também encontrar uma forma de punir o criminoso de uma forma eficiente, motivo pelo qual a pena vem sendo modificada através dos tempos, hoje, a pena tem um sentido mais humanitário onde se busca a proteção do indivíduo infrator do Estado inquisidor, o Estado como guardião da justiça, que vem se aproximando da função do divino, acima do terreno.
A pena privativa de liberdade foi à punição mais aplicada no último século, do ponto de vista dos pesquisadores, levando em conta que esta é a pena descrita no nosso código penal, não teríamos de discordar embora se perceba que a pena privativa de liberdade é uma extensão das penas desumanas impostas aqueles dos quais já foram retirados todos os demais direitos elencados na nossa constituição cidadã, dignidade da pessoa humana, moradia, escola, trabalho, lazer etc. A constatação de que a pena privativa de liberdade não alcançou o seu propósito e que existe uma necessidade de uma sanção para o mal causado, pois sem esta, os cidadão se sentem desprotegidos, e que para muitos, a pena é um mal necessário, como mecanismo de prevenção, readaptação e ressocialização do delinquente.
Discute-se a necessidade de novas leis, que sejam capazes de diminuir a criminalidade, no entanto, a Lei de Execução Penal é considerada uma das mais avançadas do mundo e não é capaz de levar a um dos principais objetivos da pena que é a tão sonhada ressocialização dos criminosos, e não é à toa que esta lei é considerada muito avançada, uma breve leitura se percebe que essa lei se preocupa com a dignidade e com os direitos dos presos, assim não pode dizer que a criminalidade vem crescendo por falta de lei, o que se pode constatar é a falta efetiva de aplicação dessa lei de forma eficiente para que se consigam os resultados pretendidos. A prevenção é a solução menos onerosa e satisfatória, combater as causa na sua essência seria a solução de vários fatores que contribui para o aumento do crime nas várias esferas sócias, no entanto não há interesse político nisso.
De acordo com a teoria dos fins da pena, a única forma de justificar a pena é através da existência da culpabilidade cominada com uma necessidade preventiva da pena. Que para ser aplicada, deve ser algo imprescindível, podendo, sobretudo, ser admitido que a pena fique aquém da medida da culpabilidade se, na situação concreta, for desnecessária a aplicação proporcional ao limite máximo da culpabilidade do agente. Segundo Roxin a necessidade preventiva de pena (que via de regra, já decorre da cominação da pena), juntamente com a culpabilidade. O autor entende que essa transposição, de uma teoria para a outra, deveria ser algo bastante óbvio, posto que a categoria da responsabilidade é quem decidirá (a priori), acerca da punibilidade do autor, devendo ser aplicado ali o que é proposto na teoria dos fins da pena.
Roxin[27] acertadamente critica a doutrina tradicional sobre a análise dispendida por estes, que após o injusto se prendem apenas à aferição da culpabilidade. O autor afirma em sua crítica:
Se a doutrina tradicional, após o injusto, somente analisa se está presente a “culpabilidade” do autor, isto é consequência de uma concepção outrora dominante [...], que faz tudo depender da mera retribuição, exigindo a punição também nos casos em que, presente a culpabilidade, inexistia qualquer necessidade social para tanto. [...] Seguindo-se minha construção, estar-se-á defendendo uma posição liberal-garantística, que impõe ao poder punitivo estatal limites tão estreitos quanto socialmente sustentáveis. Ainda que a necessidade de prevenção geral ou especial através da sanção seja imensa, tampouco neste caso se poderá punir, se o autor agir sem culpabilidade. Mas mesmo que exista uma culpabilidade reduzida, tem-se de renunciar à pena, se as necessidades preventivas [...] o permitirem. É errado, portanto, afirmar que minha teoria da responsabilidade reduz a proteção prestada pelo princípio da culpabilidade ao indivíduo contra intervenções estatais. Pelo contrário, ela a fortalece, ao utilizar a indispensabilidade preventiva como ulterior limitação.
De acordo com o autor, a pena não deve ser mera retribuição, devendo ser aplicada apenas se for imprescindível e se existir necessidade social para tanto. A construção trazida pelo autor funciona como limitador. Assim necessário de faz uma breve reflexão a respeito da necessidade de uma participação mais efetiva da sociedade no combate a violência e do crime.
A sociedade entregou ao Estado o direito de punir, entregando a comunidade política o direito de coerção que vem se transformando num Estado onipotente e absolutista, que vem pregando a justiça limitando a liberdade dos cidadãos que já são oprimidos e explorados. A negligência a aplicação das leis a aos regulamentos disciplinadores, vem colocando a sociedade para alguns como a principal vítima desse sistema, esquecendo que se faz se faz necessário um tratamento completo ao infrator não para recolocá-lo no convívio social, mas para nunca tira-lo dessa convivência.
As vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente entre todos os seus membros. Entretanto, numa reunião de homens, percebe-se a tendência continua de concentrar no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar à maioria miséria e debilidade[28].
Sendo certo que, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no deposito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhá-la aos outros em mantê-la na posse do restante. A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo o exercício do poder que deste fundamento se afastar constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação e jamais um poder legitimo[29].
O Brasil necessita de políticas preventivas de forma a definir e orientar os objetivos do governo no que equivale à redistribuição de riquezas, não há de se falar em uma política criminal eficaz quando a maioria esmagadora de um país não tem oportunidade de viver com dignidade uma sobrevida satisfatória, uma política criminal não se sustenta tendo como pano de fundo, diferenças sociais e financeiras, em um país de extremo e onde o delito se faz presente desde as mais altas cúpulas até as mais baixas camadas populacionais.
5 PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Democrático de Direito assegura a igualdade formal entre os homens e tem como característica a submissão de todos ao império da lei; igualdade de todos perante a lei, na medida em que estão submetidos às mesmas regras; divisão do exercício do poder entre os órgãos legislativos, executivos e judiciários; garantias individuais; o povo como origem formal de todo e qualquer poder; igualdade meramente formal do sentido de impedir distorções sociais de ordem material.[30] Para prevenir e entender os crimes é necessário que se veja o crime como fenômeno social, é fundamental perceber que o crime está associado a uma serie de valores de uma determinada sociedade e em todas as camadas sociais.
Imputar à miséria, a má distribuição de renda, a impunidade institucionalizada e a tantas outras razões as causas e fenômenos criminais por si só não contribuem para entender esse fenômeno, que atinge hoje a todas as camadas sociais. O melhor seria analisá-lo sob o enfoque da dominação do homem pelo homem, onde o Estado constitui o principal mecanismo de opressão face ao projeto previamente concebido de organização social. Em síntese “o direito criminal não passa de um instrumento de que os grupos detentores se armam para assegurar e sancionar o triunfo das suas posições face aos grupos conflitantes.”[31]
A Constituição Federal de 1988 se propôs a “garantir os diretos fundamentais do homem”, o que se percebe é que essas garantias não vêm sendo aplicadas de forma satisfatória, o que vem contribuindo para o aumento da criminalidade. De fato os meios adversos que muitos indivíduos estão inseridos contribuem para a prática de delitos. As pessoas que convivem dentro de uma comunidade (em meio ao tráfico de drogas, roubos, sem acesso à educação, bem como os demais direitos sociais), possuem uma noção da realidade, sobretudo uma concepção do que é certo e do que é errado, totalmente diversa daqueles indivíduos de classe média e alta que tiveram acesso à educação e seus direitos garantidos.
É muito mais compreensível, e inclusive deve ser motivo de redução da pena, quando um indivíduo que não teve seus direitos garantidos, que vive à margem da sociedade e que não teve educação pratique um delito, do que aqueles que tiveram outra realidade social, que pertencem à outra classe e pratiquem o mesmo delito. É totalmente diferente quando um político, ou um empresário de família abastada, que teve acesso à educação, rouba, sonega, desvia dinheiro público, esses praticam o crime com o intuito de guardar e obter mais riquezas e quando um indivíduo pobre, que não teve as mesmas oportunidades assalta um transeunte na rua para comprar comida, o motivo é bem diferente, e talvez até aceitável.
Entender que a fome a miséria o desespero a falta de oportunidade, leve ao homem a cometer crimes é de certa maneira aceitável. No entanto entender porque a classe dominante no país cada vez mais, comete crimes de proporções alarmantes, causado danos à sociedade como um todo, e sendo testemunha da resistência do direito criminal em intervir nas atividades dos detentores do poder, por mais imoral ou danosa que tais atividades possam revelar-se, é no mínimo questionador. Sendo certo que por isso apareceu pela primeira vez de forma sistemática uma criminologia de conflito. Theoretical Criminology (1958) de G. Vold, que juntamente com TURK e LOFLAND, procuram explicar o crime como um modelo de conflito.[32]
A criminologia vem ao longo do tempo realizado pesquisas no sentido de entender a classe oprimida excluída de todos os direitos fundamentais, e que na sua maioria é resultado daqueles, que um dia também já foram criados sem o sentido básico e fundamental, que mesmo em uma época onde a sociedade não tinha suas regras definidas em lei serviu para frear os castigos que ameaçavam a sua existência, a família. Ninguém desconhece que a falta do amparo familiar, mais precisamente a carência afetiva durante a infância, pode conduzir a uma deterioração integral da personalidade.
Sendo certo que hoje já se encontra superado o modelo positivista duma criminologia circunscrita ao problema etiológico num campo heteronomamente definido. “Carece totalmente de sentido qualquer tentativa reducionista de definição da criminologia, como por exemplo, a que vê nela apenas” a utilização dos métodos científicos no estudo e análise das regularidades, uniformidades, tendências e relações de causalidade no que toca ao crime e ao criminoso” (DIAS; ANDRADE, 1997, p. 82).
Nesse sentido, tendo como certeza que o crime não atinge a uma determinada classe social e sim a sociedade como um todo, é necessário uma visão aberta para que o estudo da criminologia alcance todas as classes sociais. Segundo Jorge de Figueiredo Dias[33], “Se por um lado o crime é uma propriedade de toda ordem social, haverá que se indagar quais as funções que o crime e o universo penal, em geral desempenham ao serviço da sociedade e da própria ordem.
Segundo dados a criminalidade no Brasil atinge índice elevados figurando o Brasil dentre os países mais violentos do mundo, segundo dados da Unicef, o Brasil lidera o ranking mundial de homicídios entre jovens na faixa etária entre 15 e 19 anos. Atesta a Unicef; Em consonância com o relatório mundial, a situação dos adolescentes no Brasil demonstra que atualmente as oportunidades para sua inserção social e produtiva ainda são insuficientes, tornando-os o grupo etário mais vulnerável a determinados riscos, como o desemprego o subemprego violência, a degradação ambiental e redução dos níveis de qualidade de vida.
Dessa forma é necessária uma reflexão acerca das famílias desses jovens, quem é, e quem foram seus pais, com certeza são as crianças que também não tiverem estrutura familiar, que cresceram a margem da dignidade, vivem de subempregos ou de limpar vidros nas sinaleiras, com certeza são as crianças que sequer tiveram chance de frequentar uma escola. De acordo com especialistas a melhor solução para o problema da criminalidade infanto-juvenil é a remoção dos fatores primários, como a deterioração do ambiente familiar, a orientação dos pais e mães e o fortalecimento da família.
Para Walter Miller a explicação do comportamento delinquente dos jovens integrados em grupos de rua é uma teoria de índole subcultural, tendo como obvia tanto no que respeita à gênese e conteúdo cultural da classe inferior como no que respeita às suas relações com a cultura dominante.[34]
No entanto o aparecimento dos delinquentes dos jovens de classe média, e o crescimento desses crimes, são determinantes para novamente se questionar se o motivo da criminalidade novamente se encontra em valores familiares, de que forma esses jovens foram incentivados a buscar valores sociais, e como esses adolescentes foram educados para enfrentar o mundo. Novamente em cheque a família como base fundamental para uma sociedade equilibrada e justa.
Como escreve E. Vaz, um dos criminólogos que mais se tem destacado:
O conteúdo da cultura da juventude da classe média não é delinquente nem de rebelião, e só excepcionalmente entra em conflito com os sentimentos da classe média. “Normalmente reflete os valores, expectativas e instituições dos adultos que, por seu turno, têm encorajado o desenvolvimento da you the culture e proclamado a sua superioridade”.[35]
Uma das maiores dificuldades de apreciação da delinquência dos jovens da classe média- escreve VAZ- é que a maior parte das suas atividades quotidianas conta com o sancionamento positivo dos próprios pais, o que impede o desenvolvimento de uma imagem socialmente reconhecida do delinquente da classe média. Isto põe os jovens ao abrigo de auto-imagens, delinquentes, confirmando auto-imagens de “rapaz - normal” e legitimando as suas pretensões ao papel de adolescentes.[36]
A teoria determinista, proveniente da escola positiva, entende que os indivíduos, bem como suas ações são resultado do meio em que vivem da sua educação, bem como das influencias hereditárias, conforme assevera Lessa[37]:
A volição é uma resultante das ideias e dos sentimentos; as ideias e os sentimentos de cada indivíduo são resultantes da educação, da instrução, do ambiente, física, individual e social, das influências hereditárias, de todos os fatores particulares, em suma, que concorrem para a formação do ethos peculiar ao indivíduo; e consequentemente com a mais indiscutível lógica podemos vincular o ato praticado por uma pessoa – como efeito – a essa pessoa – como causa. Temos aqui consequente, que se seguirá ao antecedente, ou ao conjunto de antecedentes, invariável e incondicionalmente.
Sendo certo que é necessário saber distinguir em que momento a criminalização primária se transforma em criminalização secundária e quais suas consequências. E a melhor forma de prevenir.
A fase primária é mais suscetível à seleção daqueles, posto que as leis, dentro de uma sociedade dividida em classes, são elaboradas pelos indivíduos que detém poder, como os que compõem (ou os que já integraram) o quadro político do país, e estas leis, na maioria das vezes, irão favorecer a classe que estes políticos participam. Logo, quem pertencer a classes diversas daquela que os “poderosos” integram, estarão em uma situação menos favorecida, será “alvo” destas leis, sem possuir seus “interesses” garantidos por estas leis, e serão selecionados com maior facilidade pelo direito penal.
Quanto à fase secundária (relativa à posição exercida sobre as pessoas), dever-se-á utilizar da vulnerabilidade como fator determinante para aproximar a seletividade do direito penal. Assim, aqueles que pertencem a estereótipos, às minorias, às classes menos favorecidas estarão mais vulneráveis, e consequentemente serão selecionados mais facilmente pelo sistema, conforme visto anteriormente.[38]
Do mesmo entendimento compartilha a autora Lívia Cynara Prates Tomé[39], a qual a qual ressalta a relação inversa existente entre poder e vulnerabilidade:
[...] o “esforço pela vulnerabilidade” [...] será o verdadeiro elemento definidor do grau de culpabilidade de cada agente. [...] quanto mais próxima do poder a pessoa encontra-se, menor é o seu estado de vulnerabilidade e maior será o esforço que terá de fazer para ser selecionada, sendo maior sua culpabilidade, pois maior a reprovação de seu ato. Em sentido contrário, pode-se afirmar que quanto mais longe do poder e mais próximo do lócus vulnerável está o indivíduo, mais vulnerável será e menor deverá ser o seu esforço para ser selecionado pelo poder punitivo, sendo menor a sua culpabilidade em razão da menor reprovação de seu ato. [...] o esforço que o agente faz para chegar à posição de vulnerabilidade, além de contrário aos fins humanitários, legítimos e éticos do direito penal, é a contribuição pessoal do sujeito às pretensões legitimantes do poder punitivo invariavelmente deslegitimado.
De acordo com o entendimento exposto, o esforço pessoal que o indivíduo despende para alcançar a vulnerabilidade, é uma atitude pessoal e contraria os fins legítimos do direito penal, motivo pelo qual o indivíduo que assim procede será alvo do poder punitivo.
Aqueles indivíduos que sofrem com a desigualdade, com a classe a que pertencem, e com a própria exclusão e discriminação da sociedade, são mais vulneráveis à seleção do sistema penal. No entanto, deve-se destacar que a vontade destes sujeitos, sobretudo em função das circunstâncias em que vivem das discriminações, da falta de oportunidades, será viciada, posto que, muitas vezes agem de forma contrária à lei e aos costumes em decorrência da falta de opções. Se tivessem assegurados seus direitos constitucionalmente garantidos dificilmente iriam proceder desta forma. Thomé[40] traz acertadamente um exemplo que demonstra claramente esta situação:
[...] O que se diria de um indigente que, ao banhar-se em um chafariz no centro da cidade, a fim de lavar o seu corpo, expõe suas partes íntimas àqueles que por ali caminham? Teria ele praticado o delito capitulado no artigo 233 do Código Penal (Ato Obsceno)? Qual é o tamanho do âmbito de escolhas que essa pessoa detém? Estava a ele assegurado o seu direito constitucional à moradia, incluído no rol dos direitos sociais pela Emenda Constitucional n 26/2000? E a dignidade humana estava-lhe assegurada? Crê-se que não.
De fato, conforme reatado acima, a necessidade destes indivíduos excluídos, e a falta de opções e de direitos (assegurados constitucionalmente) que não são cumpridos, muitas vezes contribuem para o cometimento dos crimes. Esses indivíduos, ao invés de ser o principal alvo da seletividade do direito penal, e de serem tratados com tanta repressão pelo sistema deveriam ser alvo de um tratamento diferenciado, que buscasse minimizar essas desigualdades. O próprio sistema penal deveria atribuir uma pena reduzida, proporcional ao grau de exclusão, à falta de informação e de oportunidades destes indivíduos, quando estes praticarem delitos (o que necessitaria ocorrer enquanto esta duradoura subdivisão em classes desiguais permanecer).
Desta forma os desiguais seriam verdadeiramente tratados na medida de suas desigualdades, conforme preceitua Angher[41] a Constituição Federal. A culpabilidade por vulnerabilidade reafirma este “mandamento” trazido na CF quando determina que quanto maior o esforço do indivíduo para alcançar o estado de vulnerabilidade, maior será sua culpabilidade, ou seja, os mais vulneráveis terão culpabilidade atenuada, posto que não necessitam de muito esforço para alcançar a vulnerabilidade abordada.
5.1 PREVENÇÃO PRIMÁRIA; SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA
A prevenção primária a visa combater o crime na raiz do conflito criminal para neutralizá-la e ocorre sempre a médio e longo prazo. Exigindo do Estado prestações sociais, intervenção comunitária, sendo necessárias estratégicas de políticas cultural, econômica e social. Educação e socialização, casa, trabalho, bem estar social e qualidade de vida são essenciais para uma prevenção primária, capacitando cidadãos de condições sociais que ajudem a superar de forma produtiva eventuais conflitos.
Não há dúvida que a prevenção primária é a mais eficaz, mas atua a médio e em longo prazo, e a população sempre busca por soluções em curto prazo e identificam a prevenção primária como formulas drásticas. Por outro lado, os governantes tampouco demonstram paciência ou altruísmo, para enfrentar a pressão popular, pressionados pela demanda eleitoral e pelos formadores de opinião pública, não demonstram interesses para demandar esforços e solidariedade para com os outros, não se preocupando em construir uma sociedade mais justa e melhor para o futuro.
A prevenção secundária por sua vez atua quando o conflito criminal se produz ou é gerado. Quando e onde? Opera a curto e médio prazo e se orienta seletivamente a concretos setores da sociedade, aqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou praticar o problema criminal, com a pretensão de reduzir a taxa de incidência, proporcionando a esses indivíduos condições que facilitem a superação da conduta do delinquente, de forma a reduzir a taxa de incidência dos mesmos e a evitar a ampliação do problema da delinquência na comunidade. Programas de prevenção policial, de controles dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como instrumento de autoproteção, desenvolvidos em bairros de classes menos favorecidas, são exemplos de prevenção secundária.
A prevenção terciária tem como destinatário o preso, o recluso, o condenado e tem como finalidade certa evitar a reincidência, das três prevenções é a que tem o maior caráter punitivo, e tem como programas a ressocialização a reabilitação, e que está distante das raízes do problema criminal, sua atuação é no âmbito penitenciário, trata-se de uma prevenção tardia, parcial (só com a pessoa do condenado) e tem se mostrado ineficiente, uma vez que não neutraliza o problema criminal. Esses programas tratam a evitar a reincidência do infrator não de prevenir a “desvios primários”. São programas que buscam de forma preventiva evitar a reincidência através do individuo perfeitamente identificado, uma vez que se contata que o grau de reincidência é muito elevado. Dessa forma o programa de ressocialização do condenado tem como finalidade a não reincidência, mediante a intervenção especifica. No entanto, apesar de conceitos diferentes “os diversos programas de prevenção primária, secundaria e terciária se completam e são compatíveis”.
A Prevenção Terciária trabalha na questão da ressocialização de forma a evitar o cometimento de novos crimes, e vem sendo o modelo mais utilizado na prevenção do crime dessa forma é de suma importância que se estabeleça a diferença entre direito Penal e Criminologia, para Mirabete[42], Manual de Direito Penal, Parte Geral, Direito Penal é o estudo das normas, ou seja, o estudo das leis, enquanto a Criminologia estuda os fenômenos que causam a criminalidade, neste caso o fato, o autor, a sociedade e a ressocialização deste. Em busca de um bem estar social e uma forma de ressocializar aquele que esta a margem da sociedade a Política criminal adota os modelos de prevenção primária, secundária e terciária.
A repercussão geral que tem acontecido na sociedade em face de determinados delitos faz com que a função da pena hoje não se mostre clara, fazendo desta uma mera função simbólica uma vez que a sociedade sente-se tranquila quando sabe que o sujeito foi punido pelo delito praticado. O que se mostra claramente uma utopia, pois como já foi visto esse delinquente não ficará para sempre detido, e em determinado momento voltará para o convívio, muito mais revoltado e perigoso de que quando lá entrou.
Afirma Gamil Föppel El Hireche[43] que a finalidade da pena é dupla, qual seja a proteção dos bens jurídicos mais importantes, e a satisfação “moral” dos cidadãos. E que os aspectos da pena e suas fases devem ser analisados para que se chegue a finalidade da pena, qual seja reinserir o sujeito à convivência social, esse é o principal objetivo da aplicação da pena. A função do Estado é a proteção social e mais ainda, a de reinserir o sujeito criminoso à sociedade de forma eficaz, o que na verdade não vem acontecendo visto que a prevenção terciária tem se mostrado falha no sentido de trabalhar o delinquente para uma efetiva adaptação a convivência social.
Para Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes[44], o conceito de ressocialização, com efeito, é ambíguo e impreciso. Aglutina, ademais, concepções muito heterogêneas do homem e do castigo. Nesse sentido é preciso apresentar as diferenças existentes entre as teorias absolutas, na medida em que buscam fins preventivos posteriores e fundamentam-se na necessidade para a sobrevivência do grupo social.
Para as teorias preventivas, nesta a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido e sim prevenir a sua comissão. Se o castigo ao autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, quiapeccatum est, somente porque delinquiu, nas teorias relativas à pena se impõe ut ne peccetur, isto é, para que não volte a delinquir.[45]
Levando em consideração todas as teorias discutidas há de se perceber que a efetividade da pena como função ressocializadora está muito aquém de alcançar o seu objetivo, visto que esse instituto trabalha o apenado de forma individual, não levam em conta os fatores externos tais como família, classe social, cultural etc. Sua ação concretiza-se por meio de programas de reabilitação e ressocialização dentro das penitenciárias, buscando resgatar o respeito pelos bens penalmente tutelados, a falência desse sistema preventivo no seu maior objetivo, qual seja, de evitar que uma vez libertado volte a delinquir, na pratica tem se mostrado difícil de alcançar, basta verificar os altos índices de reincidência.
6 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO DELITO
6.1 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO DELITO DE INSPIRAÇÃO POLÍTICO SOCIAL: “LUTA CONTRA POBREZA”, “IGUALDADE DE OPORTUNIDADES”, “BEM ESTAR SOCIAL E “QUALIDADE DE VIDA”
Para se alcançar uma prevenção do delito é necessária ter uma percepção da sociedade e da realidade social, as produções e criações de programas possuem técnicas sociais mobilizadas pelas elites governantes que visam manter o sistema implantado, não se discute a mudança de comportamento de uma sociedade, e sim a aplicação de leis mais severas de aplicação imediata, que vise combater o crime depois de acontecido e não de forma a preveni-lo, a manipulação por elites governantes e classes dominantes, por meio de agências, instituições, corporações e outras organizações, que buscam influenciar, orientar, condicionar, controlar, estimular e reprimir as tendências do debate e as agendas de construção das políticas públicas, transformado essa políticas publicas a favor de campanhas eleitoreiras usando sempre em benefícios próprios provocando o fortalecimento do poder político, econômico e sociocultural de determinados grupos e classes que controlam o poder, em âmbito nacional e mundial.
Segundo De Paula [46], o crime é um fato social. O homem não vive num ambiente de eleição, mas sujeito a uma ordem imposta, boa parte da criminalidade de que uma sociedade padece tem raízes em conflitos sócias, como situações carências, desigualdades, conflitos não resolvidos, estabelecendo-se, assim, as condições para a produção do crime.
O crescimento da marginalidade é uma realidade presente em todo o mundo, o que vem preocupando os cidadãos comuns, estes cada vez mais preocupados com roubos, violências sofridas, sem distinção de classes e locais, a sociedade hoje se sente cada vez mais refém de uma situação de violência, motivo pelo qual vem de refugiando em condomínios fechados, se cerca de câmeras, abrindo mão de sua total privacidade em troca de uma pseudo-segurança.
Dessa forma resta claro a necessidade de adoção de políticas criminais, que com certeza não deverá ser no campo penal. É de se perceber que as políticas sociais são muito mais eficazes. Nesse sentido, a prevenção do delito deverá ser efetivada com políticas sociais positivas, afirmativas de minoria e de hipossuficientes economicamente, como também políticas preventivas nos valores morais, éticos etc., uma conscientização das classes dominantes sobre a necessidade de uma distribuição de renda mais igualitária. Nesse sentido, impõe-se a utilização das palavras de Wacquet (2001, p. 20) para quem:
A urgência, no Brasil como na maioria do planeta, é lutar em todas as direções não contra os criminosos, mas contra a pobreza e a desigualdade, isto é, contra a insegurança social que, em todo lugar, impele ao crime e normatiza a economia.
Molina refere-se a oito alternativas de programas de políticas sociais e prevenção adequada ao Estado Democrático e Social de Direito, a saber: programas de “área geográfica”, programas baseados no desenho arquitetônico e urbanístico, dirigidos à remodelação da convivência urbana, programas de prevenção comunitária, programas de prevenção vitimal, programas de inspiração político-social, programas orientados à reflexão axiológica, programas de orientação cognitiva e programas de prevenção da reincidência.
Certo é que a maioria dos crimes tem como base, conflitos na sociedade sejam de ordem financeira, cultural, desigualdades que fere a dignidade da pessoa humana, é irrazóavel entender tantas diferenças existente dentro de “uma mesma sociedade”, desse modo as diferenças injustificadas acabam encontrando justificativas para a aplicação pelos delinquentes, do instituto da autodefesa. O programa de Política Social é um melhor instrumento preventivo da sociedade, são na verdade programas de prevenção primária, estabelecendo uma sociedade mais justa que assegura a todos uma qualidade de vida em seus diversos âmbitos (saúde, educação, cultura, lazer, moradia, etc.).
Não podendo se basear que a criminalidade hoje somente é baseada na condição financeira, na qualidade de vida, visto que a criminalidade hoje esta presente, de forma diferente, mas presente, em todas as classes sociais e presente em todas as faixas etárias, além das políticas de bem estar é necessário uma reavaliação de valores sociais.
6.2 PROGRAMA DE PREVENÇÃO GEOGRÁFICA
O programa de prevenção “áreas geográficas” tem como inspiração a “Escola de Chicago” e consiste em delimitar em espaço geográfico que concentra os mais elevados índices de criminalidade; são áreas muito deterioradas, com péssimas condições de vida, pobre infraestrutura, significativos índices níveis de desorganização social e residência compulsória dos grupos humanos mais conflitivos ( imigrantes, minorias raciais, marginalizados etc.). Esse programa prevê uma intervenção por parte dos poderes públicos de forma preventiva, acreditando estes, que essa forma de prevenção aliviaria os “problemas sociais” das grandes cidades, diminuído dessa forma, os índices de delinquência.
Sem embargos, uma política prevencionista que opere basicamente sobre o fator espacial, uma política se “área geográfica” não pode convencer. Ostenta um pernicioso déficit teórico quando atribui ao meio físico uma desmedida relevância etiológica na gênese da criminalidade. Faltando uma análise situacional mais sólida sobre tais variáveis, forçoso é reconhecer que referida política criminal, na verdade, não favorece a prevenção do delito, senão que o desloca para outras áreas; não o evita, simplesmente o desconsidera ou adia. E a estas carências e limitações unem-se objeções ideológicas mais graves: o risco de que os programas de base especial, de áreas, sejam profundamente regressivos, antissociais e discriminatórios. Primeiro, porque o lógico esforço preventivo costuma perder todo conteúdo social (prestações em favor de certas áreas), adotando uma natureza puramente policial e repressiva.
Prevenir significa, então, controlar, vigiar, reprimir. Em segundo lugar porque de fato se controla, se vigia e se reprime sempre os mesmos – os grupos humanos que habitam os bairros conflitivos e “perigosos”-, acentuando-se deste modo o impacto seletivo e discriminatório do controle social, sob o pretexto de uma inteligente ação preventiva (leia-se policial).[47]
Para este autor; interessa, pois uma intervenção social e comunitária por meio de prestações positivas, não uma estratégia dissuasória, repressiva e policial. Referidas áreas geográficas devem constituir objetivos prioritários da policia social, não guetos, “reservas” nem “áreas de alto risco”.
O programa de prevenção por meio de “áreas geográficas” busca uma prevenção primária em zonas consideradas de alto risco e com índices alto de criminalidade, considerando que estes, se concentram em zonas com significativos níveis de desorganização social, sendo equivocado este pensamento, partindo do principio que o crime vem crescendo nas regiões consideradas de classes abastadas e organizadas.
6.3 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO DELITO POR MEIO DE DESENHO ARQUITETÔNICO
A prevenção por meio do desenho arquitetônico orienta-se pelo pela reestruturação urbana buscando dificultar o cometimento do delito aproveitando a seletividade espaço-ambiental do crime urbano. Vão, pois, muito além de uma estratégia puramente defensiva: desejam conseguir uma mudança qualitativa nas atitudes individuais (‘sentido de comunidade’) e no próprio modelo de convivência urbana mais comunicativa e solidaria, reclamando um ativo compromisso “comunitário” na prevenção do crime.[48]
Contudo, não se deve esquecer que os programas analisados mais do que prevenir o delito, dificultam a sua pratica ou a deslocam para outros lugares. Portanto não são programas de prevenção “primária”, pois as últimas raízes do crime permanecem intactas.
6.4 PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO COMUNITÁRIA
O programa de orientação comunitária é uma das tendências mais características da moderna criminologia empírica, e significa uma prevenção integralizadora que rejeita o castigo e propõe alternativas reconciliatórias e de reforma social, sendo entendida também como segurança da comunidade.
Faget[49] acertadamente advertiu que assistimos à transformação do modelo penal repressivo clássico para um modelo de integração social dirigido a uma política criminal participativa, ancorada numa ideologia de inserção, de prevenção, de individualização e de participação da comunidade. Assim prevenção e comunidade são conceitos necessariamente interligados, a tal ponto que já não se pode compreender a prevenção do crime no sentido “policial”, nem sequer “situacional”, deligada da comunidade: a prevenção é prevenção comunitária, prevenção “na” comunidade e prevenção “da” comunidade. Reclama uma mobilização de todas as forças vivas, uma dinamização social e uma atuação ou compromisso de todas elas no âmbito local.
6.4.1 Programa de Prevenção Vitimaria.
O programa de prevenção “vitimaria” consciente do papel ativo da vitima no fato delitivo, busca uma conscientização sugerindo uma intervenção seletiva nos grupos ou subgrupos de vítimas potenciais, estatísticas demostram que alguns grupos de pessoas são propensos a se converterem em vitimas de delito, e situações nas quais os cidadãos contribuem para sua própria vitimização.
Os programas de prevenção vitimaria pretendem informar- e conscientizar- as vítimas potenciais dos riscos que assumem, com a finalidade de fomentar atitudes maduras de responsabilidade, autocontrole, em defesa dos seus próprios interesses. E perseguem, também, uma mudança de mentalidade da sociedade em relação à vítima do delito: maior sensibilidade e solidariedade com quem padece as consequências dele.
Conhecendo a vitima e as suas atitudes pode-se perceber claramente o papel desta no crime sofrido, o crime não é consequência apenas no lugar, mas também a rotina, a própria atitude da vitima em relação ao seu agressor, para muitos o crime poderia ser evitado com mudanças comportamentais da própria vítima. È necessário perceber que muitas vezes o crime só acontece porque o autor motivado encontra sua vitima desprotegida, dessa forma, para esse programa, há uma necessidade de trabalhar com essa vitima no sentido de conscientizá-la dos riscos para que possa evitar determinadas atitudes em defesa de seus próprios interesses.
O meio utilizado para se alcançar á prevenção vitimaria são as campanhas gerais por meio de comunicação, que visam mudança de atitudes, hábitos, estilo de vida e de comportamento na população geral. A prevenção vitimaria encontra obstáculos nas próprias vitima uma vez que estas, não acreditam que possam se vitimizadas.
6.4.2 Programa de criminalidade dirigida a “reflexão axiológica”
De acordo com Sutherland[50], os comportamentos dos indivíduos são determinados a partir de suas experiências pessoais com relação a situações de conflito, por meio de interações pessoais e com base no processo de comunicação. Nesse sentido os contatos pessoais, os contatos com métodos e técnicas criminosas são formas de aprendizagem que motivam e legitimam o comportamento criminoso. O crime é aprendido, o jovem infrator imita, aprende o que lhe ensinam, sendo certo que somente uma revisão de valores sofridos pela sociedade adulta seria capaz de garantir uma prevenção eficaz da criminalidade de jovens e menores. A modificação radical de valores sofridos pelos adultos será a longo e médio prazo a estratégia preventiva mais duradora e eficaz da prevenção da criminalidade.
7 O SISTEMA PENITENCIÁRIO NA ATUALIDADE
O inciso III do artigo 5º da CF/88 dispõe que ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante, como ensina o mestre Silva (1998, p. 208), “a tortura não é só um crime contra a vida. É uma crueldade que atinge a pessoa em todas as suas dimensões e a humanidade como um todo”. O legislador constituinte, com o objetivo de combater a prática da tortura física, utilizada, contudo, à longa data pelo sistema repressivo estatal, o vedou expressamente. Caso o contrário fosse, o Estado deixaria a condição de vítima, tendo o direito de punir e ingressaria no conjunto dos agressores, tornando-se assim um agente delituoso.
Antes de qualquer analise do sistema penitenciário é necessário um breve relato da figura do delinquente, conforme demostrado, não existe uma única face do delinquente, não podendo este, ser determinado somente pelas classes inferiorizadas, que cometem delitos para satisfazer suas necessidades de ordem econômica, ou que, para resolver conflitos sociais lança mão da violência Para a parcela que fica fora do mercado de trabalho, sem estrutura familiar não tendo como se sustentar e sobreviver não resta alternativa a não ser delinquir.
Hoje a grande maioria dos crimes cometidos é praticada por parcelas de pessoas da sociedade, tidas como de classe economicamente e culturalmente superiores. Crimes estes revestidos de uma crueldade inimaginável, pois são cometidos em desfavor de uma sociedade que morre a cada minuto, por falta de um atendimento médico, de comida, de estradas bem cuidadas, são verbas entrando nas contas-correntes dessas pessoas com o intuito de angariar riqueza e poder.
A sociedade na sua maioria analfabeta não percebe o mal praticado, mesmo porque as políticas afirmativas defendidas por todos acabam por deixar grata a população que não sabe que é o verdadeiro poder de um Estado Democrático de Direito. Não resta duvida que quando essa parcela da sociedade comete esses crimes conhecido como “Colarinho Branco”, essas pessoas estão protegidas pelo sistema que aqui se encontra, pelo corporativismo reinante das classes profissionais, visto que quando um desses indivíduos pratica o delito estão a disposição deste todas as formas de direito existente no nosso ordenamento jurídico para a sua defesa e proteção, pois podem arcar com os instrumentos e recursos jurídicos capazes de livrá-los das sanções.
Certo é que a criminalidade não pode ser analisada por um único ângulo, e sim sobre vários aspectos. Dessa forma não se podem responsabilizar somente os desajustes sociais como consequências da criminalidade. Assim também, como não podemos responsabilizar um sistema que ai se encontra quando de forma passiva assistimos a tudo.
A realidade é que a grande maioria (esmagadora) da população carcerária é proveniente das parcelas economicamente inferiores: os marginalizados da sociedade.
Constatando que o sistema penal tem na sanção uma ideia de retribuição e como intenção a prevenção através da pena privativa de liberdade, pode-se conceituar o Sistema Prisional como um conjunto de estabelecimento que tem sob sua guarda indivíduos que cumpram todas as etapas – ou modalidade – de restrição a liberdade de ir, vir e ficar, em decorrência de seu comportamento antissocial.
A LEP prevê uma classificação de grupos básicos e tratamentos e tendo como base um programa de reeducação. O artigo 84 prevê a separação do preso provisório do condenado, e em unidades independentes para a mulher e o jovem adulto, e, ainda a separação do primário do reincidente.
A Lei de Execução Penal diz que o preso continua a ter todos os direitos que não lhe foram retirado pela pena ou pela lei, nessa monta, a Constituição Federal assegura ao preso um tratamento humano, e que sejam assegurados todos os direitos deste. Sendo certo que para os ditames desta lei a pena privativa de liberdade tem também a sua finalidade social, que consiste em oferecer ao condenado os meios indispensáveis à sua reintegração social. Adotando medidas que valorizem o trabalho, a assistência educacional formal e profissionalizante, o esporte, o lazer e o contato com o mundo exterior com uma equipe de profissionais altamente qualificados.
Não resta dúvida que estamos aqui, diante de um objetivo, que como tanto no nosso país não sai do papel, vamos retirar das pessoas que aqui fora se encontram, a dignidade, as oportunidades e vamos encarcerá-los para depois educarmos e darmos as condições necessárias para conviver em sociedade.
O sistema penitenciário brasileiro comtempla várias tipos de unidades prisionais, sendo a destinação para presos provisórios denominados: CDP ou Presídio e a condenados: penitenciaria, Colônia ou similar e Albergue, assim também como comporta os regimes: fechados, semiaberto e aberto.
O sistema carcerário brasileiro na sua maioria pertence à esfera estadual de governo, dessa feita, levando em conta que a imensa maioria conta com um excesso populacional carcerário que impossibilita a individualização da pena por falta de espaço físico, não havendo como separar os presos provisórios dos condenados, vem descumprindo a norma da LEP.
Na verdade, os problemas não param por ai, somos informados a todos os momentos sobre os motins, rebeliões, mortes, trafico de entorpecentes e de armas, de envolvimentos de autoridades com os detentos no nosso sistema carcerário, tenso sido constatado um alto índice de corrupção, se a pena é um mal necessário o Estado para valer o seu ius puniendi deve preservar as condições mínimas de dignidade. Não se deve permitir que o Estado usando uma sociedade desinformada, e divulgando informações totalmente distorcidas incentivem a população a clamar por penas mais duras e cruéis.
O Estado faz de conta que cumpre a lei e o preso sofre as consequências da má administração. Tem-se discutido a possibilidade de construções de presídios para que possa comportar a população carcerária que cresce a cada dia, será essa a solução? Quanto custa construir um presídio? Quanto custa para mantê-lo?
É necessário que a população tome conhecimento dos fatos verdadeiros, e tome consciência da corrupção que existe por parte de quem deveria fazer cumprir a lei, e que este, na maioria das vezes deveria estar do lado de dentro dos presídios, pois não havia de ter clemência para aqueles que por possuírem oportunidades a usam em prol de benefícios próprios. É fácil constatar que manter um preso é bem mais caro que alfabetizar uma pessoa.
Constatando-se assim a realidade caótica dos sistemas prisionais, tem-se adotado medidas inovadoras para o gerenciamento das prisões, destaca-se a participação da iniciativa privada, o Brasil já vem adotando essa forma de gestão, que foi iniciada pelo Estado do Pará.
Podemos dizer que os modelos de prisões que aqui se encontram não são eficientes para a reinserção do condenado na sociedade, é de se ver que a pena não cumpre efetivamente a função ressocializadora, muito pelo contrario o que se vê é a deterioração do ser humano.
Raul Cervini apud Rogério Greco[51], com maestria, preleciona:
A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa reclusa foram, a princípio, o desejo de que mediante a privação da liberdade retribuísse à sociedade o mal causado por sua conduta inadequada; mais tarde, obrigá-la a frear seus impulsos antissociais e mais recentemente o propósito teórico de reabilitá-la. Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionalização ou aculturação do detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras criminais( fenômeno de contágio), os efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras características próprias de toda instituição total inibem qualquer possibilidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios de instalações e pessoal capacitado agrava esse terrível panorama.
A violência dentro dos presídios é praticada por uma parcela dos funcionários, e entre os próprios detentos, inclusive com reiteradas praticas de abusos sexuais. Em alguns estabelecimentos penais a corrupção tem alto índice de incidência, com entrada fácil de telefones, bebidas, drogas, armas e outros tipos de ilícito, a alimentação é precária, a assistência médica, odontológica, educacional, jurídica quando disponível é bastante deficientes. A sociedade em geral fecha os olhos para o tratamento desumano aplicado aos presos, por se sentir de certa forma satisfeita com o “pagamento” ou a compensação feita pelo infrator, e clama pela pena privativa de liberdade, não se admitindo uma pena restritiva de direito ou mesmo uma multa, tendo dessa forma uma sensação de impunidade.
A Constituição Federal preleciona direitos e garantias aos presos. O inciso X do artigo 5º da CF/88 versa sobre a inviolabilidade da vida íntima da privacidade, da honra e da imagem das pessoas. Através do inciso XXXVII, o Poder Judiciário irá apreciar qualquer lesão ameaça a direito dos detentos. O princípio da legalidade, também chamado de reserva legal ou princípio da anterioridade penal, está previsto no inciso XXXIX. Através desse princípio, é preciso conferir se a pena que está sendo aplicada é a adequada em cada momento da execução. Pelo inciso XL fica proibida a retroatividade da norma penal em favor da sociedade, porém, será permitida somente em benefício do réu.
Os direitos e liberdades fundamentais estão descritos no inciso XLI3, que é mais um dispositivo de proteção judicial, tornando efetiva a garantia e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido são assegurados aos detentos os remédios constitucionais como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, destinados a assegurar o cumprimento de tais direitos injustamente violados ou em vias de serem violados, ou ainda, os que simplesmente não foram atendidos.
O tratamento humano à que deva ser submetido o condenado no cumprimento da pena que lhe foi imposta, bem como aos princípios inerentes à população carcerária, estão dispostos nos incisos XLV a XLVIII. Os incisos XLI e XLIX tratam do respeito à dignidade do detento. O inciso XLV4 versa sobre o princípio da pessoalidade ou intangibilidade da pena, onde nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não incidindo em terceiros. Dessa forma, ninguém responderá por um crime que não tenha cometido ou ao menos colaborado para a sua realização.
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, adotada em 1984 e alterada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, é uma obra moderna introduzida na legislação brasileira, vez que reconhece saudável respeito aos direitos humanos dos presos, contendo várias provisões, tais como o tratamento individualizado do detento e o acompanhamento processual, ou seja, garante aos presos assistência de toda ordem. O principal foco dessa lei não é a punição em si, mas a ressocialização das pessoas condenadas.
É certa que houve uma sensível mudança em relação à sensibilidade social em relação aos direitos humanos, uma conscientização a esse respeito verifica-se pelos interesses de determinados órgãos, que defendem que o criminoso é antes de tudo um ser humano, essa conscientização tem contribuído para um questionamento da eficácia da pena privativa de liberdade. Mas não chegaremos a lugar algum com leis bonitas e discursos arrebatadores, quando a realidade dentro dos nossos presídios é bem diferente da que encontramos na Constituição Federal e nas leis que ficam apenas no papel.
O sistema penitenciário visa a assegurar aos cidadãos que os indivíduos descumpridores da lei sejam punidos em estabelecimento adequado, a fim de ressocializar-se e recuperar-se, ou seja, uma finalidade educativa de natureza jurídica. Porém, apesar da esperança de alcançar a recuperação do apenado tenha penetra do formalmente no sistema normativo, considerando que a ressocialização do individuo à sociedade é objetivo principal da Lei de Execução Penal, verifica-se que tal objetivo não é respeitado e, tampouco, aplicado pelo sistema penitenciário.
8 A FALÊNCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL
A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma, “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes”. Do mesmo modo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) afirma que “toda pessoa privada da sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e com respeito à dignidade inerente à pessoa Humana”.
Aduz Cezar Bitencourt[52] que a “reinserção social” que estabelece a Lei de Execução Penal é no sentido deque o apenado deve receber a assistência devida e a ajuda necessária na obtenção dos meios capazes de permitir o seu retorno ao convívio social em condições favoráveis para sua efetiva integração.
O princípio da humanização da execução penal está previsto nos artigos 3º da LEP e 38 do CP; tal princípio assegura aos condenados e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Com isso, o detento tem todos os direitos compatíveis com o cumprimento da pena, como por exemplo, direito à vida à integridade física, ao sigilo de correspondência, à alimentação, ao vestuário adequado, dentre outros.
A pena privativa de liberdade tem fim preventivo e retributivo. A prevenção, como finalidade da pena deve orienta-se pelos princípios constitucionais, pelo direito penal mínimo e pelo garantismo penal, com fim maior de reinserção social do condenado e também de evitar a sua ressocialização. Já a pena como retribuição, vingança, prioriza o geral detrimento do individual, ou seja, prioriza os anseios sociais e deixa de observar o principio da dignidade da pessoa humana, passando a ideia de que se faz “justiça.”[53]
Para Antônio Garcia Pablos e Molina apud Bitencourt[54]:
A pena não ressocializar, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula como tantas vezes se tem lembrado aos “expicionistas”; que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão somente se lá esteve ou não.
No âmbito fático a de se perceber que um grande número de pessoas comete delitos e somente uma pequena parcela chega a sofrer algum tipo de punição, verificando que o direito penal passa a não mais valorizar o ato delitivo, mas as características de quem comete como e onde este atua, esta seletividade esvazia a função da pena privativa de liberdade, até porque não é possível confiar em um ordenamento jurídico em que a regra é a impunidade.
Quando a pena privativa de liberdade se transformou na principal sanção acreditou-se que este seria o meio adequado para conseguir a reforma da delinquente, durante muito tempo imperou o otimismo acreditando que dentro das prisões de maneira idônea se conseguiria realizar todas às finalidades das penas, e dentro de certas condições seria possível reabilitar o delinquente. A realidade, no entanto mostrou-se totalmente ineficaz, a pena privativa de liberdade longe de exercer a tão sonhada reabilitação dos presos, ao contrario é uma escola de formar delinquente, verdadeiras quadrilhas são formadas em prol de um ambiente propicio ao crime e a sua pratica.
A administração penitenciária apoia muitas vezes a dominação que alguns reclusos exercem na estrutura social carcerária. Os próprios agentes, que fazem parte da vigilância, concedem privilégios a determinados reclusos para que ajudem na adaptação dos demais às regras fundamentais necessárias à manutenção da ordem e segurança do presídio. A contraditória realidade penitenciária supõe que as autoridades devem propiciar um ambiente reabilitador, sendo que na verdade, são obrigadas, pelas circunstâncias, a fortalecer os poderes de determinados líderes, contrariando totalmente os objetivos da pena privativa de liberdade.[55]
A superpopulação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano.[56]
A disfuncionalidade do sistema, que levou à crise da execução penal, demonstra a necessidade de uma política geral de governo e a intervenção da comunidade para reduzir os índices alarmantes da criminalidade, atenuar o sentimento de insegurança social e, de outro lado, a preparação do preso para a vida social, seu acesso ao mundo de trabalho. Não pode-se esquecer que mais cedo ou mais tarde irá se deparar com esse preso de volta a sociedade, pois muitas vezes não lembra-se disso, e acha-se que ao colocá-lo na prisão o problema está solucionado. Não é verdade, pois ao se encarcerar a pessoa, o trabalho está apenas começando, já que na atual crise, quando é solto, retorna a sociedade ainda pior.[57]
Tomando como base a existência dos conflitos existentes entre os homens, chega-se a conclusão que é praticamente impossível uma sociedade sem conflito, pode haver menos ou mais conflitos mais estes sempre existirão, o que resta é antes de tudo verificar a origem deste conflito que se manifesta sobre diversas formas quer sejam por carência, por inveja, por arrogância ou por agressão, por ambição de poder de afirmação e de posse.
Por interesse de fazer valer as suas próprias convicções sejam políticas ou religiosas, certo é que em cada sociedade existirá um certo tipo de conflito. E se o conflito faz parte da natureza humana é necessário estudar essa natureza, como, porque, para que, esse crime foi praticado, quais as circunstanciam que levaram aquele individuo a cometer o crime. Não há de se colocar um estigma, não há de se colocar uma única face no criminoso, não é certo que para alguns as penas sejam desumanas, enquanto para outros essas nem mesmo sejam aplicadas.
A proclamação dos direitos do homem, fundamento essencial da democracia e do Estado de direito, não poderia bastar sem garantia dos direitos; ora, esta não pode ser efetiva se o igual acesso à justiça não está realmente assegurado.[58]
Que a pena privativa de liberdade encontra-se em crise não há como negar, como também a forma de ver o criminoso. Quem comete mais danos à sociedade? o ladrão de galinha, ou quem desfalca os cofres públicos? Falar em ressocialização, em reeducação dos criminosos, é antes de tudo, falar de direitos iguais, ver a sociedade como um todo, um ordenamento jurídico que atinja a todos e não só aquele que já foi marginalizado.
Predomina atualmente o pessimismo em relação à reabilitação do delinquente, no entanto tem-se que perguntar qual delinquente? Sem dúvida é possível trabalhar com uma fatia da sociedade, que embora retirada todas as oportunidade de usufruírem dos direitos e garantias fundamentais, pode através de políticas sérias de reinserção social, com prevenção primária inserir este individuo na sociedade, com uma melhor distribuição de renda, oportunidades de emprego. Estudar esse criminoso e identificar suas características é mais cômodo, a sociedade só ver o perigo nos crimes de pequena monta, e para esses temos a pena privativa de liberdade às prisões, a sociologia, temos as várias teorias com todas as suas discussões, cheias de boa vontade e intenções, têm as leis.
Agora, como tratar e reeducar a fatia que comete os crimes contra a economia pública, como tratar esses indivíduos que tem toda uma estrutura, e que com atitudes arrogantes, palavras bonitas, belos discursos são capazes de se fazer acreditar, como ressocializar essa parcela da sociedade que por ter o poder nas mãos brinca de dono do mundo. E por mais incrível que pareça a sociedade permanece inerte com essa parcela, colocando esse criminoso sob outra esfera, e, se observar irá se constatar que realmente estão, estão acobertados pelo manto de poder, do dinheiro e das leis aos quais tem pleno acesso, é assustador verificar que o direito penal hoje é subjetivo, depende de quem o pratica.
Falar que a prisão está em crise, desenvolver pesquisas olhando apenas a parte externa do crime sem levar como base à educação a família, valores sociais, éticos, não levará a criminologia, ou mesmos os nossos legisladores a chegar a uma solução, não se pode individualizar só a pena, colocar a culpa no sistema que há muito já se encontra falido é constatar o que há muito já se sabe, para uma solução é preciso antes de tudo se perguntar, qual o crime, quem praticou, e porque foram praticados, quais as consequências, estamos vivenciando uma época de impunições para um determinado grupo, e penas desumanas para outro, o direito penal seleciona aqueles que o próprio Estado já selecionou.
Basta um olhar mais cuidadoso para constatar que ninguém esta verdadeiramente preocupada com a reeducação ou reinserção do condenado. Estão todos preocupados em aumentar o numero de prisões, na elaboração de leis cada vez mais virulentas e arrestos humanos cada vez maiores, elementar constatar que a pena continua sendo tão-somente uma retribuição ao mal causado.
As deficiências das prisões estão nas condições em que se executa a pena, o que proporciona a formação dos grupos criminosos e a ressocialização às avessas. As mazelas das prisões não são características apenas do terceiro mundo, os problemas carcerários são muitos semelhantes, tendo de um modo geral as características de maus-tratos; superlotação carcerária (que leva ao recluso ao não aproveitamento das atividades que o centro prisional deve proporcionar; a população excessiva limita a privacidade do recluso, o que facilita abusos e condutas inconvenientes entre eles); falta de higiene; condições deficientes de trabalho (o que gera uma inaceitável exploração dos reclusos ou ócio completo); elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários) entre outros problemas.[59]
As deficiências das prisões estão nas condições em que se executa apena, o que proporciona a formação dos grupos criminosos e a ressocialização às avessas. As mazelas das prisões não são características apenas do terceiro mundo, os problemas carcerários são muitos semelhantes, tendo de um modo geral as características de maus-tratos; superlotação carcerária (que leva ao recluso ao não aproveitamento das atividades que o centro prisional deve proporcionar; a população excessiva limita a privacidade do recluso, o que facilita abusos e condutas inconvenientes entre eles); falta de higiene; condições deficientes de trabalho (o que gera uma inaceitável exploração dos reclusos ou ócio completo); elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários) entre outros problemas.[60]
9 DA RESSOCIALIZAÇÃO E SUA EFETIVA APLICAÇÃO.
As penas evoluiram com o passar dos tempos saindo da natureza aflitiva, quando o corpo do delinquente pagava pelo mal que ele havia praticado. Era torturado, açoitado, esquartejado, esfolado vivo, enfim, todo tipo de sevícias recaia sobre o corpo, evoluindo para a pena privativa de liberdade, que foi considerada um avanço nas histórias das penas.
O sistema sancionatório almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e preparar o condenado para a reinserção social. A regulamentação de tal medida encontra-se no inciso XLVI do artigo 5° da Constituição Federal e nos artigos 33 e 42 da Parte geral do Código Penal e 105 a 119 da Lei de Execução Penal.
O modelo ou paradigma “ressocializador”, sublinha como objetido especifico e prioritário do sistema (ainda não excludente) a reinserção social do infrator. Em razão de um saudavel giro humanista, o paradigma ressocializador reclama uma intervenção positiva no condenado que facilite o seu digno retorno à comunidade, isto é, sua plena reintegração social.[61]
O modelo ressocializdor com sua visão humanista altera o centro do debate sobre as funções do sistema, passa- se a discurssão para a pessoa do condenado, e defende que não é castigando inplacavelmente o culpado que se alcancará o objetivo almejado, e assume com todas as suas consequencias a natureza social do problema criminal. O principio de co-responsabilidade ou solidadiedade social, enraizado normativamente nas essencias do Estado (social) contepôraneo, constitui o suporte teórico da intervenção penal positiva do infrator, que se atribui ao sistema, dentre outros objetivos como meta primorial.
A pena privativa de liberdade tem como finalidade a ressocialização do apenado, ao Estado é dado o poder de aplicar a pena, só o Estado pode cobrar do individuo pela falta praticada, em raríssimas exceções o particular pode cobrar a agressão sofrida, por isso espera-se que quando o Estado aplica uma pena restritiva de liberdade, proporcione a este, um sistema qualificado para prepará-lo ao retorno a sociedade, aplicando–lhe dessa forma a dita reeducação social, porém na pratica isso não vem acontecendo, uma vez que a preocupação do ente Estatal, não é a reeducação, mas sim a privação de liberdade por si só.
A demonstração da falência desse sistema é a demonstração da incompetência do Estado e dos seus dirigentes. Quanto a este tema disserta Chies:
Tem-se, então, que a principal expectativa depositada pela sociedade na pena de reclusão no sistema carcerário é a recuperação do apenado com a sua reinserção adaptada ao meio social, porém, apesar desta expectativa, a chamada crise na prisão se encontra vinculada ao não cumprimento efetivo dessa finalidade ressocializadora, o chamado fracasso da prisão em recuperar o indivíduo nela internado.[62]
Para muitos estudiosos as questões prisionais, concluem que o tratamento penitenciário constitui uma utopia, citando Zaffaroni[63] diz que a prática penitenciária provoca vexames, diverge com seus próprios objetivos de ressocialização, viola os direitos dos apenados e os princípios de dignidade humana.
Assim constata-se o fracasso da recuperação do individuo, na atualidade, assim também como no passado, atraves da pena privativa de liberdade, é constatar que este instituto nunca alcançou a sua finalidade, e é de se verificar que a ressocialização há muito deixou de ser o objetivo da pena. A função da pena hoje é punir exemplarmente, uma parcela dos delinquentes, aqueles mais desprotegidos, para dar uma resposta à sociedade que apavorada com o alto grau de criminalidade, cobra penas mais duras e crueis, vendo na pena privativa de liberdade a solução do problema da criminalidade, sem perceber que ao invés de resolver, potencia e perpetua a desviação, dessa forma a prisão teria que determinar “(...) um modelo que aponta que não basta castigar o individuo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência, portanto.”[64]
A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.
Zaffaroni[65] refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim, um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade.
Através dos princípios norteadores da justiça penal observa-se que, na atualidade, o confinamento carcerário tem como objetivo a reabilitação e a ressocialização de delinqüente. Tal meta é buscada em três pontos: a) retribuição do mal causado através da aplicação de uma pena; b) prevenção de novos delitos pela intimidação que a pena causará aos potencialmente criminosos, c) regeneração do apenado que será transformado e reintegrado à sociedade como cidadão produtivo. No sistema brasileiro de acordo com a art. 32 do Código Penal as penas podem ser: a) privativa de liberdade, b) restritivas de direitos; e c) multa.
Como nota-se sistema prisional se compõe de unidades a todos os tipos de cumpridores de pena, de isolamento e de confinamento, que é a pena restritiva de liberdade, que tem como finalidade (em tese), retributiva e ressocializadora, porém o sistema prisional no presente momento histórico esta falido, transformar-se, diante de sua inoperância em recuperar o delinqüente confinado, na maior fábrica de reincidência do crime, num processo de violação da cidadania.
O controle social é altamente discriminatório e seletivo. Enquanto os estudos empricos demonstram um caráter marjoritário e ubíquo do comportamento delitivo, a etiqueta de delinquente, sem embargos, manifesta-se como um fator negativo que os mecanismos do controle social repartem com os mesmo critérios de distribuição dos bens positivos (fama, riqueza, poder etc.): levando em conta o status e o papel das pessoas. De modo que as “chances” ou “riscos” de ser etiquetado como delinquente não dependem tanto de conduta executada (delito), senão da posição do individuo na pirâmide social.[66]
A própria ciência criminológica não acredita em prisão como recuperação de regras para a boa convivência. Entretanto, a cultura das punições estará viva na história pelo menos por vários séculos. Se a Execução Penal, entretanto está em crise é aspecto que se deve considerar a partir de um exame na política geral de governo e na necessidade da sociedade reduzir a criminalidade e violência. Sendo imprescendivel que a sociedade perceba que a criminalidade não se encontra exclusivamente nos guetos, nas classes de baixa renda.
Pobreza não é sinonimo de delinquência, é necessario perceber que a maioria dos crimes cometidos, e o que mais afeta a sociedade, é o desvio de dinheiro público, dinheiro este que deveria estar sendo aplicado na educação, na saúde, incentivando os microempresários, fazendo uma efetiva redestribuição de rendas, no entanto, o que se percebe é que a sociedade fecha os olhos para estes fatos, e acaba colocando sua revolta nos pequenos delinquentes.
Pedimos pena de morte para o arrebatador de carteiras das sinaleiras, do delinquente que furtou o celular, mas nos calamos quanto àqueles que colocam os nossos impostos em suas contas correntes, e compram vários carros de luxo, fazem várias viagens nacionais e internacionais com o dinheiro que deveria ter outro fim.
Portanto, sem a transformação da sociedade capitalista não podemos vislumbrar algum tipo de reabilitação de pessoas que cometeu um delito punido pelo Código Penal. Para a Criminologia Critica qualquer mudança que se faça no âmbito das penitenciárias não surtirá grandes efeitos, visto que mantendo a mesma estrutura do sistema, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora.
A ressocialização não pode ser conseguida num instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciarias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem a se agravam as greves contradições que existem no sistema social exterior. A pena privativa de liberdade não ressocializa o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de denominação. Os objetivos que orientam a sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas) exigiam a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador.
Enquanto o Sistema Penal permitir a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as a um processo de marginalização, fechando os olhos para uma criminólogia de elites, aceitando que marginal é só aquele que não teve oportunidade nessa sociedade e acreditando que com penas mais duras resolverá essa situação em consonância com a Criminologia Clinica, a qual se coloca, que não haverá possibilidade de ressocializar a pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Tendo como argumento que respalda nessa concepção, sendo a prisão criada como instrumento de controle e manutenção, cuja verdadeira função e natureza está condicionada a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social e da marginalização.
É imprescindível participação da sociedade, é necessário sair desse estado de litergia que assola o nosso tempo, exigir, discutir, cobrar, virou sinonimo de abuso, dizer o que pensa discordar é politicamente incorreto, é urgente perceber qua a sociedade dominante que aqui se encontra, disvirtua o criminoso, coloca o criminoso como o monstro que nos tirou a paz, a liberdade, como se a socidade fosse a principal vitima da criminalidade, e realmente é por isso cabe-lhe sugerir e decidir sobre o melhor tratamento destinado aos delinquentes e em consequencias aos presos. Deverá também ser responsável pela fiscalização da Lei, exigindo que o sistema prisional que aqui se encontra seja para todos, pobres, ricos negros, brancos, alfabetizados etc, sempre cobrando as reais condições de tratamento previstas para o condenado para que o seu retorno não cause dano à sociedade:
É preciso que a sociedade se conscientize de que o crime faz parte dela, portanto deve se envolver na busca de soluções dos conflitos sociais. O homem ao ser condenado e preso ao sair do cárcere não irá para outro planeta, retornará para esta mesma sociedade com maior poder ofensivo.
Para ressocializar o preso é necessário mantê-lo em contato constante com a sua família, porém a família deverá estar preparada para receber o preso, quando este, cumprir sua pena, portanto, deveria haver políticas públicas mais efetivas para essa questão: assistência à família do apenado. Porém o caos existente é silencioso, o medo de muitos e o poder de poucos, o que evidencia é um ambiente tenso, onde o comando de direção é dado pelos “xerifes”, são eles que determinam como deve caminhar a Penitenciaria, vendendo celas, traficando e trazendo para o interior do presídio a prostituição e provocando pressão psicológica nos outros presos como também a sua família para receberem proteção. Diante disso, concorda-se também, que a equipe técnica para dirigir o sistema prisional devem ser sim, pessoas éticas, comprometidas e conhecedores das questões penitenciárias reconhecendo que os apenados têm seus direitos, transcritos na LEP e nas Regras Mínimas para Tratamento dos prisioneiros, portanto, estar em defesa de todos e não de uma minoria, proporcionando-os tratamento digno, porque direitos não é privilegio, privilégios estes que extrapolam o respeito à própria legislação e o estado de direito de muitos.
A idéia de ressocialização como a de um tratamento, é radicalmente alheia aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações cientificas progressista ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas.
Segundo Kant apud BITENCORT[67]
Direito é o conjunto de condições através das quais o arbitrio de um pode concordar com o arbitrio de outro, seguindo uma lei universal ou geral”. Admite-se, pois, que o direito deve levar em consideração as ações das pessoas na medida em que estas possam gerar influencias recíprocas e, além disso, aceitar que junto ao direito se encontre a possibilidade de coação: o Direito e a faculdade de obrigar são, portanto a mesma coisa.
Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática. Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário entendido como um conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados – o interno se converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao proximo e a sociedade.
É utopico pensar que o simples encarceramento tornará o condenado em uma pessoa melhor, capaz de mudanças radicais no seu comportamento, basta ver o indice de reincidencia, é notório perceber que a prisão de liberdade longe de ressocializar, ao contrario contribui para o crescimento da criminalidade, dentro e fora dos presidios.
A fundamentação para a ineficácia da pena como fator ressocializador encontra-se no ambiente carcerário, em razão se sua antitese com a comunidade livre. È certo que ao ser colocado em um ambiente totalmente hostil, vários fatores serão desencadeados para a ineficacia da sua pretensão ressocializadora, fatores psicologicos, problemas sexuais, que traduzem fatores negativos sobre a pessoa do condenado. Sendo certo que a prisão em vez de frear a delinquencia, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento de toda sorte de vicios e degradações.
É fundamental que se analise até que ponto todos os procedimento de segurança e disciplina são compativeís, a doutrina, a LEP, e a Costituição federal apresentam projetos para a efetiva aplicação de procedimentos, o porquê da falta de eficácia; é indubitável que qualquer grupo social necessita de ordem e disciplina, indispensável em todas as manifestações da vida social, para que seja possível a convivência harmônica entre os indivíduos.
Existem propostas que visam à efetivação da pena privativa de liberdade, dentre elas podemos citar o trabalho do detendo, é instituto da remição, é um direito subjetivo do preso, que para cada três dias de trabalho descontam um dia de pena. Na lição de Mirabete[68] “a remição é uma proposta do sistema e tem entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo de condenação, três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate”.
Assistência Religiosa, apesar das criticas tem se mostrado um ponto positivo para a reinserção social. Para Mirabete[69] a religião tem comprovadamente, influencia altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e á a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta, neste trabalho monográfico, foi fazer uma análise da aplicação da pena privativa de liberdade, quando e porque ela surgiu, e a sua eficácia como medida ressocializadora, bem como analisar como a sociedade se comporta em relação ao criminoso pela classe social do infrator. Ora analisar a aplicação da pena através do tempo foi fundamental para perceber que as penas mudaram de acordo a sociedade vigente, e que a pena privativa de liberdade embora considerada um avanço, é possível perceber que há muito ainda para evoluir, adentrar na pena privativa de liberdade é mergulhar num universo de valores, é perceber que embora o mundo esteja globalizado, que a era da informática nos leva a lugares nunca antes possíveis, a pena privativa de liberdade ainda é necessária, mas para aqueles que infringam os bens jurídicos mais importantes, sendo que para os outros; enquanto não houver uma concreta modificação em nosso sitema penal; apenas um castigo imposto pelo Estado.
Não resta dúvida que a função da pena como medida ressocializadora é uma falácia, no entanto o crime como um fenômeno social dificilmente deixará de existir. Nesse sentido é necessário uma relexão acerca dos valores éticos, morais e a função da sociedade neste contexto, pois se de um lado o infrator tem que aprender a viver em liberdade, esta, tem que atuar como parte, e aceitar que a sua omissão na participacão de reinserção desse apenado, seja aceitando a desigualdade social ou simplesmente ignorando o fato dos motivos que levam a delinquência é motivo relevante para a ineficácia da efetiva aplicação da pena privativa de liberdade, viabilizar a convivência do apenado é função do Estado com a participação da sociedade e seria uma forma de evitar a reincidência.
É necessario atitudes dos governantes no sentido de um sistema atuante de reabilitação do condenado com leis a serem cumpridas com rigor, sem distinção de raça e de diferenças socias. Enquanto não houver vontade política nada se conseguirá, pois somente o Estado possui os meios para executar esse trabalho, é uma conjunção de esforços do Estado e da Sociedade.
Todavia para se efetivar a ressocialização é imperiosa uma mudança não só de leis, mais de atitudes em relação aos valores morais, éticos e socias, não há de se falar em ressocialização em um país que retira dos seus filhos o direito a vida a liberdade, os direitos fundamentais em nome de um Estado Democrático de Direito.
A democracia e o Estado não podem ir, contra as massas, senão com elas mesmas. Cabe-lhe educá-las, mediante a politização de seus elementos. Do contrário, seria entregá-las, em covarde capitulação, aos piores flibusteiros do totalitarismo este são, em geral, os demagogos atrevidos, que já se acham à vista, para explorá-las.
A humanidade tem que parar para rever valores, os valores que ficaram “fora de moda estão precisando urgentemente retornar, não há de se falar unicamente na falta de oportunidade, no processo de exclusão social, mas também as dimensões relacionadas à ética e a moral, é imprescíndivel verificar que a família é fator fundamental para a diminuição do alto índice de criminalidade que vem assolando o mundo. As relações de família se reduzem ao empenho de prover condições para a manutenção da casa, e de um mundo cada vez mais consumista, tonando o ser humano cada vez mais solitário, e dependente do conforto que este mundo lhe propociona, aumentando o fardo dos compromissos materiais assumidos é esse homem fragilizado que se move com insegurança num círculo de interesses que estreitam cada vez mais sua dependência frente ao Estado.
Ainda o segundo o mencionado autor, o Estado, que, em si, por sua natureza mesma, já é uma organização de domínio, pode, sob o leme de governantes ambiciosos e de vocação autocrática, destituidos de escrúpulos, converter-se em aparelho de abusos e atentados à liberdade humana, o qual exploraria, no interesse de sua força e de seu predomínio, aquela dependència básica do indivíduo, trasformando, então, em mero instrumento dos fins estatais.
É verdade que o crime não pode ser visto de forma natural, que apenas nasce ou não nasce com o homem, obviamente existem fatores externos que colobaram para a prática do crime, é o comportamento social, e esse hoje distorcido pelas classes dominantes, que associam a delinquência ao comportamento quase sempre vinculado a pobreza, no entanto os vários crimes cometidos por pessoas tidas como respeitáveis de classes altas e por políticos, jogam por terra a teoria que os crimes são cometidos pela falta de condição financeira. Certo é que quando essas pessoas cometem crimes, a forma de tratamento dispensada a essa classe é diferenciada, e a população que num misto de medo e admiração pelo poder, assistem a tudo num estado de letargia, e esses ao praticarem crimes encaram como um comportamento normal ou mesmo necessário em suas atividades administrativas, financeiras ou empresariais. Ficando na sua maioria impunes.
Certo é que se constata que a sociedade nesse momento, proclama por penas cruéis para crimes pequenos, quando os grandes crimes continuam impunes, é uma contradição, ao mesmo tempo em que a sociedade de indigna com os crimes cometidos por pessoas do povo, os crimes cometidos pelo poder, por parte dos governantes tem um alto grau de tolerância, dessa forma se insere que a política tem que ser ética, sem a ética no exercício do poder pode-se constatar que não há obediência nascida pelo respeito à lei, o que há é medo, coerção, não há direito há arbítrio, não há justiça, há força, não há autoridade mais opressão.
O certo é que se passa por um momento de grandes mudanças, o Estado social nasceu de uma inspiração de justiça, igualdade e liberdade, e o que se verifica é que essa ideologia está, a princípio, longe de ser vislumbrada.
REFERÊNCIAS
ANGHER, Anne Joyce. VadeMecum Acadêmico de Direito. Rio de Janeiro: Coleções de Leis Rideel. Código Penal. 30ª ed. 2020.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Martin Claretltda, 2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 5ª ed. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº. 2.848, de 07.12.1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 14 abr 2020.
_______. Constituição Federal da República. Texto promulgado em 05 de outubro de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso: 14 abr 2020.
_______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Instituia Lei de Execução Penal.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso: 14 abr 2020.
BRUNO, Aníbal. Direito penal I: parte especial. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1966.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão e Estado: a função ideológica da privação deliberdade. Pelotas: EDUCAT, 1997.
DELMAS, Marty Mireille. Por um direito comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
EL HIRECHE, GamilFöppel. A Função da Pena na Visão de ClausRoxin. 1ª Edição. Editora Forense: São Paulo, 2004.
DE PAULA. Alexandre Sturion. Notas sobre as lições sociológicas de David Émile Durkheim, 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/13/07/1307/>. Acesso em: 14 abr 2020.
DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da pena – evolução histórica da pena como vingança. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/16962. Acesso em: 12 abr 2020.
DIAS, Jorge de Figueiredo Dias; ANDRADE, Manuel da Costa, Criminologia o Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena. Coimbra: Coimbra Editora: 1997.
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
FAGET, J. La médiation – Essai de politique pénale. Ramonville SaintAgne : éditions Erès, 1997.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: reinserção social? São Paulo: Ìcone, 1998.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal - Parte Geral. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
LEAL. César Barros; PIEDADE JÚNIOR. Heitor Piedade. A violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança Publica (org) Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
KUHN, André. Sommes-nous tous des criminels ? Grolley (Suiça): L’Hèbe, 2002.
LESSA, Pedro. Estudos de filosofia do direito. 2ª ed., Campinas, São Paulo: Bookseller, 2002.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte Geral. 2. ed. editora Método, 2009.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal. 34ª ed. São Paulo: Editora, Atlas, 2019.
MIRABETE, Júlio Fabrine. Execução Penal: comentários à Lei 7.210 de 11.7.1984, 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 8. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Volume 1. 34. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
QUEIROZ, Paulo. Co-culpabilidade? Disponível em:<http://pauloqueiroz.net/co-culpabilidade/>. Acesso em: 09 abr 2019.
ROXIN, Claus.Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução de Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2002.
SILVA, Marisya Souza e. Crimes hediondos & progressão de regime prisional. Curitiba: Juruá, 2007.
WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.
TOMÉ. Lívia Cynara Prates Tomé. A vulnerabilidade como atenuante inominada. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos 2006_2/livia_prates.pdf>. Acesso em: 10 abr 2020.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2001.