Van Escolar: como fica o pagamento da mensalidade com o Coronavírus?

16/06/2020 às 21:38
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É importante frisar que cada caso tem sua peculiaridade e para dar uma resposta jurídica precisa, somente com o contrato de prestação de serviços em mão e realizando análise do caso concreto.

Desde março deste ano estamos na expectativa de quando iremos retomar nossas atividades, nossos encontros com amigos e familiares e também o retorno de nossas crianças à escola, porém, com as medidas de restrição ao convívio social e suspensão de diversos serviços, a dúvida sobre se devemos ou não pagar a mensalidade do transporte escolar acaba surgindo.

Pesquisando rapidamente, nota-se que órgãos que tratam sobre as relações de consumo, tais como a Secretaria Nacional do Consumidor, estão aconselhando que os valores das mensalidades sejam pagos normalmente, uma vez que ao retornarmos com as aulas, as escolas poderão repor os dias letivos, onde não haveria necessidade de o transportador exigir quaisquer taxas extras ou valores a mais, devido aos pagamentos já realizados mensalmente, porém, o Instituto de Defesa do Consumidor trouxe uma posição que vai de encontro a esta, pois uma vez suspensa a prestação do serviço, os gastos do prestador de serviços também seriam suspensos, assim, seria justa a suspensão de pagamentos, havendo a retomada com o restabelecimento das aulas e a prestação do serviço.

 

MAS QUAL A MELHOR SAÍDA?

 

ACORDO

A maior recomendação nestes tempos de pandemia é de que as partes conversem e utilizem o bom senso para se chegar a uma saída, pois não é culpa do transportador nem do contratante.

Como a situação toda advém do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto 6/2020, é necessária uma adaptação que traga benefício comum, igualitária em atendimento ao princípio da solidariedade e o equilíbrio econômico financeiro, sendo inclusive uma orientação do PROCON que haja concessões mútuas que evitem complicações financeiras, tais como descontos no total dos valores.

 

EXECUÇÃO DO CONTRATO

Analisando friamente o contrato, há casos em que as prestações são cobradas mesmo nas férias, quando não há o efetivo transporte, então traria a questão da manutenção do pagamento, todavia, não havendo esta disposição em uma comunicação expressa, cobrar o pagamento sem a prestação do serviço poderia violar o artigo 6º, III, do CDC.

 

POSSO SUSPENDER O CONTRATO?

No caso de um contrato anula de prestação de serviços, o aconselhável seria as partes negociarem, mas se a prestação for mensal ou semestral, você pode suspender o contrato se ele chegou em algum momento de "fim", ou seja, final do mês ou final do semestre.

 

CRECHE

Neste caso o contrato pode ser suspenso, pois creche não é um estabelecimento de ensino, ela é um estabelecimento onde a criança permanece sob guarda e o contratante pode decidir a qualquer momento não deixar mais a criança na creche, observado o que dispõe o contrato de prestação de serviço.

 

CDC

As análises principais são baseadas em dois artigos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(...)

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

FONTE http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm

Sobre o autor
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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