Tráfico privilegiado: Você sabe o que é?

O que se entende por tráfico privilegiado, o que você precisa saber.

Leia nesta página:

Tráfico privilegiado não é mais considerado crime hediondo, podendo ser revertida a pena de restrição de liberdade em pena restritiva de direitos.

Podemos afirmar que o tráfico privilegiado é a diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas).

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”  

Tal diminuição de pena é destinada a indiciados que preencham alguns requisitos. Vale para condenados por tráfico de drogas que tenham bons antecedentes,  quando forem primárias e quando não façam parte de uma “organização criminosa”.

Nesses casos, o juiz ou a juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

Na prática, uma pessoa condenada por trafico de drogas e preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado, tem uma diminuição de pena relevante e podendo chegar a 04 anos de reclusão.

Desta forma, conforme é previsto no artigo 44 do Código Penal, se o crime não é cometido sobre grave ameaça ou vilência, e a pena é menor que 04 anos, incide sobre ela a possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos.

Mas na realidade, o que temos temos observado é que a maioria dos juízes e juízas ainda têm muita resistência a esta substituição, pois julgam o tráfico de drogas como crime hediondo e entendem que a prática do tráfico impossibilita que o preso cumpra sua pena fora da prisão.

Contudo, em julgamento recente de Habeas Corpus (118.553) pelo STF, o tráfico privilegiado passou a não ser mais considerado crime hediondo.

Decisão

 “Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), concedendo a ordem para afastar a natureza hedionda do crime praticado, no que foi acompanhada pelo Ministro Roberto Barroso, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, denegando a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

 Segundo Fachin, para se qualificar um crime como hediondo equiparado é indispensável que haja previsão legal e estrita.

“Como desdobramento do princípio da legalidade, de intensa aplicação na seara penal, considera-se que o rol dos crimes elencados na lei 8.072/90 é de caráter estrito, ou seja, não admite ampliação mediante analogia.”

 O ministro Marco Aurélio concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos delitos, para chegar a um rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.

 Falaram, pelos pacientes, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor-Público, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.06.2015.

 Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, concedendo a ordem, e os votos dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, denegando-a, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin, para reexame da matéria e eventual reformulação de seu voto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.06.2016.”

 Dessa maneira, o tráfico privilegiado, mesmo estando previsto no artigo referente ao tráfico de drogas, não é considerado crime hediondo, passando a ter uma positiva consequência jurídica no âmbito da execução penal para o apenado.

A partir disso, os advogados criminalistas esperam que as decisões dos tribunais sejam mais coerentes com a decisão do STF.

Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Hanna Paula Teixeira

Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos