1. Introdução
A maternidade é, a perpetuação da espécie! Ou para outros, a continuidade da linhagem familiar. Com toda a certeza, a maternidade é muito mais que isso para milhões de mulheres e homens. Tão sonhada e idealizada revela seu “lado B” assim que se anuncia o nascimento do futuro bebê. Mas o que deveria ser só felicidade é também fonte de dificuldades, transtornos e preocupações.
Vivemos hoje tempos nunca antes imaginados. Uma pandemia mundial sem precedentes, que se alastra de forma rápida pelo mundo, nos forçando ao isolamento social, trazendo medos e incertezas para todos nós.
Isso acontece também, porque esse quadro caótico afeta, em cheio, a economia dos país e por conseguinte, todas as relações de trabalho.
Por conta desta situação EMERGENCIAL, o governo editou a MP 936/2020, para socorrer empresas, flexibilizando as relações trabalhistas com o intuito garantir a manutenção dos postos de trabalho.
Se de um lado a MP, visa “salvar” os postos de trabalho de milhões de pessoas e dar um fôlego as milhares de empresas, de outro lado, essas medidas podem trazer PREJUÍZOS em determinados casos e comprometer um grupo de pessoas, que pelo visto, foram esquecidos e ficaram expostos com a publicação desta MP.
- Me refiro às trabalhadoras GESTANTES e os ADOTANTES!
Já me antecipando, digo desde já que é no Salário Família, onde reside um dos maiores problema. Mas, não é só nele...
Neste artigo de hoje, irei abordar esta questão muito preocupante e com afirmo, não foi abordada na edição do Decreto Legislativo n° 6/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública em razão da Covid-19, com a finalidade de preservar empregos e renda.
2. O que é o Salário Maternidade?
O Salário Maternidade é um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam do trabalho em conta de(fato Gerador):
nascimento de filho;
aborto não criminoso ou em casos previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe);
fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe)
adoção;
guarda judicial para fins de adoção.
Esses são os fatos geradores do benefício de Salário Maternidade.
Este benefício previdenciário é muito importante para que os trabalhadores, principalmente as mulheres, não fiquem sem suporte financeiro durante os primeiros momentos do bebê ou do adotado.
A importância deste benefício para as Gestantes e Adotantes, em linhas gerais, é o auxílio que fará a família continuar vivendo em condições dignas, fornecendo alimentação, saúde e outros cuidados para o novo filho(a) ou para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto.
3. Quem tem direito ao Benefício do Salário Maternidade?
Bem, como é um benefício destinado ao cuidado integral do novo filho(a) que veio a vida podendo, também, ser utilizados para os cuidados físicos e psicológicos da mulher, em caso de aborto não criminoso, em resumo podemos concluir que o Salário Maternidade atende a todos os tipos de trabalhadores(as), tais como:
trabalhador empregado, com contrato de trabalho assinado na CLT (maioria dos casos, inclusive trabalhadores avulsos);
desempregados com qualidade de segurado (em período de graça ou quando estão recebendo algum benefício previdenciário do INSS);
empregado doméstico;
contribuinte individual (incluindo Microempreendedor Individual);
contribuinte facultativo;
segurado especial.
Propositalmente, vamos focar em três tipos de pessoas que podem receber o Salario Maternidade: trabalhador empregado, empregado doméstico e o contribuinte facultativo.
Isso se faz necessário, pelo fato que são essas três categorias que poderão ser diretamente prejudicada por conta da MP 936/2020.
4. O que diz a MP 936/2020?
A MP 936/2020, tratou das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, redução do salário proporcional à jornada e suspensão do contrato para curso.
Além disso, a MP 936/2020 expressamente estabelece os sujeitos que não serão contemplados nas suas determinações.
Em uma leitura minuciosa do artigo 3°, parágrafo único, da MP 936/2020, percebe-se que a gestante não está incluída no rol taxativo. Sendo assim, é facultado ao empregador poder acordar – de forma individual ou coletiva - com a empregada, as medidas emergenciais disciplinadas pela MP 936/2020. -Até ai, tudo bem...!
A doutrina majoritária conceitua a suspensão do contrato de trabalho como o período em que o empregado não trabalha, não recebe e, por consequência, não há contagem do tempo de serviço para o INSS.
- Aí começam os problemas! Apesar que esse, atingem a todos, indistintamente...Vamos então entender isso melhor!
A MP 936/2020, diz que a suspensão temporária do contrato deverá ser feita da seguinte forma:
Prazo - De no máximo 60 dias, e que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias;
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Valores - Neste ponto, ela regulamenta através de parâmetros baseados na receita bruta anual das empresas, que dependendo disso, o Benefício Emergencial será pago pelo governo federal integralmente e a base de cálculo será o seguro-desemprego. Ou então, se a receita for maior que um determinado valor, deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados (ajuda compensatória) e também receberão o Benefício Emergencial do governo federal, no valor de 70% do benefício.
Requisitos - Neste ponto, determina a obrigatoriedade de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao funcionário com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos com a informação no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia; não adimite manter as atividades (trabalho remoto, teletrabalho, trabalho à distância), com penalidades ao empregador, e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. Acordos individuais celebrados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
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Por fim, o restabelecimento do contrato de trabalho - No prazo de 2 dias corridos, contado:
(i) da cessação do estado de calamidade pública ou,
(ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou então,
(iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
É bom deixar claro que: O empregado TEM DIREITO a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados(art. 8º,§2º,Inciso I, MP 936/2020), e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Quanto a este último requisito “qualidade de segurado facultativo”, é que residem discussões quando se trata de gestantes.
5. Então, onde é que está o Problema?
O problema é quando se trata de gestantes no que diz a MP no trecho ”... e este ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo” . Observem que o empregador, NÃO É OBRIGADO a fazer o recolhimento se não constar expresso no acordo!!!!
Mas se ele o fizer ou o próprio trabalhador efetuar o recolhimento neste período da suspensão do contrato, será preciso cumprir uma carência mínima de 10 contribuições mensais ao INSS, além de possuir a qualidade de segurado na hora do fato gerador do benefício.
Isso é fácil entender! Pois, se o seu contrato não fosse suspenso, ele estará no status de ATIVO, e somente com a qualidade de segurado você já terá direito ao benefício. É excelente isso, porque você não precisa cumprir nenhum tipo de carência. Já na qualidade de Facultativo você nã é assim, como dito acima.
-Vou explicar melhor...
As gestantes e adotantes são protegidas por direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:
-
a) Estabilidade: momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
b) Licença–maternidade / Transferência de função: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (Art. 392, CLT).
c) Não trabalhar em locais insalubres (art. 394-A,CLT).
d) Salário- maternidade (benefício previdenciário para gestante ou adotante - art. 71 e seguintes, Lei 8.213/90).
Isto posto, para se ter direito ao benefício do salário maternidade, alguns requisitos básicos (tipo de segurada, carência e valor) devem ser preenchidos para se requerer o benefício.
Mas, como contrato da gestante está SUSPENSO, automaticamente transforma a gestante em segurada facultativa. Ou seja, como não está trabalhando, o empregador não precisa mais contribuir com a previdência de forma obrigatória.
Quando estava trabalhando normalmente, a obrigação de recolher mensalmente as contribuições, era do empregador, e agora passa a ser da empregada e de forma facultativa. Ressalte-se que o tempo de suspensão só será contado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, se a empregada ou empregador, contribuirem na modalidade de segurada facultativa (art.8°,§2°, II, MP 936/2020).
6. Quando o contrato é suspenso. O que a lei do INSS diz?
A Lei 8.213/90, conhecida como Lei de Benefícios Previdenciários, estipula os valores e a carência (quantidade de meses trabalhados) do benefício levando em consideração cada tipo de segurada(o).
Vamos destacar aqui, dois tipos de segurados. Objeto do presente artigo:
6.1. SEGURADOS EMPREGADOS incluindo AVULSOS E DOMÉSTICOS:
Não há carência (exigência de meses trabalhados), mas precisa estar em atividade no momento do pedido, onde o valor será sua remuneração integral equivalente a um mês de salário.
- Opá! Olha o outro problema ai.... quando a lei fala: ”...mas precisa estar em atividade no momento do pedido...” Significa dizer, que o seu contrato DEVERÁ ESTAR ATIVO, e não está. Está suspenso! Ok?
- O segundo problema é: “o valor será sua remuneração integral equivalente a um mês de salário” Isso significa dizer que, se houver redução da jornada de trabalho e por consequência a redução dos vencimentos, conforme determina a MP, o valor provavelmente será o valor reduzido, pois o cálculo da média aritmética das 10 ultimas contribuições estarão incluídos os meses que a remuneração estava reduzida. Entendeu o problema?
Só para exemplificar, imagina que você foi contratada em janeiro de 2020 para um emprego e em fevereiro você descobre que está grávida. Você terá direito ao Salário Maternidade. É isso, ok?
6.2. SEGURADOS FACULTATIVOS:
Esses, a lei exige a carência mínima de 10 contribuições. E o valor do salário maternidade será um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses e além de possuir a qualidade de segurado na hora do fato gerador do benefício.
-Preste bem a atenção que haverá diferença de valores!
Só para se esclarecer, geralmente a pessoa possui tem 12 meses de qualidade de segurado após parar de recolher para o INSS, exceto, para os segurados facultativos, que têm somente 6 meses.
E tem mais, caso a pessoa tenha mais de 120 contribuições ao INSS, ela terá mais 12 meses de período de graça. Além disso, se a pessoa comprovar que estava em situação de desemprego involuntário, ela terá mais 12 meses de qualidade de segurado ou seja, ela pode até ter até 36 meses de período de graça, mantendo a qualidade de segurado (exceto segurado facultativo). (ver arts. 24 e seguintes da Lei 8.213/91)
Um outro ponto também importante e válido ressaltar, que os reflexos no salário-maternidade vão depender do tempo de gestação (quantidade de semanas da gravidez).
Para entender estas situações, vamos fechar a idéia, que se a gestante está no início da gravidez e tem o contrato suspenso, não terá prejuízos no benefício salário-maternidade, via de regra, a não ser que tenha parto prematuro.
Agora! Para as gestantes empregadas que estão no final da gestação, poderá haver prejuízos!! Pois, tendo ela uma redução da carga horária e por consequência do seus vencimentos, o cálculo será feito levando em consideração estas parcela menores impostas pela redução de 25% ou 50% ou 75%, que determina a MP.
-Vamos ver um outro exemplo na prática?[1] :
1ª HIPÓTESE: Uma empregada, há 10 meses trabalhando na empresa(carência, ok), com 36 semanas de gestação, tem seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias (prazo máximo permitido pela MP 936/2020), passa a contribuir como segurada facultativa, e, durante este período, entra em trabalho de parto e ganha o bebê. Em virtude da suspensão do contrato de trabalho, o cálculo do benefício levará em consideração a soma dos 12 últimos salários-de-contribuição e, do total, ainda será aplicada a fração de 1/12 para se chegar ao valor do salário-de-benefício. Se o salário-de-contribuição da empregada é, por exemplo, de R$2.000,00 durante os últimos dez meses, certo é que o valor total de recebimento em um ano é igual a R$20.000,00. Aplicando-se a fração de 1/12 a este valor, totaliza R$1.666,67 e este será o salário-de-benefício a ser pago à segurada facultativa. Tal regra também é aplicável à desempregada que mantenha a qualidade de segurada.
-
2ª HIPÓTESE: uma empregada que trabalha em uma empresa também há 10 meses e com 36 semanas de gestação – com remuneração no valor de R$ 2.000,00 - não tem seu contrato de trabalho suspenso e continua trabalhando até o 28º dia antecedente ao parto. Informa ao empregador e este solicita o salário-maternidade a esta empregada. Para concessão do benefício não é exigida carência, uma vez que a pessoa ainda estará em atividade e o valor do salário-de-benefício será igual ao da última remuneração paga pelo empregador. Portanto, o valor que a empregada receberá de salário-maternidade será igual a R$2.000.
Quadro resumo:
Hipótese 1 |
Com Contrato Suspenso |
Salario de beneficio = R$1.666,67 |
Hipótese 2 |
Sem Contrato Suspenso |
Salario de beneficio = R$2.000,00 |
Diferença |
- R$ 333,33 |
Concluímos, inicialmente, que para as gestantes que contam com 30 semanas ou mais de gravidez, trará prejuízos financeiros importantes, principalmente no tocante à concessão do salário-maternidade
É fundamental chamar à atenção que os efeitos mais cruéis recairão para as mulheres que, durante o contrato de trabalho, não adquiriram a carência mínima de 10 meses exigida para os casos de segurada facultativa ou desempregada.
Isso se deve ao fato que, de acordo com a legislação previdenciária, o não preenchimento de um dos requisitos enseja o indeferimento do pedido, ou seja, não será concedido o salário-maternidade.
Ao contrário, para as gestantes que tiverem contribuído 12 meses ou mais e estiverem no inicio da gravidez, não haverá esses efeitos cruéis caso tenha seu contrato de trabalho suspenso, tendo em vista que o seu salário-de-benefício não sofrerá alterações lá na frente e a gestante receberá o salário-maternidade no mesmo valor da sua remuneração.(isso, também, se o estado de emergência não for prorrogado, ok?)
-Atenção!!! o que eu digo no parágrafo anterior, é exclusivamente para a hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO!!!! Não confundir com as hipóteses de Redução da Jornada de Trabalho, ok? Isso vou tratar a seguir...
7. E quando é Redução de salários. O que a lei do INSS diz?
Neste item, ao meu ver, será a pate que causará prejuízos mais severos para as mulheres gestantes. É um fato observado em vários pontos da MP.
Começa que o valor atribuído pelo Plano Emergencial não é calculado conforme a remuneração do empregado, mas sim conforme o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido sem justa causa ou seja, menos que o salario atual.
Para esgotar o assunto da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho. A MP 936/2020 tem como fundamento a preservação de em pregos estendendo-se para uma garantia provisória no emprego.
Esta garantia provisória se inicia no ato da assinatura do acordo entre o trabalhador e o empregador.
E permanece pelo período acordado no contrato assinado no prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, como pontuamos acima.
Diz o Art. 10º,I, MP 9636/2020:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
Entretanto a lei determina, também, que, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, está deverá se estender por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho,por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Para exemplificar o que diz o inciso II acima, vamos supor que, o empregador reduziu jornada e remuneração por um mês. O empregado fica com garantia provisória de dois meses (um mês do período da suspensão + período equivalente após o termino da suspensão). -Simples assim!
E quando é gestante? - a Lei determina que as empregadas gestantes já possuem direito à estabilidade provisória no período da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Há, uma corrente majoritária que defende o princípio da isonomia à empregada gestante. Pois entendem que esta, tem direito a estabilidade da gestante e deve ser somada à garantia provisória no emprego determinada pela MP.
Assim ficaria da seguinte forma o enquadramento no inciso II para as gestantes: Se empregador reduziu jornada e remuneração por um mês, a empregada Gestante fica com garantia provisória de sete meses (cinco meses do período de gestante + 30 dias período da redução do seu salário + 30 dias período equivalente). - Deu para entender...?
Atenção! Há julgados no TST fixou a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O mesmo entendimento é válido para a garantia provisória no emprego prevista no art.10 da MP 936/2020.
8. As consequências da Redução da renda.
Com efeito da redução da renda do empregado, o salário-de-contribuição também é reduzido, uma vez que não foi definida nenhuma ressalva com relação a isto na MP 936/2020.
Em outras palavras, a MP 936/2020, permite a redução da contribuição previdenciária proporcionalmente à redução do salário e da jornada, de acordo com os mesmos percentuais estipulados no art. 7°, III, da MP 936/2020.
-Mais eu escutei que o empregador pode de forma volutária compensar a minha remuneração!!!! Não é?
- Sim! Pode, mas...
Mesmo que o empregador estipule uma ajuda compensatória, o nome já diz é COMPENSATÓRIA e assim sendo, possui natureza indenizatória.
Em outras palavras, este valor não será integrado à remuneração do empregado, muito menos servirá como base de cálculo para recolhimento previdenciário, conforme expressamente determinado no art. 9º, §1°, IV, da MP 936/2020.
Não precisa fazer muito esforço para entender que a redução da contribuição previdenciária, de modo geral, traz prejuízos ao segurado, principalmente no tacante as alíquotas.
Corre o risco que em alguns casos, na medida em que o recolhimento for abaixo do salário-mínimo, poderá vir a ser descartado para efeito de solicitações das aposentadoria programáveis e não contar para o calculo da carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Para as gestantes e adotantes, qualquer que seja a redução da sua jornada de trabalho e de salário, em 25%, 50% ou 70%, os recolhimento de sua contribuição previdenciária pelo empregador será abaixo de sua remuneração habitual e tal valor será considerado para efeito do cálculo do salário-de-benefício do salário-maternidade, uma vez que, para a segurada empregada, apesar de não ser exigida carência, o valor do benefício será igual ao da sua última remuneração.
-Não menos importante lembrar, que pela razão da garantia constitucional de vedação de benefício inferior ao salário-mínimo, o valor do salário-maternidade deverá ser igual ao mínimo vigente, não ocasionando maiores prejuízos especificamente a este benefício. Entretanto, poderá trazer reflexos mais tarde na apuração de cálculos para a obtenção de benefícios previdenciários como o auxílio-doença e as aposentadoria programáveis (Por Contribuição ou idade). É bom ficar de olho!!!
9. E aí...Tem solução?
Há soluções, sim! E que devem ser pesadas pelos empregadores na hora de pensar em suspender o contrato ou reduzir a remuneração das Gestantes.
É importante os empregadores avaliar cada caso concreto, consultar com especialistas e profissionais destas áreas, para aplicar a melhor medida a ser tomada, com o objetivo de minimizar prejuízos com a funcionaria, que podem ser irreversíveis.
Poderia destacar algumas alternativas que, analisando cada caso concreto poderiam ser aplicadas, tai como:
Para as seguradas gestantes que recebem acima de um salário-mínimo, e tiverem sua jornada de trabalho e salário reduzidos, é a complementação da contribuição previdenciária ou então,
A concessão de férias antecipadas às empregadas no final da gestação e, ao retornar das férias, que fosse concedido o salário-maternidade. Desta maneira, a empregada garantiria o valor do salário-de-benefício igual ao da última remuneração, sem perdas financeiras.
A antecipação de feriados;
-
Outra medida que não acarretaria prejuízos significativos para gestante seria a prorrogação da licença-maternidade com a suspensão do contrato de trabalho, pois caso o país ainda esteja em estado de calamidade pública, adotando esta medida, a segurada receberia o salário-maternidade igual ao valor da sua última remuneração, gozaria da licença de 120 dias e, ao invés de retornar para o trabalho no seu término, poderia acordar com o empregador a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, recebendo durante este período, o BEPER
E uma bem simples, a criação de banco de horas, mantendo assim a sua remuneração.
Não reduzir ou suspender (quando for possível uma empresa arcar com isso, lógico!)
E, por fim, ter pensamento positivo - porque "isso vai passar...”
Fontes
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020 - Advs. Anita Duarte, Luana Andrade e Ricardo Calcini