Meu Médico foi descredenciado pelo Plano de Saúde e agora?

15/06/2020 às 21:07
Leia nesta página:

Artigo elaborado com base na Lei de Planos de Saúde e orientações da ANS

A relação entre médico e paciente, na maioria das vezes, se desenvolve sobre a perspectiva de confiança, tal qual a relação entre clientes e advogados.

Consumidores contratam Planos de Saúde esperando ter atendimento duradouro e acessível aos eventuais problemas se saúde que possam ter.

Dai não só a relação com o Plano de Saúde é tida como sucessiva e de longo prazo, mas também a relação dos Consumidores com os prestadores de serviço da referida operadora de Planos de Saúde.

Assim, também é legitima a expectativa do Consumidor em ser atendido pelo mesmo prestador de serviços, que além de já o conhecer de algum tempo, tem uma maior familiaridade com seu histórico médico e tratamentos pregressos.

Contudo, muitas vezes somos surpreendidos com a troca de nossos médicos ou estabelecimentos hospitalares ou laboratoriais de confiança devido ao seu descredenciamento por parte do Plano de Saúde.

Por sua vez, a Lei n. 9656/98 regulamenta as atividades de Planos de Saúde, e valoriza a relação dos Consumidores não apenas com as Operadoras, mas também com os profissionais credenciados pela Operadora.

E também obriga as Operadoras a ter uma rede de atendimento apta a prestar um bom serviço aos Consumidores.

Assim, embora a referida lei permita a substituição unilateral pelas Operadoras de médicos e outros prestadores de serviço, condiciona tal ato à substituição ou já previa existência de outro prestador equivalente, e desde que o Consumidor seja comunicado do descredenciamento com um mínimo de 30 dias de antecedência. (art. 17, Lei 9656/98)

No caso do descredenciamento de entidade hospitalar ou laboratorial inteira, além do Consumidor a ANS deve ser notificada pela Operadora, sempre com no mínimo 30 dias de antecedência.

Caso o Consumidor esteja internado quando ocorra o descredenciamento o estabelecimento médico descredenciado é obrigado a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Exceção aos casos em que o descredenciamento hospitalar durante o período de internação, é feito devido à infração deste às normas sanitárias em vigor.

 Devendo a Operadora arcar com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Consumidor.

Destacamos, ainda, que antes de decorrido o prazo de 30 dias notificação do Consumidor, o descredenciamento é totalmente ineficaz perante o Consumidor, devendo o atendimentos ou reembolsos serem garantidos pela Operadora.

Demandas Judiciais devido ao descredenciamento de profissionais sem comunicação ao Consumidor e não fornecimento de profissional ou unidade hospitalar ou laboratorial em nível equivalente têm sido cada vez mais comuns.

Assim, deve o Consumidor verificar se o descredenciamento foi realizado de maneira lícita pelo Plano de Saúde.

Cabendo ações com obrigação de fazer para continuar a ser atendido pelo mesmo profissional ou na mesma unidade hospitalar ou laboratorial, caso não seja ofertado um serviço substituto de mesmo nível.

Além de ações para ressarcimento de danos materiais e morais devido ao Consumidor ter que pagar por atendimentos, devido ao descredenciamento de profissionais sem a prévia comunicação ou oferta de substituto equivalente pelos Planos de Saúde.

Não deixe de consultar um bom advogado para resolver seus problemas com Planos de Saúde.

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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio deZoboli& Zuza Advogados Associados.

Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Estudo elaborado com base na Lei de Planos de Saúde

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