Cinco pontos mais impactantes da reforma trabalhista

15/06/2020 às 20:47
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Cinco pontos mais impactantes da reforma trabalhista

A reforma trabalhista em vigor desde 11 de novembro de 2.017 trouxe alterações sensíveis, dentre as quais destacamos cinco pontos mais impactantes em especial quanto às empresas prestadoras de serviço de pequeno porte:

  • 1 –Terceirização da atividade fim

A terceirização há muito tempo já é uma realidade, contudo, só agora há autorização para que se terceirize qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade principal, denominada de atividade fim. Na prática será o ponto mais impactante da reforma.

  • 2 – Possibilidade de contrato exclusivo com autônomos sem que isso caracterize vínculo empregatício

Há possibilidade de contratação de autônomos para prestação de serviços com exclusividade para a empresa, sem que isso, por si só,gere vínculo empregatício.

Trata-se de ponto sensível da lei, uma vez que a relação entre empresa e profissional autônomo tem natureza civil e não trabalhista gerando diferentes encargos, contudo, há forte proximidade entre as figuras do prestador de serviços autônomo exclusivo e o empregado, sendo o principal ponto de distinção a inexistência de subordinação entre o prestador de serviços e a empresa contratante.

Ainda, para evitar tentativas de fraudehá proibição decontratação como prestadores de serviços,de ex-funcionários ou sócios desligados da empresa a menos dedezoito meses.

  • 3 – Novas modalidades de trabalho

Houve regulaçãodo teletrabalho ou “home office”.

Previsãode trabalho em regime parcial, em jornada menor do que seis horas diárias, respeitando-se o pagamento da hora proporcionalmente ao salário mínio;

Possibilidade de trabalho intermitente aquele onde há alternância de períodos de atividade e de inatividade que podem ser de horas, dias ou meses, não se considerando o período de inatividade como tempo à disposição do empregador, só havendo remuneração quanto aos períodos de atividade.

  • 4 – Prevalência do negociado sobre o legislado

A reforma expande a autonomia individual, possibilitando a realização de acordos como os próprios trabalhadores para negociação de direitos que antes exigiam negociação coletiva com os sindicatos.

Como é o caso das férias podem ser parceladas em até três períodos e adoção de banco de horas coma compensação das horas em até seis meses.

A autonomia, ainda é maior para os trabalhadores que possuem diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social  (R$ 11.063,00), que poderão negociar sobre: jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo, remuneração, prêmios, incentivos e PLR, bem como a previsão de Tribunal Arbitral para dirimir eventuais litígios, dentre outros.

  • 5 – Mudanças na rescisão de contratos de trabalho

Cria-se uma nova forma de rescisão por acordo entre empregado e empregador com redução pela metade de algumas verbas rescisórias, como um meio termo entre a justa causa e o pedido de demissão.

Foi inserida nova possibilidade de justa causa, pela perda de habilitação ou requisitos legais para exercício de profissão, decorrente de conduta dolosa do empregado.

E por fim, não é mais obrigatória a homologação da rescisão pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho.

 

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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados

Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

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