Contrato de Namoro

12/06/2020 às 18:00
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Há pouco tempo sequer existia o instituto do divórcio, mas hoje se verificam muitas modalidades de união ou dissolução do relacionamento, seja por meio de casamento, união estável, namoro, divórcio, separação ou dissolução de união estável. Diante de tantas formas de relacionamento afetivo, é preciso analisar cada situação para conhecer as implicações jurídicas.

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União Estável

As intenções afetivas e registrais dependem de cada casal, há quem sonha com uma grande festa de casamento, mas há também quem pretende constituir uma união estável. A segunda opção – união estável – é uma realidade muito frequente nos dias atuais e é caracterizada quando o casal tem o objetivo de constituir família, além de convivência pública, contínua e duradoura. Para essa caracterização, sequer é necessário que o casal viva sob o mesmo teto, isso faz parte das novas definições de relacionamentos atuais.

O objetivo de constituir família pode ser muito subjetivo e deve estar claro porque se não for finalidade comum de ambos os conviventes, trata-se de um namoro qualificado. Há comportamentos que indicam a vontade de constituir uma família, como divisão de despesas ou criação de conta conjunta. O que será decisivo para a definição de uma união estável é a vontade do casal em formar uma entidade familiar.

Com base nesses requisitos, muitos casais se veem nessa situação de união estável e, assim, conseguem alcançar seus familiares como dependentes nos planos de saúde, por exemplo. Como é um instituto que independe de registro, é comum que nessas situações seja exigida uma certidão de reconhecimento de união estável entre os conviventes.

Da mesma forma, se a relação acaba, é preciso fazer a dissolução da união estável para que o patrimônio seja devidamente dividido. É muito comum que os casais vivam juntos, mas não realizem nenhum registro e, quando há encerramento do vínculo matrimonial, é preciso fazer o reconhecimento e dissolução dessa situação que ambos viveram.

Namoro

Ao observar o que é necessário para configurar uma união estável, nota-se a semelhança entre esse instituto e o namoro contemporâneo. É compreensível uma grande diferença cultural na metade do século XX, mas, hoje em dia, muitos namoros se confundem com união estável no âmbito jurídico. Não existem requisitos legais para conceituar namoro, apenas os requisitos sociais e morais, determinados por época e lugar.

É normal, para os dia de hoje, que namorados dividam despesas, viagens, investimentos, a casa (mesmo que por curtos períodos, como os finais de semana e feriados), ajudem nas tarefas domésticas do outro, façam parte publicamente do convívio um do outro e sejam vistos como uma família. Como seria possível descaracterizar esse tipo de relacionamento da união estável? Afinal, é normal que o casal queira essa realidade, mas ainda não pretenda oficializar um casamento ou união estável.

A resposta para essa pergunta é a realização do contrato de namoro, um contrato que permite demonstrar a escolha dos envolvidos em permanecerem apenas como namorados e que declarem não conviver em união estável, ainda que a sua realidade seja semelhante a uma.

O contrato de namoro é um instituto que surgiu para definir em cartório o estágio do relacionamento que o casal se encontra e serve para resguardar o patrimônio de ambos, no caso de futura ação judicial que busque o reconhecimento da união estável.

Esse contrato ainda não é muito bem visto por grande parte da sociedade, mas, na verdade, ele demonstra exatamente a vontade das partes: namorar. Se são apenas namorados, não deveria haver preocupação patrimonial em relação aos bens do outro e haveria menor resistência a esse contrato se os envolvidos pensassem dessa maneira.

Como muitas pessoas veem esse contrato como uma tentativa de dividir os bens, ainda não é muito frequente, mas se torna cada vez mais popular nos cartórios de todo o país. Esse é um contrato que pode ser rapidamente assinado se as partes concordarem. O ideal é que seja renovado de forma periódica (a cada 3 anos, por exemplo) para evitar que, juridicamente, seja reconhecida a união estável durante a vigência do contrato.

O reconhecimento jurídico desse contrato ainda não é amplamente aceito e há duas correntes principais que dividem os tribunais do país:

  1. O contrato é forma escrita que expressa a vontade das partes (maiores) e é válido enquanto não for revogado;
  2. A união estável é a definição de um conjunto de fatos e, ainda que exista contrato de namoro, este pode ser afastado para reconhecer a união estável pretérita de todo o período do contrato. Ou apenas pelo termo que mostre indícios da mudança de vontade das partes em formar uma união estável. Se a realidade for diferente do que está previsto em contrato, ele será nulo.

Ou seja, há um posicionamento que exclui completamente a efetividade do contrato de namoro e, para evitar essa conclusão, recomenda-se que seja acrescentado ao contrato uma cláusula que preveja o regime de separação de bens em caso de reconhecimento posterior de união estável. Como se vê, não há ampla segurança jurídica absoluta diante desse contrato, mas é mais uma medida para afastar o possível reconhecimento futuro deste namoro como união estável.

Hoje em dia existe, também, o contrato de não namoro, um instituto que visa definir a relação dos contratantes quando não se trata de um namoro. Muitos questionam esse instituto, mas se for um contrato realizado por maiores e que não estipule nada proibido por lei, ele é válido, ainda que atípico, e poderá ser registrado em cartório.

Fontes Bibliográficas

Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: 9ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Cassettari, Christiano. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública: teoria e prática: 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

 

https://www.prxadvogados.com.br/blog/contrato-de-namoro/index.html

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Sobre a autora
Clarissa Fernanda Rodrigues

Advogada sócia em PRX Advogados. https://www.prxadvogados.com.br/ Pós graduanda em Direito Tributário. Pós-graduação em Direito Público. Membro das Comissões de Assuntos Tributários e de Contratos e Responsabilidade Civil da OAB/DF.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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