Dever de informação dos riscos médicos aos Consumidores

15/06/2020 às 21:10
Leia nesta página:

Artigo elaborado com base em jurisprudência do STJ

Uma questão inerente a todo procedimento médico é o risco. Qualquer procedimento com uma ênfase maior nos procedimentos cirúrgicos traz riscos ao paciente.

Obviamente que a Medicina visa sempre a melhora do paciente em relação a sua situação atual, contudo, os resultados não são garantidos e ao contrário, os riscos estão sempre presentes.

Salvo nos casos de extrema urgência onde o paciente não tem condições de expressar qualquer consentimento e a realização do procedimento é primordial. Nos demais casos deve haver o consentimento do paciente.

Até porque pode o paciente escolher em ficar no seu estado atual, ante o risco de ver sua situação agravada pelos riscos envolvidos no procedimento médico que pode ser submetido.

O Código de Defesa do Consumidor também se aplica as relações médico paciente, e o dever e direito de informação no seu art. 6º, inciso III:

Assim, é pratica comum exigir autorização e confirmação por escrito do paciente de que teve ciência de todos os riscos envolvidos antes de realizar qualquer procedimento.

Destacando que a falta de informação dos riscos ao consumidor, pode gerar responsabilidade tanto do médico, quanto da Operadora de Planos de Saúde, pelos danos físicos e psicológicos causados ao consumidor.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido do dever de informação e responsabilidade civil pelos danos, como se pode observar do caso abaixo, com a confirmação da tese de que a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO.

(…)

3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.

(…)

(STJ – REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018)

grifo nosso

CONCLUSÃO

Tanto os médicos como os Planos de Saúde devem respeitar o direito de informação dos Consumidores, com a informação de todos os riscos envolvidos em qualquer procedimento médico.

Para que o Paciente possa escolher livremente se ira se submeter ou não ao referido procedimento.

 Ademais, sempre é recomendável que o consentimento do paciente  e ciência dos riscos seja feita por escrito.

Saiba mais sobre seus direitos. Mais informações e artigos no nosso Blog.

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

Sobre o autor
Diego dos Santos Zuza

#Fique em casa! Faça sua consulta por Whatsapp (11) 97188-1220 Advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Advogado atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Estudo elaborado com base em casos práticos decididos pelo STJ

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