A relação entre médico e paciente, na maioria das vezes, se desenvolve sobre a perspectiva de confiança, tal qual a relação entre clientes e advogados.
Consumidores contratam Planos de Saúde esperando ter atendimento duradouro e acessível aos eventuais problemas se saúde que possam ter.
Dai não só a relação com o Plano de Saúde é tida como sucessiva e de longo prazo, mas também a relação dos Consumidores com os prestadores de serviço da referida operadora de Planos de Saúde.
Assim, também é legitima a expectativa do Consumidor em ser atendido pelo mesmo prestador de serviços, que além de já o conhecer de algum tempo, tem uma maior familiaridade com seu histórico médico e tratamentos pregressos.
Contudo, muitas vezes somos surpreendidos com a troca de nossos médicos ou estabelecimentos hospitalares ou laboratoriais de confiança devido ao seu descredenciamento por parte do Plano de Saúde.
Por sua vez, a Lei n. 9656/98 regulamenta as atividades de Planos de Saúde, e valoriza a relação dos Consumidores não apenas com as Operadoras, mas também com os profissionais credenciados pela Operadora.
E também obriga as Operadoras a ter uma rede de atendimento apta a prestar um bom serviço aos Consumidores.
Assim, embora a referida lei permita a substituição unilateral pelas Operadoras de médicos e outros prestadores de serviço, condiciona tal ato à substituição ou já previa existência de outro prestador equivalente, e desde que o Consumidor seja comunicado do descredenciamento com um mínimo de 30 dias de antecedência. (art. 17, Lei 9656/98)
No caso do descredenciamento de entidade hospitalar ou laboratorial inteira, além do Consumidor a ANS deve ser notificada pela Operadora, sempre com no mínimo 30 dias de antecedência.
Caso o Consumidor esteja internado quando ocorra o descredenciamento o estabelecimento médico descredenciado é obrigado a manter a internação e a operadora a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
Exceção aos casos em que o descredenciamento hospitalar durante o período de internação, é feito devido à infração deste às normas sanitárias em vigor.
Devendo a Operadora arcar com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Consumidor.
Destacamos, ainda, que antes de decorrido o prazo de 30 dias notificação do Consumidor, o descredenciamento é totalmente ineficaz perante o Consumidor, devendo o atendimentos ou reembolsos serem garantidos pela Operadora.
Demandas Judiciais devido ao descredenciamento de profissionais sem comunicação ao Consumidor e não fornecimento de profissional ou unidade hospitalar ou laboratorial em nível equivalente têm sido cada vez mais comuns.
Assim, deve o Consumidor verificar se o descredenciamento foi realizado de maneira lícita pelo Plano de Saúde.
Cabendo ações com obrigação de fazer para continuar a ser atendido pelo mesmo profissional ou na mesma unidade hospitalar ou laboratorial, caso não seja ofertado um serviço substituto de mesmo nível.
Além de ações para ressarcimento de danos materiais e morais devido ao Consumidor ter que pagar por atendimentos, devido ao descredenciamento de profissionais sem a prévia comunicação ou oferta de substituto equivalente pelos Planos de Saúde.
Não deixe de consultar um bom advogado para resolver seus problemas com Planos de Saúde.
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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio deZoboli& Zuza Advogados Associados.