A implicação do pós-positivismo jurídico na hermenêutica dos direitos fundamentais no plano nacional

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[3] Como essa expressão pode-se entender com base no livro “O positivismo jurídico” de Norberto Bobbio(1995), que o Direito Natural objetiva regular os bons e maus comportamentos, enquanto o direito positivo é por si indiferente e assumem uma certa qualificação apenas porque depois que foram disciplinado de um certo modo pelo direito positivo.

[4] A critica é exposta no artigo  “(pós-)positivismo e os propalados modelos de juiz (hércules, júpiter ehermes) – dois decálogos necessários”, publicada na Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 7, p. 15-45, jan./jun. 2010

[5] Miguel Carbonell é um jurista com nacionalidade mexicana e é autor de   diversos estudos com relação ao Direito Constitucional, sobretudo, nos direitos fundamentais e humanos. A obra que traz a crítica ao novos aspectos constitucionais é “Teoria del neoconstitucinalismo”. Como marca do seu pensamento é importante expor “No son pocos los autores que se preguntan si en realidad hay algo nuevo en el neoconstitucionalismo o si más bien se trata de una etiqueta vacía, que sirve para presentar bajo un nuevo ropaje cuestiones que antaño se explicaban de otra manera”.

[6] De  acordo a Beccaria,  o juiz  deve   fazer  um  silogismo  perfeito,   a  maior deve  ser  a lei geral; a menor,  a   ação conforme  ou  não  à lei;   a consequência, a liberdade ou   a pena,  assim, se  o  juiz for obrigado a elaborar  um raciocínio a  mais, se o fizer por  sua  conta, tudo torna  incerto ou obscuro.   

[7] O atual código civil rompe com tradições de que o direito civil possuía a função de tão somente regular as relações privadas: compra e venda, obrigações, contratos,  sucessões, etc.  hoje  observa-se um capitulo especial na regulação dos direitos fundamentais dos indivíduos, o artigo 11( direitos da personalidade) potencializa e ratifica a tendência constitucional e neopositivista, pois atribui não apenas na relação entre estado x cidadão a proteção dos direitos, mas também cidadão x cidadão.

[8] De acordo Robert Alexy, é muito importante para teoria da argumentação principalmente no âmbito dos direitos fundamentais saber a distinção entre regras e princípios, pois se torna uma chave para a solução de problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais.  

[9] A definição de princípios de Robert Alexy, se baseiam em normas que ordenam que algo seja realizada na maior mediada possível dentro das possiblidades jurídicas e fáticas existentes, são mandamentos de otimização por poderem ser satisfeito em grau variado e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente de possibilidades fáticas, mas também de possibilidade jurídicas.  No plano das regras este se fundamenta no âmbito das determinações, ou seja, se uma regra vale, então, deve fazer exatamente aquilo que exige. Tal afirmação se situa no livro Teoria dos Direitos Fundamentais, tradução de Virgilio Afonso da Silva, p. 8., 2006

[10] HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO

[11] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277 DISTRITO FEDERAL

[12] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) 26 e MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) 4733

[13]Constituição      portuguesadisponível em: <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>

[14]Constituição      da Confederação Suiça disponível                em<https://www.ccisp-newsletter.com/wp_docs/Bundesverfassung_PT.pdf>

Sobre os autores
João Victor Caires Souza Braga

Acadêmico de Direito, Faculdade do Sul da Bahia (FASB), presidente adjunto da Liga acadêmica de Direitos Fundamentais (LADF)

Álvaro Humberto Andrade Kinjyo

Prof. Esp. Alvaro Humberto Andrade Kinjyo, Faculdade do Sul da Bahia (FASB)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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