A celeridade processual e sua aplicação nos juizados especiais cíveis estaduais

17/06/2020 às 11:46
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O presente estudo pretende analisar, se os Juizados Especiais, ,cumprem sua missão de apresentar uma resposta célere a sociedade em consonância ao princípio da razoabilidade da duração do processo em consonância as garantias processuais.

RESUMO

 

 

O presente estudo pretende analisar, de forma crítica, os motivos do abarrotamento processual, contexto pelo qual foi necessária a criação dos Juizados Especiais Cíveis. Quer se demonstrar que, a simples criação do respectivo microssistema legal que instituiu o órgão, não garante a sua finalidade de oferecer uma resposta célere aos conflitos sociais, pois o tempo razoável para duração dos processos não é quantitativo, mas sim qualitativo, tendo em vista que cada ação possui suas particularidades e complexidade. Nessa senda, é necessário estabelecer mecanismos, a fim de possibilitar que os anseios sociais sejam atendidos, e consequentemente, o acesso à justiça seja ampliado. Assim, utilizando-se de técnica bibliográfica, histórico-jurídica, apresenta-se um estudo interdisciplinar que envolve as matérias de Direito Constitucional e Direito Processual Cível, analisando, em primeiro plano, o Poder Judiciário sob a ótica da Constituição Federal de 1988, para, em seguida, tratar da criação, dos princípios e da competência dos Juizados Especiais. Por fim, realiza-se uma análise crítica sobre a celeridade processual, face os Juizados Especiais em consonância ao princípio da razoável duração dos processos.

 

 

Palavras-chave: Abarrotamento Processual, Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Poder Judiciário, Princípio da celeridade processual e Princípio da Razoável Duração do Processo.

 

ABSTRACT

The present study intends to analyze, critically, the reasons for the overcrowding in the process, the context for which it was necessary to create the Special Civil Courts. It wants to demonstrate that the simple creation of the respective legal microsystem that instituted the body does not guarantee its purpose of offering a quick response to social conflicts, since the reasonable time for the duration of the processes is not quantitative, but qualitative, in view of that each action has its particularities and complexity. Along this path, it is necessary to establish mechanisms in order to enable social concerns to be met and, consequently, access to justice to be expanded. Thus, using bibliographic, historical-legal technique, an interdisciplinary study is presented that involves the matters of Constitutional Law and Civil Procedural Law, analyzing, in the foreground, the Judiciary under the perspective of the 1988 Federal Constitution, for then, deal with the creation, principles and competence of the Special Courts. Finally, a critical analysis is carried out on the procedural speed, given the Special Courts in line with the principle of reasonable duration of proceedings.

Keywords: Procedural overload, Special State Civil Courts, Judiciary, Principle of procedural speed and Principle of Reasonable Duration of Proceedings.

 

SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO;

2- O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL;

2.1- Aspectos históricos e Constitucionais do Poder Judiciário;

2.2- O Poder Judiciário sob a ótica da Constituição de 1988;

3- OS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS NO BRASIL;

3.1- A criação dos juizados especiais cíveis estaduais no Brasil;

3.2 - Princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis;

3.2.1- Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio do Acesso à Justiça Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;

3.2.2- Princípio da Economia e da Instrumentalidade das Formas;

3.2.3- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição;

3.2.4- Princípio da Duração Razoável do Processo e o Princípio da Lealdade Processual;

4- A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS;

4.1- O princípio da celeridade processual;

4.2 A ineficácia / eficácia do princípio da celeridade processual nos Juizados Especiais Cíveis;

5- CONCLUSÃO;

REFERÊNCIAS;

 

1 INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário exerce atividade pública e possui grande importância na organização da nossa sociedade, e, para melhor atender os anseios da população, vem ao longo do tempo se adaptando, a fim de acompanhar a rápida e constante evolução social. Nessa senda, as normas têm sido alteradas progressivamente, tornando-se cada vez mais sistematizadas.

É preciso conhecer a história do Poder Judiciário no Brasil, para entender as mudanças bem como sua evolução, a fim de oferecer uma resposta célere ao cidadão. Para tanto, criou-se os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, contudo o presente estudo terá como foco a matéria Cível. Iniciou seu funcionamento em 1996, sendo normatizado através da Lei 9099/95, e tem como objetivo garantir a agilidade aos processos judiciais de baixa complexidade.

Serão apresentados os princípios que regem os Juizados Especiais, na qual será amplamente citado o princípio da celeridade processual face ao funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, também apresentaremos as dificuldades que a instituição encontra atualmente.

Para tanto será feita uma análise crítica sobre o tema, para verificar a efetividade dos Juizados face aos diversos problemas institucionais e entraves enfrentados, uma vez que estes afetam a celeridade processual e consequentemente diminui a credibilidade do Poder Judiciário junto à sociedade moderna.

Portanto, através deste estudo monográfico também poderão ser apresentadas sugestões para que os Juizados Especiais possam efetivamente, garantir ao cidadão amplo acesso em consonância ao princípio da razoabilidade do processo. Pois, percebe-se a necessidade constante de atualização do Poder Judiciário ao contexto vivenciado pela sociedade, uma vez que as relações sociais estão cada vez mais complexas e tem-se um constante abarrotamento de processos.

Sabe-se que não existe uma resposta pronta sobre a questão e o objetivo geral é apresentar a compreensão sobre a importância do princípio da celeridade processual, quando abordamos os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

2 O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL

 

A função exercida pelo Poder Judiciário é efetuada pelo Estado e esta é uma atividade pública essencial à sociedade.  Podemos perceber a atuação do judiciário já na época Romana em que se têm diversas influências normativas para nosso sistema jurídico atual.

 Com a evolução aponta Antônio Álvares Silva (2004, p. 31-32), alguns princípios se fortaleceram, como a centralização dos tribunais, especialização profissional dos juízes e a formalização da jurisdição.

O Poder Judiciário apesar de diversos problemas estruturais e burocráticos vem apresentando a sociedade novas ferramentas a fim de aproximar o jurisdicionado e oferecer uma resposta aos anseios da sociedade pluralista.

 

2.1 Aspectos históricos e Constitucionais do Poder Judiciário

 

            O Poder Judiciário possui independência em suas decisões tanto no aspecto financeiro quanto administrativo, tem uma importante função em dirimir os conflitos sociais que devido a globalização encontrão se cada vez mais complexos.  

            A Constituição de 1824 apresenta treze artigos sobre o Poder Judiciário, sendo os principais destaques como dispõe Antônio Álvares da Silva (2004, p.35-36), a independência da instituição, publicidade dos julgamentos, vitaliciedade dos juízes, suspensão disciplinar, controle da atividade dos juízes em caso de suborno, peita, peculato e concussão, duplo grau de jurisdição, arbitragem, conciliação, juiz de paz e a criação do terceiro grau de jurisdição.

            Enquanto com proclamação da República, a Constituição de 1891, inovou na criação do Supremo Tribunal Federal e trouxe garantias como vitaliciedade e irredutibilidade aos juízes federais, autonomia aos Tribunais Federais, delimitou a competência do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Federal (SILVA, 2004).

A constituição de 1934 estabeleceu: Suprema Corte, Juízes e Tribunal Eleitoral, Militar e Federal. A Constituição de 1937 trouxe uma nova estrutura, qual seja, Supremo Tribunal Federal, Juízes e Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Juízes Militares e apresento as garantias à atividade profissional dos juízes.

A Constituição de 1946 na visão de Antônio Álvares da Silva (2004, p. 40), apresentou novidades a criação do Tribunal Federal de Recursos, cuja competência era as ações rescisórias de seus acórdãos e mandados de segurança.

Antônio Alvares da Silva (2004, p. 41) dispõe ainda que, em 1964, ocorreu o golpe militar na qual o Brasil sofreu com o período da ditadura militar.

E as Constituições de 1967, emendada em 1969, trazia grande desequilíbrio entre os poderes concentrando-se no poder no Executivo, que se instituía de maneira autoritária.

2.2 O Poder Judiciário sob a ótica da Constituição de 1988

 

            A Constituição de 1988 visava reestabelecer o regime democrático de direito a fim a fim de restaurar o equilíbrio entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

Neste sentido José Afonso preleciona:

(...) José Sarney, convoca a Assembleia Nacional Constituinte. Expede-se a Emenda Constitucional /26, pela qual o Congresso se reúne nesta condição. Em 1º de fevereiro de 1987.  O Congresso depois de intenso trabalho promulga a nova Constituição em 05 de outubro de 1988. (SILVA, 2004, p. 43).

             

            A Constituição de 1988 trouxe seu texto no capítulo III, os apontamentos sobre o Poder Judiciário, estabeleceu seus órgãos e suas competências, na qual cada órgão estabeleceria suas regras específicas. A Constituição de 1988 apresentou diversas inovações, trouxe muitas garantias e direitos fundamentais, e estes são regulamentados por Leis ordinárias a fim de estabelecer sua efetividade.

Apresenta-nos um texto conciso e atual e abrange os princípios a serem alcançados formado pela luta histórica apresentada nas Constituições passadas. Conforme destaca Renan D. Nogueira:

No tocante do Poder Judiciário, nomeou os órgãos e a competência dos mesmos, sendo que cada um poderá estabelecer sua normatização própria. A Constituição de 1988 trouxe independência e autonomia a poder Judiciário, sendo tal fato essencial para o restabelecimento do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Essa sucinta análise histórica e jurídica da estrutura do Judiciário durante o período analisado contribui para a compreensão crítica das instituições políticas do Estado, sobretudo, do Poder Judiciário como uma instituição política de suma importância para a proteção dos Direitos Fundamentais, porém, bastante reprimida pelos demais poderes ao longo da história.

Enquanto havia essa contenção mais acentuada do Poder Judiciário pelos demais poderes é possível notar um perfil conservador durante a execução de suas funções, entretanto, a partir do momento em que ele alcança a sua independência e autonomia com as devidas garantias institucionais no texto constitucional, sobretudo de 1988, esse perfil passa a ser mais proativo e dinâmico de modo a corresponder aos anseios sociais que andam a passos largos (NOGUEIRA, 2016).

Portanto, percebe-se que no Estado Democrático de Direito, a partir da Constituição de 1988, o Poder Judiciário ganhou um importante papel na sociedade, a fim de solucionar os conflitos sociais e na busca de garantir a ampliação do acesso à justiça.

Porém, tal tarefa não é simples demanda o estudo de problemas internos e externos a instituição, mas percebemos um constante avanço a fim de possibilitar a celeridade processual em consonância com as garantias do devido processo legal e contraditório. Neste contexto, a Lei 9.099/95 apresentou a norma específica dos Juizados Especiais Cíveis com a finalidade de garantir a redução da morosidade judicial.

3 OS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS NO BRASIL

O Poder Judiciário tem enfrentado diversas dificuldades, devido a burocratização, abarrotamento processual e consequente aumento das demandas judiciais face a sociedade pluralista. Neste contexto, foi necessário a criação dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais no Brasil, com a finalidade de atender o clamor social em busca da razoável duração do processo e facilitação do acesso à justiça

 

3.1 A criação dos juizados especiais cíveis estaduais no Brasil

            Os Juizados Especiais foram disciplinados na Constituição de 1988, a fim de solucionar demandas de menor complexidade. O art. 98, I, da Constituição de 1988, foi regulamentado apenas em 26 de setembro de 1995, através da Lei 9099/95.

            Assim dispõe a Carta Magna de 1988:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

  I -  juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 II -  justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Brasil, 1995).

Neste sentido, o autor diz que “(...) inaugurando-se o microssistema de direito em estudo, fundado em princípios que lhe são específicos e no desejo de facilitação de acesso a justiça (...).” (ROSSATO, 2012, p. 18). Assim o presente estudo tratará dos Juizados Especiais no âmbito Estadual e da matéria Cível, neste sentido Luciano Alves Rossato preleciona:

Desejou o constituinte que fosse implementada uma nova forma de solução das demandas, não ficando adstrito aos Juizados Informais de Conciliação antes existentes. Ao contrário, já levando em consideração o aumento das demandas, principalmente pela previsão de acesso à justiça e do fato de ser o Judiciário o Poder competente para analisar a lesão ou ameaça de lesão a direito, apostou suas fichas no fato que as causas de menor complexidade não precisariam submeter-se ao procedimento cadenciado, mais demorado e complexo. (ROSSATO, 2012, p. 18).

Assim, a criação dos Juizados Especiais em sua essência apresenta um importante instrumento de aproximação social como dispõe Elpídio Donizetti:

A grande virtude da Lei nº 9.099/1995, como diploma jurídico inovador, consistiu na aproximação do Poder Judiciário a uma camada da população que, tradicionalmente, a ele não tinha acesso. Isso resultou, por outro lado, numa sobrecarga enorme de trabalho, tendo em conta a judiciosidade reprimida dessa parcela da população que, a partir desse momento, encontrou um modo de fazer valer o aparato judiciário estatal em garantia dos seus direitos. (DONIZETTI, 2017, p. 843)

Os Juizados Especiais trazem em sua essência a ampliação do acesso à justiça, sendo este um direito essencial, como preleciona Francine S. Cechet “Pois bem. Importante referir que o acesso à Justiça é, sem dúvida, o direito fundamental processual mais importante, servindo como uma espécie de pré-requisito para os demais direitos processuais fundamentais”. (CECHET, 2017, item 1).

Contudo a simples criação deste microssistema não garante o acesso à justiça, neste sentido a Emenda Constitucional nº 45/2004, assegurou o princípio da razoável duração do processo, com a inclusão do art. 5, LXXVIII, da Constituição “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2004).  

Neste conceito, tem-se a amplitude ao princípio da celeridade processual nos Juizados Especiais, como dispõe Cechet:

A Lei dos Juizados Especiais revelou ao mundo jurídico um novo sistema jurídico de processamento e julgamento de demandas, objetivando, principalmente, o comprometimento do legislador com a realização de uma rápida e efetiva atuação do direito em causas de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. (CECHET, 2017, item 1).

Em consonância com a previsão constitucional, a lei 909/95 apresentou de forma específica a criação e o estabelecimento dos Juizados Especiais Estadual, a fim de materializar e garantir maior rapidez em causas cíveis de menor complexidade. Como apresenta Donizetti:

Em atendimento ao comando constitucional inserto no art. 98, I, da CF/1988, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, definiu as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento denominado de sumaríssimo1, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. DONIZETTI, 2017, p. 841).

No entanto, a simples criação dos juizados Especiais não garante o acesso a sociedade e diminuição da burocracia sendo necessária lançar mão de estratégias em consonância aos princípios norteadores deste microssistema como veremos a seguir.

3.2 Princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis

 

            Os princípios representam a natureza em que o legislador se pautou ao criar os Juizados Especiais, ou seja, apresenta seus fundamentos e anseios, como relata Francine S. Cechet:

Os princípios processuais desmembram-se em informativos e gerais (ou fundamentais). O primeiro representa a natureza do processo, tendo como escopo a aquietação social. O segundo, tal qual seu nome – fundamentais – são aqueles dispostos na Constituição Federal ou legislação ordinária, de maneira implícita ou explícita, sendo imprescindíveis para o gozo do processo. Já os princípios informativos possuem apenas o cunho de informação e guia processual. (CECHET, 2017, item 2)

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O artigo 2º da Lei 9099/95 dispõe sobre os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação”. (BRASIL, 1995).

            Nos tópicos seguintes, descreve-se os principais princípios que direcionam os Juizados Especiais.

3.2.1 Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio do Acesso à Justiça Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

 

            Os Juizados Especiais trazem em sua essência o princípio do acesso à justiça, pois a criação do microssistema originou-se pela necessidade de aproximar a sociedade, bem como restaurar a credibilidade social no Poder Judiciário.

Enquanto, o princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional que deve ser resguarda também nos Juizados Especial, apesar de reger-se pela informalidade, não se pode deixar de observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim preleciona Ilara C. Souza:

Inegavelmente, o contraditório, a ampla defesa e o direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição) são inerentes ao devido processo legal. De fato, representam corolários da aplicação deste princípio. Contudo, a materialização do devido processo legal vai mais além, isto é, se dá de forma ainda mais abrangente. Vejamos: o tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo (art. 5º, I, CPC); a publicidade do processo (art. 5º, LX, CF); a proibição da produção de provas ilícitas (art. 5º, LVI); a imparcialidade do julgador, bem como a garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII); a motivação das decisões (art. 93, IX); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), etc. Todos esses princípios e garantias solidificam o devido processo legal, ou seja, formam um processo legalmente estabelecido.  (SOUZA, 2012, item 2)

           

Neste sentido o Juizados Especiais pautam-se na oralidade, em que a parte coloca suas palavras para atermar a petição inicial e que na conciliação pode-se concentrar vários atos, por buscar simplicidade e economia processual, não se pode perder de vistas as garantias do processo deve ser resguardo o contraditório, ou seja o direito de resposta da parte requerida e a ampla defesa , tais princípios devem caminhar juntos com a finalidade de garantir o tempo de duração razoável do processo.

3.2.2 Princípio da Economia e da Instrumentalidade das Formas

            O princípio da economia processual é aplicado nos Juizados Especiais, uma vez que o temos o princípio da oralidade e simplificação das formas tem-se como finalidade a celeridade e redução de custos. Como mostra Bochenek:

Visa à obtenção do máximo de rendimento da legislação processual na aplicação do direito, com o mínimo possível de emprego de atividades processuais.91 O ato processual não deve ser corrigido, repetido ou anulado se da sua inobservância em nenhum prejuízo tiver resultado para a parte contrária, ou seja, serão válidos sempre que preencherem as finalidades. A economia processual tem como finalidade o menor dispêndio da atividade jurisdicional, por consequência, a economia de tempo e custos.

O princípio se manifesta na possibilidade de acumulação de pedidos em um só processo, no julgamento antecipado do mérito, quando não houver a necessidade de provas orais em audiência, nos embargos declaratórios e na correção de ofício de erros materiais (art. 48 da Lei9.099/1995). (BOCHENEK, 2011, p. 25).

Enquanto o princípio da instrumentalidade das formas trata-se dos atos formais, a serem cumpridos a fim de garantir o devido processo legal, como nos ensina Donizetti:

O devido processo legal pressupõe o respeito à sequência de atos previamente previstos. O processo é também um procedimento, realidade formal que consagra um conjunto de formas preestabelecidas.

Não se pode esquecer, contudo, que o processo não é um fim em si mesmo. Na concepção moderna, o processo não admite mais um fetichismo cego às fórmulas e ritos, devendo-se a fórmula se prestar à concessão de tutela prevista pelo do direito material e à efetivação da Justiça. (DONIZETTI, 2017, p.104).

Assim em regra, preceitua-se a oralidade em detrimento da instrumentalidade das formas, podem cumular vários atos em um único ato, como na conciliação em poderá ser realizado o acordo e finalizar o processo de imediato. Ou ainda na conciliação as partes poderão requerer o julgamento antecipado da lide dispensando a especificação de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento. Sendo estes apenas exemplos de que no juizado especial os atos são válidos independente da forma, contudo é essencial que se resguarde o devido processo legal e o direito de contraditório. Assim a autora apresenta:

O juiz deverá valorizar, ao máximo, as soluções envolvendo a ideia de efetivação do direito material, com a entrega da solução ao litígio, sendo desprezível que nos percamos na construção de infindáveis mistérios jurídico-processuais, com inadequado prestígio à forma, desde que respeitados os princípios fundamentais do devido processo legal.

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios norteadores dos Juizados Especiais. Não há prevalência dos meios de realização dos atos processuais, desde que sejam moralmente legítimos. Os atos são praticados pelas próprias partes (autores e réus), de modo oral, muitas vezes sem conhecimentos técnicos. Não significa vulgarizar ou eliminar as formalidades, mas considerá-las como instrumentos de concretização do direito material. (BOCHENEK, 2011, p.25).

            Portanto, nos Juizados Especiais, o magistrado possui um papel primordial a fim de que sua capacidade criativa possa garantir que a prestação jurisdicional, não esteja presa a forma e instrumentalização do ato, mas respaldada nos princípios primordiais dos Juizados quais sejam oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual.

 

3.2.3 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

 

            O princípio do duplo grau de jurisdição, trata-se do direito de que as partes poderão ter a reapreciação de matéria decidida pelo juízo de origem. Na visão de Donizetti tal princípio justifica-se:

Várias razões fundamentam a necessidade de se preservar e garantir o duplo grau de jurisdição: a conveniência de se uniformizar a jurisprudência nacional, evitando decisões díspares sobre uma mesma matéria, o que seria praticamente impossível se cada juízo de primeiro grau decidisse em caráter de definitividade; a necessidade de se controlar as atividades  dos juízes inferiores, legitimando a atuação  do Judiciário; a conveniência psicológica de se assegurar ao perdedor mais uma chance de êxito. (DONIZETTI, 2017, p. 100)

O princípio do duplo grau de Jurisdição é observado mesmo que de forma limitada nos Juizados Especiais, pois possibilita que as partes possam apresentar recurso da sentença, qual seja o recurso inominado. O prazo recursal será de dez dias, e a fase recursal será realizada necessariamente através de advogado.

3.2.4 Princípio da Lealdade Processual e Princípio da Duração Razoável do Processo

O princípio da lealdade do processo tem que ser observado, pois as partes devem conduzir o processo de acordo com a boa fé e lealdade, cabendo ao magistrado verificar se tal princípio foi devidamente observado pelas partes. Assim demonstra Donizetti:

O princípio da lealdade processual nada mais é do que um dos aspectos específicos dos princípios da cooperação. Refere-se especificamente à honestidade que deve permear a conduta não só das partes, mas de todos os envolvidos no processo, o qual não pode ser utilizado para obtenção de resultados escusos. É um dever generalizado zelar pela correta e justa composição do litígio, sendo lamentável que algum sujeito do processo falte com o dever da verdade, agindo de forma desleal e empregando artifícios fraudulentos. (DONIZETTI, 2017, p. 94)

Seguindo este contexto, temos o princípio da razoável duração do processo, inserido no texto Constitucional através da Emenda Constitucional nº 45, no art. 5º, LXXVIII, este passou a ser um direito fundamental subjetivo, público e autônomo como ensina Jacqueline dos Santos:

É um direito subjetivo, uma vez que confere poder de agir a uma pessoa individual e coletiva para realizar seus interesses; é público porque é dirigido ao Estado, a quem cabe o dever de prestar a jurisdição no tempo razoável; é autônomo em relação ao direito à tutela jurisdicional. (SANTOS, Jacqueline, 2009, p.556).

O princípio da razoável duração do processo não é quantitativo, pois a lei não estabelece o prazo de duração do processo, contudo este princípio deve estar em consonância com a complexidade do processo, pois é preciso oferecer uma resposta célere ao jurisdicionado, contudo tem que se observar as particularidades da demanda tais como o princípio da lealdade processual a fim de garantir a segurança e eficácia das decisões judiciais.

3.3 O procedimento dos juizados especiais cíveis estaduais

            A Constituição de 1988, através do art. 98, I, limita as demandas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as causas de menor complexidade, não havendo critérios para estabelecer qual a exata competência. A Lei 9099/95 não estabeleceu sobre a obrigatoriedade em se postular ações nos Juizados Especiais ou na justiça comum quando tratar-se de causas de menor complexidade, contudo conforme observa Elpídio Donizetti:

A criação dos Juizados Especiais Cíveis estaduais decorreu de uma programação constitucional (art. 98, I, da CF), orientada para a realização de uma justiça coexistencial, porque fundamentada na ideia de conciliação. O próprio texto constitucional previa que esse sistema judiciário deveria se pautar por princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A Lei nº 9.099/1995, portanto, foi o primeiro diploma legislativo a introduzir no mundo jurídico um modelo em que procurou desburocratizar o procedimento, tornando mais célere o resultado da prestação jurisdicional. Tudo isso em afinidade com a vontade de soluções mais justas e adequadas, que valorizem as partes e reduzam as tensões sociais. (DONIZETTI, 2017, p. 843)

            Tem-se ainda na Lei 9099/95 a descrição nos art. 3º e 4º dos elementos necessários para verificar a competência dos Juizados Especiais:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - Dos seus julgados;

II - Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (Brasil, 1995).

            Pode-se dizer que o critério de valor da causa, admitem-se demandas até quarenta salários mínimos, ressalta-se não houve alteração pela Lei 10.259/2001 e nem pela Lei 12.153/2009, sendo que estes dois últimos adotam valor até sessenta salários mínimos.

            Luciano Alves Rossato (2012, p.32), mostra que a opção pelo procedimento sumaríssimo, tem como consequência a renúncia aos valores excedentes ao limite de quarenta salários mínimos. Contudo, o Enunciado FONAJE 114 dispõe que a multa cominatória, não estará limitada a quarenta salários mínimos, mas deverá ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade.

            A matéria de menor complexidade é presumida uma vez que não há critérios específicos, contudo, está presunção pode ser relativa, por exemplo, quando o julgador extinguir processos que demandem a necessidade de perícia. Até mesmo o valor da causa possui limitações, pois o Enunciado FONAJE 58 estabelece que as causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil, admitem condenação superior à de quarenta salários mínimos. Tem-se ainda a competência de jurisdição voluntária, uma vez que o acordo extrajudicial de qualquer valor poderá ser homologado nos Juizados Especiais Cíveis.

O legislador constituinte estabeleceu que apenas demandas de menor complexidade, possam tramitar nos juizados Especiais Cíveis Estaduais. Neste sente sentido a Lei 9099/95, apresenta a competência e exclui as seguintes demandas:

Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial; (Brasil, 1995).

O legislador, ainda apresentou de forma clara e objetiva as matérias que não podem ser demandas nos juizados Especiais Cíveis Estaduais, não cabendo maiores discursões uma vez que foi explícito. Assim ensina Donizetti “Nos Juizados Especiais Cíveis destacam-se quatro critérios essenciais para a fixação da competência: o valor da causa, a matéria, as pessoas envolvidas no litígio e o território” (2017, p. 850). 

            Enquanto o artigo 4º da Lei 9099/95 apresenta o limite territorial, qual seja:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I – Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II – Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (BRASIL, 1995)

 

Portanto, perceber-se que os Juizado Especiais Cíveis Estaduais se apresentam como um microssistema inovador que possui uma ampla finalidade em nossa sociedade atual, devendo pautar-se sempre através dos princípios da simplicidade, oralidade informalidade, economia processual e celeridade.

 

4 A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

 

            A concretização do princípio da celeridade nos Juizados Especiais, trata-se de um grande anseio social e para efetivar-se é necessário mudar a Estrutura do Poder Judiciário, em busca de diminuir o abarrotamento processual.

            Contudo a rapidez do andamento processual não pode ser quantitativa, não se pode estabelecer um prazo único, mas faz-se necessário a adoção de práticas que garantam a duração razoável do processo em consonância dos o devido processo legal que deverá ser garantido às partes.

 

4.1 O princípio da celeridade processual

 

            O princípio da celeridade é fundamental para garantir a efetividade das decisões judiciais, tendo em vista que a sociedade espera uma resposta aos seus conflitos e anseios de forma rápida, mas em busca equidade e paz social. Tem primordial importância nos Juizados Especiais Cíveis, a fim de oferecer a resolução efetiva dos conflitos.

Neste sentido a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República de 1988, qual seja, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Brasil, 2004).

Portanto, este princípio é uma resposta aos jurisdicionados, a fim desburocratizar e tornar os Juizados Especiais um microssistema capaz de estar em consonância com a evolução social, como aponta Antônio César Bochenek:

Visa à máxima rapidez em breve espaço de tempo, no desempenho da função jurisdicional e na efetiva resolução do processo. Para a afirmação do princípio são limitados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do cerceamento de defesa e da estabilidade dos atos processuais. A jurisdição deve ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade. (BOCHENEK, 2011, p.26)

Visa-se combater o abarrotamento processual, contudo não se pode perder de vista a segurança jurídica na prestação jurisdicional como aponta Bochenek (2011, p.26).        A celeridade processual aproxima a sociedade da justiça, mas deve estar em consonância o devido processo legal, tanto no âmbito material quanto formal, sob pena de restringir a plenitude de defesa.

Jacqueline Santos nos apresenta:

A garantia constitucional pressupõe um processo justo, que permita o exercício do direito de defesa dentro de um prazo razoável, com igualdade de oportunidades ao jurisdicionado, pois não há dúvida que um processo moroso dificulta a defesa, a produção probatória, causando prejuízo às partes, fere as garantias constitucionais. O processo justo á aquele em que se preservam os direitos e garantias na busca pela efetividade. (SANTOS, 2009, p.558).

Atualmente, há um grande excesso de litígios, que apresentam uma grande morosidade processual, pois o Poder Judiciário não tem apresentado uma estrutura capaz de fornecer celeridade processual à sociedade atual. Portanto, é necessária a busca de outros recursos, que deixam a formalidade de lado para atender aos anseios sociais. Jacqueline Santos demonstra:

Entretanto, as expressões “razoável duração do processo” e a “celeridade na tramitação”, consagradas como direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos ao jurisdicionado, parecem não ter modificado a situação de fato, pois a razoabilidade compreende não só a construção da norma, como sua concretização. Sendo certa a afirmativa que a prescrição de direitos pelo Estado não produz e nem legitima a operabilidade do judiciário. (SANTOS, 2009, p.560).

Percebe-se que apenas criar a norma constitucional da razoabilidade duração do processo, não possibilita a efetiva solução dos conflitos. Não há como estabelecer um prazo único para solução dos processos, uma vez que estes não são uniformes, cada um possui características específicas.

Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais apresentam através da Lei 9099/95, diversas propostas em busca da celeridade, tais como a atermação pessoal dos termos da lide, simplificação dos atos processuais, contagem dos prazos a partir da data da intimação, possibilidade da junção das audiências de conciliação e instrução, os Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais que uniformizam e complementam os atos processuais, dispensa da atividade técnica de advogado nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, dentre outras medidas que simplificam as etapas processuais.

Vê-se que mesmo no conceito de celeridade processual apresentada nos Juizados Especiais, tem-se um abarrotamento dos processos judiciais. Esta estagnação processual não está ligada somente ao descumprimento dos prazos processuais, mas há uma série de fatores que devem ser levados em consideração tais como a complexidade do conflito, falta de estrutura do Poder Judiciário, falta de servidores e magistrados, aumento desordenado no número de demandas judiciais, entre outros problemas.

No caso dos Juizados Especiais especificamente, tem-se a falta de informação das partes uma vez que, em regra, até vinte salários mínimos, estes não são assistidos por advogados. Assim, por serem leigos não possuem conhecimento técnico, conforme veremos no tópico a seguir.

Contudo, algumas medidas podem amenizar a atual situação do Poder Judiciário, especificamente nos Juizados Especiais, tais como incentivar as conciliações como se preceitua o Código de Processo Civil de 2015 no art. 334:

 

Art. 334 - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§1º - O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º - A audiência não será realizada:

I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - Quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º - A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração

específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11 - A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12 - A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. (BRASIL,2015)

Tal medida visa simplificação e rapidez sendo a conciliação um dos norteadores nos Juizados, pois o acordo é uma solução que poderá beneficiar ambas as partes, a realização de mutirões, o Processo Eletrônico, contratação de servidores de acordo com a demanda real, home office a fim de aumentar a produtividade e diminuir custos fixos, dentre outras ações.

Portanto a celeridade processual face aos Juizados Especiais Cíveis é uma questão de difícil solução, mas que com mudanças profundas no Poder Judiciário, podemos ter um avanço para a redução do alto índice processual.

4.2 A ineficácia / eficácia do princípio da celeridade processual nos Juizados Especiais Cíveis

 

            Com a criação dos Juizados Especiais buscou-se a ampliação do acesso da sociedade a justiça, assim a Lei 9099/95 trouxe grande avanço e apresentou a normatização específica tanto na matéria cível quanto na criminal.

Os Juizados Especiais apresentam a sociedade uma proposta de inclusão, tendo em vista que as partes podem postular seu direito em causas até 20 salários mínimos. Assim as partes, não podem ser representadas por advogados apenas poderão ser assistidas, conforme dispõe o 9º da Lei 909/95.

Apesar do acesso facilitado das partes a este microssistema, a falta de conhecimento técnico, faz com que o andamento processual seja prejudicado. Assim, questiona-se sobre a necessidade obrigatória da atuação dos advogados nos Juizados Especiais, sendo esta umas das principais dificuldades para a concretização da celeridade processual aos Juizados.

A lei não estabelece o tempo razoável para a duração de um processo, até porque cada ação possui suas particularidades específicas, sabemos que a realidade apresenta vários entraves na qual temos um alto índice de processos paralisados.

Atualmente, o número insuficiente de servidores, e desvalorização da carreira, vem se apresentando como um grande problema para a evolução processual, tendo em vista que as demandas judiciais crescem de forma ilimitada. Com o agravamento da crise econômica, o Poder Judiciário tem diminuído de forma significativa a posse de novos servidores e valorização da carreira, fato que tem gerado grande insatisfação na classe, uma vez que os servidores são obrigados a realizar trabalhos de forma excessiva. Neste sentido o sindicado dispõe:

Nesta semana, a Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou matéria destacando que o órgão atingiu “marca histórica em produtividade”, segundo o relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A comemoração contrasta com o sentimento vivido pelos servidores que há mais de 29 meses não conseguem sequer ter o direito à recomposição inflacionária respeitado pelo órgão. A situação evidencia que, apesar da importante contribuição para o resultado do TJMG, os servidores sofrem com a desvalorização da categoria. (SINJUS,2019).

Assim, é importante a realização de concursos e a contratação efetiva de servidores. Sendo necessário investir na carreira, ampliação dos recursos na promoção vertical e a garantia de resguardar os direitos dos servidores.

             O processo eletrônico, sem dúvida, apresenta grande avanço, a fim de se alcançar a duração razoável dos processos, uma vez que tal mecanismo tecnológico apresenta facilitadores que aproximam o magistrado, servidores e operadores do direito, em busca de se apresentar uma resposta célere e confiável aos jurisdicionados.

O processo Eletrônico possibilita ainda o home office, sendo está uma importante ferramenta de aferição da produtividade em relação a diminuição de custos.

Iniciativa que estabelece um novo paradigma nas relações de trabalho no Judiciário mineiro, o projeto-piloto do teletrabalho apresentou resultados positivos nesta gestão, que devem contribuir para que, ainda em 2018, a iniciativa seja efetivada como um programa permanente do TJMG. Até 4 de junho de 2018, 160 servidores participavam do projeto - nove deles atuando em outros estados brasileiros (Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Pará, Mato Grosso, Bahia e Rio Grande do Sul) e nove nos seguintes países: Timor Leste, Moçambique, Portugal, Itália, Suíça, Espanha e Estados Unidos.

As diretrizes do projeto-piloto estabelecem que a produtividade do servidor seja 20% superior à contabilizada presencialmente. No TJMG, contudo, os números apurados foram bem mais altos, acima de 100%, com servidores apresentando picos de produtividade de até 1.200% acima do que era registrado presencialmente. (...)

(...) Essa modalidade de trabalho gera ganhos relevantes para o Judiciário (aumento da produtividade e economia de custos com água, energia, espaço físico e equipamentos), para os servidores (melhoria da qualidade de vida e redução de despesas com alimentação, transporte e vestuário) e para os jurisdicionados (mais celeridade e qualidade dos serviços judiciários). (TJMG,2018)

            Investir em audiência conciliação de forma eficiente também é uma ótima forma de agilizar os processos, uma vez que o acordo entre as partes é melhor forma de resolução de conflitos de forma rápida e atendimento aos anseios sociais. Quando os magistrados participam de forma mais próxima da fase conciliatória verificamos maior agilidade, já que nos casos que não há maior dilação probatória poderá sentenciar o processo.

            Portanto, a realização de mutirões de conciliação e o processo eletrônico podem ser considerados importantes ferramentas, uma vez que agilizam e podem dispensar etapas, diminuindo o índice de processos paralisados que aguardam apenas que sejam sentenciados. Contudo, é necessário haver um bom planejamento para que as medidas sejam eficazes.

A sociedade anseia por maior aproximação do Poder Judiciário, na resolução dos seus conflitos. No entanto o acúmulo de processos, já é considerado um entrave à pacificação dos litígios. Com a modernização há uma complexidade da demanda e uma necessidade de maior celeridade.

Os Juizados Especiais nos moldes dados pela Constituição de 1988, em seu art. 98, I, foram regulamentados pela Lei 9099/95, que tratou das especificidades deste microssistema.  Contudo, este não foi capaz de atender toda a demanda e atualmente temos um abarrotamento processual nos Juizados Especiais, que deveriam reger-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Os Juizados têm sua competência reduzida, abrangendo causas de menor complexidade e excluem causas que demandem perícias, citação por edital, dentre outras. Em busca de efetivar a celeridade processual, a Emenda Constitucional nº 45/2004, elevou o princípio da razoável duração do processo à direito fundamental, tanto no âmbito administrativo quanto judiciário.

Para tanto é necessário incentivar as conciliações, em busca de acordos que possam beneficiar ambas as partes, sendo essencial a proximidade e participação dos magistrados nesta fase processual. Bem como, incentivar a realização de mutirões para dirimir conflitos de forma célere.

Outra ferramenta importante, incluída pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de 2016, foi a instituição do  Processo Eletrônico em todos os Juizados, o que vem diminuindo consideravelmente o tempo para realização de diligências judiciais.

Também podemos apontar como necessária a contratação de servidores de acordo com a demanda real, bem como a necessidade de melhoria e incentivos ao plano de carreira dos servidores e magistrados no Poder Judiciário.

Verifica-se que a razoável duração do processo, amplia o acesso da sociedade ao Poder Judiciário, no entanto está não pode ser apenas uma norma programática, mas um ideal que se deseja alcançar através de metas e soluções que ressaltem a ampla atividade judicial, garantindo assim a legitimidade do judiciário ao realizar suas funções essenciais.

5 CONCLUSÃO

 

Verificou-se pela presente pesquisa, a necessidade, inicialmente, de estudar os aspectos jurídicos do Poder Judiciário, para entendimento dos motivos para se criar os Juizados Especiais no ordenamento Jurídico brasileiro, órgão que surgiu da necessidade de modernização social do judiciário, com a finalidade de diminuir a burocracia e minimizar os efeitos sobre o lento andamento processual.

            A Constituição da República de 1988, por meio do art. 98, inciso I, trouxe a previsão da criação dos Juizados Especiais e este foi regulamentado em 26 de setembro de 1995, pela Lei 9099/95. Ressalta-se que o presente estudo tratou a matéria no aspecto Cível e na esfera Estadual.

Os Juizados Especiais são fundamentados por princípios norteadores, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o objetivo de realizar o maior número de conciliações possível, a fim dirimir os conflitos de forma célere e eficaz.

Contudo, pode-se perceber que há um elevado índice de processos que travam o Juizado e afastam a vontade de demandar dos cidadãos, deixando-os descrente com relação à justiça criada com objetivo de simplificar e facilitar demandas de pequeno porte. Nessa perspectiva, os Juizados Especiais têm deixado de cumprir seu papel, devido uma série de dificuldades, tanto em sua estrutura física quanto humana.

            Diante desse contexto, verifica-se que não está sendo cumprido o ditame do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo, em busca de resgatar o princípio da celeridade.

Argumentou-se que o princípio da celeridade ou do tempo razoável para a duração do Processo não pode ser apenas uma norma que não se efetiva. Neste sentido, o presente estudo analisou algumas estratégias que poderão amenizar o contexto atual quais sejam: o Processo Judicial eletrônico, realização do maior número de conciliações e realização de mutirões, valorização e contratação de novos servidores, dentre outras medidas.

Conclui-se, portanto, que a celeridade processual face aos Juizados Especiais Cíveis é uma questão de difícil solução, na qual esbarra em mudanças profundas no Poder Judiciário. Pois, na realidade de nossa sociedade pluralista, faz-se necessário criar estratégias reais e efetivas, a fim de tornar eficiente prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e social.

Nesta senda, pode-se perceber que o Poder Judiciário se encontra no caminho para diminuir o abarrotamento processual. Sugere-se no contexto estudado, que com o aumento do processo eletrônico e consequente diminuição dos processos físicos há uma tendência  que os Juizados Especiais direcionem seus recursos, na qual podem aplicar estratégias, tais como a ampliação do home office e mutirões, a fim de estabelecer a celeridade processual em consonância com princípio da razoabilidade da duração dos processos, em consonância com as garantias processuais e aos anseios de nossa sociedade.

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Sobre o autor
Gilberto Maximiano de Souza

Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário UNA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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