Resumo das regras da Lei da Pandemia

15/06/2020 às 11:06
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A Lei 14.010/2020 trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), sendo sancionado em 10/06/2020.

DELIMITAÇÃO DE INÍCIO DE PRAZO
Fica estabelecido o dia 20/03/2020 como primeiro dia dos eventos relacionados à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Os prazos de prescrição (artigos 205 e 206, CC) e a decadência (artigo 207 e seguintes, CC) ficam impedidos ou suspensos até 30/10/2020.

PESSOAS JURÍDICAS
Fica autorizada a assembleia geral por meios eletrônicos inclusive para destituir administradores ou alterar o estatuto até 30/10/2020, desde que se garanta a segurança do voto e a participação dos envolvidos.

PRAZO DE DESISTÊNCIA DE COMPRAS VIRTUAIS
O prazo de 7 dias para se desistir de uma compra (artigo 49, CDC) está suspenso até 30/10/2020 na hipótese de delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

USUCAPIÃO
Suspensos até 30/10/2020 os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas espécies de usucapião, ou seja, este período não contará para o período de posse mansa e contínua. Após a data acima, o prazo voltará a correr e deve ser computado o lapso já transcorrido.

CONDOMÍNIOS
Ficam autorizada a assembleia condominial por meios eletrônicos e a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial inclusive para destituir síndico que praticar irregularidades e para aprovação de despesas, contribuições e prestação de contas. No caso desse tipo de assembleia, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Se não for possível a realização de assembleia nesta forma fica o mandato de síndico vencido a partir de 20/03/2020, prorrogados até 30/10/2020, sendo obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

LEI DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (12.529/2011)
Ficam sem eficácia 2 incisos do § 3º, do artigo 36, quais sejam, o XV (vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo) e o XVII (cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada), também o inciso IV do artigo 90, sobre atos de concentração, quando duas ou mais empresas fazem contrato associativo, consórcio ou joint venture, com relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
Sobre as demais infrações do artigo 36, praticadas a partir de 20/03/2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia, já a suspensão da aplicação do inciso IV do artigo 90, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica.

DA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS
Institui prisão civil em regime domiciliar por dívida alimentícia, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

SUCESSÕES
Aquelas abertas a partir de 01/02/2020 terão seu prazo de início dilatado para 30/10/2020, já o prazo de 12 meses para que seja finalizado o processo de inventário e de partilha, se este tiver iniciado antes de 01/02/2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

LGPD (13.709/2018)
Altera a entrada em vigor dos artigos 52, 53 e 54 para o dia 01/08/2021, referentes às sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que cometerem infrações.

CONSIDERAÇÕES
Apesar de a Lei ter trazido prazos de início e fim de suas medidas, ela não traz em seu ordenamento um prazo de vigência para si mesma, tampouco texto que fale sobre sua prorrogação, pois pode ocorrer discussão sobre a continuidade de algum de seus dispositivos.

SOBRE OS VETOS
Ficaram vetados os artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 11, 17, 18 e 19.
O artigo 4º falava sobre restrição de reuniões de pessoas jurídicas, já os artigos 6º e 7º traziam considerações sobre resilição, resolução e revisão de contratos.
O artigo 9º trazia a suspensão das ações de despejo. Aos síndicos foi vetado o poder de restringir reuniões nos condomínios pelo veto do artigo 11.
Sobre os artigos 17 e 18, foi vetada a questão da redução da cobrança do valor das comissões das viagens em pelo menos 15% nos aplicativos de transporte e delivery, táxi, com repasse deste valor para o motorista, bem como restringia o aumento de preços.
O artigo 19 foi vetado porque violaria o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, pois determinaria que o CONTRAM editasse medidas excepcionais, uma vez que o Legislativo não poderia determinar que o Executivo exerça função que lhe incumbe.

FONTE

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/12/bolsonaro-sanciona-lei-que-cria-regime-juridico-emergencial-na-pandemia

https://www.camara.leg.br/noticias/668503-lei-do-regime-juridico-durante-pandemia-e-sancionada-com-manutencao-de-despejo-de-inquilino/

PUBLICAÇÃO ORIGINAL https://depaulaeibairro.adv.br/resumo-das-regras-da-lei-no-14-010-2020/

Sobre o autor
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Informações sobre o texto

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