Parceria Público Privada no Sistema Prisional:

E a melhor efetividade da Lei de Execução Penal

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O artigo debate sobre a crise do sistema carcerário brasileiro, e a parceria público-privada no sistema prisional como uma opção para tratamento mais digno e ressocialização dos presos, assim a efetiva execução da Lei Penal.

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo debater sobre o Sistema Prisional Brasileiro, levando a efeito a construção de políticas públicas de Cidadania, Direitos Humanos e Segurança Pública, visando melhoria no sistema penitenciário, bem como na ressocialização do apenado, diminuindo, assim, a reincidência. Pretende-se por meio de técnica bibliográfica, analisar criticamente os aspectos da Lei de Execução Penal, relacionados ao direito do reeducando nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Em seguida, demonstrar-se-á que a adoção de parcerias público-privadas entre o Estado e a iniciativa privada, para administração dos sistemas penitenciários, tem se prestado a proporcionar melhores condições na execução da pena, haja vista o tratamento mais humano concedido aos reclusos.

PALAVRAS CHAVE: Parceria público privada. Lei de execução penal. Sistema prisional. Ressocialização. Complexo penitenciário público-privado.

ABSTRACT: The present work aims to discuss the Brazilian Prison System, leading to the construction of public policies of Citizenship, Human Rights and Public Security, aiming at improving the prison system, as well as in the resocialization of the prisoner, thus reducing recidivism. It is intended through bibliographic technique, critically analyze the aspects of the Law of Criminal Execution, related to the law of re-educating in Brazilian penitentiaries and their reintegration into society. Next, it will be demonstrated that the adoption of public-private partnerships between the State and the private sector, for the administration of prison systems, has provided better conditions in the execution of the sentence, given the more humane treatment granted to prisoners.

KEYWORDS: Private public partnership. Criminal enforcement law. Prison system. Resocialization. Public-private penitentiary complex.

 

Sumário: Introdução. 1. Sistema prisional do Brasil. 1.1. Sistema prisional e a política de segurança pública. 1.2. Políticas públicas atuais do sistema penitenciário e a Lei de Execução Penal. 1.3. As rebeliões e as organizações criminosas. 2. O que é parceria público-privada. 2.1. Surgimento das PPPs no Brasil e suas características. 2.2. A necessidade da parceria público-privada no sistema prisional. 2.3. A implementação das parcerias público-privadas no sistema prisional. 3. As principais diferenças entre as penitenciárias públicas, da pública-privada. 3.1. As atividades exercidas no CPPP. 3.2. Os prós e contras sobre a implementação da PPP no sistema prisional. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

 

O tema Parceria Público-Privada no sistema prisional, foi escolhido pela importância social que envolve o assunto, sendo atualmente o encarceramento um problema social que deve ser visto e repensado pelos governos e pela sociedade.

Os presídios brasileiros estão superlotados, e em função disso, não alcançam a ressocialização do preso. Nesse cenário, pretende-se verificar se a Parceria Público-Privada no sistema prisional seria o meio adequado para resolver o atual problema da falta de estrutura carcerária.

Dessa forma, utilizando-se de técnica bibliográfica, far-se-á, inicialmente um conceito de sistema prisional no Brasil, os tipos de estabelecimentos penais, a importância do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), e das políticas de segurança pública atuais.

Também foi abordado a Lei de Execução Penal, sua finalidade e as dificuldades existentes para sua efetiva execução, devido a superlotação dos presídios, que vem gerando rebeliões e atividade das organizações criminosas.

Na segunda seção, nossos estudos se debruçou em o que é a parceria público-privada de acordo com a organização administrativa. A pesquisa se desenvolveu com o surgimento das PPPs no Brasil e as principais características dos seus contratos.

Em seguida foi discorrido sobre a necessidade da parceria público-privada no sistema prisional, que proporciona recursos que são escassos no Estado, e sua implementação no sistema penitenciário, sendo algo inédito no país.

E por fim, na seção três, uma análise das principais diferenças entre as penitenciárias públicas, e a público-privada, logo após, foi apresentado as atividades exercidas pelos presos dentro da rotina do Complexo Penitenciário Público-privado, e os prós e contra da implementação da parceria público-privada no sistema prisional.

Pretende-se portanto, por meio de técnica bibliográfica, demonstrar que a adoção de parcerias público-privadas entre o Estado e a iniciativa privada, para a administração dos sistemas penitenciários, tem se prestado a proporcionar melhores condições na execução da pena, haja vista o tratamento mais humano concedido aos reclusos.

{C}1.              SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

Nas palavras de Sérgio Marcondes, “sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei”. (Blog de Gestão de Segurança Privada)

Primeiramente, é mister que se faça uma conceituação sobre o que é sistema prisional. No Brasil se trata do conjunto de estabelecimentos de regime fechado, semiaberto e aberto, masculino e feminino, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não foi condenado, sendo essas unidades chamadas de estabelecimento penal.

O Código Penal estabelece em seu artigo 33:

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1o Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2o As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3o A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Lei 2.848/1940)

No regime fechado o condenado fica completamente isolado do meio social, e privado de liberdade física de locomoção, através de seu internamento em estabelecimento prisional apropriado.

No regime semiaberto, o condenado cumpre a pena sem ficar submetido as regras rigorosas do regime fechado, é obrigado a trabalhar no interior do estabelecimento durante o dia e durante a noite se recolhe a cela.

E no regime aberto o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (Código de Processo Penal, art. 36, caput e § 1º).

Para cumprimento da sentença o Estado estabelece em cada caso concreto, em qual estabelecimento penal, o apenado, deva cumprir sua pena, sempre enfocando o desejo reformador da casa.

Sobre os tipos de estabelecimento penais, o Portal do Ministério da Justiça define:



“a)Estabelecimentos Penais: são todos utilizados pela justiça para alojar quem é preso, independente de ser provisório, condenado ou submetidos a medida de segurança; b)Estabelecimentos para Idosos: são estabelecimentos penais próprios, autônomos,, que se incorporam aos dos adultos, que servem para abrigamento de preso que tenham no mínimo sessenta anos de idade ao ingressarem ou os que atinjam essa idade quando de sua privação de liberdade; c)Cadeias Públicas: são estabelecimentos penais de presos em caráter provisório, sendo de segurança máxima; d)Penitenciarias: são estabelecimentos destinados a recolher presos em condenação a pena privativa de liberdade ao regime fechado; d.1) Penitenciaria de Segurança Máxima Especial: são estabelecimentos penais que abrigam presos de condenação em regime fechado, que possuem celas individuais; d.2) Penitenciarias de Segurança Médias ou Máxima: são estabelecimentos penais que abrigam preso de condenação de regime fechado e que possuem celas individuais ou coletivas; e) Colônias Agrícolas Industriais ou Similares: estas são estabelecimentos penais, que abrigam preso do regime semiaberto; f) Casas do Albergado: casas do albergado são estabelecimentos penais, que abrigam presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou, ainda, pena de limitação de fim de semana; g) Centros de Observação Criminológica: são estabelecimentos penais próprios do regime fechado e de segurança máxima, onde são realizados exames criminológicos estes indicadores da destinação que será dada ao preso, quanto ao estabelecimento adequado e ao tipo de tratamento que será submetido; h) Hospitais de Custodia e Tratamento Psiquiátrico: os hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico, são estabelecimentos penais que abrigam pessoas submetidas a medida de segurança” (PORTAL do Ministério da Justiça, 2009).



De acordo com Tedney Moreira da Silva – Professor em Execução Penal e Direitos Humanos do Centro Universitário de Brasília. O Sistema Penitenciário não está em crise, ele é a crise. É necessário fazer uma análise do judiciário que continua colocando essas pessoas em grande quantidade dentro do Sistema Prisional, sem fazer observância da própria lei que prevê alternativas a pena de prisão. (Programa Participação Popular TV Câmara)

Segundo dados do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo. Há 821,8 mil pessoas cumprindo pena no Brasil, e 353,2 mil mandados de prisão pendentes de cumprimento, além de 20,4 mil foragidos. (Fonte: Conselho Nacional de Justiça)

{C}1.1.         Sistema prisional e seus principais órgãos

O Ministério da Justiça, por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é responsável pela formulação da política carcerária.

Este colegiado, é o órgão superior de um sistema integrado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que é o órgão executivo que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Penitenciária Nacional, emanadas, principalmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.

Além disso, o Departamento é o gestor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.093, de 23 de março de 1994.

O DEPEN é responsável pelo Sistema Penitenciário Federal, cujos principais objetivos são isolamento das lideranças do crime organizado, cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de presos condenados e provisórios sujeitos ao regime disciplinar diferenciado; líderes de organizações criminosas; presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos; presos responsáveis por ato de fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem; presos de alta periculosidade e que possam comprometer a ordem e segurança pública; réus colaboradores presos ou delatores premiados.

A construção de unidades penitenciárias com segurança máxima visa a abrigar presos de alta periculosidade que de alguma forma comprometam a ordem e segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º da Lei 11.671/2008).

Tais estabelecimentos são subordinados ao DEPEN do Ministério de Justiça e possuem uma capacidade para 200 presos em linhas gerais. No Brasil existem cinco unidades federais de segurança máxima. As penitenciárias ficam em Mossoró (RN), Porto Velho (RO), Campo Grande (MS), Catanduvas (PR) e Brasília.

De acordo com o DEPEN, as estratégias utilizadas para a Promoção da Cidadania está a inclusão das pessoas privadas de liberdade egressos e familiares nas políticas públicas existentes, possibilitando seu reconhecimento e inclusão em programas, projetos, ações e atividades setoriais de reintegração social dentre as quais destacam-se as políticas de saúde, mulheres e diversidades, educação, cultura e esporte, trabalho e renda, assistências jurídica, social e religiosa, sempre reconhecendo as diversidades e as necessidades advindas do gênero. (PORTAL do Ministério da Justiça, 2017)

{C}1.2.         Políticas públicas do sistema penitenciário e a Lei de Execução Penal

Políticas públicas consistem em ações do governo para a realização dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. O Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, responsável pela gestão e fiscalização das penitenciárias, vem promovendo políticas públicas em diversas áreas, como educação, saúde, profissionalização, controle social, o programa nacional de segurança pública com cidadania e o programa começar de novo, entre outros.

As políticas de segurança pública, contam com o Plano Nacional de Segurança Pública, que visa aplicar com rigor e equilíbrio as leis no sistema penitenciário, respeitando os direitos dos apenados, eliminando suas relações com o crime organizado, e contribuir para a democratização do sistema de justiça criminal.

Já o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, tem como uma de suas ações a reestruturação do sistema penitenciário.

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Essas ações com certeza proporcionam melhorias ao sistema carcerário e atuam de forma conjunta com a Lei de Execução Penal – LEP, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (Lei 7.210/1984. Art. 1º).

A finalidade da lei de execução penal é recuperar os indivíduos apenados, para quando eles retornarem ao convívio social, não praticarem delitos.

Contudo, as condições dos cárceres brasileiros bem como a superlotação de vagas no sistema prisional ainda estão muito distantes do que exigem a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal brasileiras. 

Para Diego Montavaneli – Assessor de Assuntos Estratégico do DEPEN, órgão do Ministério da Justiça:

A situação penitenciária brasileira é muito delicada, temos super lotação, o Brasil vive hoje uma lotação de mais de 50% de sua capacidade. O Ministério da Justiça diante disso, tem duas diretrizes, a criação de novas vagas, e a retomada do controle das unidades prisionais. Para que se possa de fato viabilizar políticas que venham atender as necessidades do preso, na questão de saúde, trabalho e educação. Pois não adianta ter políticas, se não há um ambiente adequado, um local que cabe dez presos, você tem cem presos, não há política que dê jeito. (Programa Participação Popular TV Câmara)

De acordo com a LEP, o detento de caráter provisório deve estar separado do já condenado, além disso, a ala dedicada aos presos pela primeira vez, não poderá ser a mesma que a reservada aos já reincidentes. O que na realidade não acontece devido ao número de presos ser superior em quase o dobro, o número de vagas nas unidades do sistema prisional.

{C}1.3.         As rebeliões e as organizações criminosas

Uma das grandes dificuldades sociais atuais no Brasil, é o sistema prisional, sabido pela sociedade como uma escola de delinquência, e que o Estado não cumpre com o seu papel de ressocialização do sentenciado. A maioria dos presídios brasileiros é um verdadeiro “barril de pólvora”, dada certa tendência para que haja rebeliões.

Na virada do ano de 2001 para 2002, 27 presos foram mortos durante uma rebelião no presídio Doutor José Mario Alves, conhecido como Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia. No começo de 2017, mais de 100 presidiários morreram em incidentes separados. E em maio de 2019, 55 homens morreram após rebeliões no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, e em outras três unidades prisionais da capital amazonense. (PORTAL Ministério da Justiça)

O maior massacre em prisões do Brasil aconteceu em São Paulo, no presídio do Carandiru, que ficava na zona norte da cidade, em 1992. Em outubro daquele ano, os presos começaram uma rebelião em protesto contra as más condições do presídio, A Polícia Militar, liderada pelo Coronel Ubiratan Guimarães entrou no local para conter o motim, mas promoveu um massacre. No total, 111 presos foram mortos. (Fonte: Último Segundo)

Esses são alguns dados de mortes e rebeliões de maior repercussão. Mas há várias outras mortes registradas diariamente dentro dos presídios, que além dos homicídios, há, a questão do crime organizado, que atua e dificulta o processo de ressocialização.

O cumprimento da pena nos sistemas prisionais listados, além de não recuperar o apenado e reintegra-lo a sociedade, auxilia o crescimento da criminalidade por intermédio de organizações criminosas e congêneres.

“Acaba arregimentando grande quantidade de apenadas para compor suas fileiras, os quais, ao regressar a sociedade continuam a prática de crimes, passando, até mesmo, ao cometimento de crimes mais graves e violentos.” (CAPEZ, 2011).

As penitenciárias tornaram-se estabelecimentos propícios ao surgimento de organizações criminosas, é o que atesta Fernando Salla (2008) quanto ao nascimento do conhecido PCC – Primeiro Comando da Capital:

[...] junto à massa carcerária teve por base o estabelecimento de uma malha de solidariedade entre os presos, que envolvia a imposição da violência e do medo, mas também pela construção de uma percepção de pertencimento, revelada na expressão própria aos membros do grupo como, irmãos ‟.

(SALLA, 2008, p. 375)

Em mesmo sentido o sociólogo francês Michel Foucault (2007) assevera:

A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solitários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidade futuras [...]. E nesses é feita a educação do jovem delinquente que está em sua primeira condenação [...]. (FOUCAULT, 2007, p. 222).

Um reflexo da organização criminosa e da sua violência, foi uma briga entre as facções do Comando Vermelho (CV) e do Comando Classe A (CCA) dentro do Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, que deixou 62 mortos em julho de 2019.

Contudo, há exemplos de penitenciarias que tem se mostrado mais efetivas quanto as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário, que são as conhecidas como PPPs (parceria público-privada).

O que seriam as PPPs, e sua forma de sua implementação no sistema prisional, será abordado a seguir.

{C}2.      {C}O QUE É PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

A atividade administrativa pode ser centralizada ou descentralizada. Centralizada (Administração Direta) quando os próprios órgãos da Administração Pública realizam o serviço Público. Descentralizada quando a Administração outorga o serviço que lhe é próprio para um outro ente o executar, criando entidades com personalidade jurídica própria (Administração Indireta); ou Delegada, quando ela contrata uma empresa ou uma pessoa para executar o seu serviço.   

Além da descentralização territorial político-administrativa, opera-se ainda no Brasil a descentralização institucional, meramente administrativa, com distribuição de funções públicas e de interesse coletivo aos entes autárquicos, fundacionais e empresariais. 

  

O objetivo da organização administrativa brasileira é diminuir o tamanho da máquina estatal, simplificar os procedimentos administrativos e, consequentemente, reduzir as despesas causadoras do déficit público. 

Por sua vez, a delegação, ou descentralização por colaboração é contratualmente firmada após devido processo licitatório entre a Administração Pública Direta (art. 2°, I, da Lei 8987/95) e pessoas jurídicas ou físicas privadas. Nessa hipótese, a titularidade do serviço permanece com a Administração.

As PPP’s, se encaixam nesta forma de prestação de serviços, exigindo prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, por ser uma concessão de serviços (a permissão não exige que seja concorrência a modalidade de licitação), conforme disposto no art. 10, caput, da Lei 11.079/04.

Podem ser de dois tipos, na modalidade patrocinada, onde parte dos recursos vem do governo, e parte vem dos usuários. E na modalidade administrativa o pagamento realizado aos prestadores de serviço vem unicamente dos cofres públicos.

Segundo a professora Fernanda Mariela, a PPP é:

Um acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes. Trata-se de uma espécie de concessão de serviço público denominada concessão especial. ( MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Vol I. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 484.)

É importante ressaltar que a parceria público-privada é diferente da concessão comum, nesta última, a tarifa cobrada dos usuários e outras receitas de administração, já são suficientes para remunerar o prestador de serviço, ou seja, o governo não precisa contribuir financeiramente.

A PPP também é diferente da privatização, que é a venda de um bem público ou de uma empresa estatal, para a iniciativa privada, em caráter definitivo.

2.1. Surgimento das PPPs no Brasil e suas características

 

Em nosso país, as primeiras parcerias entre Estado e setor privado, percursoras das atuais PPP’s, datam da década de 1850, quando o imperador D. Pedro II forneceu subsídios a companhias ferroviárias em troca da construção de trechos da malha ferroviária brasileira. Demorou mais de 150 anos para que, em 2004, durante o governo Lula, as Parcerias Público-Privadas fossem regulamentadas e suas regras estabelecidas.

As Parcerias Público-Privadas (PPPs) tiveram sua efetiva aplicação com o advento da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. Conforme prevê em seu artigo 1º:

Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei 11.079/2004)

Para Marçal Justen Filho:

Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro. (Saraiva, 2005. p. 549)

Conforme entendimentos dos do autor citados acima, e da lei 11.079, parceria público-privada é um contrato extenso, e sua duração pode ser de cinco até trinta e cinco anos.

A lei determina que o pagamento ao parceiro privado seja feito apenas quando as obras ou serviços estiverem concluídos e de acordo com os padrões exigidos no contrato, caso contrário, haverá uma dedução no pagamento, também previsto no contrato.

No sistema de parcerias, ainda que a tarifa seja somada a outra receitas, essas não são suficientes para remunerar a prestação de serviço, isto porque a lei determina que o valor do contrato não pode ser inferior a dez milhões de reais.

Haverá também uma avaliação periódica para verificar o desempenho do prestador de serviço, no contrato de PPP devem constar as penalidades aplicáveis as partes em caso de inadimplência, considerando o princípio da proporcionalidade, a forma de remuneração e reajuste dos serviços contratados, os critérios de avaliação de desempenho do parceiro privado, e por fim a apresentação pelo parceiro privado de garantias suficientes para a realização da obra ou serviço.

Quanto a área de atuação a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis.

É importante salientar que também não podem ser celebrados contratos com o objetivo exclusivo de fornecimento de mão de obra ou de realização de obras públicas.

Atualmente no Brasil, se tem em média 80 contratos assinados de parcerias público-privado, sendo um deles um complexo penitenciário.

2.2. A necessidade da parceria público-privada no sistema prisional

“Diz-se que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro das suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pela forma que trata seus cidadãos mais elevados. Mas como trata os mais rebaixados.” (Nelson Mandela)

Como foi demonstrado anteriormente, o sistema prisional brasileiro está superlotado e o Estado não possui recursos financeiros para criar mais vagas e propiciar um cumprimento de pena em que seja efetiva a ressocialização. Uma saída seria as parcerias público-privada, que podem propiciar esses recursos necessários.

Nas palavras de Arnaldo Jardim – Deputado Federal (relator da regulamentação das PPPs):

É uma forma de acelerar os serviços à população, para que isso possa significar a retomada do crescimento. Não é possível fazer essa retomada pelo aumento do consumo, as famílias não podem ampliar seus gastos. Por outro lado, os recursos públicos, estão muito limitados, então de onde pode vir os recursos, é da iniciativa privada. (Programa Participação Popular TV Câmara)

Além da questão orçamentária se têm a aplicação da Lei de Execução Penal, que necessita de condições de infraestrutura nos presídios para ser totalmente cumprida.

Marcelo Costa, Especialista em Gestão do Sistema Prisional e Empregabilidade no Sistema Prisional, diz:

Ao cumprir o que está determinado na Lei de Execução Penal (LEP), nós já nos adiantamos muito em garantir qualidade e dignidade na execução penal. Quando se trabalha PPP, está trabalhando na conversão dos princípios legais da LEP, em indicadores de desempenho. O que garante que esse concessionário, utilize a lei execução penal, é a avaliação a que ele é submetido. (Programa Participação Popular TV Câmara)

Obsta claro a necessidade da parceria público-privada, que irá possibilitar recursos que são escassos ao Estado, e garantia de cumprimento da Lei de Execução Penal, que em presídios construídos com melhor infraestrutura é possível trabalho, escola e atividades aos presos, conforme previsão da referida lei.

2.3. A implementação da parcerias público-privada no sistema prisional  

No Brasil, a primeira penitenciária implantada por meio de parceria público-privada, foi em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais. Com cinco unidades e total de 3.040 vagas, conta com oito pátios para a pratica de esportes e banho de sol, bibliotecas, sala de aulas, e área de saúde.

Foi utilizada tecnologia de ponta, cada unidade além das celas possui, salas de aula, galpões de trabalho e centro de saúde, visando manter os presos em atividades fora da cela em maior parte do tempo.

Licitada em 2010, o Complexo Penitenciário Público-Privado (CPPP) em Minas, se inspirou no modelo inglês, que valoriza o trabalho do detento, mas não permite que o parceiro privado lucre com ele. O consorcio que venceu a licitação arcou com a arquitetura, a construção e a operação da penitenciária, com o custo de R$ 230 milhões, desembolsados exclusivamente pelo parceiro privado, o Estado paga um valor per capita a partir do ingresso do detento.

No contrato foi pactuado que o valor só é desembolsado integralmente se o gestor privado cumprir as metas estabelecidas em um conjunto de 380 indicadores de desempenho, entre os quais o número de presos trabalhando e estudando, o impedimento de fugas e outros eventos graves sob pena de multa.

São avaliadas também as assistências médicas, odontológicas, psicológicas, social e jurídica, que devem ser oferecidas com qualidade aos presidiários.

O Estado fica responsável pelo transporte dos presos, da segurança externa e em caso de rebelião faz a intervenção no presidio.

Inaugurada em 2013 no governo de Antônio Anastásia, que em suas palavras foi conceituado como um modelo inovador de gestão prisional, não se tratando apenas em abrir mais vagas, mas de colocar em funcionamento uma penitenciaria-modelo, concebida por meio de um arranjo institucional altamente inovador, são palavras-chaves nessa legislação: trabalho e escola, ressocialização e humanização, e todas têm de ser parte do cotidiano dos presídios. (2013, artigo Folha de São Paulo)

De acordo com Jorge Amaral dos Santos:

Essa parceria pode trazer benefícios no sentido de aumentar a capacidade de vagas no sistema prisional, proporcionar um cumprimento de pena de maneira digna, estabelecer parcerias com a sociedade no sentido de proporcionar trabalho ao apenado e com isso facilitar sua ressocialização, além de desonerar o Estado no tocante a investimentos a curto prazo.

O projeto de parceria público-privada do complexo penitenciário de Minas Gerais foi reconhecido como um dos dez melhores na região da América Latina e do Caribe, por uma publicação internacional, a Emerging Markets.

Depois de discorrer sobre a implementação do único complexo penitenciário público-privado do Brasil, de suas principais características, a seguir será apontado as principais distinções sobre as penitenciarias tradicionais e o CPPP.

 

{C}3.      AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE AS PENITENCIÁRIAS PÚBLICAS PARA A PÚBLICA-PRIVADA

A diferença inicia com a construção da penitenciária, no CPPP, desde arquitetura, construção e gestão, fica a cargo da concessionária, que também é responsável por atendimento, alimentação, uniforme e monitoramento interno. O Estado não desembolsou nenhum recurso para a construção desse complexo. E externamente, guarita, muralha e o grupo de intervenção rápida, que ficam de responsabilidade do Estado, como nos demais presídios.

Segundo informações da Secretária de Administração Prisional, o custo efetivo de cada um dos internos por mês, nas unidades geridas pelo Estado, é de aproximadamente R$ 2.800,00, enquanto que com a concessionária o custo mensal é de R$ 3.400,00. 

Outra diferença importante é a rotina na penitenciária, que tem abertura e fechamentos de celas, feito por um sistema eletrônico, outras movimentações rotineiras, como a saída para banhos de sol e para a higiene, também são controladas a distância, por segurança, cada ângulo na parte interna da penitenciária é monitorado por três equipamentos.

Segundo informações fornecidas pelos Gestores Prisionais Associados (GPA), possui cerca de 1.400 câmeras, mais de uma para cada três presos, é a maior relação de equipamentos por detentos em todo mundo. Sendo mais seguro tanto para os funcionários da concessionária, quanto para os policiais penais.

Em cada cela no CPPP ficam no máximo quatro detentos. As camas são feitas de aço, que evitam que se tirem ferros, os colchoes não pegam fogo, e o piso é igual ao do Banco Central do Brasil, de concreto com espessura de 30cm, e possui uma chapa de aço de uma polegada para se evitar qualquer tratativa de túnel. Não há na penitenciária público-privada registro de fugas ou suicídio o que nos outros tipos de penitenciária são comumente relatados.

Mais uma diferenciação é com relação ao tratamento, os presos relatam que são chamados pelos monitores pelo próprio nome, e não com palavras de baixo calão como vivenciado nos presídios anteriores, desta forma, eles mesmos começam a cobrar uns dos outros respeito também no tratamento com os monitores.

Vale ressaltar que os presos de outras penitenciárias fazem cartas solicitando a transferência para a penitenciária público-privada, o que é encaminhado para o juiz de execução, e avaliado se este detendo atende os quesitos para ir para esse complexo prisional. Não são aceitos estupradores e integrantes de facções. As condições são, ser um preso condenado, já ter o transito e julgado, ter bom comportamento, querer estudar e trabalhar e não ser fumante.

3.1. As atividades exercidas no CPPP

Atualmente no Complexo Penitenciário Público-Privado (CPPP), 48% dos detentos trabalham, eles trabalham na empresa terceirizada que se instalou no complexo penitenciário para fabricar bolsas de polietileno de alta resistência para transporte de fertilizantes, outro grupo produz até vinte revestimentos de couro para banco de veículos.

A unidade possui ainda, um setor de marcenaria e outro de produção de uniformes de segurança, a partir do convênio com duas empresas de cada ramo, centenas de internos podem trabalhar sem a necessidade de deixar a prisão.

Profissionais focados, treinados e presos, os detentos fabricam mil e oitocentas peças todos os dias.

“É uma oportunidade, posso sair, trabalhar lá fora, até aqui nessa empresa mesmo.”, disse o detento Robert Moreira.

Os detentos recebem entre 3/4 de um salário mínimo, a até dois mil reais, a metade vai para a família, 25% para o Estado, e o restante é depositado em uma conta do detento, para que ele saque quando deixar a prisão.

O trabalho remunerado tem um papel de ressocialização do preso, e de segurança pública, pois diminui a influência da facção criminosa, pois aquele preso não vai mais receber recurso desta para custear as vezes a comida da sua família, o próprio preso consegue ajudar financeiramente em casa, além de haver remissão na sua pena, pois para cada três dias trabalhados, são descontados um dia da pena à cumprir.

Além do trabalho, na penitenciária público-privada os presos tem aula do ensino básico e até fazem aula de faculdade a distância, nas salas, professores e alunos ficam no mesmo espaço, e sem agente de segurança. 70% dos presos considerados aptos estão estudando. Participam de curso profissionalizante, oficina de arte, e cinema.

O processo de recuperação é maior dos presos devido a utilização no fornecimento das condições de educação, de trabalho, que são melhores do que o sistema tradicional. Assim, os detentos estão buscando cumprir suas penas de uma forma mais digna, o que é apresentado para eles pelo CPPP.

3.2. Os prós e contras sobre a implementação da PPP no sistema prisional

De acordo com o professor de Direito Constitucional da UFMG, Jose Luiz Quadros, o mais importante é diminuir a criminalidade e em consequência o encarceramento, e por isso se demonstra contra a parceria. Em seu ponto de vista, é muito perigoso, pois se trata de uma atividade privada que envolve lucro, que neste caso, o lucro depende do encarceramento, e o encarceramento depende da criminalidade. E o correto é esvaziar as penitenciárias com políticas inteligentes com combates a criminalidade, combate à droga, e outra forma de ressocializar as pessoas.

O advogado Marcelo Costa, especialista em sistema prisional defende que para o modelo dar certo a presença do Estado é fundamental.

Nas palavras do advogado:

A parceria público privada tem um ente diferente na gestão prisional, que é o empresário, precisa então melhorar as relações entre o Estado e o setor privado, através de regras sólidas, rígidas, que objetivam resultado. O que acontece nas PPP’s é que os investimentos a longo prazo são feitos pelo parceiro privado, é uma maneira do Estado ter um investimento a longo prazo, mas ele não pode se afastar porque o sucesso depende exclusivamente do controle do Estado. (Entrevista exibida no Jornal Nacional em jan 2017)

Em outras palavras quando o governo não participa ativamente do planejamento ou da execução de determinada obra ou serviço, perde-se controle sobre o produto final.

Como sendo um ponto a favor das PPP’s, se têm, a execução mais rápida, uma vez que o governo somente efetua o pagamento ao prestador de determinado serviço quando este é concluído, a tendência é que o processo de execução seja mais veloz.

Dessa forma, no posicionamento a favor das PPP’s, segundo entendimento do desembargador do TJMG, Doorgal Andrada:

Os prós são maiores que os contras, porque o poder público, o processo de contratação, de construção e os recursos, estão muito carentes e ultrapassados. No momento em que o Estado permite a construção de uma penitenciaria tão moderna quanto esta, o ganho é muito grande, e de toda forma quem mantém a direção e o cumprimento da pena é o poder público. Outro ponto positivo é que na PPP e na concessão comum, o poder público faz uma licitação, e escolhe uma empresa que vai gerir nos termos do contrato aquela prestação de serviço, assim a iniciativa privada que vai gerir essa cadeia de suprimentos, se não gerir bem, irá obter menos receita. E se a empresa que está gerenciando o complexo não conseguir atingir os níveis que o contrato prevê, o contrato pode ser revisto.  (Entrevista exibida no Jornal Nacional em jan 2017)

Marcio Fernandes Elias Rosa, procurador-geral de justiça de São Paulo, afirma:

O setor público na medida que é o titular primário ou do serviço público ou do dever primário de investimento, no caso de infraestrutura por exemplo ou de serviços públicos essenciais, o dever de prover essas áreas inicialmente é do Estado, ele franqueia a participação do setor público para suprir sua incapacidade de investimento, isso é bom porque gera emprego, gera renda, faz com que haja o desenvolvimento. (Entrevista ao Jornal Nacional)

E ainda, conforme dados fornecidos pela secretaria de defesa social, a construção de um complexo com a estrutura do CPPP, é na faixa de R$ 300 milhões, e os Estados possuem dificuldade em conseguir alocar recursos próprios para a construção de algo dessa magnitude, sendo outro ponto a favor, a questão financeira.

Assim, temos um Estado menos sobrecarregado em vários pontos, as Parcerias Público-Privadas, ao permitirem que os governos deleguem serviços à iniciativa privada, reduzem a área de atuação do Estado, fazendo com que ele não se sobrecarregue.

É importante salientar, que quando se fala em PPP’s, não se trata de um privado exercendo atividades que seriam do Estado, você tem uma participação do estado juntamente com o privado, é um hibrido, uma junção das duas forças.

CONCLUSÃO

 

Depois de discorrer sobre a atual condição precária nas unidades prisionais, e a falta de recursos do Estado para melhor gerir e ampliar as vagas do sistema prisional.

E em contra partida, o Complexo Penitenciário Público-Privado (CPPP), em que os presos exercem todas as atividades e possuem vários tipos de assistência, conforme previsão da Lei de Execução Penal (LEP).

Não resta dúvida que o CPPP é uma forma que mais se aproxima do ideal de funcionamento penitenciário.

O sistema prisional brasileiro sofre com a má administração pelo poder público. É alarmante a superlotação tendo a terceira maior população carcerária do mundo, além de tornar unidades prisionais em todo país, uma escola do crime, inclusive com a criação de facções criminosas, e com isso, disputa de poder causando grandes rebeliões.

O Modelo das PPPs é inovador, tem se prestado a proporcionar melhores condições na execução da pena, haja vista o tratamento mais humano concedido aos reclusos. Capacitando para o trabalho, alfabetizando e incentivando a leitura, tendo uma estrutura física não insalubre, maior segurança quanto para o presos, quanto para os funcionários, pois não há casos registrados de fuga e rebeliões.

Desta forma, pode-se concluir que as parcerias são uma nova estratégia para modificar a política de investimentos públicos, pois o Estado encontra-se carente de recursos e não consegue mais sozinho arcar com os altos gastos provenientes de obras em setores considerados fundamentais para o desenvolvimento econômico social.

E, que o investimento e a infraestrutura que o Estado não tem condições de arcar, com a parceria é possível, o que gera um melhor desenvolvimento das políticas públicas, da ressocialização e diminuição dos índices de criminalidade.

Assim, essa inovação das PPPs no sistema prisional poderá ser fundamental para o Brasil, haja vista que, somente o Estado não consegue aplicar corretamente o processo da execução penal e a reinserção do sentenciado em convívio na sociedade de forma que não volte a cometer crimes.

Que fique para trás aquilo que José Eduardo Cardozo, ex-ministro da justiça, chamou de cadeias medievais. Com a parceria público-privada se tem um tratamento mais digno, prima pela segurança, sem se esquecer dos direitos humanos e da ressocialização dos presos, assim, a efetiva execução da Lei Penal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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PORTAL do Departamento Penitenciário Nacional. Promoção da cidadania. Ano Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/dirpp/cgpc>. Acesso em: 13 jun 2020.

Sobre os autores
Livia Maria Amaral Lacerda

Acadêmica em Direito pelo Centro Universitário Una.

Eduardo Santos da Encarnação

Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário Una.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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